Revogada Norma
31/07/2007
#42496

Resolução Nº 3.480

Autoriza financiamentos de investimento para agricultores familiares do Grupo D no Pronaf com recursos do BNDES do Plano Safra 2007/2008.

                        RESOLUCAO N. 003480                          
                        -------------------                          

                                 Autoriza     a     concessão      de
                                 financiamentos  de  investimento  no
                                 âmbito   do  Programa  Nacional   de
                                 Fortalecimento    da     Agricultura
                                 Familiar  (Pronaf), com recursos  do
                                 Banco  Nacional  de  Desenvolvimento
                                 Econômico    e    Social     (BNDES)
                                 programados    no    Plano     Safra
                                 2007/2008,       a      agricultores
                                 familiares   do  Grupo  "D",   cujos
                                 contratos     não    puderam     ser
                                 efetivados antes de 30 de  junho  de
                                 2007.                               

          O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 26 de julho de 2007, tendo
em  vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei,  e
4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,                   

         R E S O L V E U:                                            

          Art.  1º  Fica autorizada a concessão de financiamentos  de
investimento,  com  recursos  do Banco  Nacional  de  Desenvolvimento
Econômico  e  Social (BNDES) programados no Plano Safra 2007/2008,  a
agricultores  familiares  do  Grupo  "D"  do  Programa  Nacional   de
Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), cujos contratos  não
puderam ser efetivados até 30 de junho de 2007.                      

          Parágrafo  único.  Os financiamentos devem  ser  realizados
sob  as condições aplicadas aos contratos da mesma espécie celebrados
no  período  de julho de 2006 a junho de 2007 e os valores  deduzidos
das   respectivas  disponibilidades  estabelecidas   para   a   safra
2007/2008.                                                           

          Art.  2º   Esta  resolução entra em vigor na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                       Brasília, 31 de julho de 2007.


                    Henrique de Campos Meirelles                     
                             Presidente