Revogada Norma
30/08/2007
#42573

Resolução Nº 3.497

Autoriza concessão de rebate e prorrogação parcial de parcelas de financiamentos do Pronaf para custeio e investimento rural.

                        RESOLUCAO N. 003497                          
                        -------------------                          

                                   Dispõe  sobre concessão de  rebate
                                   de  que  trata o Decreto nº 6.200,
                                   de  2007,  e sobre permissão  para
                                   prorrogação  parcial  de  parcelas
                                   de   financiamento  ao  amparo  do
                                   Programa        Nacional        de
                                   Fortalecimento   da    Agricultura
                                   Familiar (Pronaf).                

         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO  NACIONAL, em sessão realizada em 29  de  agosto  de  2007,
tendo  em  vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da  referida
lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 5º da Lei  nº
10.186, de 12 de fevereiro de 2001, 1º da Lei nº 8.427, de 27 de maio
de 1992, e 6º do Decreto nº 6.200, de 28 de agosto de 2007,          

         R E S O L V E U:                                            

         Art.  1º   Fica  autorizada a concessão de rebate  sobre  as
parcelas  com  vencimento  em  2007  de  financiamentos  de   custeio
agropecuário prorrogados das safras 2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006,
contratados  direta ou indiretamente por bancos oficiais  federais  e
bancos cooperativos, ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento
da   Agricultura   Familiar  (Pronaf),  com  recursos   orçamentários
repassados  ou  equalizados  pelo  Tesouro  Nacional  ou  dos  Fundos
Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO), do Nordeste (FNE)  e
do  Centro-Oeste (FCO), ou ainda com recursos controlados do  crédito
rural  provenientes dos depósitos à vista (MCR 6-2)  ou  da  poupança
rural  (MCR  6-4),  desde que os mutuários estejam  com  as  parcelas
vencidas  até  31  de dezembro de 2006 em situação de  adimplência  e
quitem  as  suas  obrigações  até a data  do  respectivo  vencimento,
considerada  a  dilação de prazo autorizada pelo  Conselho  Monetário
Nacional,  observados  os seguintes percentuais  para  cada  safra  e
grupo:                                                               

         --------------------------------------------------          
         |         |                 |  Rebate sobre as   |          
         |  Safra  | Pronaf - Grupo  |    parcelas com    |          
         |         |                 | vencimento em 2007 |          
         |---------|-----------------|--------------------|          
         |         |  A/C, C ou D    |        35%         |          
         |2003/2004|-----------------|--------------------|          
         |         |       E         |        20%         |          
         |---------|-----------------|--------------------|          
         |         |  A/C, C ou D    |        30%         |          
         |2004/2005|-----------------|--------------------|          
         |         |       E         |        20%         |          
         |---------|-----------------|--------------------|          
         |         |  A/C, C ou D    |        20%         |          
         |2005/2006|-----------------|--------------------|          
         |         |       E         |        15%         |          
         |---------|-----------------|--------------------|          

         §  1º   Na hipótese de pagamento de no mínimo 50% (cinqüenta
por  cento)  das obrigações de que trata o caput, aplica-se  sobre  o
valor   pago   o   respectivo  percentual  de  rebate,  concedendo-se
prorrogação  do saldo remanescente para até um ano após o  vencimento
da última prestação.                                                 

         §  2º   Ocorrendo pagamento, até 31 de dezembro de 2007,  de
prestações vincendas a partir de 2008, aplica-se sobre o valor pago o
respectivo percentual de rebate.                                     

         Art.  2°   Fica  autorizada a concessão de rebate  sobre  as
parcelas  com  vencimento em 2007 de financiamentos  de  investimento
rural  contratados  ao amparo do Pronaf, com recursos  repassados  ou
equalizados pelo Tesouro Nacional, ou dos FNO, FNE e FCO,  desde  que
os  mutuários estejam com as parcelas vencidas até 31 de dezembro  de
2006  em  situação de adimplência e quitem as suas obrigações  até  a
data  do  respectivo  vencimento,  considerada  a  dilação  de  prazo
autorizada pelo Conselho Monetário Nacional, da seguinte forma:      

         I - Grupo B: rebate de 10% (dez por cento);                 

         II  -  demais grupos e linhas de crédito de investimento  do
Pronaf: rebate de 18% (dezoito por cento).                           

