Desbloqueie análises Okai
As análises Okai fazem parte do Okai Pro. Faça upgrade ou entre com uma conta que já tenha acesso.
Autoriza instituições financeiras a aceitar Declaração de Aptidão ao Pronaf emitida por instituições públicas conveniadas para agricultores dos Grupos A e A/C.
RESOLUCAO N. 003483
-------------------
Dispõe sobre emissão de "Declaração
de Aptidão ao Pronaf (DAP)" aos
agricultores dos Grupos "A" e "A/C"
do Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura
Familiar (Pronaf).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 26 de julho de 2007, tendo
em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, e
4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,
R E S O L V E U:
Art. 1º Ficam as instituições financeiras autorizadas a
acatar "Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP)", em favor de
agricultores dos Grupos "A" e "A/C" do Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), emitidas por
instituições públicas de assistência técnica e extensão rural que
firmarem convênio com o Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária (Incra) ou com Unidade Técnica Estadual ou Regional
(UTE/UTR), condicionada a sua validade à publicação do pertinente
convênio e da confirmação de entrega aos agentes financeiros de
documento que comprove que a parceria foi firmada, passando o MCR 10-
2-10, incluído pela Resolução nº 3.299, de 15 de julho de 2005, a
vigorar com a seguinte redação:
"10 - Quando da solicitação do crédito, os proponentes
a financiamentos dos Grupos 'A' e 'A/C' devem
apresentar ao agente financeiro nova DAP a ser
fornecida pelo Incra, para os beneficiários do PNRA,
ou pela UTE/UTR, para os beneficiários do Programa
Nacional de Crédito Fundiário, ou por instituições
públicas de assistência técnica e extensão rural que
firmarem convênios com o Incra ou a UTE/UTR para a
emissão desse documento, condicionada a validade da
DAP emitida por conveniada à publicação do respectivo
convênio e de comprovação da entrega ao agente
financeiro de documento que ateste que a parceria foi
firmada". (NR)
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 31 de julho de 2007.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
Nenhum item vinculado a este artefato.