Legislação
17/09/2007
#261529

Lei Estadual nº 6.196/2007

Autoriza o Poder Executivo a doar, à Junta Comercial do Estado de Sergipe – JUCESE, imóvel localizado na Rua Siriri, nº 751, Centro, Cidade de Aracaju, no Município de mesmo nome, deste Estado de Sergipe, para ampliação e instalação de novas áreas de apoio desta Autarquia Estadual.

GOVERNO OE SERGIPE
DE J? DE Sfff/íBflo DE 2007
Autoriza o Poder Executivo a doar, à
Junta Comercial do Estado de Sergipe
- JUCESE, imóvel localizado na Rua
Siriri, n° 751, Centro, Cidade de
Aracaju, no Município de mesmo
nome, deste Estado de Sergipe, para
ampliação e instalação de novas áreas
de apoio desta Autarquia Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e
que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. I
o
. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar, à
Junta Comercial do Estado de Sergipe - JUCESE, um imóvel com área total
de 612,78m
2
(seiscentos e doze vírgula setenta e oito metros quadrados),
cuja escritura pública encontra-se transcrita no Registro de Imóveis da
Comarca de Aracaju - SE, Cartório do 6
o
Ofício, 4
a
Zona Imobiliária, sob o
n° R-l, matrícula 15.357, às folhas 147, do Livro n° 244, em 16 de março de
2006, de propriedade do Estado, avaliado em R$ 183.517,16 (cento e oitenta
e três mil, quinhentos e dezessete reais e dezesseis centavos), localizado na
Rua Siriri, n° 751, Centro, Cidade de Aracaju, no Município de mesmo
nome, deste Estado de Sergipe, para ampliação e instalação de novas áreas
de apoio desta Autarquia Estadual.
Parágrafo único. O terreno compreende uma área de 612,78m

(seiscentos e doze vírgula setenta e oito metros quadrados), e tem a forma de
um polígono irregular de 04 (quatro) lados, composto da seguinte forma: a
partir do Vértice VI, seguindo 13,35m (treze vírgula trinta e cinco metros)
na direção Norte/Sul até o Vértice V2, deste formando um ângulo 90°
(noventa graus), na direção Leste/Oeste, mede 46,1 Om (quarenta e seis
vírgula dez metros) até o Vértice V3, deste formando um ângulo de 90°
(noventa graus), na direção Sul/Norte, mede 12,60m (doze vírgula sessenta
metros) até o Vértice V4, deste seguindo 46,60m (quarenta e seis vírgula
sessenta metros) na direção Oeste/Leste até o Vértice VI fechando o
polígono. Limita-se do lado formado pelos Vértices VI e V2 (Nordeste)
com a Rua Siriri, do lado formado pelos Vértices V2 e V3 (Sudeste) com a
residência de n° 347, do lado formado pelos Vértices V3 e V4 (Sudoeste)
com o Lote pertencente à^^IUCESE e do lado formado pelos Vértices V4 e
VI (Noroeste) com a residência de n° 763.
A
o
GOVERNO DE SERGIPE 2
DE 1? DE Sef EMPA O DE 2007
Art. 2
o
. A destinação do imóvel a ser doado, na forma desta Lei,
para ampliação e instalação de novas áreas de apoio à Junta Comercial do
Estado de Sergipe - JUCESE, deve constar da respectiva escritura de doação
como obrigação a ser cumprida pelo donatário, sendo que este bem não pode
ser transferido a terceiros, fora da referida destinação, qualquer que seja a
forma de alienação.
§ I
o
. Feita a doação, este imóvel somente pode vir a ser utilizado
de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, em razão do que, se não
for cumprida a destinação ou obrigação legal, se ocorrer desvio na
utilização, ou a vedada transferência a terceiros, o referido imóvel, ou
mesmo a possível parte cuja destinação venha a ser desviada ou transferida,
deverá ser revertida à propriedade ou patrimônio do Estado de Sergipe, sem
ônus algum para o doador e sem direito a retenção ou indenização por
eventuais benfeitorias realizadas pelo donatário.
§ 2
o
. A reversibilidade legal do imóvel, ou mesmo de parte da
área, à propriedade ou patrimônio do Estado, no caso de ocorrência das
condições de que trata o § I
o
deste artigo, deve constar da própria escritura
de doação, em cláusula específica de reversão.
Art, 3
o
. A Procuradoria Geral do Estado - PGE, e a Secretaria de
Estado da Administração - Departamento Central do Patrimônio do Estado -
SEAD/DCPE, devem promover, junto com a Junta Comercial do Estado de
Sergipe - JUCESE, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma
legal, a doação autorizada por esta Lei.
Art. 4
o
. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5
o
. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, i ^ de fcÜuLih^o de 2007; 186° da Independência e
119° da República.
.^oS^2
MARCELO BEDA CHAGAS
GO VERNAlJORjDOESTADO
Jorge Alhertt ^Teles Prado
SecretáribjteEstaao da Administração
GOVERNO DE SERGIPE
DE i ? DE$éTeMbPtO DE 2007
1-i.i
Mán
Procurêfdd^Q^eraFdo Estado
Jorge Santana de Oliveira
Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico
e da ^Ciência e Tecnologia
Clóvié Barbosa de Mel
Secretámo de Estado de Governo
O
AUTORIZA/122007

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