Legislação
27/07/2007
#247078

DECRETO Nº 12.788

Dispõe sobre a opção pelo Simples Nacional por parte das pessoas jurídicas que possuam débitos com a Fazenda Municipal, relativos a crédito tributário, crédito fiscal ou preço público, cuja exigibilidade não esteja suspensa.

O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício de suas atribuições legais,especialmente a que lhe confere o inciso VII do art. 108 da LeiOrgânica do Município de Belo Horizonte,
DECRETA:

Art. 1º - A microempresa (ME) ou a empresa de pequeno porte (EPP) queefetuar, em julho de 2007, a opção pelo Regime Especial Unificado deArrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas eEmpresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a LeiComplementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e que possua débitoscom a Fazenda Municipal, relativos a crédito tributário, crédito fiscalou preço público, cuja exigibilidade não esteja suspensa, poderãoregularizar seus débitos na forma deste Decreto.

Art. 2º - Os débitos referidos no art. 1º deste Decreto deverão serpagos à vista ou então parcelados na forma da Lei nº 9.337, de 06 defevereiro de 2007 e do Decreto nº 12.675, de 10 de abril de 2007, até31 de outubro de 2007.
Parágrafo único - Os débitos compreendem o valor principal, aatualização monetária, os juros e as multas incidentes até a data dopagamento ou da concessão do benefício.

Art 3º - A ME ou a EPP que não pagar ou parcelar os débitos nos termosdo art. 2º deste Decreto será excluída do Simples Nacional.

Art. 4º - O disposto neste Decreto aplica-se também à ME ou à EPPinscrita tacitamente no Simples Nacional, conforme o disposto no art.18 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 27 de julho de 2007

Fernando Damata Pimentel
Prefeito de Belo Horizonte
(Publicado no Diário Oficial do Município - "DOM", de 28 de julho de2007)

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