Revogada Norma
02/07/2007
#42301

Resolução Nº 3.467

Altera o regulamento do Pronaf e institui linha de crédito para agricultores familiares.

                        RESOLUCAO N. 003467                          
                        -------------------                          
                                   Altera       dispositivos       do
                                   Regulamento  do Programa  Nacional
                                   de  Fortalecimento da  Agricultura
                                   Familiar   (Pronaf)   e   institui
                                   linha  de crédito no âmbito  desse
                                   programa.                         

         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 26 de junho de 2007, tendo
em  vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º
e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 3º, § 2º, da Lei nº
10.186, de 12 de fevereiro de 2001,                                  

          R E S O L V E U:                                           

          Art.  1º   Ficam  introduzidas as seguintes  alterações  no
Regulamento  do  Programa Nacional de Fortalecimento  da  Agricultura
Familiar (Pronaf), contido no Manual de Crédito Rural (MCR 10):      

          I  - MCR 10-1, para excluir os itens 35 e 36 e inserir novo
item  35,  renumerando-se o item 37 para 36, passando  o  item  35  a
vigorar com a seguinte redação:                                      

          "35   -  Fica  prorrogado  o  pagamento  das  parcelas     
          vencidas  até  3/7/2007 das operações contratadas  com     
          risco da União, que ainda não tenham sido encaminhadas     
          pelos  agentes  financeiros para  inclusão  na  Dívida     
          Ativa  da  União,  ou  com risco integral  dos  Fundos     
          Constitucionais, observadas as seguintes condições:        

          a) prazos para o mutuário efetuar o pagamento:             

          I  - para as parcelas vencidas das operações com prazo     
          prescricional   entre  1/1/2008  até  30/6/2008:   até     
          28/9/2007,  devendo referido prazo ser reduzido  pelos     
          agentes financeiros de forma a evitar a ocorrência  de     
          prescrição para a cobrança da dívida;                      

          II - para as parcelas vencidas das operações com prazo     
          prescricional  a  partir  de  julho   de   2008:   até     
          28/12/2007;                                                

          b)  para  o mutuário que efetuar o pagamento no  prazo     
          ora   permitido,   serão  mantidos  os   encargos   de     
          normalidade  do  contrato original,  sem  encargos  de     
          inadimplemento  e  com aplicação da  metade  do  bônus     
          contratual   previsto  para  pagamento  na   data   de     
          vencimento;                                                

          c) as operações somente serão consideradas em situação     
          de  normalidade quando da efetiva liquidação do  saldo     
          devedor vencido;                                           

          d) o agente financeiro deverá comunicar aos mutuários,     
          por  escrito ou por outra forma mais adequada  a  cada     
          caso,  no  prazo  de até 60 (sessenta)  dias  da  data     
          citada  no  caput, os benefícios concedidos na  alínea     
          'b' e o período fixado para pagamento de acordo com  a     
          alínea 'a', enfatizando que o não pagamento acarretará     
          o  encaminhamento do processo para inscrição do débito     
          na Dívida Ativa da União, quando for o caso;               

          e)  não  são  passíveis  de enquadramento  as  dívidas     
          prescritas ou que venham a prescrever até 31/12/2007."     
          (NR);                                                      

          II  -  MCR  10-2,  para  elevar as faixas  da  renda  bruta
familiar, para fins de enquadramento nos Grupos "B", "C", "D" e  "E",
constantes  do  item 1, excluir a alínea "c" do item 2  e  alterar  o
disposto no item 8, que passam a vigorar com a seguinte redação:     

          a)  "1-'c'-VI - obtenham renda bruta anual familiar de     
           até  R$4.000,00  (quatro  mil  reais),  excluídos  os     
           benefícios  sociais  e  os proventos  previdenciários     
           decorrentes de atividades rurais;" (NR);                  

