RESOLUCAO N. 003505
-------------------
Dispõe sobre a realização, no
País, de operações de derivativos
no mercado de balcão pelas
instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do
Brasil.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 25 de outubro de 2007,
tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso VIII, da referida lei,
R E S O L V E U:
Art. 1º Os bancos múltiplos, os bancos comerciais, as
caixas econômicas, os bancos de investimento, os bancos de câmbio, as
sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e as
sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários podem
realizar, no mercado de balcão, no País, por conta própria e de
terceiros, operações de swap, a termo e com opções, passíveis de
registro em mercados de balcão organizado ou em sistema administrado
por bolsas de valores, bolsas de mercadorias e de futuros, por
entidades de registro e de liquidação financeira de ativos
devidamente autorizados pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão
de Valores Mobiliários.
Parágrafo único. Para os efeitos desta resolução,
consideram-se realizadas em mercado de balcão as operações praticadas
fora de ambiente de pregão, viva-voz ou eletrônico, com base em
contratos bilaterais e parâmetros pactuados entre as partes.
Art. 2º As instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil não mencionadas
no art. 1º somente podem realizar as operações de que trata esta
resolução por conta própria.
Art. 3º Na realização das operações de que trata esta
resolução deve ser observado, no mínimo, que:
I - os índices de preços, os índices de ações, as taxas de
juros e as taxas de câmbio utilizados como referenciais devem ter
série regularmente calculada, bem como ser objeto de divulgação
pública;
II - as demais cotações de ativos subjacentes utilizados
como referenciais devem:
a) observar os preços divulgados por bolsas de valores,
bolsas de mercadorias e de futuros, mercados de balcão organizado ou
por entidades de registro, negociação, custódia e liquidação
financeira de ativos autorizadas pelo Banco Central do Brasil ou pela
Comissão de Valores Mobiliários, quando disponíveis nesses ambientes;
ou
b) ser apurados com base em preços ou metodologias
consistentes e passíveis de verificação, que levem em consideração a
independência na coleta de dados em relação aos parâmetros praticados
em suas mesas de operação.
Art. 4º Admite-se a realização de operações de que trata
esta resolução referenciadas em ativos subjacentes negociados no
exterior cujos preços sejam objeto de, no mínimo, regular divulgação
nos países em que praticados, desde que observado o disposto no art.
3º, inciso II, alínea "b".
Art. 5º As informações, a documentação e a metodologia
relativas às operações praticadas nos termos desta resolução devem
permanecer na instituição à disposição do Banco Central do Brasil.
Art. 6º As operações de que trata esta resolução devem ser
registradas em mercado ou em sistema referido no art. 1º.
Art. 7º As instituições referidas nesta resolução devem
designar perante o Banco Central do Brasil o nome do diretor
responsável pela realização de operações de derivativos no mercado de
balcão.
§ 1º Os dados relativos ao diretor devem ser inseridos e
mantidos atualizados no Sistema de Informações sobre Entidades de
Interesse do Banco Central (Unicad).
§ 2º Para fins da responsabilidade de que trata o caput,
admite-se que o diretor indicado desempenhe outras funções na
instituição, exceto a relativa à administração de recursos de
terceiros.
Art. 8º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a adotar
as medidas e baixar as normas complementares necessárias à execução
do disposto nesta resolução, inclusive restringir os ativos
subjacentes que podem ser utilizados como referenciais nas operações
realizadas pelas instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pela mencionada autarquia.
Art. 9º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 10. Ficam revogados os arts. 1º a 4º e 6º da
Resolução nº 2.873, de 26 de julho de 2001.
Brasília, 26 de outubro de 2007.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente