Revogada Norma
04/07/2007
#42873

Resolução Nº 3.475

Reduz encargos financeiros e ajusta normas para financiamentos rurais e Proger Rural na safra 2007/2008.

                        RESOLUCAO N. 003475                          
                        -------------------                          

                                 Dispõe  sobre  redução  de  encargos
                                 financeiros      aplicáveis      aos
                                 financiamentos     com      recursos
                                 controlados do crédito  rural  e  às
                                 operações do Programa de Geração  de
                                 Emprego   e   Renda  Rural   (Proger
                                 Rural),  bem como sobre ajustes  das
                                 normas    da    exigibilidade     de
                                 aplicação   em  crédito   rural   ao
                                 amparo   dos  recursos  obrigatórios
                                 (MCR   6-2),  a  partir   da   safra
                                 2007/2008.                          

          O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 26 de junho de 2007, tendo
em  vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei,  e
4º, 14 e 21 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,               

         R E S O L V E U:                                            

         Art. 1º  Alterar os seguintes dispositivos do regulamento do
crédito  rural, contidos no Manual de Crédito Rural (MCR), aplicáveis
à safra 2007/2008, a partir de 1º de julho de 2007:                  

          I  -  MCR  2-4-3  e 2-4-4, para reduzir  a  taxa  de  juros
aplicável  aos financiamentos com recursos controlados de 8,75%  a.a.
(oito  inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao  ano)  para
6,75%  a.a. (seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento  ao
ano)  e, em conseqüência, ajustar as normas correlatas, que passam  a
vigorar com a seguinte redação:                                      

         "3  -  As  remunerações financeiras são  as  seguintes,     
         segundo  a  origem dos recursos aplicados, observado  o     
         disposto no item seguinte:                                  

         a)  recursos  controlados: taxa  efetiva  de  juros  de     
         6,75%  a.a. (seis inteiros e setenta e cinco centésimos     
         por  cento ao ano), permitida a sua redução, a critério     
         do  agente financeiro, se o tomador do crédito dispuser     
         de  mecanismo  de  proteção de preço ou  de  seguro  da     
         produção esperada;                                          

         b)   recursos  não  controlados:  livremente  pactuadas     
         entre as partes;                                            

         c)   recursos   das  Operações  Oficiais   de   Crédito     
         destinados  a  investimentos: a  serem  divulgadas  por     
         ocasião   da   instituição  da  respectiva   linha   de     
         crédito." (NR);                                             

         "4  -  Excetuam-se das disposições do item anterior  as     
         operações formalizadas com recursos:                        

         a)  vinculados  ao Programa Nacional de  Fortalecimento     
         da Agricultura Familiar (Pronaf);                           

         b)  vinculados  ao  Programa de Geração  de  Emprego  e     
         Renda Rural (Proger Rural);                                 

         c)     administrados    pelo    Banco    Nacional    de     
         Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES);                 

         d) sujeitos à regulamentação própria." (NR);                

         II - MCR 6-1-6, para fixar em até 3% a.a. (três por cento ao
ano)  o  custo máximo a ser suportado pelo banco depositário do  DIR-
Pronaf,  bem  como  alterar  os fatores de  ponderação  adotados  nas
operações lastreadas nessa fonte de recursos, que passa a vigorar com
a seguinte redação:                                                  

