Revogada Norma
04/07/2007
#42887

Resolução Nº 3.476

Altera normas do crédito rural, incluindo limites de financiamento e condições para custeio e investimento.

                        RESOLUCAO N. 003476                          
                        -------------------                          

                                 Dispõe  sobre ajustes nas normas  de
                                 crédito rural.                      

         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 26 de junho de 2007, tendo
em  vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º
e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,                      

         R E S O L V E U:                                            

         Art.  1º   Ficam  introduzidas  as seguintes  alterações  no
regulamento  do  crédito rural, contido no Manual  de  Crédito  Rural
(MCR), aplicáveis a partir de 1º de julho de 2007 (safra 2007/2008): 

         I  -  MCR  2-4, no  item 17, para incluir que não podem  ser
cobradas  do  mutuário despesas relativas a serviços  de  assistência
técnica e extensão rural executados pela instituição financeira;     

         II - MCR 2-6,  para incluir novo item facultando a aplicação
do  disposto  em  seu  item  9  aos  financiamentos  contratados  com
equalização de encargos financeiros pelo Tesouro Nacional, desde  que
as  operações  sejam  previamente reclassificadas,  pela  instituição
financeira, para o MCR 6-2 (recursos obrigatórios) ou outra fonte não
equalizável;                                                         

         III  -  os  financiamentos   de   custeio  (MCR  3-2-5),  de
investimento (MCR 3-3-14) e de Empréstimos do Governo Federal  -  EGF
(MCR  4-1-9),  ao  amparo de recursos controlados do  crédito  rural,
ficam sujeitos aos seguintes limites por produtor/safra:             

         a) R$500.000,00 (quinhentos mil reais), quando destinados  a
algodão;                                                             

         b) R$450.000,00 (quatrocentos e cinqüenta mil reais), quando
destinados:                                                          

         1.  ao  custeio  de  lavouras  irrigadas de  arroz,  feijão,
mandioca, sorgo ou trigo;                                            

         2. a milho;                                                 

         c) R$300.000,00 (trezentos mil reais), quando destinados:   

         1. ao  custeio  de lavouras não irrigadas de  arroz, feijão,
mandioca, sorgo ou trigo, ou a  EGF desses produtos;                 

         2. a amendoim, soja ou frutíferas;                          

         d) R$200.000,00 (duzentos mil reais),  quando  destinados  a
café ou cana-de-açúcar;                                              

         e) R$150.000,00  (cento  e  cinqüenta   mil  reais),  quando
destinados:                                                          

         1.  a  pecuária bovina e bubalina, leiteira ou de  corte,  a
avicultura  e  suinocultura exploradas  em  sistemas  que  não  o  de
parceria;                                                            

         2. a EGF de leite;                                          

         f) R$100.000,00  (cem   mil  reais),  quando  destinados   a
investimentos, demais custeios ou EGF;                               

         IV - MCR 3-2,  na  alínea "a" do item 6, para incluir,  como
beneficiários  da  elevação do limite estabelecido para  créditos  de
custeio,  os produtores rurais que participem do Sistema Agropecuário
de  Produção Integrada (Sapi) e possuam certificação da sua  produção
concedida  pelo  Instituto  Nacional de  Metrologia,  Normalização  e
Qualidade  Industrial  (Inmetro) e ainda   aqueles  que  comprovem  a
aquisição de sementes das categorias genética, básica, certificada de
primeira  geração,  certificada de segunda  geração,  semente  S1  ou
semente S2, produzidas de acordo com a Lei nº 10.711, de 5 de  agosto
de 2003, e o Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004;               

         V - MCR 3-2,  no  item 29, para aumentar o prazo de carência
para  pagamento da primeira parcela do financiamento  de  custeio  de
leite,  de até 60 dias para até 90 dias após a liberação do  crédito,
mantido  o  prazo  máximo  de um ano para  as  operações  de  custeio
pecuário;                                                            

