Revogada Norma
26/07/2007
#43217

Resolução Nº 3.478

Altera as condições do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) para operações a partir da safra 2007/2008.

                        RESOLUCAO N. 003478                          
                        -------------------                          
                                  Altera as condições do Programa de 
                                  Garantia da Atividade Agropecuária 
                                  (Proagro)   a  partir   da   safra 
                                  2007/2008.                         

         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 26 de julho de 2007, tendo
em  vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º
e  14  da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 3º da Lei nº 5.969,
de  11  de  dezembro de 1973, e 5º do Decreto nº 175, de 10 de  julho
de 1991,                                                             

         R E S O L V E U:                                            

         Art.  1º   Fica  alterada a regulamentação  do  Programa  de
Garantia  da  Atividade  Agropecuária  (Proagro)  nos  termos   desta
resolução, para as operações contratadas a partir de lº de  julho  de
2007.                                                                

         Parágrafo  único.  Em conseqüência, encontram-se  anexas  as
folhas necessárias à atualização das seções 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 10 e
11  do  capítulo  16  do  Manual do Crédito Rural  (MCR),  cuja  base
regulamentar passa a ser este normativo.                             

         Art.  2º   Alterar  de dez para trinta  dias  o  prazo  para
cadastramento  de  operações de crédito rural no  Registro  Comum  de
Operações  Rurais  (Recor), passando o MCR 3-5-12  a  vigorar  com  a
seguinte redação:                                                    

         "12  -  O  cadastramento no Recor deve ser efetuado  no     
         prazo  de  30  (trinta)  dias,  contados  da  data   de     
         assinatura  do instrumento de crédito ou  do  termo  de     
         adesão  ao  Proagro,  no  caso  de  empreendimento  não     
         financiado." (NR)                                           

         Art.  3º  O Banco Central do Brasil fica autorizado a adotar
as   medidas  julgadas  necessárias  à  execução  do  disposto  nesta
resolução.                                                           

         Art.  4º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

         Art.  5º   Ficam revogados os documentos 17-1 e 25  do  MCR,
denominados, respectivamente, "Recolhimento/Devolução do Adicional" e
"Zoneamento Agrícola - Operações Enquadradas no Proagro - Agrupamento
de Informações".                                                     

                                       Brasília, 26 de julho de 2007.


                    Henrique de Campos Meirelles                     
                             Presidente                              


---------------------------------------------------------------------
TÍTULO  : CRÉDITO RURAL                                              
CAPÍTULO: Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro)-16
SEÇÃO   : Disposições Gerais - 1                                     
---------------------------------------------------------------------

         1  -  O  Programa  de  Garantia  da  Atividade  Agropecuária
(Proagro) tem por objetivos:                                         

         a)  exonerar  o  beneficiário do cumprimento  de  obrigações
financeiras  em  operações de crédito rural de custeio,  no  caso  de
perdas  das  receitas  em  conseqüência das  causas  previstas  neste
capítulo;                                                            

         b)   indenizar   os   recursos  próprios  do   beneficiário,
utilizados   em  custeio  rural,  inclusive  em  empreendimento   não
financiado, no caso de perdas das receitas em conseqüência das causas
previstas neste capítulo;                                            

         c)   promover  a  utilização  de  tecnologia,  obedecida   a
orientação preconizada pela pesquisa.                                

         2 - Constituem recursos financeiros do Proagro:             

         a)  os  provenientes  da contribuição dos  beneficiários  do
programa, denominada adicional;                                      

         b) outros que vierem a ser alocados ao programa;            

         c)   os   provenientes  das  remunerações  previstas   neste
capítulo;                                                            

         d) os do Orçamento da União alocados ao programa;           

         e)   as   receitas  auferidas  da  aplicação  dos   recursos
previstos nas alíneas anteriores.                                    

         3  -  O Proagro é administrado pelo Banco Central do Brasil,
ao qual compete:                                                     

         a)   elaborar   as   normas  aplicáveis  ao   programa,   em
articulação  com o  Conselho  Nacional  de Política Agrícola (CNPA) e
com  os ministérios das áreas econômica e agropecuária, submetendo-as
à aprovação do Conselho Monetário Nacional;                          

         b) divulgar as normas aprovadas;                            

         c)  fiscalizar  o  cumprimento  das  normas  por  parte  dos
agentes do programa e aplicar as penalidades cabíveis;               

         d)   gerir   os   recursos  financeiros  do   programa,   em
consonância com as normas aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional,
devendo  aplicar em títulos públicos federais as disponibilidades  do
programa;                                                            

         e) publicar relatório financeiro do programa;               

         f)   elaborar  e  publicar,  no  final  de  cada  exercício,
relatório circunstanciado das atividades no período;                 

         g)  apurar o resultado do programa, ao final de cada  safra,
bem  como  apresentar  estudos  e cálculos  atuariais  com  vistas  à
avaliação   das   alíquotas   de  adicional   previstas   para   cada
lavoura/empreendimento;                                              

         h)  solicitar  alocação de recursos da União em conformidade
com  as  normas  aplicáveis e os resultados dos  estudos  e  cálculos
atuariais;                                                           

         i)  alterar  a  remuneração devida pelo agente ao  programa,
incidente sobre os recursos provenientes do adicional;               

         j)   regulamentar,  em  articulação  com  o  Ministério   da
Agricultura,   Pecuária   e   Abastecimento   e   o   Ministério   do
Desenvolvimento Agrário, as condições necessárias ao enquadramento de
custeio  agrícola conduzido exclusivamente com recursos  próprios  do
beneficiário;                                                        

         l)  prorrogar, quando apresentadas justificativas plausíveis
encaminhadas  formalmente a essa autarquia pelo  diretor  responsável
pela  área  de crédito rural do agente do programa e/ou a  medida  se
mostrar  indispensável à execução do Proagro, inclusive  em  caso  de
problemas  técnico-operacionais verificados em sistemas administrados
por essa autarquia, os prazos estabelecidos para fins de:            

         I  -  recolhimento de adicional do programa, bem  como  para
cadastramento  das  respectivas  operações  no  Registro   Comum   de
Operações Rurais (Recor);                                            

         II  -  comprovação  de perdas ocorridas  em  empreendimentos
amparados pelo programa;                                             

         III  -  análise e julgamento do pedido de cobertura,  quando
ocorrer evento causador de perdas que acarrete acúmulo de pedidos  de
cobertura ou recursos em dependências do agente;                     

         m)  prestar informações do programa ao Comitê Permanente  de
Avaliação e Acompanhamento do Proagro;                               

         n)  adotar as medidas inerentes à administração do programa,
inclusive  elaborar e divulgar documentos e normativos necessários  à
sua operação.                                                        

         4  -  São  agentes  do  Proagro as instituições  financeiras
autorizadas a operar em crédito rural.                               

         5   -   Sem  prejuízo  do  disposto  no  item  anterior,   a
cooperativa  de  crédito rural deve apresentar ao  Banco  Central  do
Brasil  termo  de  convênio firmado com outra instituição  financeira
para utilizar a conta Reservas Bancárias.                            

         6  -  Os  agentes ficam sujeitos às normas do Proagro quando
do enquadramento de operações no programa.                           

         7  - Podem ser beneficiários do Proagro os produtores rurais
e suas cooperativas.                                                 

         8 - O beneficiário obriga-se a:                             

         a)  utilizar  tecnologia capaz de assegurar,  no  mínimo,  a
obtenção dos rendimentos programados;                                

         b)   entregar   ao   agente,  no  ato  de  formalização   do
enquadramento  de operação no Proagro, croqui ou mapa de  localização
da  área onde será implantada a lavoura, com caracterização de pontos
referenciais, como por exemplo: casa, cursos d'água, estradas,  linha
telefônica, linha de transmissão de energia elétrica, ponte, vizinhos
e coordenadas geodésicas;                                            

         c)   entregar   ao   agente,  no  ato  da  formalização   do
enquadramento  da  operação  no  Proagro,  orçamento  analítico   das
despesas  previstas para o empreendimento, ou orçamento  simplificado
no caso de operações ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento
da Agricultura Familiar (Pronaf), formalizadas a partir de 1/7/2008; 

         d)   entregar   ao   agente,  no  ato  da  formalização   do
enquadramento da operação no Proagro:                                

         I  -  no  caso  de operações contratadas até 30/6/2008,  com
valor  do empreendimento enquadrado superior a R$17.000,00 (dezessete
mil  reais):  resultado de análise química do solo com até  2  (dois)
anos de emissão e recomendação de uso de insumos;                    

         II  -  para  as operações contratadas a partir de  1/7/2008,
com  valor  do empreendimento enquadrado superior a R$8.000,00  (oito
mil  reais):  resultado de análise química do solo com até  2  (dois)
anos  de  emissão;  resultado de análise física do  solo  com  até  4
(quatro) anos de emissão, com indicação da classificação de  solo  em
"Tipo  1",  "Tipo 2" ou "Tipo 3" prevista no Zoneamento  Agrícola  de
Risco Climático divulgado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária  e
Abastecimento; e recomendação de uso de insumos;                     

         e)  entregar  ao  agente  os comprovantes  de  aquisição  de
insumos   utilizados   no  empreendimento,   quando   formalizada   a
comunicação de ocorrência de perdas, observado o disposto no item 9; 

         f)  para  os empreendimentos que possuam assistência técnica
contratada:                                                          

         I  -  exigir que o técnico ou empresa encarregada de prestar
assistência   técnica   em  nível  de  imóvel   mantenha   permanente
acompanhamento  do empreendimento, emitindo laudos  que  permitam  ao
agente conhecer sua evolução;                                        

         II  -  entregar ou fazer chegar ao agente os laudos emitidos
na forma da alínea anterior, no prazo de 15 (quinze) dias contados da
visita do técnico ao empreendimento;                                 

         g)   comunicar  imediatamente  ao  agente  ou,  no  caso  de
operações  de  subempréstimo,  à  sua  cooperativa  a  ocorrência  de
qualquer  evento  causador de perdas, assim como  o  agravamento  que
sobrevier;                                                           

         h)  adotar, após a ocorrência do evento causador de  perdas,
todas as práticas necessárias para minimizar os prejuízos e evitar  o
agravamento das perdas;                                              

         i) observar as normas do programa e do crédito rural.       

         9  -  Relativamente aos comprovantes de aquisição de insumos
referidos na alínea "e" do item anterior:                            

         a)  admite-se como comprovante a primeira via de nota fiscal
emitida na forma da legislação em vigor, nominal ao beneficiário,  ou
cópia  autenticada pelo agente ou em cartório, ou declaração  emitida
por  órgão  público  responsável  pelo  fornecimento  de  insumos  ao
beneficiário, com a especificação do tipo, denominação  e  quantidade
dos insumos fornecidos;                                              

         b) está dispensada a sua apresentação ao agente:            

         I  -  para as operações contratadas até 30/6/2008 ao  amparo
do Pronaf, devendo o beneficiário manter os comprovantes em seu poder
e apresentá-los para fins de comprovação de perdas e das vistorias de
monitoramento e/ou de fiscalização;                                  

         II  -  quando  se tratar de insumos de produção própria:  no
caso  de  operações  vinculadas ao Pronaf, desde que  o  beneficiário
demonstre  ao técnico encarregado da comprovação de perdas  estrutura
de  produção dos insumos utilizados e, nos demais casos,  desde  que,
além  da  exigência  aqui  prevista,  o  orçamento  especifique   sua
utilização no empreendimento enquadrado;                             

         c)  admite-se declaração do beneficiário como comprovante de
utilização  de sementes no caso de operações de custeio  de  lavouras
formadas  com  grãos reservados pelos produtores rurais para  plantio
próprio,  nas  condições  previstas na  legislação  brasileira  sobre
sementes e mudas (Lei nº 10.711, de 5/8/2003, e Decreto nº 5.153,  de
23/8/2004), devendo ser observado, quanto ao material que:           

         I   -  sua  utilização  deve  estar  prevista  no  orçamento
vinculado ao empreendimento enquadrado;                              

         II  -  deve  ser utilizado apenas em sua propriedade  ou  em
propriedade cuja posse detenha e exclusivamente na safra  seguinte  à
sua obtenção;                                                        

         III  - deve estar em quantidade compatível com a área a  ser
semeada, observados os parâmetros da cultivar no Registro Nacional de
Cultivares (RNC);                                                    

         IV  -  deve ser proveniente de áreas inscritas no Ministério
da   Agricultura,  Pecuária  e  Abastecimento  e  no  Ministério   do
Desenvolvimento  Agrário,  quando se tratar  de  cultivar  protegida,
conforme a regulamentação baixada por aquele ministério.             

         10  -  Com  relação à alínea "f" do item  8,  os  laudos  de
assistência  técnica  devem  ser específicos  para  cada  estágio  de
desenvolvimento  do  empreendimento,  abrangendo,  no  mínimo,   pós-
emergência  (se for o caso), floração/frutificação e pré-colheita  da
lavoura, e conter registros sobre:                                   

         a)    a    tecnologia    utilizada    apresentando    razões
circunstanciadas  no  caso de emprego de  tecnologia   não   prevista
inicialmente;                                                        

         b)  a  quantificação dos insumos efetivamente  aplicados  no
empreendimento;                                                      

         c)   a   expectativa  de  produção  em  relação  à  esperada
inicialmente,  apresentando  razões  circunstanciadas  no   caso   de
redução;                                                             

         d)  a  ocorrência de eventos prejudiciais à produção ou  que
inviabilizem a continuidade da aplicação da tecnologia recomendada;  

         e)   outras   ocorrências  relevantes,  inclusive  eventuais
irregularidades.                                                     

         11   -   Sem  prejuízo  da  observância  das  normas  gerais
previstas neste manual, cabe ao agente efetuar a fiscalização de cada
operação de crédito de custeio rural enquadrada no Proagro,  no  caso
de empreendimento não vinculado à prestação de assistência técnica em
nível de imóvel, independentemente do valor amparado.                

         12 - Para efeito do Proagro, considera-se:                  

         a)   empreendimento   a  atividade  agrícola   ou   pecuária
identificada, cumulativamente, pelo número de inscrição  no  Cadastro
Nacional  de  Pessoa Jurídica (CNPJ) ou Cadastro de  Pessoas  Físicas
(CPF)  dos  beneficiários,  código do município  e  número-código  do
empreendimento  no  Registro  Comum  de  Operações  Rurais   (Recor),
previsto no Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen);         

         b)  como  um  único empreendimento a atividade  agrícola  ou
pecuária   identificada,  cumulativamente,  pelo  mesmo   número   de
inscrição  no  CNPJ  ou  CPF  dos  beneficiários;  mesmo  código   do
município;  mesma  safra ou, no caso de custeio pecuário,  mesmo  ano
civil;  mesmo número-código do empreendimento no Recor e o mesmo  "Nº
Ref.  Bacen", observada, nesse caso, a ordem de formação indicada  no
documento 5 deste manual.                                            

         13 - Para efeito do Proagro:                                

         a)   o   crédito  está  sujeito  aos  encargos   financeiros
contratuais,  limitados à maior remuneração a que estiverem  sujeitas
as operações de crédito rural amparadas com recursos obrigatórios, de
que  trata  a  seção  6-2,  na  data da  formalização  do  respectivo
enquadramento no Proagro;                                            

         b)   os   recursos  próprios  do  beneficiário   presumem-se
aplicados  proporcionalmente às parcelas do  crédito  correspondente,
nas  datas  previstas para liberação ou, à falta de datas, no  último
dia do mês previsto, sem prejuízo de se considerarem para tal fim  as
datas  das  liberações efetivas no caso de antecipação  ou  adiamento
decorrente  de  recomendação do assessoramento técnico  em  nível  de
carteira ou da assistência técnica em nível de imóvel.               

         14   -  As  operações  enquadradas  no  Proagro  devem   ser
remetidas  para  cadastro  no Recor no prazo  de  30  (trinta)  dias,
contados da data de assinatura do instrumento de crédito, ou do termo
de  adesão  ao  Proagro,  no caso de empreendimento  não  financiado,
observado que:                                                       

         a)  as  operações  recusadas  por  falha  ou  inconsistência
atribuída ao agente são consideradas não remetidas;                  

         b)  a  remessa fora do prazo indicado acarreta a  incidência
das  penalidades previstas, salvo se objeto de prorrogação autorizada
na forma desta seção;                                                

         c)  as operações remetidas em prazo superior a 40 (quarenta)
dias  devem  ser  acompanhadas de declaração, assinada  pelo  diretor
responsável pela área de crédito rural do agente do programa, na qual
afirme,  para  todos  os  efeitos legais  e  regulamentares,  que  as
operações foram enquadradas tempestivamente sob a estrita observância
das regras aplicáveis;                                               

         d)  em qualquer hipótese, a remessa deve ocorrer até a  data
do  vencimento da operação ou do termo de adesão, salvo se objeto  de
prorrogação autorizada na forma desta seção.                         

         15  -  Em  qualquer hipótese, a movimentação  financeira  da
operação   no  programa,  conforme  previsto  neste  capítulo,   está
condicionada a que a operação esteja regularmente inscrita no Recor. 