         "6    -    Admite-se   a   utilização    do    Depósito     
         Interfinanceiro  Vinculado ao Crédito Rural  específico     
         para o cumprimento da subexigibilidade de 8% (oito  por     
         cento)  do  Programa  Nacional  de  Fortalecimento   da     
         Agricultura  Familiar (Pronaf), denominado  DIR-Pronaf,     
         de  que  trata a seção 6-2, caso o banco opte  por  não     
         aplicar  parcial  ou  totalmente os  recursos  devidos,     
         observadas as seguintes condições:                          

         a)  custo máximo a ser suportado pelo banco depositário     
         do DIR-Pronaf: até 3% a.a. (três por cento ao ano);         

         b) prazo mínimo de 8 (oito) meses;                          

         c)   o  banco  depositário  pode  aplicar  fatores   de     
         ponderação  sobre o valor correspondente ao  saldo  das     
         aplicações  ao  amparo de recursos  do  DIR-Pronaf,  na     
         forma prevista na seção 6-2;                                

         d)  a instituição financeira que captar DIR-Pronaf  não     
         pode  figurar  como  depositante  dessa  modalidade  no     
         mesmo período anual de cumprimento da exigibilidade;        

         e)  o  DIR-Pronaf não está sujeito ao limite do excesso     
         de  aplicações da instituição depositária  estabelecido     
         no item anterior;                                           

         f)    o    banco   depositário   deve   registrar    os     
         financiamentos  concedidos com recursos  de  que  trata     
         este   item  no  Registro  Comum  de  Operações  Rurais     
         (Recor) com a fonte de recursos  DIR-Pronaf." (NR);         

         III - MCR 6-2-3, para elevar o limite do valor das operações
computado  para cumprimento da subexigibilidade ali previsto  de  até
R$80.000,00  (oitenta  mil  reais) para  até  R$100.000,00  (cem  mil
reais), que passa a vigorar com a seguinte redação:                  

         "3  -  No  mínimo  28%  (vinte e oito  por  cento)  dos     
         recursos  obrigatórios devem ser aplicados em  créditos     
         com   valor  de  até  R$100.000,00  (cem  mil   reais),     
         admitido, para cumprimento desse percentual, computar:      

         a) os saldos das operações:                                 

         I  -  pactuadas  ao  amparo  do  Programa  Nacional  de     
         Fortalecimento da Agricultura Familiar  (Pronaf)  e  do     
         Programa de Geração de Emprego Rural (Proger Rural);        

         II   -  destinadas  ao  financiamento  de  despesas  de     
         custeio  da  avicultura  de  corte  e  da  suinocultura     
         exploradas sob regime de parceria, previstas no item 3-     
         2-10;                                                       

         b)  os  créditos referidos na alínea 'a'  do  item  8."     
         (NR);                                                       

          IV  - MCR 6-2-4, para tornar permanente a regra que destina
até  25% (vinte e cinco por cento) da subexigibilidade do Pronaf para
custeio  de  lavoura de fumo e atualizar as demais  disposições,  que
passa a vigorar com a seguinte redação:                              

         "4  -  No  mínimo  8%  (oito por  cento)  dos  recursos     
         obrigatórios   devem   ser   aplicados   em   operações     
         vinculadas ao Pronaf, inclusive naquelas de que  tratam     
         as seções 10-11 e 10-12, observado que:                     

         a)   os   recursos  também  podem  ser  aplicados   nas     
         seguintes  operações desde que formalizadas diretamente     
         com beneficiários do Pronaf:                                

         I - comercialização, de que trata o item 3-4-2;             

         II  -  custeio  de  lavouras de fumo,  limitado  a  25%     
         (vinte  e  cinco  por  cento)  da  subexigibilidade  do     
         Pronaf;                                                     

         b)  quando  aplicados nas finalidades  relacionadas  na     
         alínea  anterior, as operações ficam  sujeitas  à  taxa     
         efetiva  de juros definida para operações com  recursos     
         controlados do crédito rural;                               

         c)    para    apuração   da   base   de   cálculo    da     
         subexigibilidade de que trata este item, excluem-se  os     
         saldos   das  operações  renegociadas  ao  amparo   das     
         Resoluções  nºs  2.238,  de  31/1/1996,  e  2.471,   de     
         26/12/1998." (NR);                                          