         VI - MCR 3-4, na  alínea "b" do item 10, para estabelecer os
seguintes prazos máximos de desconto de títulos, contados da  emissão
ao vencimento:                                                       

         a) até  90  dias,  quando  referentes a: algodão em  caroço,
feijão e feijão macaçar;                                             

         b) até  180  dias,  quando  referentes  a:  alho,  amendoim,
borracha   natural,  castanha-do-pará,  casulo  de  seda,   girassol,
guaraná,  leite,  milho  pipoca, soja, arroz,  farinha  de  mandioca,
fécula de mandioca, goma e polvilho, juta ou malva embonecada, mamona
em baga, milho, sisal, sorgo e sementes;                             

         c) até  240  dias,  quando referentes a: algodão  em  pluma,
caroço de algodão, castanha-de-caju, cera de carnaúba e pó cerífero; 

         VII - MCR 4-1,  para  excluir o item 26 e alterar o disposto
no item 4:                                                           

         "4  -  A  Companhia Nacional de Abastecimento  (Conab),     
         tomando  por base os preços mínimos fixados em  decreto     
         para  cada safra e indicadores técnicos, fica incumbida     
         de  divulgar as normas e procedimentos que  se  fizerem     
         necessários   à  contratação  de  operações   de   EGF,     
         especialmente  os  preços  de  derivados  de   produtos     
         amparados." (NR);                                           

         VIII - MCR 4-1, para incluir novo item 26:                  

         "26  -  As  operações de EGF, relativas  a  produtos  e     
         sementes,  ficam sujeitas aos seguintes prazos  máximos     
         de vencimento e condições específicas:                      

         a)  90  dias  para feijão, feijão macaçar e algodão  em     
         caroço,  sendo  que, para este último, o  prazo  poderá     
         ser  estendido por mais 150 dias, desde que  ocorra   a     
         substituição por algodão em pluma;                          

         b)  180  dias  para  alho, amendoim, borracha  natural,     
         castanha-do-pará,  casulo de seda,  girassol,  guaraná,     
         leite,  milho pipoca, soja, arroz, farinha de mandioca,     
         fécula  de  mandioca,  goma e polvilho,  juta  e  malva     
         embonecada  e  prensada, mamona em baga, milho,  sisal,     
         sorgo e sementes;                                           

         c)  240  dias para algodão em pluma, caroço de algodão,     
         castanha-de-caju, cera de carnaúba e pó cerífero;           

         d)  a  critério  da instituição financeira,  podem  ser     
         estabelecidas amortizações intermediárias;                  

         e)  as  operações podem ser contratadas  de  janeiro  a     
         dezembro  de  cada ano, respeitado o  prazo  máximo  de     
         vencimento estabelecido para o produto nas alíneas  'a'     
         a 'c';                                                      

         f) os  preços  mínimos   e   as  respectivas  áreas  de     
         abrangência são definidos por decreto." (NR);               

         IX - MCR 4-1, para excluir os itens 27, 28 e 29,  renumeran-
do-se o item 30;                                                     

         X - MCR 8-1, para alterar o item 1 da seguinte forma:       

         a) revogar  as  condições previstas nos incisos I  e  IV  da
alínea "a";                                                          

         b) elevar  o  limite da renda bruta anual para enquadramento
de produtores como  beneficiários do Programa de Geração de Emprego e
Renda  Rural (Proger Rural) para até R$220.000,00 (duzentos  e  vinte
mil reais);                                                          

         c) elevar os limites de crédito para custeio ou investimento
para R$100.000,00 (cem mil reais);                                   

         XI - MCR 8-1,  para revogar o disposto na alínea "b" do item
2.                                                                   

         Art. 2º   Esta  resolução  entra  em vigor na  data  de  sua
publicação.                                                          

         Art. 3º  Ficam  revogadas as Resoluções nºs 3.286, de 1º  de
junho  de  2005,  3.300,  de 18 de julho de 2005,  3.350,  de  24  de
fevereiro  de 2006, 3.359, de 5 de abril de 2006, e 3.391,  de  9  de
agosto de 2006.                                                      

                                        Brasília, 4 de julho de 2007.