         16  - Independentemente do resultado da decisão do pedido de
cobertura,  a  documentação relativa à operação deve ser  mantida  em
arquivo  pelo  prazo  de 5 (cinco) anos a contar  da  última  decisão
administrativa, ou do último pagamento de despesa pelo Banco  Central
do Brasil, o que ocorrer por último, sendo os 2 (dois) primeiros anos
na  agência  operadora do agente, para efeitos  de  fiscalização  por
parte da referida autarquia.                                         

         17  - Sem prejuízo da aplicação das normas específicas deste
manual, é obrigatório prorrogar pelo prazo de até 120 (cento e vinte)
dias o vencimento original da operação de crédito rural, pendente  de
providências na esfera administrativa, inclusive pagamento pelo Banco
Central do Brasil, no âmbito do programa, desde que:                 

         a) esteja em curso normal;                                  

         b)  a  comunicação de perdas e o recurso à Comissão Especial
de  Recursos  (CER),  quando for o caso,  tenham   sido  apresentados
tempestivamente.                                                     

         18  -  Está  autorizada a cobertura de perdas pelo  Proagro,
exclusivamente  para  operações  enquadradas  no  programa  na  safra
2004/2005  -  ano agrícola compreendido no período de contratação  de
1/7/2004  a  30/6/2005 -, desde que observadas as  demais  exigências
normativas  aplicáveis às respectivas operações de produtores  rurais
que  não  tenham protocolado nas instituições financeiras agentes  do
programa, em tempo hábil, o termo de que trata o parágrafo  único  do
artigo 11 da Lei nº 11.092, de 12/1/2005.                            

---------------------------------------------------------------------
TÍTULO  : CRÉDITO RURAL                                              
CAPÍTULO: Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro)-16
SEÇÃO   : Enquadramento - 2                                          
---------------------------------------------------------------------

         1  -  São  enquadráveis no Programa de Garantia da Atividade
Agropecuária  (Proagro) empreendimentos de custeio rural,  vinculados
ou  não a financiamentos rurais, conduzidos sob a estrita observância
das normas deste manual.                                             

         2  -  O  enquadramento de custeio agrícola está  restrito  a
empreendimentos conduzidos sob as condições do Zoneamento Agrícola de
Risco Climático divulgadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento  para  o município onde localizados,  sem  prejuízo  do
disposto no item seguinte.                                           

         3  -  Também  são enquadráveis no Proagro os empreendimentos
vinculados a operações:                                              

         a)  contratadas  por beneficiários do Programa  Nacional  de
Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf):                     

         I  -  sob as condições do "Proagro Mais", que estão sujeitas
às regras da seção 16-10 ou 16-11, conforme o caso;                  

         II  -  e não incluídas no "Proagro Mais", cujo enquadramento
é  permitido  exclusivamente se localizados em Unidade  da  Federação
para  a  qual  ainda  não  tenham sido  divulgadas  as  condições  do
zoneamento referido no item 2;                                       

         b)  de lavouras irrigadas, cujo enquadramento é permitido se
localizados em Unidade  da Federação para a  qual  ainda  não  tenham
sido divulgadas as condições do zoneamento referido no item 2.       

         4   -   Não   é   permitido  o  enquadramento  de   lavouras
intercaladas ou consorciadas, inclusive com pastagem, ressalvados  os
casos expressamente admitidos no "Proagro Mais".                     

         5  -  A  formalização do enquadramento no caso  de  lavouras
incluídas no Zoneamento Agrícola de Risco Climático estabelecido para
o   município  de  sua  localização  está  condicionada  à  obrigação
contratual  de  aplicação das recomendações  técnicas  referentes  ao
zoneamento, inclusive no caso de operações vinculadas ao Pronaf.     

         6  -  O enquadramento de operações de custeio de entressafra
de  lavouras  permanentes está condicionado à  emissão  de  laudo  de
vistoria  prévia que registre o estado fitossanitário  e  fisiológico
das  plantas,  e ateste, no caso de culturas sujeitas  a  perdas  por
geada,  que  a  localização e as condições  da  lavoura  obedecem  às
recomendações  técnicas para evitar o agravamento dos  efeitos  desse
evento nas localidades sujeitas a sua incidência.                    

         7  - Respeitado o limite de risco do Proagro, enquadra-se no
programa  o  valor  nominal  total do  orçamento  do  empreendimento,
observados pelo assessoramento técnico em nível de carteira do agente
a  viabilidade econômica e os princípios de oportunidade, suficiência
e adequação dos recursos previstos, bem como o disposto nos itens 8 e
22.                                                                  

         8  - No caso de financiamento de custeio formalizado sob  as
condições  do Pronaf, não pode ser enquadrado no Proagro o  acréscimo
de  até 20% (vinte por cento) do valor do crédito, admitido na  forma
regulamentar, para aplicação em atividades rurais geradoras de  renda
para a unidade familiar.                                             

         9  -  Para  efeito de enquadramento deve ser computado  como
recursos próprios do beneficiário o valor dos insumos:               

         a)  adquiridos anteriormente e não financiados  na  operação
de custeio principal;                                                

         b)  de  produção  própria, inclusive grãos reservados  pelos
beneficiários  para  uso  próprio como  sementes,  de  acordo  com  a
legislação aplicável.                                                

         10  -  O  orçamento deve ser elaborado em valores  correntes
sem qualquer acréscimo a título de reajuste.                         

         11 - Para efeito do Proagro, admite-se:                     

         a)   incluir   no  orçamento  as  despesas  com  assistência
técnica, quando contratada;                                          

         b)   remanejar  parcelas  do  orçamento,  exceto   a   verba
destinada   à   colheita,  desde  que  autorizado  previamente   pelo
assessoramento técnico em nível de carteira do agente.               

         12 - Veda-se o enquadramento de recursos destinados a:      

         a) empreendimento sem o correspondente orçamento;           

         b)  empreendimento já enquadrado na mesma safra ou, no  caso
de custeio pecuário, no mesmo ano civil, observado o disposto no item
seguinte;                                                            

         c) aquisição de insumos como antecipação de custeio;        

         d) custeio de beneficiamento ou industrialização;           

         e) atividade pesqueira;                                     

         f) prestação de serviços mecanizados;                       

         g)  empreendimento implantado em época ou  local  impróprio,
sob  riscos  freqüentes de eventos adversos, conforme  indicações  da
tradição, da pesquisa ou da experimentação;                          

         h)  empreendimento  que tiver 3 (três) coberturas  deferidas
ao  amparo  do  Proagro, consecutivas ou não, no período  de  até  60
(sessenta) meses anteriores à solicitação do enquadramento.          

         13  - Permite-se o enquadramento de mais de uma operação  de
custeio agrícola para o empreendimento na mesma safra, financiado  ou
não,  desde que a lavoura objeto do primeiro enquadramento  já  tenha
sido colhida.                                                        

         14  -  Veda-se  ainda, em qualquer hipótese, o enquadramento
de  recursos  que  elevem o risco do Proagro a mais  de  R$150.000,00
(cento  e cinqüenta mil reais) com o mesmo beneficiário, obedecida  a
cronologia   do   efetivo   registro   das   operações   no    Recor,
independentemente da quantidade de empreendimentos amparados em um ou
mais agentes do programa e das respectivas datas de contratação.     

         15  -  Apura-se o risco do Proagro mediante soma dos valores
nominais enquadrados, observado que no caso de mais de um mutuário na
mesma  operação  o valor dessa aplica-se integral e solidariamente  a
cada um dos beneficiários.                                           

         16 - A vigência do amparo do Proagro:                       

         a)  na  operação de custeio agrícola de lavoura  temporária,
desde  que  tenha  sido  efetuado o  débito  do  adicional  na  conta
vinculada  à operação, inicia-se com o transplantio ou emergência  da
planta no local definitivo, e encerra-se com o término da colheita ou
o  término  do  período de colheita para a cultivar,  o  que  ocorrer
primeiro;                                                            

         b)  na  operação de custeio agrícola de lavoura  permanente,
inicia-se  com o débito do adicional na conta vinculada à operação  e
encerra-se com o término da colheita;                                

         c)  na  operação de custeio pecuário, inicia-se com o débito
do  adicional  na  conta  vinculada à operação  e  encerra-se  com  a
transferência do produto do imóvel de origem.                        

         17  -  Formaliza-se  o  enquadramento mediante  inclusão  de
cláusula   específica  no  instrumento  de  crédito,  pela   qual   o
beneficiário  manifeste de forma inequívoca sua  adesão  ao  Proagro,
explicitando:                                                        

         a) o empreendimento;                                        

         b)  o  valor  nominal do orçamento, com a  discriminação  da
parcela de crédito e de recursos próprios do beneficiário;           

         c)  a  alíquota, base de incidência e época de exigibilidade
do adicional;                                                        

         d) o período da vigência do amparo do Proagro;              

         e)  que,  no caso de custeio agrícola de lavoura temporária,
o  amparo do programa é limitado aos recursos correspondentes à  área
onde houver transplantio ou emergência da planta no local definitivo;

         f) percentuais mínimo e máximo de cobertura;                

         g)  o  recebimento de exemplar de extrato do regulamento  do
Proagro, conforme documento 23 deste manual.                         

         18  -  A  manifestação de interesse em aderir ao Proagro  só
gera  direitos  à  cobertura do programa se  atendidas  as  seguintes
condições, cumulativamente:                                          

         a)  formalização  direta no instrumento de  crédito  ou,  no
caso de atividade não financiada, no termo de adesão;                

         b) débito do adicional na conta vinculada à operação;       

         c)  ocorrência de perdas por causa amparada, prevista  neste
capítulo, na vigência do amparo do programa.                         

         19  -  O  orçamento, firmado pelo beneficiário e pelo agente
do  Proagro, deve ser anexado ao instrumento de crédito, ou ao  termo
de  adesão  no  caso de atividade não financiada, dele fazendo  parte
integrante para todos os efeitos jurídicos e operacionais.           

         20  -  O  enquadramento no Proagro não pode ser  formalizado
nem revisto por aditivo ao instrumento de crédito, salvo com vistas a
adequá-lo:                                                           

         a)    às   disposições   previamente   estabelecidas   neste
regulamento, mediante exame e autorização do caso pelo Banco  Central
do Brasil, independentemente da safra a que se refira;               

         b)   aos   limites  de  risco  por  beneficiário,   mediante
providências do agente do programa.                                  

         21  - A opção pela utilização da técnica de "plantio direto"
deve constar de cláusula contratual.                                 

         22  -  Até 30/6/2008, as operações ao amparo do Pronaf podem
ser  enquadradas independentemente da existência de orçamento,  plano
ou projeto.                                                          

         23  -  Ao  enquadrar o empreendimento, o agente  do  Proagro
deve  observar  a  relação  de  municípios  indicados  no  Zoneamento
Agrícola de Risco Climático.                                         

---------------------------------------------------------------------
TÍTULO  : CRÉDITO RURAL                                              
CAPÍTULO: Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro)-16
SEÇÃO   : Adicional - 3                                              
---------------------------------------------------------------------

         1  -  O  beneficiário que aderir ao Programa de Garantia  da
Atividade  Agropecuária  (Proagro)  obriga-se  a  pagar  contribuição
denominada  adicional, incidente uma única vez sobre o valor  nominal
total do orçamento do empreendimento enquadrado.                     

         2  -  As  alíquotas do adicional, exceção feita às operações
contratadas  no  âmbito  do Programa Nacional  de  Fortalecimento  da
Agricultura Familiar (Pronaf), são as seguintes:                     

         a)  custeio  pecuário: 1,2% (um inteiro e dois  décimos  por
cento);                                                              

         b) custeio de culturas permanentes:                         

         I  -  cana-de-açúcar: 2,3% (dois inteiros e três décimos por
cento);                                                              

         II - café: 4,7% (quatro inteiros e sete décimos por cento); 

         III - banana, caju, dendê, maçã, uva: 3,5% (três inteiros  e
cinco décimos por cento);                                            

         c) custeio de lavouras irrigadas:                           

         I - cevada e trigo: 2% (dois por cento);                    

         II  -  demais lavouras: 1,7% (um inteiro e sete décimos  por
cento);                                                              

         d)  custeio  de lavouras de sequeiro, ressalvado o  disposto
na alínea seguinte:                                                  

         I  -  algodão,  mamona, mandioca, milho e soja:  3,9%  (três
inteiros e nove décimos por cento);                                  

         II  -  arroz, feijão e feijão caupi: 6,7% (seis  inteiros  e
sete décimos por cento);                                             

         III  -  girassol  e  sorgo:  5,5% (cinco  inteiros  e  cinco
décimos por cento);                                                  

         IV - cevada e trigo: 5% (cinco por cento);                  

         e)  custeio  de  lavouras  de  sequeiro  com  utilização  da
técnica   de  "plantio  direto",  prevista  em  cláusula  contratual,
conforme norma da seção 16-2:                                        

         I  - de milho e soja: 2,9% (dois inteiros e nove décimos por
cento);                                                              

         II  -  de  feijão: 5,7% (cinco inteiros e sete  décimos  por
cento);                                                              

         III - cevada e trigo de sequeiro: 4% (quatro por cento).    

         3   -  A  alíquota  do  adicional  para  os  empreendimentos
vinculados ao Pronaf, inclusive no caso de lavouras irrigadas,  é  de
2% (dois por cento).                                                 

         4  -  No caso de empreendimento financiado, o adicional deve
ser:                                                                 

         a)  debitado  na  conta  vinculada à  operação  na  data  de
assinatura do instrumento de crédito;                                

         b) lançado separadamente de outras despesas;                

         c) capitalizado;                                            

         d)  computado para satisfazer as exigibilidades de aplicação
em  crédito  rural de que trata  a seção 6-2 ou 6-4,  se  a  operação
estiver lastreada em uma dessas fontes de recursos;                  

         e) creditado na conta "Recursos do Proagro";                

         f) escriturado em subtítulos de uso interno.                

         5  -  Nas  operações de crédito para repasse  a  cooperados,
cabe  à  cooperativa de produção debitar o adicional incidente  sobre
cada  subempréstimo,  transferindo-o  simultaneamente  ao  respectivo
agente  do  Proagro, para adoção das providências previstas  no  item
anterior.                                                            

         6 - Verificado o inadimplemento do adicional:               

         a)  o  débito  na  conta vinculada à operação  só  pode  ser
regularizado  até  o  dia anterior ao início do  evento  causador  de
perdas amparadas;                                                    

         b)   o   Proagro   só   se  responsabiliza   por   cobertura
proporcional  ao  valor que estiver regularizado no dia  anterior  ao
início do evento causador de perdas amparadas.                       

         7  -  Os  recursos  arrecadados pelo  agente,  a  título  de
adicional:                                                           

         a)   podem   ser   livremente  utilizados  pela   respectiva
instituição financeira;                                              

         b)  estão  sujeitos ao pagamento de remuneração  ao  Proagro
até à data de seu recolhimento ao Banco Central do Brasil, observadas
as condições estabelecidas nesta seção.                              

         8  -  Cabe ao Banco Central do Brasil, tomando por  base  os
dados  cadastrados  no  Registro Comum de Operações  Rurais  (Recor),
apurar  o  adicional devido em cada empreendimento,  acrescentando  a
esse valor, a partir da data da emissão do instrumento de crédito até
a   data   do   reconhecimento  da  receita,   encargos   financeiros
equivalentes  à  maior  remuneração  a  que  estiverem  sujeitas   as
operações  de  crédito rural amparadas com recursos obrigatórios,  de
que  trata  a  seção  6-2,  na  data da  formalização  do  respectivo
enquadramento no Proagro.                                            

         9  -  Na hipótese de inobservância do prazo para remessa das
operações para cadastro no Recor, na forma definida na seção 16-1,  a
taxa efetiva de juros indicada no item anterior fica elevada para 12%
a.a. (doze por cento ao ano), a partir do primeiro dia subseqüente ao
esgotamento do prazo.                                                

         10  -  No  prazo de até 3 (três) dias a contar  da  data  do
registro da operação no Recor, o Banco Central do Brasil deve  adotar
os  procedimentos cabíveis com vistas ao débito do valor do adicional
na  conta Reservas Bancárias do agente, mediante lançamento manual  a
ser  confirmado  na  mesma  data  pelo  titular  da  referida  conta,
observadas   as  condições  operacionais  do  Sistema  de  Pagamentos
Brasileiro (SPB).                                                    

         11  -  Com  relação ao disposto no item anterior,  deve  ser
observado que:                                                       

         a)  o  detalhamento dos valores pode ser obtido por meio  da
transação PGRO400 - Consulta Ressarcimentos e Devoluções do Proagro -
Instituições Financeiras, do Sisbacen;                               

         b)   a   liquidação   de  valores  de  responsabilidade   de
cooperativas  de  crédito  rural deve ser efetuada  pela  instituição
detentora de conta Reservas Bancárias com a qual a cooperativa possua
convênio;                                                            

         c)  se o lançamento não for confirmado pelo titular da conta
Reservas Bancárias na data do registro efetuado pelo Banco Central do
Brasil,  os  valores  não recolhidos devem ser  acrescidos  de  juros
diários  calculados à taxa de 12% a.a. (doze por  cento  ao  ano),  a
partir  da  data prevista para sua confirmação até a data do  efetivo
recolhimento, para as operações contratadas a partir de 1/7/2007.    

         12  -  A  elevação de encargos prevista no  item  9  não  se
aplica  no caso de prorrogação autorizada na forma prevista na  seção
16-1.                                                                

         13  - Cabe devolução do adicional, sem qualquer acréscimo ao
valor  recolhido,  desde  que solicitada mediante  ajuste  dos  dados
pertinentes no Recor, no prazo de 40 (quarenta) dias a contar da data
da  assinatura do instrumento de crédito, ou do termo  de  adesão  ao
Proagro, nos seguintes casos:                                        

         a)  em  qualquer  hipótese  de  enquadramento,  cobrança  ou
recolhimento indevidos;                                              

         b)   no  caso  de  desistência  do  beneficiário  antes   do
transplantio ou emergência da planta no local definitivo;            

         c)  quando  houver perda total antes do transplantio  ou  da
emergência  de  planta no local definitivo e o beneficiário  desistir
formalmente de dar continuidade ao empreendimento.                   