          V  - MCR 6-2-5 e 6-2-6, para tornar permanente a norma  que
permite elevar de 5% (cinco por cento) para até 7% (sete por cento) o
percentual  dos recursos obrigatórios, quando o acréscimo destinar-se
a  operações  de desconto observado o limite de R$10.000.000,00  (dez
milhões de reais) por agente financeiro, que passam a vigorar  com  a
seguinte redação:                                                    

         "5   -   Até   5%   (cinco  por  cento)  dos   recursos     
         obrigatórios   podem   ser   aplicados,   isolada    ou     
         cumulativamente, em:                                        

         a)  operações  de desconto de Duplicata  Rural  (DR)  e     
         Nota  Promissória Rural (NPR), respeitados  os  limites     
         de   R$10.000.000,00  (dez  milhões  de  reais)  e   de     
         R$20.000.000,00  (vinte milhões  de  reais),  na  forma     
         disposta  no item 3-4-3, observado o disposto  no  item     
         seguinte;                                                   

         b)  créditos de custeio agrícola, independentemente dos     
         valores por tomador/produto estabelecidos no item  3-2-     
         5,   vedada  a  aplicação  dos  referidos  recursos  em     
         créditos   de   custeio   de   beneficiamento   ou   de     
         industrialização." (NR);                                    

         "6  -  O percentual definido no item anterior pode  ser     
         elevado  para até 7% (sete por cento), desde  que  essa     
         diferença seja aplicada exclusivamente em operações  de     
         desconto  de  DR  e  de  NPR, respeitado  o  limite  de     
         R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) por  instituição     
         financeira." (NR);                                          

          VI  -  MCR  6-2-11, para fixar novos fatores de  ponderação
adotados nas operações lastreadas com recursos vinculados ao Pronaf e
Proger Rural, que passa a vigorar com a seguinte redação:            

         "11  -  Para  efeito  do cumprimento da  exigibilidade,     
         excluídas  as operações de cultura de fumo desenvolvida     
         em  regime  de  parceria  ou  integração  com  empresas     
         fumageiras e de comercialização, de que trata o item 3-     
         4-2,  ainda que direcionadas a beneficiários do  Pronaf     
         de  forma direta ou indireta, o valor correspondente  à     
         média  dos  saldos  diários  das  operações,  a  seguir     
         relacionadas,   deve   ser   computado   mediante   sua     
         multiplicação pelos seguintes fatores de ponderação:"       

         a) operações de investimento:                               

         I  - correção ou recuperação do solo: 1,2 (um inteiro e     
         dois décimos);                                              

         II - demais operações: 1,1 (um inteiro e um décimo);        

         b)  operações  ao  amparo  do Proger  Rural:  1,15  (um     
         inteiro e quinze centésimos);                               

         c)  operações  ao  amparo  do Pronaf  com  recursos  da     
         própria   exigibilidade  e/ou  captados  por  meio   de     
         Depósito  Interfinanceiro Vinculado  ao  Crédito  Rural     
         específico para o Pronaf (DIR-Pronaf):                      

         I - Grupos "C" e "D": 2,1 (dois inteiros e um décimo);      

         II - financiamentos de que tratam as seções 10-11 e 10-     
         12: 1,8 (um inteiro e oito décimos);                        

         III  -  Grupo "E": 1,4 (um inteiro e quatro  décimos)."     
         (NR);                                                       

          VII - MCR 8-1-1-"d", para reduzir a taxa de juros aplicável
aos  financiamentos ao amparo do Proger Rural de 8%  a.a.  (oito  por
cento  ao  ano)  para  6,25%  a.a. (seis inteiros  e  vinte  e  cinco
centésimos  por  cento ao ano), que passa a vigorar  com  a  seguinte
redação:                                                             

         "1  - As operações do Programa de Geração de Emprego  e     
         Renda  Rural  (Proger Rural) ficam sujeitas  às  normas     
         gerais  do  crédito  rural  e  às  seguintes  condições     
         especiais:                                                  
         ......................................................      

         d)  encargos  financeiros: taxa  efetiva  de  juros  de     
         6,25%  a.a.  (seis inteiros e vinte e cinco  centésimos     
         por  cento ao ano), ressalvado o disposto no item  3;".     
         (NR)                                                        

          Art.  2º   Esta  resolução entra em vigor na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                        Brasília, 4 de julho de 2007.