          b)  1-'d'-VI  -  obtenham renda bruta  anual  familiar     
           acima   de  R$4.000,00  (quatro  mil  reais)  e   até     
           R$18.000,00   (dezoito  mil  reais),   excluídos   os     
           benefícios  sociais  e  os proventos  previdenciários     
           decorrentes de atividades rurais;" (NR)                   

          c)  1-'f'-VI  -  obtenham renda bruta  anual  familiar     
           acima  de  R$18.000,00  (dezoito  mil  reais)  e  até     
           R$50.000,00 (cinqüenta mil reais), incluída  a  renda     
           proveniente    de    atividades   desenvolvidas    no     
           estabelecimento e fora dele, por qualquer  componente     
           da  família,  excluídos os benefícios  sociais  e  os     
           proventos  previdenciários decorrentes de  atividades     
           rurais;" (NR);                                            

          d)  1-'g'-VI  -  obtenham renda bruta  anual  familiar     
           acima  de  R$50.000,00 (cinqüenta mil  reais)  e  até     
           R$110.000,00  (cento  e dez mil  reais),  incluída  a     
           renda  proveniente  de  atividades  desenvolvidas  no     
           estabelecimento e fora dele, por qualquer  componente     
           da  família,  excluídos os benefícios  sociais  e  os     
           proventos   previdenciários decorrentes de atividades     
           rurais." (NR);                                            

          e)   "8   -   A   DAP,  para  agricultores  familiares     
           enquadrados   no   Grupo  'B',  é   suficiente   para     
           comprovar a relação do beneficiário do crédito com  a     
           terra   e   a   atividade   que   será   objeto    de     
           financiamento,  e,  a critério do agente  financeiro,     
           poderá ser aceita também para comprovação no caso  de     
           agricultores  familiares enquadrados no  Grupo  'C'."     
           (NR);                                                     

          III - MCR 10-4, para alterar os itens 1, 2 e 4 e incluir o 
item 28, que passam a vigorar com a seguinte redação:                

          a)   "1  -  Os  créditos  de  custeio  sujeitam-se  às     
          seguintes taxas efetivas de juros:                         

           a)  Grupos  'C'  e 'D': 3% a.a. (três  por  cento  ao     
           ano);                                                     

           b)  Grupo  'E':  5,5% a.a. (cinco  inteiros  e  cinco     
           décimos por cento ao ano)." (NR);                         

          b) "2 - Aos beneficiários enquadrados no Grupo 'A/C' é     
           devida  a  concessão  de até  3  (três)  créditos  de     
           custeio, sujeito às seguintes condições especiais:        

           a)   limite  do  financiamento:  mínimo  de  R$500,00     
           (quinhentos reais) e máximo de R$3.500,00  (três  mil     
           e quinhentos reais);                                      

           b)  encargos  financeiros: taxa efetiva de  juros  de     
           1,5%  a.a. (um inteiro e cinco décimos por  cento  ao     
           ano)." (NR);                                              

          c) "4-'d' - limites, por mutuário, por safra:              

           I  - Grupo 'C': mínimo de R$500,00 (quinhentos reais)     
           e máximo de R$5.000,00 (cinco mil reais);                 

           II - Grupo 'D': R$10.000,00 (dez mil reais);              

           III  -  Grupo  'E':  R$28.000,00 (vinte  e  oito  mil     
           reais);" (NR);                                            

          d) "4-'g' - pode ser concedido novo crédito de custeio     
           ao   produtor,  independentemente  do   montante   de     
           recursos  utilizado em outras operações ao amparo  de     
           recursos  controlados do crédito rural e  dos  Fundos     
           FNO, FNE e FCO, quando se tratar de:                      

           I  - lavouras irrigadas em todo o País ou de safrinha     
           de  girassol,  de feijão, de milheto,  de  milho,  de     
           soja  e de sorgo nas Regiões Centro-Oeste, Sudeste  e     
           Sul,   cultivadas  sob  as  condições  do  Zoneamento     
           Agrícola;                                                 