         Parágrafo  único.  Na hipótese de pagamento parcial,  até  a
data  dos  respectivos vencimentos, considerada a  dilação  de  prazo
autorizada pelo Conselho Monetário Nacional, com amortização:        

         I  -  superior  a 50% (cinqüenta por cento) das  obrigações:
aplica-se  sobre o valor pago o respectivo percentual de  rebate  que
couber  segundo o inciso I ou II do caput, concedendo-se  prorrogação
do  saldo  remanescente para até um ano após o vencimento  da  última
prestação;                                                           

         II  -  de  15%  (quinze por cento) e até 50% (cinqüenta  por
cento)  das obrigações: será concedido rebate de 5% (cinco por cento)
sobre  o valor total das parcelas de 2007, em substituição ao  rebate
estabelecido  no caput, permitida a prorrogação do saldo remanescente
para até um ano após o vencimento da última prestação.               

         Art.   3º    Os   rebates  previstos  nesta  resolução   são
cumulativos   aos  possíveis  bônus  de  adimplência  contratualmente
assegurados.                                                         

         Art.  4º  Para os mutuários de financiamentos de que  tratam
os  arts.  1º  e 2º que quitaram as parcelas com vencimento  em  2007
antes  da  data  da entrada em vigor desta resolução,  desde  que  as
operações  ainda apresentem saldo devedor, o respectivo  rebate  será
calculado  sobre o valor nominal das parcelas liquidadas e  concedido
mediante redução no saldo devedor da operação.                       

         Parágrafo  único.   O rebate de que trata este  artigo  está
limitado ao valor do saldo devedor da operação.                      

         Art.  5º   Para  a  prorrogação de financiamentos  na  forma
desta   resolução  cujas  operações  sejam  lastreadas  com  recursos
financeiros e o risco operacional imputado ao Tesouro Nacional,  será
necessária  a  formalização  de  aditivo  ao  contrato  originalmente
firmado pelo mutuário.                                               

         Art.   6º    Os   agentes  financeiros  responsáveis   pelas
operações  contempladas  com  os rebates previstos  nesta  resolução,
cujos  ônus  sejam  de  responsabilidade do Tesouro  Nacional,  devem
fornecer  à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da  Fazenda,
por  meio  magnético,  no  ato  da solicitação  do  pagamento  àquela
secretaria,  relação individualizada dos beneficiários  dos  rebates,
classificados por grupo do Pronaf ou linha de crédito de investimento
em  que não haja especificação do grupo na operação, contendo o valor
de  cada  operação, a data da concessão do benefício  e  o  valor  do
rebate concedido.                                                    

         Art.  7º   Fica autorizada, para as operações de custeio  da
safra 2006/2007 contratadas ao amparo do Pronaf:                     

         I  -  a  prorrogação, para vencimento em 2008,  de  até  30%
(trinta   por   cento)   do   saldo  devedor  mediante   solicitação,
exclusivamente para os mutuários de operações de custeio  prorrogadas
das  safras  2003/2004, 2004/2005 ou 2005/2006 com saldo  devedor  em
2007,  e somente após quitarem, neste ano, os saldos devedores dessas
operações, aí incluídas as parcelas com vencimento nos próximos anos;

         II  -  que as prestações de 2007 vencidas e não pagas até  a
data  da  entrada em vigor desta resolução, ou vincendas  até  28  de
setembro  de  2007,  sejam  apuradas  e  mantidas  nas  condições  de
normalidade, para todos os efeitos, até aquela data, inclusive quanto
aos  encargos financeiros e demais bônus pactuados para  situação  de
normalidade.                                                         

         Art.  8º   Os custos resultantes da concessão dos rebates  e
das  prorrogações  das obrigações remanescentes, de  que  trata  esta
resolução, serão assumidos:                                          

         I  - pelo FNO, FNE ou FCO, nas operações lastreadas por seus
recursos e cada um respondendo pelos ônus relativos à sua carteira;  

         II  -  pelo Tesouro Nacional, nos demais casos, limitados  à
dotação  orçamentária  e  disponibilidade  financeira  destinadas   à
finalidade e observado o disposto na Lei nº 8.427, de 27 de  maio  de
1992.                                                                

         Art.  9º   Nas  prorrogações de que  trata  esta  resolução,
devem  ser observadas as disposições da Resolução nº 2.682, de 21  de
dezembro de 1999, relativamente à classificação das operações.       