                    Henrique de Campos Meirelles                     
                             Presidente                              







Perguntas e respostas

Quais despesas não podem ser cobradas do mutuário segundo a Resolução nº 003476?
Não podem ser cobradas do mutuário despesas relativas a serviços de assistência técnica e extensão rural executados pela instituição financeira.
O que é a Resolução nº 003476?
A Resolução nº 003476 dispõe sobre ajustes nas normas de crédito rural, introduzindo alterações no Manual de Crédito Rural (MCR) aplicáveis a partir de 1º de julho de 2007.
Quais resoluções foram revogadas pela Resolução nº 003476?
Foram revogadas as Resoluções nºs 3.286, de 1º de junho de 2005, 3.300, de 18 de julho de 2005, 3.350, de 24 de fevereiro de 2006, 3.359, de 5 de abril de 2006, e 3.391, de 9 de agosto de 2006.
Quais são os prazos máximos de vencimento e condições específicas para operações de EGF relativas a produtos e sementes?
Os prazos máximos de vencimento e condições específicas são:
  • 90 dias para feijão, feijão macaçar e algodão em caroço, podendo ser estendido por mais 150 dias para algodão em pluma;
  • 180 dias para alho, amendoim, borracha natural, castanha-do-pará, casulo de seda, girassol, guaraná, leite, milho pipoca, soja, arroz, farinha de mandioca, fécula de mandioca, goma e polvilho, juta e malva embonecada e prensada, mamona em baga, milho, sisal, sorgo e sementes;
  • 240 dias para algodão em pluma, caroço de algodão, castanha-de-caju, cera de carnaúba e pó cerífero;
  • A critério da instituição financeira, podem ser estabelecidas amortizações intermediárias;
  • As operações podem ser contratadas de janeiro a dezembro de cada ano, respeitado o prazo máximo de vencimento estabelecido para o produto;
  • Os preços mínimos e as respectivas áreas de abrangência são definidos por decreto.
Qual é o novo limite da renda bruta anual para enquadramento de produtores como beneficiários do Proger Rural?
O novo limite da renda bruta anual é de até R$220.000,00.
Quais são os prazos máximos de desconto de títulos estabelecidos pela Resolução nº 003476?
Os prazos máximos de desconto de títulos são:
  • Até 90 dias para algodão em caroço, feijão e feijão macaçar;
  • Até 180 dias para alho, amendoim, borracha natural, castanha-do-pará, casulo de seda, girassol, guaraná, leite, milho pipoca, soja, arroz, farinha de mandioca, fécula de mandioca, goma e polvilho, juta ou malva embonecada, mamona em baga, milho, sisal, sorgo e sementes;
  • Até 240 dias para algodão em pluma, caroço de algodão, castanha-de-caju, cera de carnaúba e pó cerífero.
Quais são os limites de financiamento de custeio, investimento e Empréstimos do Governo Federal (EGF) por produtor/safra?
Os limites são:
  • R$500.000,00 para algodão;
  • R$450.000,00 para lavouras irrigadas de arroz, feijão, mandioca, sorgo ou trigo, e milho;
  • R$300.000,00 para lavouras não irrigadas de arroz, feijão, mandioca, sorgo ou trigo, EGF desses produtos, amendoim, soja ou frutíferas;
  • R$200.000,00 para café ou cana-de-açúcar;
  • R$150.000,00 para pecuária bovina e bubalina, leiteira ou de corte, avicultura e suinocultura não exploradas em sistemas de parceria, e EGF de leite;
  • R$100.000,00 para investimentos, demais custeios ou EGF.
O que é necessário para que financiamentos contratados com equalização de encargos financeiros pelo Tesouro Nacional sejam aplicáveis?
As operações devem ser previamente reclassificadas pela instituição financeira para o MCR 6-2 (recursos obrigatórios) ou outra fonte não equalizável.
Quem são os beneficiários da elevação do limite estabelecido para créditos de custeio?
São beneficiários os produtores rurais que participem do Sistema Agropecuário de Produção Integrada (Sapi) e possuam certificação da sua produção pelo Inmetro, além daqueles que comprovem a aquisição de sementes das categorias genética, básica, certificada de primeira geração, certificada de segunda geração, semente S1 ou semente S2, produzidas de acordo com a Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e o Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004.
Qual foi a alteração no prazo de carência para pagamento da primeira parcela do financiamento de custeio de leite?
O prazo de carência foi aumentado de até 60 dias para até 90 dias após a liberação do crédito, mantendo o prazo máximo de um ano para as operações de custeio pecuário.
Quais são os novos limites de crédito para custeio ou investimento no Proger Rural?
Os novos limites de crédito para custeio ou investimento são de R$100.000,00.