           II  -  lavouras  cujo  produto  será  utilizado  como     
           matéria-prima  na  produção  de  biocombustíveis,  em     
           regime  de  parceria  ou integração  com  indústrias,     
           exigida  do  agricultor a apresentação do compromisso     
           de   compra   do   produto   emitido   pela   unidade     
           industrial;" (NR);                                        

          e)  "28  - Na contratação de financiamento de custeio,     
           respeitados  os limites regulamentares, o  agricultor     
           familiar  poderá dispor, adicionalmente, de  até  20%     
           (vinte  por cento) do valor do crédito de custeio  de     
           produto  específico,  para  aplicação  em  atividades     
           rurais  geradoras  de renda para a unidade  familiar,     
           observado que:                                            

           a)  o  orçamento analítico ou a proposta simplificada     
           deverá  conter o valor adicional e demonstrar  que  o     
           total  financiado  deve gerar renda  suficiente  para     
           pagar integralmente a obrigação assumida;                 

           b)  o valor adicional não é passível de enquadramento     
           no  'Proagro  Mais' nem no PGPAF, qualquer  que  seja     
           sua destinação." (NR)                                     

          IV  -  MCR 10-5, para alterar os itens 2, 4 e 11 a 14,  que
passam a vigorar com a seguinte redação:                             

          a)  "2 - Os créditos de investimento estão restritos à     
           cobertura  de  itens diretamente relacionados  com  a     
           atividade  produtiva ou de serviços  e  destinados  a     
           promover  o  aumento da produtividade e da  renda  do     
           produtor,   ou  economia  dos  custos  de   produção,     
           observado ainda serem passíveis de financiamento:         

           a)  para  o  Grupo 'B', as finalidades constantes  da     
           alínea 'b' do item 10-13-1;                               

           b)  para  os Grupos 'A', 'C', 'D' e 'E', a  aquisição     
           de   equipamentos  e  de  programas  de   informática     
           voltados  para melhoria da gestão dos empreendimentos     
           rurais  e/ou  das unidades agroindustriais,  mediante     
           indicação em projeto técnico." (NR);                      

          b)  "4-'b'  -  encargos financeiros: taxa  efetiva  de     
           juros  de  0,5%  a.a.  (cinco décimos  por  cento  ao     
           ano);" (NR);                                              

          c)  "11-'b'  - encargos financeiros: taxa  efetiva  de     
           juros de 2% a.a. (dois por cento ao ano);" (NR);          

          d)  "12-'b'  - encargos financeiros: taxa  efetiva  de     
           juros de 2% a.a. (dois por cento ao ano);" (NR);          

          e)  "13-'b'  - encargos financeiros: taxa  efetiva  de     
           juros  de  5,5% a.a. (cinco inteiros e cinco  décimos     
           por cento ao ano);" (NR);                                 

          f) "14 - Os limites dos créditos de investimento podem     
           ser  elevados  em  até  50%  (cinqüenta  por  cento),     
           quando  destinados  a beneficiários  enquadrados  nos     
           Grupos  'C', 'D' ou 'E', desde que o projeto  técnico     
           ou  a  proposta  de crédito comprove o incremento  da     
           renda  ou  economia  de custos e  os  recursos  sejam     
           destinados a:" (NR);                                      

          g) "14-'g' - finalidades relacionadas na alínea 'b' do     
          item 10-16-1." (NR);                                       

          V  -  MCR  10-6, para alterar o item 1,  que  passa  a     
          vigorar com a seguinte redação:                            

          a) "1-'a' - beneficiários:                                 

           I   -   agricultores  familiares,  pessoas   físicas,     
           enquadrados nos Grupos 'A/C', 'B', 'C', 'D' ou 'E';       