         Art.  10.   Esta  resolução entra em vigor na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                      Brasília, 30 de agosto de 2007.




                      Alexandre Antonio Tombini                      
                       Presidente, substituto                        











Perguntas e respostas

O que acontece se o mutuário pagar pelo menos 50% das obrigações?
Se o mutuário pagar pelo menos 50% das obrigações, aplica-se o respectivo percentual de rebate sobre o valor pago, e o saldo remanescente pode ser prorrogado para até um ano após o vencimento da última prestação.
O que acontece se o pagamento parcial for entre 15% e 50% das obrigações?
Se o pagamento parcial for entre 15% e 50% das obrigações, será concedido um rebate de 5% sobre o valor total das parcelas de 2007, em substituição ao rebate estabelecido no caput, e o saldo remanescente pode ser prorrogado para até um ano após o vencimento da última prestação.
Quais disposições devem ser observadas nas prorrogações de que trata a resolução?
Devem ser observadas as disposições da Resolução nº 2.682, de 21 de dezembro de 1999, relativamente à classificação das operações.
Qual é o rebate para financiamentos de investimento rural contratados ao amparo do Pronaf?
O rebate é de 10% para o Grupo B e de 18% para os demais grupos e linhas de crédito de investimento do Pronaf.
Quais informações os agentes financeiros devem fornecer à Secretaria do Tesouro Nacional?
Os agentes financeiros devem fornecer uma relação individualizada dos beneficiários dos rebates, classificados por grupo do Pronaf ou linha de crédito de investimento, contendo o valor de cada operação, a data da concessão do benefício e o valor do rebate concedido.
Qual é a base legal da Resolução nº 003497?
A base legal inclui o art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, os arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, o art. 5º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, o art. 1º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, e o art. 6º do Decreto nº 6.200, de 28 de agosto de 2007.
O que é autorizado para as operações de custeio da safra 2006/2007 contratadas ao amparo do Pronaf?
É autorizada a prorrogação de até 30% do saldo devedor para vencimento em 2008, mediante solicitação, e que as prestações de 2007 vencidas e não pagas até a data da entrada em vigor da resolução sejam mantidas nas condições de normalidade até 28 de setembro de 2007.
Quem assume os custos resultantes da concessão dos rebates e das prorrogações das obrigações remanescentes?
Os custos são assumidos pelo FNO, FNE ou FCO nas operações lastreadas por seus recursos, e pelo Tesouro Nacional nos demais casos, limitados à dotação orçamentária e disponibilidade financeira destinadas à finalidade.
O que é necessário para a prorrogação de financiamentos lastreados com recursos financeiros e risco operacional imputado ao Tesouro Nacional?
É necessária a formalização de aditivo ao contrato originalmente firmado pelo mutuário.
Como é calculado o rebate para mutuários que quitaram as parcelas antes da entrada em vigor da resolução?
Para mutuários que quitaram as parcelas antes da entrada em vigor da resolução, o rebate é calculado sobre o valor nominal das parcelas liquidadas e concedido mediante redução no saldo devedor da operação, limitado ao valor do saldo devedor.
O que ocorre se o pagamento parcial for superior a 50% das obrigações?
Se o pagamento parcial for superior a 50% das obrigações, aplica-se o respectivo percentual de rebate sobre o valor pago, e o saldo remanescente pode ser prorrogado para até um ano após o vencimento da última prestação.
Os rebates previstos na resolução são cumulativos com outros bônus?
Sim, os rebates previstos na resolução são cumulativos aos possíveis bônus de adimplência contratualmente assegurados.
O que é a Resolução nº 003497?
A Resolução nº 003497 dispõe sobre a concessão de rebate de que trata o Decreto nº 6.200, de 2007, e sobre a permissão para prorrogação parcial de parcelas de financiamento ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).
Quando a Resolução nº 003497 entra em vigor?
A Resolução nº 003497 entra em vigor na data de sua publicação, em 30 de agosto de 2007.
Quais são os percentuais de rebate para as safras 2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006?
Os percentuais de rebate são:
  • Safra 2003/2004: 35% para os grupos A/C, C ou D e 20% para o grupo E.
  • Safra 2004/2005: 30% para os grupos A/C, C ou D e 20% para o grupo E.
  • Safra 2005/2006: 20% para os grupos A/C, C ou D e 15% para o grupo E.