                    Henrique de Campos Meirelles                     
                             Presidente                              











Perguntas e respostas

Qual foi a taxa de juros reduzida para os financiamentos com recursos controlados na safra 2007/2008?
A taxa de juros foi reduzida de 8,75% a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano) para 6,75% a.a. (seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano).
Qual é o percentual mínimo dos recursos obrigatórios que devem ser aplicados em operações vinculadas ao Pronaf?
No mínimo 8% (oito por cento) dos recursos obrigatórios devem ser aplicados em operações vinculadas ao Pronaf.
O que é a Resolução nº 003475?
A Resolução nº 003475 dispõe sobre a redução de encargos financeiros aplicáveis aos financiamentos com recursos controlados do crédito rural e às operações do Programa de Geração de Emprego e Renda Rural (Proger Rural), bem como sobre ajustes das normas da exigibilidade de aplicação em crédito rural ao amparo dos recursos obrigatórios (MCR 6-2), a partir da safra 2007/2008.
Quais são as remunerações financeiras segundo a origem dos recursos aplicados?
As remunerações financeiras são: a) recursos controlados: taxa efetiva de juros de 6,75% a.a., permitida a sua redução a critério do agente financeiro; b) recursos não controlados: livremente pactuadas entre as partes; c) recursos das Operações Oficiais de Crédito destinados a investimentos: a serem divulgadas por ocasião da instituição da respectiva linha de crédito.
Qual é o percentual dos recursos obrigatórios que podem ser aplicados em operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota Promissória Rural (NPR)?
Até 5% (cinco por cento) dos recursos obrigatórios podem ser aplicados em operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota Promissória Rural (NPR), podendo esse percentual ser elevado para até 7% (sete por cento) desde que a diferença seja aplicada exclusivamente em operações de desconto de DR e NPR, respeitado o limite de R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) por instituição financeira.
Qual é o custo máximo a ser suportado pelo banco depositário do DIR-Pronaf?
O custo máximo a ser suportado pelo banco depositário do DIR-Pronaf é de até 3% a.a. (três por cento ao ano).
Qual foi a nova taxa de juros aplicável aos financiamentos ao amparo do Proger Rural?
A nova taxa de juros aplicável aos financiamentos ao amparo do Proger Rural foi reduzida de 8% a.a. (oito por cento ao ano) para 6,25% a.a. (seis inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano).
Quais operações são excetuadas das disposições de remunerações financeiras?
As operações formalizadas com recursos vinculados ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), ao Programa de Geração de Emprego e Renda Rural (Proger Rural), administrados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e sujeitos à regulamentação própria.
Qual foi o novo limite do valor das operações computado para cumprimento da subexigibilidade?
O novo limite do valor das operações computado para cumprimento da subexigibilidade foi elevado de até R$80.000,00 (oitenta mil reais) para até R$100.000,00 (cem mil reais).
Quais são os novos fatores de ponderação adotados nas operações lastreadas com recursos vinculados ao Pronaf e Proger Rural?
Os novos fatores de ponderação são: a) operações de investimento: correção ou recuperação do solo: 1,2; demais operações: 1,1; b) operações ao amparo do Proger Rural: 1,15; c) operações ao amparo do Pronaf com recursos da própria exigibilidade e/ou captados por meio de Depósito Interfinanceiro Vinculado ao Crédito Rural específico para o Pronaf (DIR-Pronaf): Grupos 'C' e 'D': 2,1; financiamentos de que tratam as seções 10-11 e 10-12: 1,8; Grupo 'E': 1,4.