           II  - cooperativas singulares, associações, ou outras     
           pessoas   jurídicas  constituídas   de   agricultores     
           familiares   dos  Grupos  'B',  'C',  'D'   ou   'E',     
           observado  que  a pessoa jurídica deve  comprovar  ao     
           emitente  da 'Declaração de Aptidão ao Pronaf  (DAP)'     
           que,  no  mínimo,  90% (noventa por  cento)  de  seus     
           participantes  ativos são agricultores  familiares  e     
           demonstrar  no  projeto  técnico  que  mais  de   70%     
           (setenta por cento) da matéria-prima a beneficiar  ou     
           industrializar  são  de  produção   própria   ou   de     
           associados/participantes;                                 

           III  -  cooperativas  singulares,  exclusivamente  em     
           financiamentos   destinados   ao   processamento    e     
           industrialização   de   leite   e   derivados,    que     
           comprovarem ao emitente da DAP, que têm,  no  mínimo,     
           70%  (setenta por cento) de  seus  associados  ativos     
           agricultores familiares enquadrados no Pronaf  e,  no     
           projeto  técnico,  que, no mínimo, 55%  (cinqüenta  e     
           cinco  por  cento) da matéria-prima a  beneficiar  ou     
           industrializar  são  de  produção   própria   ou   de     
           associados    enquadrados   no    Pronaf,    mediante     
           apresentação de relação escrita com o número  da  DAP     
           de cada um;" (NR);                                        

          b)  "1-'d'  -  encargos financeiros: taxa  efetiva  de     
          juros de:                                                  

           I   -   2%  a.a.  (dois  por  cento  ao  ano),   para     
           agricultores familiares dos Grupos 'A/C', 'B', 'C'  e     
           'D',  e  cooperativas, associações ou outras  pessoas     
           jurídicas  que  tenham  mais de  50%  (cinqüenta  por     
           cento)  de  seu  quadro social ativo  constituído  de     
           agricultores familiares desses grupos;                    

           II  -  5,5% a.a. (cinco inteiros e cinco décimos  por     
           cento  ao ano), para agricultores familiares do Grupo     
           'E',  e  cooperativas, associações ou outras  pessoas     
           jurídicas constituídas por 50% (cinqüenta por  cento)     
           ou  menos  de seu quadro social ativo de agricultores     
           familiares dos Grupos 'A/C', 'B', 'C' e 'D';              

           III  -  2% a.a. (dois por cento ao ano) ou 5,5%  a.a.     
           (cinco  inteiros e cinco décimos por  cento  ao  ano)     
           para  cooperativas  de  que trata  o  inciso  III  da     
           alínea  'a',  conforme se enquadre nos incisos  I  ou     
           II." (NR);                                                

          VI  - MCR 10-7, para alterar o caput do item 1 e incluir  o
item 3, que passam a vigorar com a seguinte redação:                 

         a)  "1  - Os créditos ao amparo da Linha de Crédito  de     
           Investimento  para  Sistemas  Agroflorestais  (Pronaf     
           Floresta),   sujeitam-se   às   seguintes   condições     
           especiais:" (NR);                                         

         b)  "1-'b'  -  finalidades: investimentos  em  projetos     
           técnicos   que   demonstrem  retorno   financeiro   e     
           capacidade     de     pagamento    suficientes     do     
           empreendimento de:                                        

           I - sistemas agroflorestais;                              

           II    -    exploração   extrativista   ecologicamente     
           sustentável,  plano  de manejo  e  manejo  florestal,     
           incluindo-se  os  custos relativos  à  implantação  e     
           manutenção do empreendimento;                             

           III   -   recomposição  e  manutenção  de  áreas   de     
           preservação  permanente e reserva legal e recuperação     
           de   áreas   degradadas,  para   o   cumprimento   de     
           legislação ambiental;" (NR);                              

         c)  "1-'c'  -  limites: independentemente  dos  limites     
           definidos  para  outros investimentos  ao  amparo  do     
           Pronaf:                                                   