---------------------------------------------------------------------
TÍTULO  : CRÉDITO RURAL                                              
CAPÍTULO: Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro)-16
SEÇÃO   : Comprovação de Perdas - 4                                  
---------------------------------------------------------------------

         1  -  A  comunicação  de  perdas é feita  pelo  beneficiário
mediante utilização de formulário padronizado, conforme documento  18
deste  manual,  entregue  ao  agente ou,  no  caso  de  operações  de
subempréstimo,  à cooperativa contra recibo, vedado o recebimento  de
comunicação  de  perdas  após o término  da  vigência  do  amparo  do
programa, na forma definida na seção 16-2.                           

         2  -  Considera-se  intempestiva  a  comunicação  de  perdas
efetuada:                                                            

         a) em data que não mais permita:                            

         I - apurar as causas e a extensão das perdas;               

         II  -  identificar  os  itens do orçamento  não  realizados,
total ou parcialmente;                                               

         III   -  aferir  a  tecnologia  utilizada  na  condução   do
empreendimento, inclusive quanto às condições do Zoneamento  Agrícola
de Risco Climático;                                                  

         b)  no  caso  de evento ocorrido antes da colheita,  após  o
início:                                                              

         I - da colheita;                                            

         II  -  da  alteração  ou da derrubada parcial  ou  total  da
lavoura;                                                             

         c)  no  caso de evento ocorrido durante a colheita,  após  3
(três) dias úteis do início do sinistro;                             

         d)  após  o  término  da  vigência  do  amparo  do  programa
definida na seção 16-2.                                              

         3 - Considera-se indevida a comunicação de perdas:          

         a) intempestiva;                                            

         b)  se  for  constatado  que o insucesso  do  empreendimento
decorreu exclusivamente do uso de tecnologia inadequada ou de  evento
não amparado;                                                        

         c)   se  for  constatado  o  descumprimento  das  regras  do
Zoneamento  Agrícola de Risco Climático ou das normas  aplicáveis  ao
Proagro;                                                             

         d)  se,  efetuada na época da colheita, o valor  da  receita
gerada  pelo  empreendimento for superior a 120% (cento e  vinte  por
cento) do valor enquadrado.                                          

         4  - No prazo de 3 (três) dias úteis a contar do recebimento
da  comunicação  de perdas, o agente deve solicitar a comprovação  de
perdas,   observadas  as  limitações  estabelecidas  pelos  conselhos
regionais  de  classe,  quando for o caso, a ser  realizada  sob  sua
responsabilidade, com o objetivo de:                                 

         a) apurar as causas e a extensão das perdas;                

         b)   identificar  os  itens  do  orçamento   analítico   não
realizados, total ou parcialmente;                                   

         c)  estimar  a  produção  a ser colhida  após  a  visita  do
técnico;                                                             

         d)   aferir   a   tecnologia  utilizada   na   condução   do
empreendimento.                                                      

         5  -  Cabe observar os seguintes procedimentos especiais  no
caso de crédito para repasse por cooperativa de produção:            

         a)  o beneficiário do Proagro deve entregar a comunicação de
perdas  à  cooperativa, que lhe deve devolver a terceira via,  apondo
recibo no campo próprio, destinado ao uso do agente;                 

         b)  a  cooperativa  deve preencher o formulário  padronizado
(documento  18),  deixando em branco os campos  a  cargo  do  agente,
conforme instruções de preenchimento;                                

         c)  compete ainda à cooperativa, no dia útil subseqüente  ao
recebimento  da  comunicação  de  perdas,  encaminhá-la  ao   agente,
acompanhada das demais informações e documentos necessários.         

         6  - No prazo de 3 (três) dias úteis a contar da solicitação
de  comprovação  de perdas, o agente deve informar  a  ocorrência  ao
Banco  Central  do Brasil por meio eletrônico, com  base  em  leiaute
previsto no Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen).         

         7  -  O agente do Proagro, na qualidade de responsável pelos
serviços  de comprovação de perdas, responde por eventuais  prejuízos
causados ao beneficiário, se:                                        

         a)    a    solicitação    dos    serviços    for    efetuada
intempestivamente;                                                   

         b)  a  comprovação de perdas for realizada por técnico  cuja
designação  esteja expressamente vedada, conforme estabelecido  neste
capítulo.                                                            

         8  - Para comprovação de perdas, o agente deve solicitar  ao
técnico a medição da lavoura se:                                     

         a)  a  área objeto de enquadramento for superior a  200  ha.
(duzentos  hectares) e ainda não houver sido medida  como  parte  dos
serviços de fiscalização;                                            

         b) houver indícios de redução de área.                      

         9  -  Compete  ao  agente  do  Proagro,  por  intermédio  de
empresas  de assistência técnica, profissionais habilitados autônomos
ou  do  seu quadro próprio ou cooperativa, realizar a comprovação  de
perdas,  observado  que a execução desses serviços  fica  restrita  a
pessoa  que apresentar declaração ao agente, renovada a cada 3 (três)
anos, na qual conste:                                                

         a)  à  vista das disposições do item 12, não estar  impedida
de realizar comprovação de perdas para o Proagro;                    

         b)  que  conhece a regulamentação e a legislação  aplicáveis
ao  Proagro e que assume o compromisso de observá-las, no que couber,
quando da comprovação de perdas amparadas pelo programa;             

         c)  estar ciente de que, se for identificada, a critério  do
agente   ou   da  administração  do  programa,  irregularidade   cuja
responsabilidade  lhe  seja imputada, será suspenso  o  pagamento  da
remuneração  dos respectivos serviços, até a regularização  do  fato,
sem  prejuízo de instauração de processo de impedimento, na forma  da
seção 16-9.                                                          

         10   -   Onde   não   houver  adequada  disponibilidade   de
profissionais  habilitados,  a  critério  do  agente,   admite-se   a
comprovação  de  perdas  por seus fiscais, desde  que  detentores  de
suficientes conhecimentos para a execução da tarefa.                 

         11  -  Veda-se a realização de comprovação de  perdas  se  o
total de recursos enquadrados não for superior a R$500,00 (quinhentos
reais),   devendo  ser  comprovada  a  sua  aplicação  e  as   perdas
indenizáveis  com  base em informações disponíveis ao  assessoramento
técnico em nível de carteira do agente.                              

         12 - É vedada a comprovação de perdas:                      

         a)  por  técnico,  cooperativa  ou  empresa  de  assistência
técnica impedida de prestar serviços para o Proagro;                 

         b)  pelo  próprio beneficiário e por cooperativa ou  empresa
de assistência técnica de que participe direta ou indiretamente;     

         c)  pelo  técnico,  cooperativa ou  empresa  de  assistência
técnica  que  elaborou  o plano ou projeto, que  prestou  assistência
técnica, ou que fiscalizou o empreendimento;                         

         d)  por  pessoa ou entidade que tenha contra si processo  de
apuração de irregularidades instaurado na forma da seção 16-9;       

         e)  por  técnico  ou  empresa  que  comercializa  insumos  e
produtos agrícolas;                                                  

         f)   por   técnico   de  prefeituras,  de   secretarias   de
agriculturas  e/ou  de  entidades de representação  de  trabalhadores
rurais.                                                              

         13  -  No  caso  de  elaboração  de  plano  ou  projeto,  de
prestação de assistência técnica e de fiscalização do empreendimento,
a  vedação  de que trata o item anterior aplica-se exclusivamente  ao
técnico  responsável por esses serviços, desde que na localidade  não
haja   adequada  disponibilidade  de  profissionais  habilitados,   a
critério do agente.                                                  

         14  -  A  solicitação de comprovação de perdas é feita  pelo
agente do Proagro mediante utilização de formulário próprio, conforme
documento 18 deste manual, ao qual devem ser anexados:               

         a) uma via da comunicação de perdas;                        

         b)  cópia  do instrumento de crédito, ou cópia do  termo  de
adesão   ao  Proagro,  no  caso  de  empreendimento  não  financiado,
aditivos, menções complementares e anexos;                           

         c) orçamento vinculado ao empreendimento;                   

         d) roteiro para localização do imóvel;                      

         e) croqui ou mapa de localização da lavoura;                

         f) dados sobre a aplicação de insumos;                      

         g)  tecnologia  recomendada para  o  empreendimento,  quando
vinculado à prestação de assistência técnica em nível de imóvel;     

         h)  informações sobre eventuais irregularidades  verificadas
no curso da operação;                                                

         i)   outras   informações   e   documentos   necessários   à
comprovação de perdas.                                               

         15  - Para comprovação de perdas o técnico deve vistoriar  o
empreendimento efetuando pelo menos:                                 

         a)  1  (uma)  visita ao imóvel, no prazo de  3  (três)  dias
úteis a contar da solicitação do agente, no caso de perda parcial por
evento ocorrido na fase de colheita ou no caso de perda total;       

         b)  2 (duas) visitas ao imóvel, sendo a primeira no prazo de
3  (três)  dias úteis a contar da solicitação do agente, e  outra  na
época  programada para início da colheita, no caso de  perda  parcial
por evento anterior à fase de colheita;                              

         c)   3   (três)   fotos  que  retratem   as   condições   do
empreendimento   e   os  efeitos  prejudiciais  acarretados   pelo(s)
evento(s) adverso(s), em cada visita realizada a partir de 2/1/2008. 

         16  -  Compete  ao  técnico encarregado  da  comprovação  de
perdas:                                                              

         a)   devolver  imediatamente  ao  agente  a  solicitação  de
comprovação  de perdas, contra recibo, quando não tiver condições  de
realizá-la;                                                          

         b)  realizar a medição das lavouras solicitada pelo  agente,
ficando  sob  sua responsabilidade eventual contratação  de  serviços
especializados, sendo que a partir de 2/1/2008 esses  serviços  devem
ser  realizados com a utilização de sistema de posicionamento global,
conhecido  por  GPS,  e  indicação  das  coordenadas  geodésicas  que
delimitam o perímetro do empreendimento amparado;                    

         c)  proceder às vistorias no empreendimento e consignar suas
conclusões em relatório de comprovação  de perdas, elaborado conforme
documento  19  deste  manual, exigindo-se,  no  caso  de  medição  de
lavoura, croqui com caracterização dos pontos referenciais ou  planta
planimétrica e documento comprobatório da metodologia adotada.       

         17  -  Compete ainda ao encarregado da comprovação de perdas
manifestar-se expressamente sobre:                                   

         a)  tecnologia utilizada no empreendimento, inclusive quanto
aos indicativos do Zoneamento Agrícola de Risco Climático;           

         b) perdas por causas não amparadas;                         

         c) produção final;                                          

         d)  qualidade  do  produto e sua relação com  as  causas  de
perdas  amparadas  pelo programa, ficando sob sua responsabilidade  a
contratação dos serviços especializados de classificação do  produto,
se indispensável para satisfação dessa exigência.                    

         18  - O relatório de comprovação de perdas deve ser entregue
ao agente, contra recibo, observado o seguinte:                      

         a)  no  caso de perda parcial por evento anterior à fase  de
colheita, deve-se entregar a primeira parte do relatório  no prazo de
10  (dez) dias úteis a contar da primeira visita, mediante recibo  no
verso das 2 (duas) vias;                                             

         b)  em  qualquer  hipótese,  concluído  o  serviço,  deve-se
entregar  o relatório concluso (segunda parte ou relatório  integral)
no  prazo  de 10 (dez) dias úteis a contar da visita única ou  final,
mediante recibo em campo próprio das 2 (duas) vias.                  

         19  -  No caso de perdas decorrentes de geada, os relatórios
conclusos  de comprovação de perdas relativos à lavoura de trigo,  de
que  tratam  as  alíneas "c" do item 16 e "b" do item 18,  devem  ser
elaborados   somente  no  período  previsto  para  colheita,   quando
efetivamente  devem  ser  constatadas  e  dimensionadas  as   perdas,
independentemente  da safra, da localização do  empreendimento  e  do
período de ocorrência do evento.                                     

         20  -  No caso de perdas parciais, o agente fica obrigado  a
acompanhar o desenvolvimento do empreendimento desde a comunicação de
perdas até a colheita mediante fiscalização.                         

         21  -  O  agente  pode  liberar a área atingida  por  evento
adverso  se comprovar que o valor da produção esperada é insuficiente
para cobrir os gastos das etapas subseqüentes da exploração.         

         22  -  No  caso  de  perda total, o agente fica  obrigado  a
vistoriar o empreendimento antes da liberação da área.               

         23  -  O agente pode solicitar a complementação do relatório
ou  mesmo do serviço realizado se entender necessário para decisão do
pedido de cobertura.                                                 

         24  -  Como  administrador do programa, o Banco  Central  do
Brasil  pode,  independentemente  das  conclusões  dos  serviços   de
assistência técnica, fiscalização ou comprovação de perdas,  designar
técnicos para aferir os resultados do empreendimento amparado.       

         25  -  Para os efeitos do item anterior, compete ao  técnico
designado  as  mesmas  atribuições definidas neste  capítulo  para  o
encarregado da comprovação de perdas.                                

         26  -  Na  hipótese  de  ocorrência de eventos  adversos  de
extensa   abrangência,  cujos  efeitos  generalizados  dificultem   a
aferição  individual dos prejuízos, segundo constatação do agente  do
Proagro,  a ser levada ao conhecimento do Banco Central do Brasil,  a
referida  autarquia poderá definir, em conjunto com o  Ministério  da
Fazenda, com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento  e
com  o  Ministério do Desenvolvimento Agrário, método alternativo  de
comprovação de perdas.                                               

         27  - O agente deve distribuir os pedidos de comprovação  de
perdas entre técnicos e empresas cadastrados e habilitados levando em
consideração a capacidade operacional de cada qual, sem  prejuízo  da
qualidade técnica dos serviços.                                      

         28  -  A partir de 1/7/2008, a comprovação de perdas somente
poderá  ser  realizada  por  profissionais  aprovados  em  exame   de
certificação  organizado  por  entidade  de  reconhecida   capacidade
técnica,  abrangendo a área de sinistros agrícolas e a regulamentação
e legislação aplicáveis ao Proagro e ao crédito rural.               

         29  - O Banco Central do Brasil, em articulação com Conselho
Nacional  de Política Agrícola (CNPA) e com os ministérios das  áreas
econômica  e  agropecuária,  fica  autorizado  a  adotar  as  medidas
complementares que se fizerem necessárias à implementação do disposto
no item anterior.                                                    

---------------------------------------------------------------------
TÍTULO  : CRÉDITO RURAL                                              
CAPÍTULO: Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro)-16
SEÇÃO   : Cobertura - 5                                              
---------------------------------------------------------------------

         1   -  O  pedido  de  cobertura  é  formalizado  no  próprio
formulário  de  comunicação de perdas, conforme  documento  18  deste
manual.                                                              

         2   -   São   causas   de   cobertura  dos   empreendimentos
efetivamente  enquadrados  no  Programa  de  Garantia  da   Atividade
Agropecuária  (Proagro)  na  forma regulamentar  e  segundo  expressa
manifestação do encarregado dos serviços de comprovação de perdas  ou
da  assistência  técnica,  sem prejuízo da  observância  de  exceções
previstas neste capítulo, particularmente no item 3 desta seção:     

         a)  nas  operações  de custeio agrícola: fenômenos  naturais
fortuitos  e suas conseqüências diretas e indiretas relacionados  aos
seguintes eventos:                                                   

         I - chuva excessiva;                                        

         II - geada;                                                 

         III - granizo;                                              

         IV - seca;                                                  

         V - variação excessiva de temperatura;                      

         VI - ventos fortes;                                         

         VII - ventos frios;                                         

         VIII  -  doença  fúngica ou praga sem  método  difundido  de
combate, controle ou profilaxia, técnica e economicamente exeqüível; 

         b)  nas operações de custeio pecuário: perdas decorrentes de
doença sem método difundido de combate, controle ou profilaxia.      

         3 - Não são cobertas pelo Proagro as perdas:                

         a) decorrentes de:                                          

         I  -  evento ocorrido fora da vigência do amparo do programa
definida neste capítulo;                                             

         II - incêndio de lavoura;                                   

         III - erosão;                                               

         IV - plantio extemporâneo;                                  

         V  -  falta  de práticas adequadas de controle de  pragas  e
doenças endêmicas no empreendimento;                                 

         VI  -  deficiências nutricionais provocadoras  de  perda  de
qualidade ou da produção, identificadas pelos sintomas apresentados; 

         VII  -  exploração de lavoura há mais de 3 (três)  anos,  na
mesma  área,  sem  a devida prática de conservação e fertilização  do
solo;                                                                

         VIII  -  qualquer  outra  causa  não  prevista  no  item  2,
inclusive tecnologia inadequada;                                     

         IX   -  cancro  da  haste  (Diaporthe  phaseolorum  f.   sp.
meridionalis; Phomopsis phaseoli f. sp. meridionalis) e nematóide  de
cisto  (Heterodera  glycines)  na lavoura  de  soja,  implantada  com
variedades   consideradas   suscetíveis   pela   pesquisa    oficial,
independentemente do tipo de tecnologia utilizada no empreendimento; 

         X - em lavouras irrigadas, em todo o território nacional:   

         1    -   seca,   ainda   que   considerada   "estiagem"   ou
"insuficiência hídrica", independentemente da origem do evento;      

         2 - geada;                                                  

         3  -  chuva  na fase da colheita, quando considerada  evento
ordinário  segundo  indicações da tradição,  da  pesquisa  local,  da
experimentação ou da assistência técnica oficial;                    

         XI - das doenças conhecidas por:                            

         1 - "gripe aviária" (Influenza Aviária);                    

         2  - "mal da vaca louca" (Bovine Spongiform Encephalopathy -
BSE).                                                                

         b) referentes a:                                            

           I - itens    de    empreendimento   sujeitos   a    seguro
               obrigatório;                                          

           II -   itens   de  empreendimento  amparados  por   seguro
               facultativo ou mútuo de produtores;                   

           III -  empreendimento cuja lavoura tenha sido  intercalada
               ou  consorciada com outra não prevista no  instrumento
               de crédito ou; no caso de atividade não financiada, no
               termo de adesão ao Proagro;                           

           IV -   empreendimento  conduzido  sem  a  observância  das
               normas aplicáveis ao crédito rural e ao Proagro e  das
               condições do Zoneamento Agrícola de Risco Climático;  

           V - empreendimento  cujo enquadramento seja  expressamente
               vedado na forma da seção 16-2.                        

         4  -  Rescinde o direito à cobertura, parcial  ou  total,  a
comunicação  de  perdas indevida, conforme definida  na  seção  16-4,
observado o disposto no item seguinte.                               

         5 - A cobertura deve ser sumariamente indeferida, quando:   

         a)  não  constar  do instrumento de crédito  a  cláusula  de
enquadramento;                                                       

         b)  verificado  enquadramento indevido, assim considerado  a
adesão de empreendimento não admitido pelo programa;                 

         c)  a  produção  houver sido calculada com  base  em  faixas
remanescentes de lavoura já colhida;                                 

         d)  verificado  que  o insucesso do empreendimento  decorreu
exclusivamente  do  uso de tecnologia inadequada  ou  de  evento  não
amparado pelo Proagro;                                               

         e) comprovado desvio parcial ou total da produção;          

         f)  o  beneficiário apresentar documento falso ou adulterado
referente ao empreendimento amparado;                                

         g)  o  beneficiário deixar de entregar ao agente,  na  forma
regulamentar,  resultados de análises física e  química  do  solo,  a
recomendação de uso de insumos e, no caso de empreendimento vinculado
à  prestação  de  assistência técnica em nível de imóvel,  os  laudos
emitidos pelo técnico encarregado desse serviço.                     

         6  - O beneficiário pode manifestar desistência do pedido de
cobertura antes da decisão do agente.                                

         7  -  Para as operações amparadas pelo Proagro, o agente  do
programa  deve  manter  conta gráfica, ou variação  dessa,  destinada
exclusivamente  ao  registro de valores  computáveis  no  cálculo  de
cobertura, observando-se ainda que:                                  

         a)  nos casos em que exigida a apresentação de orçamento, os
lançamentos  devem  ser  feitos  com  observância  do  cronograma  de
utilização  dos recursos, independentemente, nos casos  de  liberação
antecipada, da data da efetiva liberação;                            

         b)  a  instituição  deve transferir  da  conta  gráfica,  ou
variação  dessa, com valorização para a data do lançamento  original,
todos os valores que venham a perder, por qualquer motivo, a condição
de serem considerados no cálculo da cobertura;                       

         c)  deve  ser  incluída nos autos do processo  de  cobertura
cópia  da  conta gráfica, ou variação dessa, com saldo atualizado  na
data da decisão da cobertura pelo agente em primeira instância.      

         8 - Constituem a base de cálculo da cobertura:              

         a)  o  valor enquadrado, representado pela soma das parcelas
do financiamento e dos recursos próprios, sobre o qual tenha incidido
a cobrança de adicional;                                             

         b)   encargos  financeiros  incidentes  sobre  as   parcelas
utilizadas  do  financiamento, calculados  conforme  estabelecido  na
seção  16-1,  a  partir  da  data prevista  para  liberação,  segundo
cronograma de utilização indicado no orçamento, até a data da decisão
da cobertura pelo agente em primeira instância;                      

         c)  os  recursos  próprios do beneficiário,  comprovadamente
aplicados  em  substituição a parcelas do crédito  enquadrado  e  não
liberadas,  cujo  valor deve ser obrigatoriamente deduzido  do  valor
financiado enquadrado.                                               

         9  -  Os  recursos  enquadrados e aplicados  após  o  evento
causador de perdas só integram a base de cálculo da cobertura  quando
sua utilização:                                                      

         a) tiver contribuído para evitar o agravamento das perdas;  

         b)  houver  sido destinada ao pagamento de gastos anteriores
executados segundo o cronograma previsto;                            

         c)   houver   sido   destinada  às   despesas   efetivamente
realizadas com a colheita, sob justificativa técnica.                

         10  - Apura-se o limite da cobertura deduzindo-se da base de
cálculo  da  cobertura os valores a seguir relacionados, observado  o
disposto  na  seção 16-1, quanto ao pressuposto de  que  os  recursos
próprios  presumem-se  aplicados  proporcionalmente  às  parcelas  de
crédito:                                                             

         a) das perdas decorrentes de causas não amparadas;          

         b) das parcelas não liberadas do crédito enquadrado;        

         c)   dos   recursos  próprios  proporcionais   às   parcelas
indicadas na alínea "b";                                             

         d)  das  parcelas de crédito liberadas e não  aplicadas  nos
fins   previstos  e/ou  não  amparadas,  acrescidas  dos  respectivos
encargos financeiros na forma prevista na seção 16-1:                

         I  -  em  decorrência  da redução de área  ou,  no  caso  de
plantio  de  toda  a extensão financiada, da falta  de  aplicação  de
insumos ou da realização de serviços previstos no orçamento;         

         II  -  relativamente à área onde não houve  transplantio  ou
emergência da planta no local definitivo;                            

         e)   dos   recursos  próprios  proporcionais   às   parcelas
indicadas na alínea "d";                                             

         f) das receitas geradas pelo empreendimento;                

         g) no caso de empreendimento não financiado:                

         I  -  dos recursos próprios não aplicados nos fins previstos
e/ou  não  amparados  correspondentes à redução  de  área  e  aqueles
relativos à área onde não houve transplantio ou emergência da  planta
no local definitivo;                                                 

         II - relacionados nas alíneas "a" e "f".                    

         11  - Para efeito do Proagro, não se consideram aplicados no
empreendimento  os  recursos correspondentes aos insumos  adquiridos,
cujos  comprovantes  não tenham sido entregues ao  agente,  na  forma
regulamentar.                                                        

         12  -  O  valor nominal correspondente aos insumos deve  ser
apurado   pelo   agente   com   base  no   orçamento   vinculado   ao
empreendimento.                                                      

         13  -  O valor das receitas e das perdas não amparadas, para
fins  de  dedução da base de cálculo de cobertura, deve  ser  aferido
pelo  agente  na data da decisão do pedido de cobertura  em  primeira
instância, com base no maior dos parâmetros abaixo:                  

         a) preço mínimo;                                            

         b) preço de mercado;                                        

         c)   o  preço  indicado  na  primeira  via  da  nota  fiscal
representativa  da  venda, se apresentada até a data  da  decisão  do
pedido de cobertura pelo agente em primeira instância, para a parcela
comercializada;                                                      

         d)  o  preço considerado quando do enquadramento da operação
no programa;                                                         

         e)  o preço de garantia definido para o Programa de Garantia
de   Preços  para  a  Agricultura  Familiar  (PGPAF),  no   caso   de
empreendimento conduzido no âmbito do Pronaf.                        

         14 - Para efeito do disposto no item anterior:              

         a)  na identificação do preço, inclusive no caso de produção
comercializada,  deve  ser  levada em  consideração  a  qualidade  do
produto indicada pelo técnico responsável pela comprovação de perdas;

         b)  não  havendo perda de qualidade do produto, prevalece  o
preço   indicado  na  primeira  via  da  nota  fiscal,  para  parcela
comercializada, desde que não inferior ao preço considerado quando do
enquadramento da operação no programa;                               

         c)  no  caso  de  perda de qualidade do  produto  por  causa
amparada,  desde  que  o  fato  fique  expressamente  consignado   no
relatório de comprovação de perdas, não se considera o preço admitido
quando do enquadramento da operação no programa.                     

         15  -  Computa-se  como produção de área  colhida  antes  da
comprovação de perdas a considerada para efeito de enquadramento ou a
efetivamente obtida, se superior.                                    

         16  - Na apuração dos valores das perdas não amparadas e  da
produção  colhida antes da primeira visita de comprovação de  perdas,
deve-se  considerar  o  produto  com  qualidade  compatível   com   a
considerada no ato do enquadramento da operação, independentemente da
indicação do técnico responsável pela comprovação de perdas.         

         17  -  No caso de lavoura cuja colheita é efetuada em etapas
(apanha,  catação, etc.), deve-se levar em consideração o  percentual
de  produção de cada etapa, segundo os parâmetros regionais admitidos
para a respectiva cultura.                                           

         18  -  Para efeito de apuração de receitas de empreendimento
referente  à  produção  de semente de algodão, deve-se  considerar  o
produto  como tendo rendimento de 34% (trinta e quatro por cento)  de
pluma e 61% (sessenta e um por cento) de semente.                    

         19  - Se o beneficiário não houver adotado todas as cautelas
necessárias  para  minimizar as perdas em sua exploração,  cumpre  ao
agente  deduzir  da  base  de  cálculo  da  cobertura  a  importância
correspondente aos prejuízos decorrentes.                            

         20  - Ocorrendo plantio de área superior à do empreendimento
enquadrado, o agente deve considerar:                                

         a)   a   produção  da  área  considerada  para   efeito   de
enquadramento, se possível distinguir seu rendimento e identificar  a
respectiva  localização  com base no croqui ou  mapa  de  localização
entregue ao agente, na forma regulamentar;                           

         b)  a  produção de toda área plantada, se não  atendidas  as
condições da alínea anterior.                                        

         21  -  A cobertura do Proagro corresponde, no mínimo, a  70%
(setenta por cento) e, no máximo, a 100% (cem por cento) do limite de
cobertura, por empreendimento enquadrado.                            

         22  -  Está  sujeito  ao percentual mínimo  de  cobertura  o
beneficiário que, observado o histórico dos 36 (trinta e seis)  meses
anteriores à data de adesão ao Proagro, em todos os agentes:         

         a) não tenha enquadrado o mesmo empreendimento;             

         b)  conte com deferimento de cobertura a seu favor referente
ao  último enquadramento do mesmo empreendimento, ainda que não tenha
recebido a respectiva indenização.                                   

         23  -  Respeitado  o  percentual máximo  de  100%  (cem  por
cento),  o  percentual mínimo de cobertura é acrescido  de  10  (dez)
pontos percentuais, a título de bonificação, a cada enquadramento  do
mesmo  empreendimento  que não contar com deferimento  de  pedido  de
cobertura, nos 36 (trinta e seis) meses anteriores à data  de  adesão
ao Proagro, em todos os agentes.                                     

         24  -  As  operações sujeitam-se à indenização de  até  100%
(cem por cento) do limite de cobertura do programa, independentemente
de eventual bonificação de que trata o item 21, desde que:           

         a)  o  beneficiário  utilize a técnica de "plantio  direto",
devendo a opção pela referida técnica constar de cláusula contratual;

         b)  a  operação esteja enquadrada no "Proagro Mais", de  que
trata a seção 16-10.                                                 

         25  -  Para  efeito  do disposto no item  21,  consideram-se
apenas  os  enquadramentos ocorridos após  o  último  deferimento  da
cobertura.                                                           

         26  -  Para definição do percentual de cobertura e concessão
da   bonificação  previstos  neste  capítulo  não  se  consideram  os
deferimentos  de cobertura complementar, decorrentes  de  revisão  ou
recurso da decisão inicial.                                          

         27  - O agente deve esgotar todas as diligências necessárias
à  análise e julgamento do pedido de cobertura, decidindo-o no  prazo
máximo de 15 (quinze) dias úteis a contar do recebimento do relatório
de  comprovação de perdas concluso, elaborando súmula do  julgamento,
conforme documento 20 ou 20-1 deste manual.                          

         28  -  A solicitação de informações indispensáveis à solução
do  pedido  de cobertura suspende o prazo indicado no item  anterior,
cuja  contagem  se  reinicia  na data em  que  o  agente  receber  as
informações solicitadas.                                             

         29  -  No  prazo  de 5 (cinco) dias úteis a  contar  de  sua
decisão, o agente deve comunicá-la ao beneficiário, informando-lhe os
motivos  do  indeferimento  total  ou  parcial,  se  for  o  caso,  e
cientificando-o da possibilidade de recorrer à Comissão  Especial  de
Recursos   (CER),   órgão  colegiado  vinculado  ao   Ministério   da
Agricultura,  Pecuária  e  Abastecimento,  observadas  as   condições
previstas na seção 16-6.                                             

         30  -  Todos os valores calculados em decorrência de  exame,
reexame ou revisão de pedido de cobertura, inclusive se motivados por
decisão  da  CER, devem ser apurados na data-base, assim entendida  a
data  da  decisão  do  pedido de cobertura pelo  agente  em  primeira
instância.                                                           

---------------------------------------------------------------------
TÍTULO  : CRÉDITO RURAL                                              
CAPÍTULO: Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro)-16
SEÇÃO   : Comissão Especial de Recursos (CER) - 6                    
---------------------------------------------------------------------

         1  -  Assiste  ao  beneficiário  o  direito  de  recorrer  à
Comissão  Especial  de Recursos (CER), órgão colegiado  vinculado  ao
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando se julgar
prejudicado  pela  decisão  do agente  do  Programa  de  Garantia  da
Atividade Agropecuária (Proagro) quanto à cobertura.                 

         2  -  Para  interposição  de  recurso,  o  beneficiário  tem
direito   a  vistas  dos  autos  do  processo  em  poder  do  agente,
diretamente  ou  por procurador, sendo lícito fornecer-lhe  cópia  de
documentos ou certidões.                                             

         3  -  O  disposto  no item anterior não obriga  o  agente  a
exibir informação protegida pelo sigilo bancário.                    

         4  -  É  de  30  (trinta) dias o prazo para apresentação  do
recurso,  a  contar da data em que o beneficiário  tiver  ciência  da
decisão do agente.                                                   

         5  - O recurso deve ser formalizado em petição assinada pelo
beneficiário ou por procurador com poderes especiais, podendo o Banco
Central  do  Brasil  divulgar modelo específico,  na  qual  deve  ser
consignado, no mínimo:                                               

         a)  nome  do  destinatário: "Comissão Especial  de  Recursos
(CER),  órgão  colegiado  vinculado  ao  Ministério  da  Agricultura,
Pecuária e Abastecimento";                                           

         b) nome e qualificação do peticionário;                     

         c) indicação do agente e da agência operadora;              

         d)  prefixo  e  número da operação no agente e  o  "Nº  Ref.
Bacen";                                                              

         e)   data,  valor,  vencimento  e  finalidade  da  operação,
discriminando a parte de crédito e recursos próprios amparados;      

         f)  número e data da correspondência do agente por  meio  da
qual  o beneficiário tomou conhecimento da decisão sobre o pedido  de
cobertura;                                                           

         g) pedido com suas especificações;                          

         h) fundamentos do pedido e provas.                          

         6 - O recurso é entregue ao agente, ao qual compete:        

         a)   apor-lhe  a  data  do  recebimento  para   os   efeitos
regulamentares;                                                      

         b)    reexaminar   sua   decisão   denegatória,   se   forem
apresentados fatos novos, ou revê-la, no caso de equívocos;          

         c)  fundamentar  em parecer conclusivo sua  posição,  quando
mantido o indeferimento.                                             

         7  -  Se  mantida a denegatória, o agente deve encaminhar  o
recurso  à CER, observado o prazo de 10 (dez) dias úteis a contar  de
seu   recebimento,  anexando-lhe  parecer  conclusivo  e  cópia   dos
seguintes documentos:                                                

         a) estudo da operação, quando houver;                       

         b)  instrumento de crédito e seus aditivos ou,  no  caso  de
empreendimento  não financiado, termo de adesão  ao Proagro,  menções
adicionais e anexos;                                                 

         c) laudos de fiscalização e de assistência técnica;         

         d)  comunicação  de perdas e solicitação de  comprovação  de
perdas;                                                              

         e) relatório de comprovação de perdas;                      

         f) laudo de medição de lavouras, se houver;                 

         g) extrato da conta vinculada;                              

         h)   desdobramento  extracontábil,  com  discriminação   dos
lançamentos  referentes ao empreendimento, no caso  de  financiamento
conjunto;                                                            

         i)  súmula  do julgamento do pedido de cobertura  (documento
20  para o Proagro Tradicional ou, no caso do Proagro Mais, documento
20-1);                                                               

         j) correspondência do agente, comunicando ao beneficiário  a
decisão sobre o pedido de cobertura, com recibo e data de ciência;   

         l)  outros  comprovantes necessários ao exame do recurso,  a
critério do agente.                                                  

         8  -  A CER pode exigir outros documentos ou informações que
julgue necessários à instrução do processo.                          

         9  -  Cabe  à  CER  decidir  sobre o  recurso  obedecidas  a
legislação e as normas aplicáveis ao programa.                       

         10  - No prazo de 5 (cinco) dias úteis após tomar ciência de
decisão da CER, o agente deve comunicá-la ao beneficiário, informando
lhe as razões do novo indeferimento, se for o caso.                  

         11  -  No caso de provimento de recurso interposto, apura-se
o  novo  valor  da  cobertura, refazendo-se os cálculos  na  data  da
decisão  do  agente (data-base da primeira instância), levando-se  em
consideração os novos parâmetros e valores decorrentes do acolhimento
do recurso.                                                          

         12  -  Para efeito do disposto no item anterior, no caso  de
se  tratar  de operação cujo valor de cobertura inicialmente  apurado
tenha  sido  solicitado ao Banco Central do Brasil, cabe observar  os
seguintes procedimentos:                                             

         a)  deduzir  do  novo  valor  da  cobertura,  resultante  do
refazimento  dos cálculos, o valor original da cobertura  apurado  na
data da decisão do agente (data-base da primeira instância);         

         b) o valor apurado na forma da alínea anterior:             

         I  - se positivo, constitui cobertura complementar imputável
ao Proagro;                                                          

         II  -  se negativo, deve ser devolvido ao programa, na forma
de pagamento indevido, sujeito aos acréscimos regulamentares.        

