O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício de suasatribuições legais,especialmente a que lhe confere o inciso VII do art. 108 da LeiOrgânica do Município de Belo Horizonte, e tendo em vistaa LeiComplementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que institui oEstatutoNacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, e asResoluçõesCGSN nºs 004 e 005, de 30 de maio de 2007, baixadas peloComitê Gestorde Tributação das Microempresas e Empresas de PequenoPorte - CGSN,
DECRETA:
Art. 1º - As pessoas jurídicas em débito com aFazenda Municipal, quepreencham as condições para adesão ao SimplesNacional, poderão optarpor parcelar seus débitos, excepcionalmente no período de02 a 31 dejulho de 2007, em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais econsecutivas, observado o valor mínimo de parcela mensal deR$100,00(cem reais).
Art. 2º - Poderão ser parcelados, na forma deste Decreto, ocréditotributário, o crédito fiscal e o preçopúblico:
I - que seja inscrito ou não em dívida ativa, ajuizado ounão;
II - que tenha sido objeto de notificação ouautuação;
III - que seja denunciado pelo contribuinte para fins de parcelamento.
§ 1º - É vedado o parcelamento na forma deste Decreto:
I - do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN,retido nafonte e não recolhido nos prazos estabelecidos nalegislação municipal;
II - das taxas municipais e do Imposto sobre a Propriedade Predial eTerritorial Urbana - IPTU, no mesmo exercício a que se referiremoslançamentos, salvo quando o débito for inscrito emdívida ativa nocurso do exercício, no interesse da Fazenda Municipal.
§ 2º - O indeferimento do pedido da opção peloSimples Nacional porqualquer um dos entes federados envolvidos implicará nocancelamento doparcelamento concedido com base neste Decreto, não sendo vedadooreparcelamento com base na Lei nº 9.337, de 06 de fevereiro de2007.
Art. 3º - A adesão ao parcelamento dos créditos deque trata esteDecreto será efetivada pelo pagamento do depósito inicialindicado naguia, correspondente à 1ª parcela solicitada via Internet,no endereçoeletrônico http://www.fazenda.pbh.gov.br,selecionando a opção "Guias - Adesão SimplesNacional".
Parágrafo único - A guia de parcelamento do SimplesNacional poderá sersolicitada, ainda, nas Centrais de Atendimento das Secretarias deAdministração Regional Municipal ou na Central deAtendimento da DívidaAtiva.
Art. 4º - Aplicam-se ao parcelamento previsto neste Decreto todasasregras estabelecidas na Lei nº 9.337/07 e no Decreto nº12.675, de 10de abril de 2007, que não conflitem com o disposto no art.1º desteDecreto.
| Art. 5º - O ISSQN devido eapurado na forma do regime de recolhimentodo Simples Nacional deverá ser pago até o últimodia útil da 1ª(primeira) quinzena do mês subseqüente àquele em quehouver sidoauferida a receita bruta, na forma da Resolução CGSNnº 005/07. (Sem efeito tendo em vista oart. 18 da Resolução CGSN nº 51, de 2008) |
Art. 6º - Aplicam-se às Microempresa e Empresas de PequenoPorteincluídas no regime de recolhimento do ISSQN do Simples Nacionalasdisposições contidas na Lei Complementar nº 123/06 enas Resoluçõesbaixadas pelo Comitê Gestor de Tributação dasMicroempresas e Empresasde Pequeno Porte - CGSN.
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de suapublicação,produzindo efeitos, em se tratando do parcelamento nele previsto, noperíodo de 02 a 31 de julho de 2007.
Parágrafo único - Os parcelamentos formalizados com baseneste Decretoserão mantidos conforme as bases ora estabelecidas, enquantopermanecerem ativos até a sua quitação integral.
Fernando Damata Pimentel
Prefeito de Belo Horizonte
(Publicado no Diário Oficial do Município - DOM de30/06/2007)