           I  -  no  caso  de  financiamentos com  recursos  dos     
           Fundos  Constitucionais  de  Financiamento  do  Norte     
           (FNO),   Nordeste  (FNE)  e  do  Centro-Oeste  (FCO),     
           destinados  exclusivamente para projetos de  sistemas     
           agroflorestais  do  Grupo 'B': até  R$2.000,00  (dois     
           mil  reais), do Grupo 'C': até R$8.000,00  (oito  mil     
           reais)  e  do  Grupo 'D': até R$12.000,00  (doze  mil     
           reais);                                                   

           II  -  no  caso  de financiamentos com  recursos  dos     
           fundos  para  outras finalidades ou com recursos  das     
           demais fontes do Grupo 'B': até R$1.500,00 (um mil  e     
           quinhentos reais), dos Grupos 'A', 'A/C' e  'C':  até     
           R$5.000,00  (cinco  mil reais) e do  Grupo  'D':  até     
           R$7.000,00 (sete mil reais);" (NR);                       

         d)  "1-'d'  -  encargos financeiros:  taxa  efetiva  de     
           juros de 2% a.a. (dois por cento ao ano);" (NR)           

         e)  "3  -  É  vedado  o financiamento de  animais  e  a     
           implantação  ou  manutenção de  projetos  com  até  2     
           (duas)       espécies      florestais      destinadas     
           prioritariamente  a  uso  industrial  ou  queima   ao     
           amparo de recursos de que trata esta seção." (NR);        

          VII  - MCR 10-9, para alterar os itens 1 e 4, que passam  a
vigorar com a seguinte redação:                                      

         a) "1-'d' - encargos financeiros:                           

           I  -  Grupos 'A', 'A/C' ou 'B': taxa efetiva de juros     
           de 0,5% a.a. (cinco décimos por cento ao ano);            

           II  - Grupos 'C' ou 'D': taxa efetiva de juros de  2%     
           a.a. (dois por cento ao ano);                             

           III  - Grupo 'E': taxa efetiva de juros de 5,5%  a.a.     
           (cinco  inteiros e cinco décimos por cento ao  ano);"     
           (NR);                                                     

         b)  "4  -  As  mulheres  agricultoras  integrantes  das     
           unidades  familiares  de  produção  enquadradas   nos     
           Grupos 'A' ou 'A/C' somente podem ter acesso à  linha     
           Pronaf Mulher:                                            

           a)  se  a  unidade familiar já tiver  liquidado  pelo     
           menos  uma  operação de custeio 'A/C' ou uma  parcela     
           do investimento do Grupo 'A';                             

           b) estiver adimplente;                                    

           c)  mediante  a  apresentação da DAP  fornecida  pelo     
           Incra  ou  UTE/UTR do Crédito Fundiário,  conforme  o     
           caso,  segundo  normas definidas pelo  Ministério  do     
           Desenvolvimento Agrário." (NR);                           

          VIII - MCR 10-10, para alterar o caput do item 1, que passa
a  vigorar  com  a  seguinte redação: "1-'a' - beneficiários:  jovens
agricultores  e agricultoras pertencentes a famílias enquadradas  nos
Grupos  'A',  'A/C', 'B', 'C', 'D' ou 'E', maiores de 16  (dezesseis)
anos  e com até 29 (vinte e nove) anos que atendam a uma ou mais  das
seguintes  condições, além da apresentação da 'Declaração de  Aptidão
ao Pronaf (DAP)':" (NR);                                             

          IX  - MCR 10-11, para alterar o item 1, que passa a vigorar
com a seguinte redação:                                              

         a) "1-'a' - beneficiários:                                  

           I  -  cooperativas singulares, associações ou  outras     
           formas associativas que comprovem ao emitente da  DAP     
           que  têm, no mínimo, 90% (noventa por cento) de  seus     
           integrantes  ativos agricultores familiares,  pessoas     
           físicas,   enquadradas  nos  Grupos  do   Pronaf,   e     
           demonstrarem,  no  projeto técnico  de  crédito,  que     
           mais  de  70% (setenta por cento) das matérias-primas     
           a  beneficiar  ou  a industrializar são  de  produção     
           própria ou de associados/participantes;                   

           II   -  cooperativas  singulares,  exclusivamente  em     
           financiamentos   destinados   ao   processamento    e     
           industrialização de leite e derivados, que  comprovem     
           ao  emitente da DAP, que têm, no mínimo, 70% (setenta     
           por  cento)  de  seus associados ativos  agricultores     
           familiares  enquadrados  no  Pronaf  e,  no   projeto     
           técnico,  que, no mínimo, 55% (cinqüenta e cinco  por     
           cento)    da    matéria-prima   a    beneficiar    ou     
           industrializar  são  de  produção   própria   ou   de     
           associados    enquadrados   no    Pronaf,    mediante     
           apresentação de relação escrita com número da DAP  de     
           cada um." (NR);                                           

         b)  "1-'d'  -  encargos financeiros:  taxa  efetiva  de     
          juros de 4% a.a. (quatro por cento ao ano);" (NR);         

          X  -  MCR 10-12, para alterar o item 1, que passa a vigorar
com  a  seguinte redação: "1-'e' - encargos financeiros: taxa efetiva
de  juros  de 4% a.a. (quatro inteiros e cinco décimos por  cento  ao
ano);" (NR);                                                         

          XI  -  MCR  10-13, para excluir a alínea "g"  e  alterar  a
alínea  "d",  ambas  do item 1, que passa a vigorar  com  a  seguinte
redação: "1-'d' - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 0,5%
a.a. (cinco décimos  por cento ao ano);" (NR);                       

          XII - MCR 10-14, para alterar o item 1, que passa a vigorar
com a seguinte redação:                                              

          a)  "1-'a'  -  beneficiários: agricultores  familiares     
           enquadrados  nos Grupos 'C', 'D' ou  'E',  desde  que     
           apresentem proposta ou projeto técnico para:" (NR);       

          b) "1-'c' - limite por beneficiário, independentemente     
           dos  definidos para outros investimentos  ao   amparo     
           do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura     
           Familiar   (Pronaf)   para  agricultores   familiares     
           pertencentes aos Grupos:                                  

           I - 'C': até R$6.000,00 (seis mil reais);                 

           II - 'D': até R$18.000,00 (dezoito mil reais);            

           III - 'E': até R$36.000,00 (trinta e seis mil reais);     

           IV  -  coletivo  ou grupal: de acordo com  o  projeto     
           técnico  e o estudo de viabilidade técnica, econômica     
           e  financeira do empreendimento, observado  o  limite     
           individual por beneficiário;" (NR);                       

          c) "1-'d' - encargos financeiros:                          

           I  -  Grupos 'C' ou 'D': taxa efetiva de juros de  2%     
           a.a. (dois por cento ao ano);                             

           II  -  Grupo 'E': taxa efetiva de juros de 5,5%  a.a.     
           (cinco  inteiros e cinco décimos por cento ao  ano);"     
           (NR).                                                     

          Art.  2º   Fica instituída, no âmbito do Pronaf,  linha  de
crédito  para  investimento em Energia Renovável  e  Sustentabilidade
Ambiental  (Pronaf Eco), que constituirá o MCR 10-16,  nos  seguintes
termos:                                                              

         "1  -  A  linha de crédito para investimento em Energia     
         Renovável  e  Sustentabilidade Ambiental  (Pronaf  Eco)     
         está sujeita às seguintes condições especiais:              

         a)  beneficiários: agricultores familiares  enquadrados     
         nos  Grupos  'C',  'D'  ou 'E',  desde  que  apresentem     
         proposta ou projeto técnico para investimentos  em  uma     
         ou mais das finalidades abaixo;                             

         b) finalidades: implantar, utilizar e/ou recuperar:         