---------------------------------------------------------------------
TÍTULO  : CRÉDITO RURAL                                              
CAPÍTULO: Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro)-16
SEÇÃO   : Despesas - 7                                               
---------------------------------------------------------------------

         1  -  São  imputáveis ao Programa de Garantia  da  Atividade
Agropecuária (Proagro) as despesas abaixo relacionadas e  outras  que
venham a ser estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional:         

         a) a remuneração do agente do programa;                     

         b) a remuneração pelos serviços de comprovação de perdas;   

         c) a cobertura;                                             

         d)  os  gastos  relativos a serviços de  cálculos  atuariais
para o programa.                                                     

         2 - As despesas com comprovação de perdas compreendem:      

         a)  remuneração pela elaboração do relatório de  comprovação
de perdas;                                                           

         b)  despesas  de análise de laboratório, quando  necessários
ao diagnóstico ou aferição de perdas;                                

         c)  despesas  com medição de lavouras exigida pelo  Proagro,
observadas as tarifas específicas previstas neste manual;            

         d) despesas com classificação de produto.                   

         3  -  Equiparam-se à comprovação de perdas,  para  todos  os
efeitos  do  programa, os serviços solicitados pelo Banco Central  do
Brasil   referentes  à  aferição  dos  resultados  de  empreendimento
amparado.                                                            

         4  - Respeitado o máximo de 0,5% (cinco décimos por cento) e
o  mínimo de 0,06% (seis centésimos por cento) do limite de risco  do
programa,  a  remuneração do técnico responsável pela  elaboração  do
relatório  de comprovação de perdas é devida à razão de  1%  (um  por
cento)  do  valor  total  liberado para o empreendimento,  crédito  e
correspondentes recursos próprios, na data da entrega do relatório de
comprovação de perdas concluso.                                      

         5  - Deve ser deduzido da remuneração do técnico responsável
pela  elaboração do relatório de comprovação de perdas, a  título  de
sanções  pecuniárias, o valor correspondente a 1% (um por cento)  por
dia  útil de atraso em relação aos prazos fixados para realização dos
serviços  de  comprovação  de  perdas,  bem  como  para  entrega  dos
respectivos relatórios ao agente.                                    

         6  -  Compete  ao  agente pagar as despesas  devidas  com  a
comprovação de perdas, mediante débito na conta vinculada à operação,
observado o seguinte:                                                

         a)  a remuneração do técnico responsável pela elaboração  do
relatório  de  comprovação de perdas deve ser integralmente  paga  no
prazo  máximo  de  15  (quinze) dias úteis a  contar  da  entrega  do
relatório concluso;                                                  

         b)  as  demais despesas que integrem a comprovação de perdas
devem ser pagas no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis a contar da
apresentação das respectivas notas fiscais de prestação  de  serviços
ou documentos equivalentes, vedado, porém, ao agente acolher qualquer
despesa   antes  da  entrega  da  primeira  parte  do  relatório   de
comprovação de perdas;                                               

         c)  no  caso  de pagamento de despesa de medição,  o  agente
deve  exigir, além dos documentos citados na alínea anterior,  croqui
com  caracterização dos pontos referenciais e documento comprobatório
da metodologia utilizada;                                            

         d)   é   obrigatório  capitalizar  as  despesas   na   conta
vinculada, lançando-as separadamente de outras despesas.             

         7  -  Se  o agente verificar irregularidade no preenchimento
do relatório de comprovação de perdas ou em comprovantes de despesas,
suspende-se  o  prazo  previsto no item anterior,  cuja  contagem  se
reinicia na data em que ultimada pelo técnico a devida regularização.

         8  - Ocorrendo desistência do pedido de cobertura sem que  o
técnico  tenha  realizado a última visita regulamentar,  apura-se  na
data  de  formalização  da  desistência a  base  de  cálculo  de  sua
remuneração,  que deve ser paga no prazo máximo de 15  (quinze)  dias
zteis, sendo desnecessária a entrega da segunda parte do relatório de
comprovação de perdas.                                               

         9  -  Na  falta  de  observância do prazo estabelecido  para
pagamento  das  despesas  de comprovação de  perdas,  o  agente  fica
sujeito,  a  título de sanções pecuniárias, ao pagamento de  juros  à
taxa  efetiva de 12% a.a. (doze por cento ao ano), incidente sobre  o
valor  em atraso, a partir do primeiro dia subseqüente ao esgotamento
do prazo.                                                            

         10   -  O  produto  de  sanções  pecuniárias  resultante  do
disposto no item anterior não integra as despesas com comprovação  de
perdas,  mas constitui ônus do agente, sendo vedado o seu  débito  na
conta vinculada à operação.                                          

         11  -  As  despesas de comprovação de perdas  imputáveis  ao
Proagro,  cujo  valor deve ser registrado na sumula de julgamento  do
pedido  de  cobertura, são apuradas pelo agente  mediante  aplicação,
sobre  o valor debitado na conta vinculada à operação, até a data  da
decisão  do  pedido de cobertura em primeira instância, dos  encargos
financeiros equivalentes à maior remuneração a que estiverem sujeitas
as operações de crédito rural amparadas com recursos obrigatórios, de
que  trata  a  seção  6-2,  na  data da  formalização  do  respectivo
enquadramento no Proagro.                                            

         12 - Cabe ao beneficiário o ônus das despesas de:           

         a)  comprovação de perdas, quando constatado dolo  ou  má-fé
na comunicação de perdas;                                            

         b)  comprovação  de  perdas, no  caso  de  indeferimento  do
pedido  de  cobertura  por  comunicação de perdas  indevida,  segundo
definição prevista na seção 16-4;                                    

         c)  medição de lavoura, sempre que ocorrer redução  superior
a 20% (vinte por cento) da área prevista.                            

         13 - Após a decisão do pedido de cobertura, cabe ao agente: 

         a)  transferir  a cobertura relativa ao valor financiado  da
conta vinculada à operação para conta específica "Proagro a Receber",
permanecendo  o  valor  lastreado na fonte de  recursos  original  da
operação,  continuando a satisfazer, se for o caso, as exigibilidades
de aplicação em crédito rural de que trata a seção 6-2 ou 6-4;       

         b)  controlar o valor da cobertura de recursos  próprios  do
beneficiário em conta especifica de compensação.                     

         14  -  No  prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a contar  da
decisão  do pedido de cobertura, cabe ao agente, com base  nos  dados
dos  documentos  20  e  20-1 deste manual, registrar  no  Sistema  de
Informações Banco Central (Sisbacen), conforme o caso:               

         a) o indeferimento do pedido de cobertura;                  

         b)  as  despesas de comprovação de perdas e de cobertura  do
Proagro.                                                             

         15  -  Os  registros de que trata o item anterior devem  ser
efetuados  por  meio eletrônico, com base em leiautes definidos  pelo
Banco Central do Brasil.                                             

         16  - As despesas de comprovação de perdas, de cobertura  do
crédito e de remuneração do agente, quando for o caso, são acrescidas
dos  encargos  contratuais,  limitados  à  maior  remuneração  a  que
estiverem  sujeitas  as  operações de  crédito  rural  amparadas  com
recursos  obrigatórios,  de  que  trata  a  seção  6-2,  na  data  da
formalização  do  respectivo enquadramento no Proagro,  calculados  a
partir  da  data  da  decisão da cobertura pelo  agente  em  primeira
instância  até  o dia anterior ao da efetiva liberação  dos  recursos
pelo Banco Central do Brasil.                                        

         17  -  Cabe  ao Banco Central do Brasil efetuar o  pagamento
das   despesas   imputáveis  ao  programa,  mediante  liberação   por
lançamento na conta Reservas Bancárias de cada agente.               

         18  -  Cabe ao agente do Proagro transferir ao beneficiário,
no  prazo de até 5 (cinco) dias úteis a contar do lançamento na conta
Reservas  Bancárias,  o  valor  da cobertura  de  recursos  próprios,
observadas as seguintes condições:                                   

         a)  o  valor  deve ser acrescido, desde a data do lançamento
na  conta  Reservas  Bancárias  até a da  efetiva  transferência,  de
encargos financeiros equivalentes à maior remuneração a que estiverem
sujeitas  as  operações  de  crédito  rural  amparadas  com  recursos
obrigatórios,  de que trata a seção 6-2, na data da  formalização  do
respectivo enquadramento no Proagro, à expensas do agente do Proagro;

         b)  no  caso  de  inobservância do prazo estabelecido  neste
item a taxa efetiva de juros prevista na alínea anterior fica elevada
para  12% a.a. (doze por cento ao ano), incidente sobre a parcela  em
atraso, a partir do primeiro dia subseqüente ao esgotamento do prazo.

         19  - O Banco Central do Brasil pode impugnar o pagamento de
despesa  decorrente de decisão manifestamente ilegal ou contrária  ao
regulamento do programa, mediante cobrança via Sistema de  Pagamentos
Brasileiro  (SPB),  para  débito  do valor  correspondente  na  conta
Reservas Bancárias de cada agente.                                   

         20  -  O  agente  se  responsabiliza  pelas  despesas  pagas
indevidamente.                                                       

         21  -  Na  hipótese  de  qualquer  pagamento  indevido,  sua
devolução pelo agente sujeita-se à incidência de juros à taxa efetiva
de  12% a.a. (doze por cento ao ano), a partir da data do crédito  na
conta Reservas Bancárias até a data da devolução.                    

         22  -  Nos  pedidos  de  ressarcimento  e  de  devolução  de
cobertura  e  das demais despesas de que trata esta seção,  deve  ser
considerada como data-base, para fins de apuração desses  valores,  a
data  da  decisão  do  pedido de  cobertura pelo agente  em  primeira
instância, observados os prazos regulamentares.                      

---------------------------------------------------------------------
TÍTULO  : CRÉDITO RURAL                                              
CAPÍTULO: Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro)-16
SEÇÃO   : "Proagro Mais" - Safra 2007/2008 - 10                      
---------------------------------------------------------------------

         Safra 2007/2008                                             

         1  -  O  "Proagro  Mais", criado no âmbito  do  Programa  de
Garantia  da  Atividade  Agropecuária  (Proagro),  tem  por  objetivo
atender  produtores vinculados ao Programa Nacional de Fortalecimento
da Agricultura Familiar (Pronaf), nas operações de custeio agrícola. 

         2  - O "Proagro Mais", na safra 2007/2008, assim entendido o
ano  agrícola  compreendido no período de contratação de  1/7/2007  a
30/6/2008,  é  regido  pelas  normas  gerais  aplicadas  ao  Proagro,
inclusive  quanto ao Zoneamento Agrícola de Risco Climático divulgado
pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no que  não
conflitarem com as condições específicas contidas nesta seção.       

         3  - Nas unidades da Federação onde já houver sido concluído
o  zoneamento referido no item 2, a concessão de crédito  de  custeio
agrícola  ao amparo do Pronaf para as culturas zoneadas somente  será
efetivada  mediante a adesão do beneficiário ao "Proagro Mais"  ou  a
outra modalidade de seguro agrícola para o empreendimento, notando-se
que:                                                                 

         a)  cabe  ao  agente observar a viabilidade econômica  e  os
princípios  de  oportunidade, suficiência e  adequação  dos  recursos
previstos;                                                           

         b)  devem  ser  aplicadas ao "Proagro  Mais"  para  fins  de
enquadramento  e  cobertura do programa as  condições  do  zoneamento
referido no item 2 definidas para a safra imediatamente anterior  até
que novas regras sejam divulgadas;                                   

         c)  é  admitida a concessão de financiamento de custeio,  ao
amparo  do  Pronaf  e  sem adesão ao "Proagro  Mais",  para  lavouras
permanentes  não zoneadas nas unidades da Federação  onde  já  houver
sido concluído o zoneamento referido no item 2, desde que:           

         I - as lavouras tenham sido implantadas até 31/12/2004;     

         II  -  sejam  observadas  recomendações  de  instituição  de
Assistência Técnica e Extensão Rural (Ater) oficial.                 

         4  -  Ficam sujeitas às normas do "Proagro Mais", para  fins
da  obrigatoriedade  de enquadramento e dos efeitos  decorrentes,  os
financiamentos de custeio agrícola ao amparo do Pronaf destinados:   

         a)  às  lavouras  irrigadas nas unidades da  Federação  onde
ainda não houver sido concluído o zoneamento referido no item 2;     

         b) excepcionalmente na safra 2007/2008:                     

         I  -  às  lavouras  de mandioca, mamona, uva  e  banana  nas
unidades  da  Federação  onde  ainda  não  houver  sido  concluído  o
zoneamento  referido no item 2, observadas, nesse caso, as indicações
de  instituição de Ater oficial para as condições específicas de cada
agroecossistema;                                                     

         II  -  às  lavouras consorciadas em que a cultura  principal
desenvolvida no consórcio conte com zoneamento referido no item 2  ou
seja  uma das culturas referidas no inciso I, observadas, nesse caso,
as  indicações  de  instituição de Ater oficial,  para  as  condições
específicas de cada agroecossistema;                                 

         III  -  às lavouras formadas com cultivar local, tradicional
ou  crioula  cadastrada  na  Secretaria de  Agricultura  Familiar  do
Ministério do Desenvolvimento Agrário, conforme instruções divulgadas
por esse Ministério.                                                 

         5 - Enquadram-se obrigatoriamente no "Proagro Mais":        

         a)  100%  (cem  por cento) do valor financiado  passível  de
enquadramento, observadas as disposições da seção 16-2;              

         b)  a título de recursos próprios, o valor correspondente  a
até  65% (sessenta e cinco por cento) da receita líquida esperada  do
empreendimento,  limitado a 100% (cem por cento) do valor  financiado
passível  de  enquadramento  ou a R$1.800,00  (um  mil  e  oitocentos
reais), o que for menor, observado o disposto nos itens 7 a 10.      

         6  - Os agricultores familiares do Grupo "E" do Pronaf estão
excluídos da obrigatoriedade de enquadramento no "Proagro Mais" ou em
outra  modalidade  de  seguro na safra 2007/2008,  desde  que  tenham
firmado   enquadramento   na   safra  anterior   prevendo   renovação
automática.                                                          

         7  -  O  direito a enquadramento e à cobertura  de  recursos
próprios ao amparo do "Proagro Mais" é de, no máximo, R$1.800,00  (um
mil  e  oitocentos  reais), por beneficiário e  ano  agrícola,  assim
entendido  o  período de 1º de julho de um ano a 30 de junho  do  ano
seguinte,   independentemente   da  quantidade   de   empreendimentos
amparados, em um ou mais agentes do programa.                        

         8   -  Considera-se  indevido,  para  todos  os  efeitos,  o
enquadramento de recursos próprios em valor que, somado aos  recursos
próprios  já enquadrados no mesmo ano agrícola, ultrapasse R$1.800,00
(um mil e oitocentos reais) por  beneficiário.                       

         9  -  Para  efeito  do  item  anterior  deve-se  obedecer  à
cronologia   do   efetivo   registro   das   operações   no    Recor,
independentemente das datas dos respectivos enquadramentos.          

         10 - Consideram-se:                                         

         a)  receita bruta esperada do empreendimento aquela prevista
em  planilhas técnicas dos agentes do programa, utilizadas quando  da
concessão do crédito;                                                

         b)  receita  líquida  esperada do empreendimento  a  receita
bruta esperada menos o valor do financiamento.                       

         11  -  O  beneficiário não terá direito  à  cobertura  se  a
receita  gerada pelo empreendimento amparado for igual ou superior  a
70% (setenta por cento) da receita bruta esperada.                   

         12  -  Para  fins  de  enquadramento no  "Proagro  Mais"  de
operações  de custeio de lavouras permanentes, na forma  prevista  na
seção  16-2,  admite-se a apresentação de laudo  grupal  de  vistoria
prévia, excepcionalmente na safra 2007/2008, cujo modelo deve conter,
no  mínimo,  as seguintes características e informações, observado  o
disposto no item 13:                                                 

         a)  os  empreendimentos relacionados  em  cada  laudo  devem
situar-se em uma mesma localidade ou comunidade;                     

         b) cada laudo, com um único tipo de lavoura, deve conter:   

         I   -   informações   referentes  a  25  (vinte   e   cinco)
empreendimentos no máximo, baseadas no estado geral das lavouras e em
visitas  in loco em amostra de, no mínimo, 20% (vinte por cento)  dos
empreendimentos relacionados;                                        

         II  -  os  nomes do município, da comunidade/localidade,  da
lavoura e do produtor;                                               

         III - o CPF de cada produtor;                               

         IV - a área da lavoura em hectares;                         

         V - o estágio de produção da lavoura;                       

         VI - o estado fitossanitário da lavoura;                    

         VII - o potencial de produção da lavoura;                   

         VIII  -  declaração do produtor confirmando  as  informações
registradas no laudo relativamente à sua lavoura;                    

         IX  -  no  caso  de  lavouras sujeitas a perdas  por  geada,
declaração  do  técnico  responsável  pelo  laudo  atestando  que   a
localização  e  as  condições das lavouras na  respectiva  comunidade
obedecem  às  recomendações técnicas para evitar  o  agravamento  dos
efeitos  da geada nas localidades sujeitas a esse evento e que  estão
de acordo com os indicativos do zoneamento referido no item 2;       

         X  -  outras informações julgadas importantes a critério  do
técnico responsável pelo laudo;                                      

         XI  -  nome,  número  de  registro no  Crea,  assinatura  do
técnico responsável e local e data de emissão do laudo.              

