GOVERNO OE SERGIPE DECRETO N°tyXif DE/ 3 DE A/oi/EM6fiODE 2007 Dispõe quanto ao parcelamento do ICMS, antecipação sem Encerramento da Fase de Tributação e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 45 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — ICMS, DECRETA : Art. I o No período de I o de novembro a 28 de dezembro de 2007, o débito do ICMS apurado ou vencido até 30 de abril de 2007, decorrente de Auto de Infração lavrado até essa data ou de denúncia espontânea, referente à Antecipação Tributária sem Encerramento da Fase de Tributação, disposta no art. 785 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 26 de dezembro de 2002, pode ser parcelado em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, nos termos deste Decreto. Parágrafo único. A cada parcela paga na forma deste artigo, o contribuinte pode deduzir do ICMS apurado no período o valor nominal da antecipação, excluídos os acréscimos legais. Art. 2 o Aplicam-se, no que não conflitar com as regras estabelecidas neste Decreto, as disposições da legislação tributária estadual relativas ao parcelamento de débitos do ICMS. Art. 3 o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. /2^ Y^ GOVERNO DE SERGIPE O DECRETO N°$^ H? DE 7^ DE VoveubRC DE 2007 Art. 4 o Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju,i3 de cs^o^^ií^ de 2007; 186° da Independência e 119° da República. MARCELO DÉDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO llsoíÇyascímen Nilson) Nascimento Lima Secretário de Estado da Fazenda JLJLA. Clóvis/Barbosa Secretário de Estadtfde Governo DISPÕE/212007
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