         I  -  tecnologias de energia renovável, como o  uso  da     
         energia  solar,  da biomassa, eólica,  mini  usinas  de     
         biocombustíveis  e  a  substituição  de  tecnologia  de     
         combustível  fóssil  por renovável nos  equipamentos  e     
         máquinas agrícolas;                                         

         II   -   tecnologias  ambientais,   como   estação   de     
         tratamentos   de   água,   de  dejetos   e   efluentes,     
         compostagem e reciclagem;                                   

         III  -  armazenamento hídrico, como o uso de cisternas,     
         barragens,  barragens  subterrâneas,  caixas  d'água  e     
         outras  estruturas  de  armazenamento  e  distribuição,     
         instalação, ligação e utilização de água;                   

         IV - pequenos aproveitamentos hidroenergéticos;             

         V  - silvicultura, entendendo-se por silvicultura o ato     
         de   implantar  ou manter povoamentos com uma  ou  mais     
         espécies  florestais  destinadas a  uso  industrial  ou     
         queima;                                                     

         c)   limite  por  beneficiário,  independentemente  dos     
         definidos  para  outros  investimentos  ao  amparo   do     
         Pronaf:                                                     

         I  -  para  agricultores  familiares  pertencentes  aos     
         Grupos  'C', até R$6.000,00 (seis mil reais); 'D',  até     
         R$18.000,00   (dezoito   mil   reais);   e   'E',   até     
         R$36.000,00 (trinta e seis mil reais);                      

         II  -  para financiamento coletivo ou grupal, de acordo     
         com  o  projeto  técnico  e  o  estudo  de  viabilidade     
         técnica,  econômica  e  financeira  do  empreendimento,     
         observado o limite individual por beneficiário;             

         d)  encargos financeiros: taxa efetiva de juros  de  2%     
         a.a.  (dois  por  cento ao ano), nos  financiamentos  a     
         beneficiários enquadrados nos Grupos 'C' e  'D',  e  de     
         5,5% a.a. (cinco inteiros e cinco décimos por cento  ao     
         ano) para os enquadrados no Grupo 'E';                      

         e)  prazo  de reembolso: conforme a finalidade prevista     
         na alínea "b" deste item:                                   

         I  -  para  as finalidades previstas nos incisos  I/IV:     
         até  8  (oito)  anos, incluídos até 3  (três)  anos  de     
         carência,  que poderá ser ampliada para até  5  (cinco)     
         anos  quando a atividade assistida requerer e o projeto     
         técnico   ou   proposta  de  crédito   comprovar   essa     
         necessidade;                                                

         II  -  para a finalidade prevista no inciso V:  até  12     
         (doze)  anos, incluídos até 8 (oito) anos de  carência,     
         podendo  o  prazo da operação ser elevado, no  caso  de     
         financiamentos  com recursos dos Fundos Constitucionais     
         de  Financiamento  do  Norte (FNO),  Nordeste  (FNE)  e     
         Centro-Oeste  (FCO),  para  até  16  (dezesseis)  anos,     
         quando  a  atividade  assistida requerer  e  o  projeto     
         técnico  ou  a  proposta  de crédito  comprovar  a  sua     
         necessidade,  de  acordo com o  retorno  financeiro  da     
         atividade assistida;                                        

         f) risco: do agente financeiro;                             

         g)  a mesma unidade familiar de produção pode contratar     
         até  2 (dois) financiamentos consecutivos, condicionada     
         a  concessão  do  segundo ao prévio pagamento  de  pelo     
         menos 3 (três) parcelas do primeiro financiamento  e  à     
         apresentação  de  laudo  da  assistência  técnica   que     
         ateste  a  situação  de regularidade do  empreendimento     
         financiado." (NR)                                           

         Art.  3º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                        Brasília, 2  de julho de 2007


                    Henrique de Campos Meirelles                     
                             Presidente