         13  -  Não  devem ser relacionadas no laudo  grupal  de  que
trata   o  item  12  as  lavouras  cujas  condições  fitossanitárias,
fisiológicas e/ou de localização não atendam aos requisitos  técnicos
de  condução  adequada  do  empreendimento,  a  critério  do  técnico
responsável pelo laudo.                                              

         14  - O processamento dos pedidos de cobertura das operações
amparadas pelo "Proagro Mais" será efetuado com base no documento 20-
1 "Proagro Mais - Súmula de Julgamento do Pedido de Cobertura".      

         15  -  Na  inclusão dos registros das operações no  Registro
Comum  de  Operações  Rurais  (Recor) e no  sistema  Proagro  (PGRO),
conforme  o  caso,  devem  ser utilizados os códigos  disponíveis  no
Sistema  de Informações Banco Central (Sisbacen), transação  PCOR910,
para  identificar  produtor e/ou cultura contemplada  ou  não  com  o
zoneamento referido no item 2.                                       

         16  - O Banco Central do Brasil deve adotar providências com
vistas  à  perfeita  identificação de todos os dados  pertinentes  ao
"Proagro  Mais"  e  definir prazos e procedimentos que  se  mostrarem
indispensáveis à sua execução.                                       

         17  -  Ao  Banco  Central do Brasil, em articulação  com  os
ministérios  das  áreas  econômica e agropecuária,  cabe  definir  os
critérios   a   serem   observados  pelos  agentes   financeiros   no
acompanhamento e/ou fiscalização dos empreendimentos amparados.      

---------------------------------------------------------------------
TÍTULO  : CRÉDITO RURAL                                              
CAPÍTULO: Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro)-16
SEÇÃO   : "Proagro Mais" - Safras Anteriores - 11                    
---------------------------------------------------------------------

         Safra 2004/2005                                             

         1  -  O  "Proagro  Mais", criado no âmbito  do  Programa  de
Garantia  da  Atividade  Agropecuária  (Proagro),  tem  por  objetivo
atender  produtores vinculados ao Programa Nacional de Fortalecimento
da Agricultura Familiar (Pronaf), nas operações de custeio agrícola. 

         2  - O "Proagro Mais" é regido pelas normas gerais aplicadas
ao  Proagro,  inclusive quanto ao Zoneamento  Agrícola,  no  que  não
conflitarem  com as desta seção, bem como com as seguintes  condições
especiais:                                                           

         a)  para  as  culturas zoneadas nas respectivas unidades  da
Federação  que  concluíram  o  Zoneamento  Agrícola  divulgado   pelo
Ministério  da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a concessão  de
crédito  de  custeio  agrícola  ao  amparo  do  Pronaf  somente  será
efetivada  mediante a adesão do beneficiário ao "Proagro Mais"  ou  a
outra modalidade de seguro agrícola para o empreendimento;           

         b)  enquadra-se obrigatoriamente no "Proagro Mais", a título
de  recursos próprios, o valor de 65% (sessenta e cinco por cento) da
receita líquida esperada do empreendimento, limitado a 100% (cem  por
cento)  do  valor   do  financiamento  ou  a  R$1.800,00  (um  mil  e
oitocentos reais), o que for menor, observado o disposto  na   alínea
"a" do item seguinte;                                                

         c)  a  base de cálculo de cobertura corresponde a 100%  (cem
por  cento)  do valor enquadrado, cadastrado no sistema  de  Registro
Comum  de  Operações Rurais ( Recor), para o qual  tenha  ocorrido  o
recolhimento do adicional, acrescido dos juros contratuais incidentes
sobre  as  parcelas de crédito utilizadas, calculados até a  data  da
cobertura,   deduzidos   o   valor  das  receitas   obtidas   com   o
empreendimento,  as parcelas de crédito não aplicadas  na  finalidade
ajustada  no  instrumento de crédito e o valor das perdas decorrentes
de causas não amparadas;                                             

         d)  o  beneficiário não terá direito à cobertura  quando  em
relação  ao empreendimento amparado se verificar, ou se calcular  por
índice  médio,  perda igual ou inferior a 30% (trinta por  cento)  da
receita bruta esperada;                                              

         e)  não  será  concedido financiamento ao amparo  do  Pronaf
para  custeio  agrícola de empreendimento do mesmo mutuário  que  for
beneficiado  com 3 (três) coberturas do "Proagro Mais",  consecutivas
ou não, no período de até 60 (sessenta) meses;                       

         f)   são   imputáveis   ao  "Proagro   Mais"   as   despesas
relacionadas  nos itens 16-7-1 e 2, a remuneração pelos  serviços  de
acompanhamento  e fiscalização dos empreendimentos e o  trabalho  dos
agentes financeiros na montagem e análise dos processos de cobertura,
observado o disposto no item 11;                                     

         g)  o  valor do adicional do "Proagro Mais" será de 2% (dois
por  cento) a 4% (quatro por cento) do valor enquadrado e  fixado  no
início do ano agrícola, ficando estabelecida para a safra 2004/2005 a
alíquota de 2% (dois por cento);                                     

         h)  são  causas de cobertura pelo "Proagro Mais",  além  das
previstas  na  seção 16-5, as perdas decorrentes  de  granizo,  seca,
tromba d'água, vendaval, doença fúngica ou praga sem método difundido
de combate, controle ou profilaxia:                                  

         I - em culturas de mandioca, mamona, caju, uva e banana;    

         II  - em lavouras cultivadas em consórcio em que a atividade
principal  desenvolvida  conte  com  Zoneamento  Agrícola,  divulgado
pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou que seja
uma   das   culturas  descritas  no  inciso  anterior  indicada   por
instituição de Assistência Técnica e Extensão Rural (Ater) oficial.  

         3  -  Com  relação  ao disposto no item  anterior  deve  ser
observado:                                                           

         a)  o  teto de cobertura dos recursos próprios, de que trata
a  alínea  "b",  pode  ser alterado à época de  início  de  cada  ano
agrícola;                                                            

         b) consideram-se:                                           

         I  -  receita líquida esperada do empreendimento  a  receita
bruta esperada menos o valor do financiamento;                       

         II   -  receita  bruta  esperada  do  empreendimento  aquela
prevista  em  planilhas técnicas dos agentes financeiros,  utilizadas
quando da concessão do crédito.                                      

         4  -  A  implantação  do "Proagro Mais" deve  ser  realizada
pelos   agentes   financeiros  até  1/12/2004.  Para   as   operações
contratadas ou renovadas no prazo previsto neste item, os agentes  do
programa devem recolher o valor do adicional complementar ao "Proagro
Mais", pelo seu valor nominal, sem qualquer atualização monetária,  a
débito dos respectivos mutuários.                                    

         5   -   Excepcionalmente  para  o  ano  agrícola  2004/2005,
enquadra-se   obrigatoriamente  no  "Proagro  Mais",  ou   em   outra
modalidade  de seguro agrícola para o empreendimento, as culturas  de
mandioca, mamona, caju, uva e banana, observando-se, nesses casos, as
indicações  de  instituição  de  Ater  oficial,  para  as   condições
específicas  de  cada agroecossistema.                               

         6  -  Deve-se enquadrar obrigatoriamente no "Proagro  Mais",
ou  em  outra  modalidade de seguro agrícola para  o  empreendimento,
lavoura  consorciada  em  que  a cultura  principal  desenvolvida  no
consórcio conte com Zoneamento Agrícola divulgado pelo Ministério  da
Agricultura,  Pecuária e Abastecimento ou que seja uma  das  culturas
referidas no item anterior, observadas, nesse caso, as indicações  de
instituição  de Ater oficial, para as condições específicas  de  cada
agroecossistema.                                                     

         7  -  Para  as operações da safra 2004/2005, contratadas  ou
renovadas no período de 1/7/2004 a 1/9/2004, que já contem com adesão
ao Proagro, os agentes financeiros devem:                            

         a) proceder à adesão ao "Proagro Mais";                     

         b) efetivar o registro no Recor.                            

         8  -  Com  relação  ao disposto no item  anterior  deve  ser
observado:                                                           

         a)  os  procedimentos podem ser realizados sem a necessidade
de aditivo ao instrumento de crédito vigente;                        

         b)  fica  assegurado ao mutuário, até 1/12/2004,  o  direito
de, formalmente, recusar a adesão ao "Proagro Mais" nas operações  em
vigor,   quando  serão  restituídos  os  valores  complementares   do
adicional  como  crédito  ao financiamento,  perdendo  o  produtor  o
direito à cobertura do "Proagro Mais" prevista;                      

         c)  só  podem ser enquadradas no "Proagro Mais" as operações
já  contratadas ou renovadas automaticamente  com adesão  ao  Proagro
que  estiverem  de acordo com as condições especiais previstas  nesta
seção.                                                               

         9  -  Para  as operações renovadas a partir de 2/9/2004,  os
agentes  financeiros  devem  proceder obrigatoriamente  à  adesão  ao
"Proagro  Mais"  sem  a  necessidade de realização  de  aditivos  aos
instrumentos de crédito vigentes e independentemente da existência de
adesão  ao  Proagro no contrato original, desde que  não  haja  outra
modalidade  de  seguro agrícola para o empreendimento. Aplicam-se  às
operações  contratadas no período de 2/9/2004 a 1/12/2004,  relativas
ao ano agrícola 2004/2005, as condições previstas neste item.        

         10  - Não se aplica ao "Proagro Mais" a proporcionalidade  e
a dedução estabelecidas para o Proagro nas alíneas "b" dos itens 16-1
14  e 16-5-11, exclusivamente no que se refere à cobertura da parcela
de recursos próprios dos produtores enquadrada no programa.          

         11  - Os Ministérios do Desenvolvimento Agrário e da Fazenda
e o Banco Central do Brasil definirão os critérios a serem observados
pelos  agentes  financeiros  no  acompanhamento  e  fiscalização  dos
empreendimentos  e,  com  base  em  planilhas  técnicas   de   custos
apresentadas  pelos  referidos  agentes,  a  fixação  do   valor   de
remuneração pela prestação desses serviços.                          

         12  -  O  Banco Central do Brasil está incumbido  de  adotar
providências  com vistas à perfeita identificação de todos  os  dados
pertinentes  ao "Proagro Mais", bem como autorizado a  definir  novos
prazos  e  procedimentos  que se mostrarem indispensáveis  à  efetiva
implementação do programa.                                           

         13   -  As  operações  do  "Proagro  Mais"  contratadas   ou
renovadas  relativamente à safra 2004/2005, inclusive para efeito  de
recolhimento  de  adicional,  podem  ser  cadastradas  no  Recor  até
30/4/2005.                                                           

         14  -  Para  o "Proagro Mais", pode ser utilizado  documento
simplificado,  na  forma definida pela Carta-Circular  nº  3.180,  de
12/4/2005,  de uso facultativo, a critério do agente do Proagro,  que
se  destina exclusivamente a operações enquadradas no "Proagro Mais",
relativas à safra 2004/2005 nos Estados do Rio Grande do Sul (RS), de
Santa Catarina (SC) e do Paraná (PR), relativamente à comunicação  de
perdas  e  ao laudo pericial de comprovação de perdas, observado  que
referido documento deve:                                             

         a)  ser  utilizado para fins de vistoria única  e  final  do
empreendimento objeto da comunicação de perdas;                      

         b)  conter o registro dos parâmetros necessários ao  cálculo
de cobertura especificados nesta seção.                              

         15  -  Exclusivamente para as operações da safra  2004/2005,
enquadradas no subprograma "Proagro Mais" do Programa de Garantia  da
Atividade  Agropecuária, pode ser concedida  cobertura  em  favor  de
agricultores familiares que efetuaram cultivo de lavoura  diversa  da
consignada  no  respectivo instrumento de crédito e  não  tenham,  em
tempo  hábil,  comunicado esse fato ao agente financeiro,  desde  que
atendidas cumulativamente as seguintes condições:                    

         a)  o empreendimento objeto da operação esteja localizado em
município  que tenha decretado estado de calamidade ou de emergência,
em função de estiagem, devidamente reconhecido pelo Governo Federal; 

         b)  o  produto  cultivado em substituição  ao  originalmente
consignado no instrumento de crédito:                                

         I - seja passível de amparo pelo "Proagro Mais";            

         II - tenha maior resistência à ocorrência de seca;          

         III - tenha sido plantado antes de 4/5/2005;                

         c)   a   cultura  tenha  sido  desenvolvida  com  tecnologia
adequada,  com  obediência  às regras de  plantio  recomendadas  pelo
Zoneamento Agrícola;                                                 

         d) as perdas decorrentes da estiagem:                       

         I  -  tenham  sido superiores a 30% (trinta  por  cento)  da
receita bruta esperada, na forma da regulamentação em vigor;         

         II  -  sejam  comunicadas  em  até  15  (quinze)  dias  após
4/5/2005.                                                            

         16  - Para os empreendimentos enquadrados no "Proagro Mais",
no  caso  de  custeio  agrícola de lavoura temporária,  o  amparo  do
programa está limitado aos recursos correspondentes à área onde tenha
havido  transplantio  ou emergência da planta  no  local  definitivo,
observado que no cálculo de indenização por conta do "Proagro  Mais",
devem  ser  deduzidos da base de cálculo, apurada na forma da  alínea
"c"   do  item  2,  os  recursos  próprios  e  os  do  financiamento,
correspondentes  à  área  não  plantada  ou  onde  não  tenha  havido
transplantio ou emergência da planta no local definitivo.            

         17  -  O Banco Central do Brasil está autorizado a remanejar
as  disponibilidades financeiras do Proagro Tradicional,  em  caráter
provisório  e  temporário, para dar continuidade aos  pagamentos  das
indenizações  do "Proagro Mais", relativamente às despesas  da  safra
2004/2005 imputáveis ao programa.                                    

         18  -  Para  o  processamento dos pedidos de  cobertura  das
operações  amparadas  pelo  "Proagro  Mais",  deve  ser  utilizado  o
documento   20-1 "Proagro Mais - Súmula  de Julgamento do  Pedido  de
Cobertura",  devendo  o  documento 20 "Proagro - Súmula de Julgamento
do Pedido de Cobertura" ser utilizado apenas para o processamento dos
pedidos   de   cobertura   das  operações  amparadas   pelo   Proagro
Tradicional.                                                         

         19  -  Está  autorizada a cobertura de perdas pelo  "Proagro
Mais", exclusivamente para operações enquadradas no programa na safra
2004/2005  -  ano agrícola compreendido no período de contratação  de
1/7/2004  a  30/6/2005 -, desde que observadas as  demais  exigências
normativas aplicáveis às respectivas operações, nos seguintes casos: 

         a)  de  produtores  rurais que não  tenham  protocolado  nas
instituições financeiras agentes do programa, em tempo hábil, o termo
de  que  trata  o parágrafo único do artigo 11 da Lei nº  11.092,  de
12/1/2005;                                                           

         b)   de  produtores  que  tenham  plantado  cultivares   não
contemplados  no Zoneamento Agrícola estabelecido pelo Ministério  da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento.                               

         Safra 2005/2006                                             

         20  - O "Proagro Mais", criado no âmbito do Proagro, tem por
objetivo  atender produtores vinculados ao Pronaf, nas  operações  de
custeio agrícola.                                                    

         21  -  O "Proagro Mais", na safra 2005/2006, é regido  pelas
normas  gerais  aplicadas ao Proagro, inclusive quanto ao  Zoneamento
Agrícola, no que não conflitarem com as condições especiais  contidas
neste item e nos itens 22 a 30:                                      

         a)  para  as  culturas zoneadas nas respectivas unidades  da
Federação  que  concluíram  o  Zoneamento  Agrícola  divulgado   pelo
Ministério  da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a concessão  de
crédito  de  custeio  agrícola  ao  amparo  do  Pronaf  somente  será
efetivada  mediante a adesão do beneficiário ao "Proagro Mais"  ou  a
outra modalidade de seguro agrícola para o empreendimento;           

         b) enquadram-se obrigatoriamente no "Proagro Mais":         

         I - 100% (cem por cento) do valor financiado;               

         II  -  a título de recursos próprios, o valor correspondente
a até 65% (sessenta e cinco por cento) da receita líquida esperada do
empreendimento,  limitado  a  100%  (cem  por  cento)  do  valor   do
financiamento ou a R$1.800,00 (um mil e oitocentos reais), o que  for
menor, observado o disposto nas alíneas "d"/"f";                     

         c)  excluem-se os agricultores familiares do  Grupo  "E"  da
obrigatoriedade de adesão ao "Proagro Mais" ou a outra modalidade  de
seguro;                                                              

         d)  o  direito  a  enquadramento e à cobertura  de  recursos
próprios ao amparo do "Proagro Mais" é de, no máximo, R$1.800,00  (um
mil  e  oitocentos reais), por produtor rural e ano  agrícola,  assim
entendido  o  período de 1º de julho de um ano a 30 de junho  do  ano
seguinte, independentemente do número de culturas amparadas, em um ou
mais agentes do programa;                                            

         e)   considera-se  indevido,  para  todos  os   efeitos,   o
enquadramento de recursos próprios em valor que, somado aos  recursos
próprios  já enquadrados no mesmo ano agrícola, ultrapasse R$1.800,00
(um mil e oitocentos reais);                                         

         f) consideram-se:                                           

         I   -   receita  bruta  esperada  do  empreendimento  aquela
prevista  em  planilhas técnicas dos agentes do programa,  utilizadas
quando da concessão do crédito;                                      

         II  -  receita líquida esperada do empreendimento a  receita
bruta esperada menos o valor do financiamento;                       

         g) constituem base de cálculo da cobertura:                 

         I  - o valor enquadrado, representado pela soma das parcelas
do financiamento e dos recursos próprios, sobre o qual tenha incidido
a cobrança de adicional;                                             

