Norma
28/09/2007
#43258

Resolução Nº 3.502

Autoriza novo cronograma e reprogramação do pagamento das dívidas de financiamentos do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana.

                        RESOLUCAO N. 003502                          
                        -------------------                          

                                   Dispõe  sobre  novo  cronograma  e
                                   reprogramação  do  pagamento   das
                                   dívidas   de   financiamentos   ao
                                   amparo  do Programa de Recuperação
                                   da Lavoura Cacaueira Baiana.      

          O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO  NACIONAL, em sessão realizada em 27 de setembro  de  2007,
tendo  em  vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da  referida
lei,  4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 5º da  Lei
nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,                               

         R E S O L V E U:                                            

          Art.  1º   Fica autorizado, preservadas as demais condições
pactuadas, novo cronograma para pagamento das seguintes parcelas  com
vencimento em julho de 2007 das operações formalizadas ao  amparo  do
Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana:                 

          I - dos financiamentos que integram a Etapa 3, de que trata
o  art.  1º,  inciso II, da Resolução nº 3.345, de 3 de fevereiro  de
2006: para 15 de janeiro de 2015;                                    

           II   -  dos  financiamentos  destinados  à  aquisição   de
Certificados do Tesouro Nacional, de que trata o art. 2º da Resolução
nº 2.960, de 25 de abril de 2002: para julho de 2009;                

          III  - dos financiamentos que constituem a Etapa 4, de  que
tratam  os arts. 4º da Resolução nº 2.960, de 2002, e 2º da Resolução
nº 3.431, de 29 de dezembro de 2006: para ocorrerem a partir do final
do cronograma de reembolso.                                          

         Art. 2º  As instituições financeiras terão até 30 de janeiro
de 2008 para adotar os procedimentos de que trata esta resolução e os
necessários às reprogramações de que tratam as Resoluções nºs 3.345 e
3.431, ambas de 2006.                                                

         Parágrafo único.  As parcelas vencidas de todas as etapas do
programa  podem ser prorrogadas, de imediato, para 30 de  janeiro  de
2008,  preservadas  as demais condições não expressamente  alteradas,
mediante formalização de aditivo junto aos mutuários, sem prejuízo da
observância do prazo prescricional das operações.                    

          Art.  3º   As  operações podem ser mantidas em situação  de
normalidade até 30 de janeiro de 2008, sem prejuízo da observância do
disposto  na  Resolução  nº  2.682,  de  21  de  dezembro  de   1999,
relativamente à classificação das referidas operações.               

          Art.  4º   Esta  resolução entra em vigor na  data  de  sua
publicação.                                                          

         Art. 5º  Fica revogada a Resolução nº 3.484, de 1º de agosto
de 2007.                                                             

                                   São Paulo, 28 de setembro de 2007.


                    Henrique de Campos Meirelles                     
                             Presidente