Legislação
29/08/2007
#260697

Decreto Estadual nº 24.631/2007

Estabelece regras para os Contribuintes do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS, optantes pelo Simples Nacional, e dá providências correlatas.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°$^€3l
DE^S DE teosro DE 2007
Estabelece regras para os contribuintes do
Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS optantes pelo Simples
Nacional, e dá providências correlatas.

atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da
Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 13, § I
o
, inciso XIII, da Lei
Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto
Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte - Simples Nacional,
DECRETA:
Art. I
o
O contribuinte do ICMS que a partir de I
o
de julho de 2007
se enquadrar no Simples Nacional, estabelecido pela Lei Complementar n° 123,
de 14 de dezembro de 2006, dentro do sublimite estadual de R$ 1.200.000,00 (um
milhão e duzentos mil reais), deve observar as regras dispostas neste Decreto.
Art. 2
o
O contribuinte anteriormente enquadrado no regime normal
de pagamento do ICMS, por ocasião da apuração do ICMS relativo ao mês de
junho de 2007, deve observar o seguinte:

estabelecido para pagamento;
II - havendo saldo credor, efetuar o estorno integral dos créditos.
Art. 3
o
O contribuinte do Simples Nacional deve, além de recolher
os valores nos moldes da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006,
efetuar o pagamento do ICMS relativo à complementação de alíquota
interestadual, nos termos do art. 674-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com as alterações produzidas
pelo Decreto n° 24.577, de 06 de agosto de 2007, na forma e prazo estabelecidos
em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
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GOVERNO DE SERGIPE
A
DECRETO N°âM$

DE off DE tySQ$TO DE 2007
Parágrafo único. A complementação de que trata o "caput" deste
artigo:
I - se aplica a todas as aquisições interestaduais promovidas pelo
contribuinte, inclusive dos bens destinados ao uso e consumo ou ativo
permanente;
II - não gera direito a crédito fiscal, nos termos do art. 23 da Lei
Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 4
o
O contribuinte enquadrado no SIMFAZ, que não puder ou
não optar pelo Simples Nacional, a partir de I
o
de julho, será reenquadrado no
regime normal de apuração do ICMS, devendo até o último dia do mês em que
for desenquadrado efetuar o levantamento das mercadorias em estoque,
especificando, separadamente:
I - as mercadorias cujas operações subseqüentes sejam isentas, não-
tributadas ou destinadas a uso ou consumo do estabelecimento;
II - as mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária;
III - as mercadorias sujeitas ao regime normal de tributação, para fins
de utilização do crédito fiscal a elas correspondente, a ser calculado pelo preço da
aquisição mais recente, de acordo com cada espécie de mercadoria;
IV - as mercadorias incorporadas ao ativo permanente do
estabelecimento.
§ I
o
A utilização do crédito fiscal a que se refere o inciso III do
"caput" deste artigo deve ser comunicada à Administração Regional de Gestão
Tributária - AREGEST, do domicílio fiscal do contribuinte.
§ 2
o
Em relação ao crédito dos bens do ativo permanente de que trata
o inciso IV do "caput" deste artigo, o valor a ser apropriado será de 1/48 (um
quarenta e oito avôs) do valor do crédito destacado no documento fiscal, contado
da data de aquisição, não podendo ser aproveitadas as parcelas anteriores ao
desenquadramento.
^
GOVERNO DE SERGIPE
J
DECRETO N°ãJié3l
DE fg DE fl60STO DE 2007
Art. 5
o
As mercadorias sujeitas ao regime de antecipação tributária
com encerramento da fase de tributação, nos termos da art. 784 do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, terão o
mesmo tratamento daquelas sujeitas ao regime de substituição tributária para o
contribuinte enquadrado no Simples Nacional.
Art. 6
o
As empresas enquadradas no Programa Sergipano de
Desenvolvimento Industrial - PSDI, que optarem pelo Simples Nacional, previsto
na Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, ficam desenquadradas
dos benefícios do Programa, não podendo retornar a ele na hipótese de sua
exclusão do Simples Nacional.
Art. 7
o
Ficam revogados os regimes especiais de tributação
anteriormente concedidos aos contribuintes do ICMS que optarem pelo Simples
Nacional.
N
. Art. 8
o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, âE de alcedo de 2007; 186° da Independência e
119° da República. °
^V^ -
MARCELODÉDA CHAGAS
GOVERNADOR DO ESTADO
Nilson nascimento Lima
Secretário de Estado da Fazenda
ClóvTsJiarbosa de Mefo
Secretário de Estado df Governo
ESTABELECE/032007

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