         II  -  os  juros  contratuais incidentes sobre  as  parcelas
utilizadas de crédito, calculados até a data da cobertura;           

         h)   apura-se  o  limite  da  cobertura  do  "Proagro  Mais"
deduzindo-se da base de cálculo:                                     

         I - o valor das perdas decorrentes de causas não amparadas; 

         II  -  o valor nominal das parcelas não liberadas do crédito
enquadrado;                                                          

         III  -  o  valor  das parcelas de crédito  liberadas  e  não
aplicadas  nos  fins  previstos, bem como os  valores  não  amparados
correspondentes à redução de área e aqueles relativos à área onde não
houve  transplantio  ou  emergência da planta  no  local  definitivo,
acrescidos  dos  respectivos  encargos financeiros  em  qualquer  dos
casos;                                                               

         IV   -   o   valor  dos  recursos  próprios  não   amparados
correspondentes à redução de área e aqueles relativos à área onde não
houve transplantio ou emergência da planta no local definitivo;      

         V - o valor total das receitas geradas pelo empreendimento; 

         i)  o beneficiário não terá direito à cobertura se a receita
gerada  pelo  empreendimento amparado for igual  ou  superior  a  70%
(setenta por cento) da receita bruta esperada;                       

         j)  o  valor do adicional do "Proagro Mais" será de 2% (dois
por  cento) a 4% (quatro por cento) do valor enquadrado e  fixado  no
início do ano agrícola, ficando estabelecida, para a safra 2005/2006,
a  alíquota  de  2%  (dois por cento) do valor de  enquadramento  nas
operações  de  custeio formalizadas com agricultores  familiares  dos
Grupos  "A/C",  "C" e "D", e de 4% (quatro por cento)  nas  operações
formalizadas com agricultores do Grupo "E";                          
         l)   admite-se,   excepcionalmente  para  o   ano   agrícola
2005/2006,  o  enquadramento  no "Proagro  Mais"  de  empreendimentos
referentes  às culturas de mandioca, mamona, caju, uva e banana,  nos
estados  ainda  não  contemplados com regras do Zoneamento  Agrícola,
observadas,  nesses  casos,  as indicações  de  instituição  de  Ater
oficial, para as condições específicas de cada agroecossistema;      

         m)  deve-se enquadrar obrigatoriamente no "Proagro Mais", ou
em outra modalidade de seguro agrícola para o empreendimento, lavoura
consorciada  em  que  a cultura principal desenvolvida  no  consórcio
conte   com   Zoneamento  Agrícola  divulgado  pelo   Ministério   da
Agricultura,  Pecuária e Abastecimento ou que seja uma  das  culturas
referidas  na alínea anterior, observadas, nesse caso, as  indicações
de instituição de Ater oficial, para as condições específicas de cada
agroecossistema;                                                     

         n)  são  causas de cobertura pelo "Proagro Mais",  além  das
previstas  na  seção 16-5, as perdas decorrentes  de  granizo,  seca,
tromba d'água, vendaval, doença fúngica ou praga sem método difundido
de combate, controle ou profilaxia:                                  

         I - em culturas de mandioca, mamona, caju, uva e banana;    

         II  - em lavouras cultivadas em consórcio em que a atividade
principal  desenvolvida  conte  com  Zoneamento  Agrícola,  divulgado
pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou que seja
uma   das   culturas  descritas  no  inciso  anterior  indicada   por
instituição de Ater oficial;                                         

         o)  não  será  concedido financiamento ao amparo  do  Pronaf
para  custeio  agrícola de empreendimento do mesmo mutuário  que  for
beneficiado  com 3 (três) coberturas do "Proagro Mais",  consecutivas
ou não, no período de até 60 (sessenta) meses;                       

         p)   são   imputáveis   ao  "Proagro   Mais"   as   despesas
relacionadas  nos itens 16-7-1 e 2, a remuneração pelos  serviços  de
acompanhamento  e fiscalização dos empreendimentos e o  trabalho  dos
agentes financeiros na montagem e análise dos processos de cobertura,
observado o disposto no item 28;                                     

         q)  para efeito do disposto nas alíneas "b"/"e", "j" e  "l",
a  inclusão dos registros das operações nos sistemas Proagro (PGRO) e
Recor deve observar as seguintes condições:                          

         I  -  na  inclusão de registros referentes  às  lavouras  de
banana, caju, mamona, mandioca e uva devem ser utilizados, no caso de
lavouras  implantadas  em  Unidade da Federação  contemplada  com  as
regras  do  Zoneamento  Agrícola, os códigos  Recor  relacionados  na
alínea seguinte;                                                     

         II  -  na  inclusão de registros referentes às  lavouras  de
banana, caju, mamona, mandioca e uva devem ser utilizados, no caso de
lavouras  implantadas em Unidade da Federação ainda  não  contemplada
com  as regras do Zoneamento Agrícola, os códigos Recor já existentes
na tabela TCOR003 da transação PCOR910 do Sisbacen;                  

         r)  para  efeito do disposto no inciso I da alínea anterior,
devem ser utilizados os seguintes códigos disponíveis no Sisbacen:   

         I  -  código "0055" (produtor familiar - Pronaf - Grupo "E")
- tabela TCOR001 da transação PCOR910;                               

         II  - códigos relativos às culturas zoneadas pelo Ministério
da   Agricultura,  Pecuária  e  Abastecimento  -  tabela  TCOR003  da
transação PCOR910:                                                   

         11060118    (banana zoneamento);                            
         11060565    (banana irrigada zoneamento);                   
         11090119    (caju zoneamento);                              
         11245483    (mamona zoneamento);                            
         11250117    (mandioca zoneamento);                          
         11085117    (café zoneamento);                              
         11085564    (café irrigado zoneamento);                     
         11340113    (uva zoneamento);                               
         11340560    (uva irrigada zoneamento).                      

         22  -  Exclusivamente  para  a safra  2005/2006,  podem  ser
enquadradas no Proagro operações de custeio de lavouras formadas com:

         a)  cultivar  local,  tradicional ou crioula,  restrito  aos
financiamentos contratados sob as condições contidas nos itens  21  e
23, no que couber;                                                   

         b)  grãos  de  soja  transgênica no RS,  tanto  em  créditos
concedidos   a   produtores   vinculados   ao   Pronaf,   quanto   em
financiamentos deferidos aos demais produtores, mantido, nesse último
caso, o caráter facultativo do seguro, observado que:                

         I  -  para  o  enquadramento,  o  beneficiário  obriga-se  a
subscrever declaração na forma do Anexo I desta seção;               

         II  - a declaração deve ser entregue no caso de beneficiário
do  Pronaf,  ao agente credenciado pelo Ministério do Desenvolvimento
Agrário,  para emissão de Declaração de Aptidão ao Pronaf  (DAP),  na
forma  de  orientação a ser divulgada pela Secretaria da  Agricultura
Familiar daquele Ministério e nos demais casos, ao agente do Proagro;

         III  -  o recebimento de eventual comunicação de ocorrências
de  perdas,  prevista no item 16-4-1, fica condicionado à entrega  de
1(uma)  via  da  declaração  ao  agente  do  Proagro,  salvo  se   já
providenciada;                                                       

         IV  -  cabe  ao agente do Proagro, com vistas a  auxiliar  a
execução  dos  trabalhos previstos no item 16-4-2,  anexar  cópia  da
declaração  subscrita pelo produtor à solicitação de  comprovação  de
perdas  de  que  trata  o  item 16-4-12.                             

         23  -  Com  relação  ao  disposto  na  alínea  "a"  do  item
anterior, deve ser observado:                                        

         a)  na  comprovação de perdas em lavouras  plantadas  com  a
cultivar  local, tradicional ou crioula, é necessária  a  comprovação
individual de perdas;                                                

         b)   para  o  enquadramento,  o  beneficiário  obriga-se   a
subscrever declaração na forma do Anexo I desta seção;               

         c)   a   declaração   deve  ser  entregue,   pelo   produtor
beneficiário  do  Pronaf, ao agente credenciado  pelo  Ministério  do
Desenvolvimento Agrário, para emissão de "Declaração  de  Aptidão  ao
Pronaf (DAP)", na forma de orientação a ser divulgada pela Secretaria
da Agricultura Familiar daquele Ministério;                          

         d)  o recebimento de eventual comunicação de ocorrências  de
perdas,  prevista no item 16-4-1, fica condicionado à  entrega  de  1
(uma) via da declaração ao agente do Proagro;                        

         e)  cabe  ao  agente  do Proagro, com vistas  a  auxiliar  a
execução  dos  trabalhos previstos no item 16-4-2,  anexar  cópia  da
declaração  subscrita pelo produtor à solicitação de  comprovação  de
perdas de que trata o item 16-4-12.                                  

         24  -  Para  fins  de  enquadramento no  "Proagro  Mais"  de
operações  de  custeio de lavouras de banana, café, caju  e  uva,  na
forma prevista na alínea "b" do item 16-2-6, admite-se a apresentação
de  laudo  grupal  de  vistoria  prévia,  excepcionalmente  na  safra
2005/2006,  cujo modelo será divulgado pela Secretaria da Agricultura
Familiar  do  Ministério do Desenvolvimento Agrário com as  seguintes
características e informações:                                       

         a)  os  empreendimentos relacionados  em  cada  laudo  devem
situar-se em uma mesma localidade ou comunidade;                     

         b) cada laudo, com um único tipo de lavoura, deve conter:   

         I  - informações referentes, no máximo, a 25 (vinte e cinco)
empreendimentos/lavouras,  baseadas  no  estado  geral  das   mesmas,
visitas  in loco em amostra de, no mínimo, 20% (vinte por cento)  dos
empreendimentos relacionados;                                        

         II  -  os  nomes do município, da comunidade/localidade,  da
lavoura e do produtor;                                               

         III - o CPF de cada produtor;                               

         IV - a área da lavoura em hectares;                         

         V - o estágio de produção da lavoura;                       

         VI - o estado fitossanitário da lavoura;                    

         VII - o potencial de produção da lavoura;                   

         VIII  -  declaração do produtor confirmando  as  informações
registradas no laudo relativamente à sua lavoura;                    

         IX  -  no  caso  de  lavouras de café e uva,  declaração  do
técnico  responsável  pelo laudo atestando que  a  localização  e  as
condições   das  lavouras  na  respectiva  comunidade   obedecem   às
recomendações  técnicas  para  evitar o agravamento  dos  efeitos  da
geada  nas  localidades sujeitas a esse evento e que estão de  acordo
com  os  indicativos do Zoneamento Agrícola divulgado pelo Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;                            

         X  -  outras informações julgadas importantes a critério  do
técnico responsável pelo laudo;                                      

         XI  -  nome,  número  de  registro no  Crea,  assinatura  do
técnico responsável e local e data de emissão do laudo.              

         25  -  Não  devem ser relacionadas no laudo  grupal  de  que
trata  o  item  anterior as lavouras cujas condições fitossanitárias,
fisiológicas e/ou de localização não atendam aos requisitos  técnicos
de  condução  adequada  do  empreendimento,  a  critério  do  técnico
responsável pelo laudo.                                              

         26   -  Admite-se  o  enquadramento  no  "Proagro  Mais"  de
operações  de custeio de lavouras irrigadas na Região Nordeste  ainda
não  objeto  do  Zoneamento  Agrícola divulgado  pelo  Ministério  da
Agricultura,  Pecuária  e  Abastecimento,  observadas  as   seguintes
condições:                                                           

         a)  o  enquadramento é obrigatório, exceto quando se  tratar
de  agricultores familiares do Grupo "E", conforme disposto na alínea
"c" do item 21;                                                      

         b)  a  faculdade  aplica-se  às  lavouras  irrigadas  até  a
divulgação  do respectivo Zoneamento Agrícola, quando o enquadramento
ficará   condicionado  à  obrigação  contratual  de   aplicação   das
recomendações técnicas do zoneamento;                                

         c)  as alíquotas de adicional vigentes e as demais condições
regulamentares;                                                      

         d)  não  são  passíveis de cobertura perdas  decorrentes  de
estiagem,  de  insuficiência  hídrica e, quando  consideradas  evento
ordinário  segundo  indicações da tradição,  da  pesquisa  local,  da
experimentação ou da assistência técnica oficial, de chuvas  na  fase
da colheita.                                                         

         27  -  Para  o  processamento dos pedidos de  cobertura  das
operações  amparadas  pelo  "Proagro  Mais",  deve  ser  utilizado  o
documento  20-1  "Proagro Mais - Súmula de Julgamento  do  Pedido  de
Cobertura", devendo o documento 20 "Proagro - Súmula de Julgamento do
Pedido  de  Cobertura" ser utilizado apenas para o processamento  dos
pedidos   de   cobertura   das  operações  amparadas   pelo   Proagro
Tradicional.                                                         

         28  - Os Ministérios do Desenvolvimento Agrário e da Fazenda
e o Banco Central do Brasil definirão os critérios a serem observados
pelos  agentes  financeiros  no  acompanhamento  e  fiscalização  dos
empreendimentos  e,  com  base  em  planilhas  técnicas   de   custos
apresentadas  pelos  referidos  agentes,  a  fixação  do   valor   de
remuneração pela prestação desses serviços.                          

         29  - O Banco Central do Brasil deve adotar providências com
vistas  à  perfeita  identificação de todos os dados  pertinentes  ao
"Proagro  Mais"  e  definir prazos e procedimentos que  se  mostrarem
indispensáveis à execução do referido programa.                      

         30  -  Para  fins  de  comprovação das perdas  ocorridas  em
empreendimentos amparados pelo "Proagro Mais" nos Estados do PR, RS e
de  SC, safra 2005/2006, ficam alterados os prazos previstos no  item
16-4-13:                                                             

         a)  na alínea "a": de 3 (três) dias úteis para 7 (sete) dias
corridos;                                                            

         b)  na  alínea "b": de 3 (três) dias úteis para 15  (quinze)
dias corridos.                                                       

         Anexo I                                                     

         Modelo de Declaração                                        

         "DECLARAÇÃO                                                 

         Cultivar  local, tradicional ou crioula - Safra 2005/2006  -
"Proagro Mais"                                                       

         Eu,  (nome e CPF), tendo contratado financiamento de custeio
agrícola  para  lavoura  formada com cultivar local,  tradicional  ou
crioula, cujo enquadramento no "Proagro Mais" foi admitido nos termos
da  Resolução  nº  3.317,  de 26 de setembro  de  2005,  do  Conselho
Monetário  Nacional,  em  caráter de excepcionalidade  para  a  safra
2005/2006  (operações  formalizadas no ano agrícola  compreendido  no
período de 1º de julho de 2005 a 30 de junho de 2006), DECLARO:      

         I  -  que realizarei o plantio da (s) lavoura (s) financiada
(s)  com  a  (s) cultivar (es) abaixo caracterizada (s), a  (s)  qual
(ais) se enquadra (m) nas disposições da citada resolução:           

         a)   nome  de  cada  cultivar,  pelo  qual  é  conhecida  na
localidade;                                                          

         b)  ciclo  da  emergência/maturação  de  cada  cultivar  (em
dias);                                                               
         c) produtividade esperada por cultivar (kg/ha);             

         d)   nome  da  instituição  (pública  ou  privada)  que  vem
acompanhando  tecnicamente cada cultivar, na  localidade  (se  for  o
caso);                                                               

         II   -  o  compromisso  de  observar  as  demais  normas  do
Zoneamento   Agrícola  divulgado  pelo  Ministério  da   Agricultura,
Pecuária  e  Abastecimento, particularmente quanto a  indicativos  de
datas de plantio da lavoura para o município, de tipo de solo da área
a ser plantada e de ciclo da cultivar;                               

         III - estar ciente que:                                     

         a)  na  ocorrência  de  eventos adversos  indenizáveis  pelo
"Proagro  Mais",  a comprovação de perdas far-se-á  mediante  perícia
específica  com  emissão  de  laudo  individual  para  cada   lavoura
amparada;                                                            

         b)   não   serão   indenizadas  pelo  programa   as   perdas
decorrentes  de falhas na germinação, má formação das plantas  ou  de
outras  causas relacionadas a deficiências específicas das cultivares
utilizadas;                                                          

         c)  eventuais  perdas  decorrentes das causas  indicadas  na
alínea anterior (III-b) são de minha inteira responsabilidade;       

         d)  a  referida  permissão  para enquadramento  no  "Proagro
Mais"   aplica-se   exclusivamente  à  safra   2005/2006   (operações
formalizadas no ano agrícola compreendido no período de 1º  de  julho
de 2005 a 30 de junho de 2006);                                      

         e)  é  necessário  pleitear,  pelos  meios  competentes,   o
cadastramento das cultivares referidas nesta declaração  no  Registro
Nacional  de  Cultivares (RNC), bem como sua inclusão  no  Zoneamento
Agrícola.                                                            

         Local,  data  (da  contratação  ou  renovação  da  operação,
conforme o caso) e assinatura. "                                     

         Safra 2006/2007                                             

         31  - O "Proagro Mais", criado no âmbito do Proagro, tem por
objetivo  atender produtores vinculados ao Pronaf, nas  operações  de
custeio agrícola.                                                    

         32  -  O "Proagro Mais", na safra 2006/2007, assim entendido
o  ano agrícola compreendido no período de contratação de 1/7/2006  a
30/6/2007,  é  regido  pelas  normas  gerais  aplicadas  ao  Proagro,
inclusive quanto ao Zoneamento Agrícola divulgado pelo Ministério  da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no que não conflitarem com  as
condições específicas contidas nesta seção.                          

