Legislação
16/07/2007
#260559

Decreto Estadual nº 24.511/2007

Altera dispositivos do regulamento do imposto sobre operações relativas a circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação –ICMS, aprovado pelo decreto nº. 21.400, de 10 de Dezembro de 2002, no tocante ao regime de substituição tributária do ICMS incidente nas operações com BIODISEL - B100, e dá providências correlatas.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°Zty $M
DE J6 DE JULHO DE 2007
Altera dispositivos do Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação — ICMS, aprovado pelo
Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de
2002, no tocante ao regime de substituição
tributária do ICMS incidente nas operações
com BIODIESEL - BI 00, e dá
providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso
das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V,
VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.° 3.796, de 26
de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação —
ICMS;
Considerando o disposto no Convênio ICMS n.° 08, de 30
de março de 2007,
DECRETA :
Art. I
o
. Fica acrescentada a Subseção III-B à Seção XI do
Capítulo I do Título IV do Livro III, com os arts. 736-0 a 736-W, do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de
dezembro de 2002, com a seguinte redação:
"Subseção III-B
Da Substituição Tributária nas Operações com
BIODIESEL - BI00 (Conv. ICMS n° 08/07)
Art 736-0. São contribuintes substitutos os
remetentes de BIODIESEL — BI 00 situados em outras
GOVERNO DE SERGIPE ^
DECRETO N°fâ SíJ
DE 7 ^ DE JUltfO DE 2007
unidades federadas, ficando estes responsáveis pela
retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações
internas subseqüentes à interestadual, inclusive quando
adicionado ao óleo diesel, destinado à contribuinte
localizado nesse Estado, exceto quando este for refinaria
de petróleo ou suas bases, distribuidora de combustível ou
importador.
§ I
o
. O imposto relativo a substituição tributária é
devido no momento da saída da mercadoria do
estabelecimento responsável,
§ 2
o
. O disposto neste artigo e nos artigos 736-P e
736-Q aplica-se também em relação ao diferencial de
alíquotas.
Art 736-P. Fica atribuída à refinaria de petróleo ou
suas bases, localizadas nesse Estado, relativamente à
aquisição de BIODIESEL - BI 00, a responsabilidade pela
retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações
internas subseqüentes com o referido produto, inclusive
quando adicionado ao óleo diesel, hipótese em que o
imposto será devido por ocasião das operações de saída.
Art 736-Q. Fica atribuída à distribuidora de
combustível ou ao importador, localizado nesse Estado,
relativamente à aquisição de BIODIESEL - BI 00 de
industrial produtor nacional deste produto, a
responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS
devido nas operações internas subseqüentes com o BI 00,
inclusive quando adicionado ao óleo diesel, hipótese em
que o imposto será devido no momento da entrada do
produto no estabelecimento do adquirente, ou na primeira
repartição fiscal de entrada no Estado, caso este seja
considerado inapto na forma do art 782.
Art 736-R. Na operação de importação de
BIODIESEL - B100, o imposto devido por substituição
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°^ Mt
DE ^ DE 7VLH0 DE 2007
tributária deve ser exigido do importador, inclusive a
refinaria de petróleo, suas bases ou o formulador, por
ocasião do desembaraço aduaneiro.
Parágrafo único. Na hipótese de entrega da
mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a exigência
do imposto deve ocorrer nesse momento.
Art 736-S. A base de cálculo do ICMS devido por
substituição tributária deve ser:
I - nas operações destinadas à comercialização:
a) o preço máximo ou único de venda a consumidor
fixado pela autoridade competente para o óleo diesel;
f
b) não existindo preço máximo ou único de venda a
consumidor, o preço à vista do óleo diesel praticado pelo
produtor nacional de combustível indicado em Ato
COTEPE/1CMS, adicionado do percentual de margem de
valor agregado fixado para as operações com óleo diesel,
nos termos de convênio especifico;
1
// - nas operações interestaduais não destinadas à
comercialização ou à industrialização, o valor da
operação, como tal entendido o preço de aquisição pelo
destinatário.
§ I
o
. Em substituição à margem de agregação
referida na alínea "b" do inciso I do deste artigo, o
contribuinte substituto, a refinaria de petróleo ou suas
bases, a distribuidora de combustíveis ou importador deve
observar o disposto no art. 724.
§ 2
o
. Em substituição à base de cálculo obtida nos
termos da alínea "b" do inciso I e do § 1° deste artigo,
poderá ser adotado o preço a consumidor final usualmente
GOVERNO DE SERGIPE ^
DECRETO N°g^SU
DE U DE 3 Vi HO DE 2007
praticado no mercado sergipano, obtido nos termos de
convênio específico.
Art 736-T. O valor do imposto devido por
substituição tributária deve ser o resultante da aplicação
da alíquota interna sobre a base de cálculo a que se refere
o aru 736-S, deduzindo-se, quando houver, o valor do
ICMS relativo à operação própria praticada pelo
remetente.
Art 736-U. Ressalvada a hipótese de que trata o art
736-R, o imposto retido deve ser recolhido no prazo
estabelecido na legislação estadual
Art 736-V. Para os efeitos dessa Subseção,
considerar-se-ão refinaria de petróleo ou suas bases,
distribuidora de combustíveis e importador, aqueles assim
definidos e autorizados pela Agência Nacional de
Petróleo, Gás Natural e Biocombustiveis — ANP.
Art 736-W. O disposto nesta Subseção não
prejudica a aplicação do benefício fiscal de que trata o
Item 7 da Tabela I do Anexo I deste Regulamento.
Art. 2
o
Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Aracaju, Jé de JLMÂ(LO de 2007; 186° da Independência
e 119° da República ° A . ^
MARCELO DÉDA CHAGAS
GOVERNADOR DO ESTADO
Nilson $ascimento Lima
Secretário de Estado da Fazenda
JZÂ.
Cíóv/S Barbosa de Ah
Secretário de Estado djrXwOverno
ALTERA/302007

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