         33   -  Nas  unidades  da  Federação  onde  já  houver  sido
concluído  o Zoneamento Agrícola, a concessão de crédito  de  custeio
agrícola  ao amparo do Pronaf para as culturas zoneadas somente  será
efetivada  mediante a adesão do beneficiário ao "Proagro Mais"  ou  a
outra modalidade de seguro agrícola para o empreendimento, notando-se
que:                                                                 

         a)  cabe  ao  agente observar a viabilidade econômica  e  os
princípios  de  oportunidade, suficiência e  adequação  dos  recursos
previstos;                                                           

         b)  devem  ser  aplicadas ao "Proagro  Mais"  para  fins  de
enquadramento  e  cobertura do programa as  condições  do  Zoneamento
Agrícola  da safra imediatamente anterior até que novas regras  sejam
divulgadas;                                                          

         c)  é  admitida a concessão de financiamento de custeio,  ao
amparo  do  Pronaf  e  sem adesão ao "Proagro  Mais",  para  lavouras
permanentes  não zoneadas nas unidades da Federação  onde  já  houver
sido  concluído o Zoneamento Agrícola, desde que:                    

         I - as lavouras tenham sido implantadas até 31/12/2004;     

         II  -  sejam  observadas  recomendações  de  instituição  de
Assistência Técnica e Extensão Rural (Ater) oficial.                 

         34  -  Ficam sujeitas às normas do "Proagro Mais", para fins
da  obrigatoriedade  de enquadramento e dos efeitos  decorrentes,  as
operações de custeio agrícola ao amparo do Pronaf destinadas:        

         a)  às  lavouras  irrigadas nas unidades da  Federação  onde
ainda não houver sido concluído o Zoneamento Agrícola;               

         b)  excepcionalmente  na  safra 2006/2007,  às  lavouras  de
mandioca,  mamona, uva e banana nas unidades da Federação onde  ainda
não  houver  sido concluído o Zoneamento Agrícola, observadas,  nesse
caso,  as indicações de instituição de Ater oficial para as condições
específicas de cada agroecossistema;                                 

         c)   excepcionalmente  na  safra  2006/2007,   às   lavouras
consorciadas  em  que a cultura principal desenvolvida  no  consórcio
conte  com Zoneamento Agrícola ou seja uma das culturas referidas  na
alínea  "b", observadas, nesse caso, as indicações de instituição  de
Ater oficial, para as condições específicas de cada agroecossistema; 

         d)   excepcionalmente  na  safra  2006/2007,   às   lavouras
formadas com cultivar local, tradicional ou crioula.                 

         35 - Enquadram-se obrigatoriamente no "Proagro Mais":       

         a) 100% (cem por cento) do valor do financiamento;          

         b)  a título de recursos próprios, o valor correspondente  a
até  65% (sessenta e cinco por cento) da receita líquida esperada  do
empreendimento,  limitado  a  100%  (cem  por  cento)  do  valor   do
financiamento ou a R$1.800,00 (um mil e oitocentos reais), o que  for
menor, observado o disposto nos itens 37/39.                         

         36  -  Os  agricultores familiares do Grupo  "E"  do  Pronaf
estão excluídos da obrigatoriedade de enquadramento ao "Proagro Mais"
ou a outra modalidade de seguro.                                     

         37  -  O  direito a enquadramento e à cobertura de  recursos
próprios ao amparo do "Proagro Mais" é de, no máximo, R$1.800,00  (um
mil  e  oitocentos reais), por produtor rural e ano  agrícola,  assim
entendido  o  período de 1º de julho de um ano a 30 de junho  do  ano
seguinte,  independentemente da quantidade de culturas amparadas,  em
um ou mais agentes do programa.                                      

         38  -  Considera-se  indevido,  para  todos  os  efeitos,  o
enquadramento de recursos próprios em valor que, somado aos  recursos
próprios  já enquadrados no mesmo ano agrícola, ultrapasse R$1.800,00
(um mil e oitocentos reais).                                         

         39 - Consideram-se:                                         

         a)  receita bruta esperada do empreendimento aquela prevista
em  planilhas técnicas dos agentes do programa, utilizadas quando  da
concessão do crédito;                                                

         b)  receita  líquida  esperada do empreendimento  a  receita
bruta esperada menos o valor do financiamento.                       

         40  -  O  beneficiário não terá direito  à  cobertura  se  a
receita  gerada pelo empreendimento amparado for igual ou superior  a
70% (setenta por cento) da receita bruta esperada.                   

         41  -  As alíquotas de adicional incidentes sobre os valores
das operações amparadas no "Proagro Mais" são as seguintes:          

         a)   2%   (dois  por  cento),  no  caso  de  operações   com
agricultores dos Grupos "A/C", "C" e "D" do Pronaf;                  

         b)  4%  (quatro  por  cento), no caso de  operações  com  os
agricultores do Grupo "E" do Pronaf.                                 

         42  - Nas operações de custeio das lavouras irrigadas de que
trata  a  alínea "a" do item 34 não são passíveis de cobertura,  além
das   previstas   nas  demais  seções  deste  capítulo,   as   perdas
decorrentes:                                                         

         a)   na  Região  Nordeste:  de  estiagem,  de  insuficiência
hídrica e, quando consideradas evento ordinário segundo indicações da
tradição,  da  pesquisa local, da experimentação  ou  da  assistência
técnica oficial, de chuvas na fase da colheita;                      

         b)   nas  demais  regiões:  de  estiagem,  de  insuficiência
hídrica,  de geada, de variação de temperatura e, quando consideradas
evento  ordinário segundo indicações da tradição, da pesquisa  local,
da  experimentação ou da assistência técnica oficial,  de  chuvas  na
fase da colheita.                                                    

         43  - São causas de cobertura pelo "Proagro Mais", além  das
previstas  na  seção 16-5, as perdas decorrentes  de  granizo,  seca,
tromba d'água, vendaval, doença fúngica ou praga sem método difundido
de combate, controle ou profilaxia em lavouras:                      

         a)  de  mandioca, mamona, uva e banana enquadradas na  forma
da alínea "b" do item 34;                                            

         b)  cultivadas em consórcio, enquadradas na forma da  alínea
"c" do item 34.                                                      

         44  -  Para  fins  de  enquadramento no  "Proagro  Mais"  de
operações  de  custeio de lavouras de banana, café, caju  e  uva,  na
forma prevista na alínea "b" do item 16-2-6, admite-se a apresentação
de  laudo  grupal  de  vistoria  prévia,  excepcionalmente  na  safra
2006/2007,   cujo  modelo  deve  conter,  no  mínimo,  as   seguintes
características e informações, observado o disposto no item 45:      

         a)  os  empreendimentos relacionados  em  cada  laudo  devem
situar-se em uma mesma localidade ou comunidade;                     

         b) cada laudo, com um único tipo de lavoura, deve conter:   

         I   -   informações   referentes  a  25  (vinte   e   cinco)
empreendimentos no máximo, baseadas no estado geral das lavouras e em
visitas  in loco em amostra de, no mínimo, 20% (vinte por cento)  dos
empreendimentos relacionados;                                        

         II  -  os  nomes do município, da comunidade/localidade,  da
lavoura e do produtor;                                               

         III - o CPF de cada produtor;                               

         IV - a área da lavoura em hectares;                         

         V - o estágio de produção da lavoura;                       

         VI - o estado fitossanitário da lavoura;                    

         VII - o potencial de produção da lavoura;                   

         VIII  -  declaração do produtor confirmando  as  informações
registradas no laudo relativamente à sua lavoura;                    

         IX  -  no  caso  de  lavouras de café e uva,  declaração  do
técnico  responsável  pelo laudo atestando que  a  localização  e  as
condições   das  lavouras  na  respectiva  comunidade   obedecem   às
recomendações técnicas para evitar o agravamento dos efeitos da geada
nas  localidades sujeitas a esse evento e que estão de acordo com  os
indicativos do Zoneamento Agrícola;                                  

         X  -  outras informações julgadas importantes a critério  do
técnico responsável pelo laudo;                                      

         XI  -  nome,  número  de  registro no  Crea,  assinatura  do
técnico responsável e local e data de emissão do laudo.              

         45  -  Não  devem ser relacionadas no laudo  grupal  de  que
trata  o  item  anterior as lavouras cujas condições fitossanitárias,
fisiológicas e/ou de localização não atendam aos requisitos  técnicos
de  condução  adequada  do  empreendimento,  a  critério  do  técnico
responsável pelo laudo.                                              

         46  - O processamento dos pedidos de cobertura das operações
amparadas  pelo  "Proagro  Mais" a partir  da  safra  2006/2007  será
efetuado  com  base  no  documento 20-1 "Proagro  Mais  -  Súmula  de
Julgamento  do  Pedido de Cobertura", que deve  ser  atualizado  para
atender as novas regras dos itens 16-5-9, 16-5-11 e 16-5-14.         

         47  - Na inclusão dos registros das operações no Recor e  no
PGRO, conforme o caso, devem ser utilizados os códigos disponíveis no
Sisbacen,  transação PCOR910, para identificar produtor e/ou  cultura
contemplada ou não  com  o  Zoneamento Agrícola.                     

         48  -  Não será concedido financiamento ao amparo do  Pronaf
para custeio agrícola do empreendimento, de responsabilidade do mesmo
produtor,  que  for beneficiado com 3 (três) coberturas  do  "Proagro
Mais", consecutivas ou não, no período de até 60 (sessenta) meses.   

         49  - O Banco Central do Brasil deve adotar providências com
vistas  à  perfeita  identificação de todos os dados  pertinentes  ao
"Proagro  Mais"  e  definir prazos e procedimentos que  se  mostrarem
indispensáveis à sua execução.                                       

         50  -  Ao  Banco  Central do Brasil, em articulação  com  os
ministérios  das  áreas  econômica e agropecuária,  cabe  definir  os
critérios   a   serem   observados  pelos  agentes   financeiros   no
acompanhamento e/ou fiscalização dos empreendimentos amparados.      

         51  -  Podem ser enquadradas no Proagro, exclusivamente para
a  safra  2006/2007,  operações de custeio de lavouras  formadas  com
grãos de soja transgênica, reservados pelos produtores rurais para  o
uso  próprio, nos termos do artigo 36 da Lei nº 11.105, de 24/3/2005,
no  Rio  Grande  do  Sul, tanto em créditos concedidos  a  produtores
vinculados  ao Pronaf, quanto em financiamentos deferidos aos  demais
produtores, devendo ser observado:                                   

         a) pelo produtor beneficiário:                              

         I  -  as demais normas do Zoneamento Agrícola divulgado pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;                 

         II  -  as  regras  relativas à comprovação de  aquisição  de
insumos  previstas  nos  itens 16-1-9  e  16-1-10,  sem  prejuízo  do
disposto na alínea seguinte;                                         

         b)  o  produtor beneficiário deve declarar, por  ocasião  de
eventual comunicação de ocorrência de perdas, que os grãos utilizados
para o respectivo plantio são de produção própria;                   

         c)  sem prejuízo do disposto nos itens 16-5-5 e 16-5-6,  não
serão  cobertas as perdas decorrentes de falhas de germinação, de  má
formação  das  plantas, de insuficiência de tratos  culturais  ou  de
outras causas relacionadas ao uso da cultivar objeto da autorização. 

         52  -  É  imputável  ao "Proagro Mais"  despesa  relativa  à
remuneração  dos  agentes do programa pelo  trabalho  na  montagem  e
análise  dos  processos de indenização, no valor de R$80,00  (oitenta
reais) por pedido de cobertura deferido ou indeferido, no tocante  às
operações enquadradas no programa na safra 2006/2007.                

---------------------------------------------------------------------
OBS.: Republicada em razão da inclusão da alínea b, no item 3 do:    
---------------------------------------------------------------------
TÍTULO  : CRÉDITO RURAL                                              
CAPÍTULO: Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro)-16
SEÇÃO   : Cobertura - 5                                              
---------------------------------------------------------------------









Perguntas e respostas

Quais são as despesas imputáveis ao Proagro?
As despesas imputáveis ao Proagro incluem a remuneração do agente do programa, a remuneração pelos serviços de comprovação de perdas, a cobertura e os gastos relativos a serviços de cálculos atuariais para o programa.
Quais são as condições para o enquadramento de operações no Proagro?
Para o enquadramento de operações no Proagro, é necessário observar as normas do Zoneamento Agrícola de Risco Climático, apresentar laudo de vistoria prévia, elaborar orçamento em valores correntes e atender às condições específicas do programa.
O que é o Registro Comum de Operações Rurais (Recor)?
O Registro Comum de Operações Rurais (Recor) é um sistema utilizado para o cadastramento de operações de crédito rural. O prazo para cadastramento no Recor é de 30 dias a partir da assinatura do instrumento de crédito ou do termo de adesão ao Proagro.
Quem administra o Proagro?
O Proagro é administrado pelo Banco Central do Brasil, que é responsável por elaborar normas, divulgar normas aprovadas, fiscalizar o cumprimento das normas, gerir os recursos financeiros do programa, publicar relatórios financeiros e adotar medidas necessárias à administração do programa.
Quais são as condições para a cobertura de perdas pelo Proagro?
Para a cobertura de perdas pelo Proagro, é necessário que o empreendimento esteja efetivamente enquadrado no programa, que as perdas sejam decorrentes de causas amparadas e que o beneficiário tenha cumprido todas as normas e condições do programa.
Quais são os recursos financeiros do Proagro?
Os recursos financeiros do Proagro incluem: contribuições dos beneficiários do programa (adicional), outros recursos alocados ao programa, remunerações previstas, recursos do Orçamento da União e receitas auferidas da aplicação desses recursos.
Quais são as alíquotas do adicional do Proagro?
As alíquotas do adicional variam conforme o tipo de custeio: pecuário (1,2%), culturas permanentes (2,3% a 4,7%), lavouras irrigadas (1,7% a 2%) e lavouras de sequeiro (3,9% a 6,7%). Para empreendimentos vinculados ao Pronaf, a alíquota é de 2%.
Quais são as responsabilidades do agente do Proagro em relação à comprovação de perdas?
O agente do Proagro é responsável por solicitar a comprovação de perdas, realizar a medição da lavoura, contratar técnicos para a comprovação de perdas, acompanhar o desenvolvimento do empreendimento e decidir sobre o pedido de cobertura.
Quais são as etapas para a formalização do enquadramento no Proagro?
A formalização do enquadramento no Proagro envolve a inclusão de cláusula específica no instrumento de crédito, a manifestação inequívoca do beneficiário sobre sua adesão ao programa, a elaboração de orçamento e a observância das normas do Zoneamento Agrícola de Risco Climático.
Quais são as causas de cobertura do Proagro?
As causas de cobertura do Proagro incluem fenômenos naturais fortuitos e suas consequências diretas e indiretas, como chuva excessiva, geada, granizo, seca, variação excessiva de temperatura, ventos fortes, ventos frios, doença fúngica ou praga sem método difundido de combate, controle ou profilaxia.
Quem pode ser beneficiário do Proagro?
Podem ser beneficiários do Proagro os produtores rurais e suas cooperativas.
Quais são as responsabilidades dos beneficiários do Proagro?
Os beneficiários do Proagro devem utilizar tecnologia adequada, entregar ao agente croqui ou mapa de localização da área, orçamento analítico das despesas, resultados de análises do solo, comprovantes de aquisição de insumos, laudos de assistência técnica, comunicar imediatamente a ocorrência de eventos causadores de perdas e adotar práticas para minimizar os prejuízos.
O que é o Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro)?
O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) tem como objetivo exonerar o beneficiário do cumprimento de obrigações financeiras em operações de crédito rural de custeio, no caso de perdas das receitas devido a causas previstas, indenizar os recursos próprios do beneficiário utilizados em custeio rural e promover a utilização de tecnologia conforme orientação preconizada pela pesquisa.
Quais são os procedimentos para a comunicação de perdas no Proagro?
A comunicação de perdas deve ser feita pelo beneficiário utilizando um formulário padronizado, entregue ao agente ou à cooperativa, contra recibo. A comunicação deve ser feita imediatamente após a ocorrência do evento causador de perdas e antes do término da vigência do amparo do programa.
O que é o 'Proagro Mais'?
O 'Proagro Mais' é uma modalidade do Proagro destinada a atender produtores vinculados ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) nas operações de custeio agrícola. Ele possui normas específicas e alíquotas diferenciadas.
O que é a Comissão Especial de Recursos (CER)?
A Comissão Especial de Recursos (CER) é um órgão colegiado vinculado ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ao qual o beneficiário do Proagro pode recorrer quando se julgar prejudicado pela decisão do agente quanto à cobertura.
Quais são os agentes do Proagro?
Os agentes do Proagro são as instituições financeiras autorizadas a operar em crédito rural.
Quais são as responsabilidades do Banco Central do Brasil em relação ao Proagro?
O Banco Central do Brasil é responsável por elaborar normas aplicáveis ao programa, divulgar normas aprovadas, fiscalizar o cumprimento das normas, gerir os recursos financeiros do programa, publicar relatórios financeiros, apurar resultados do programa e adotar medidas necessárias à administração do programa.
Quais são as causas de exclusão de cobertura pelo Proagro?
As causas de exclusão de cobertura pelo Proagro incluem eventos ocorridos fora da vigência do programa, incêndio de lavoura, erosão, plantio extemporâneo, falta de práticas adequadas de controle de pragas e doenças endêmicas, deficiências nutricionais, exploração de lavoura sem práticas de conservação e fertilização do solo, e qualquer outra causa não prevista nas normas do programa.
O que acontece se o beneficiário do Proagro não adotar todas as cautelas necessárias para minimizar as perdas?
Se o beneficiário do Proagro não adotar todas as cautelas necessárias para minimizar as perdas, o agente deve deduzir da base de cálculo da cobertura a importância correspondente aos prejuízos decorrentes.