Legislação
14/11/2007
#261600

Decreto Estadual nº 24.818/2007

Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de dezembro de 2002.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°°?4 ^
DEJ9 DE uowwho DE 2007
Altera dispositivos do Regulamento
do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e intermunicipal e de
Comunicação - ICMS, aprovado pelo
Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro
de 2002,
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso
das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos
V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26
de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação —
ICMS;
Considerando, o disposto nos Convênios ICMS 119 e 122
e nos Protocolos n°s 47 e 48, todos de 28 de setembro de 2007,
DECRETA :
Art. I
o
Ficam alterados os dispositivos adiante indicados
do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de
dezembro de 2002, que passam a ter a seguinte redação:
I- o art. 418:
"Art 418. Além dos requisitos previstos neste
Regulamento, o ECF deverá atender às seguintes normas
relativas a testes de qualidade, confiabilidade e de
segurança em equipamentos eletrônicos e de informática,
todas da IEC - International Electrotechinal Commission
(Comissão Internacional de Eletrotécnica) - (Conv.
ICMS 119/07):
^
GOVERNO DE SERGIPE ^
DECRETO N°W-m
DE 7? DE ATOv%WM O DE 2007

teste de descarga eletrostático;
II - Norma IEC 61.000-4-3, classe 2, relativa a
teste de imunidade para rádio freqüência e
compatibilidade eletromagnética (EMC);
III - Norma IEC 61.000-4-4, classe 2, relativa a
teste de transientes rápidos elétricos (EFT);
IV - Norma IEC 61.000-4-5, classe 2, relativa a
testes de surto e descarga atmosférica;
V - Norma IEC 61.000-4-6, classe 2, relativa a
teste de imunidade a perturbações eletromagnéticas
conduzidas;
VI - Norma IEC 61.000-4-11, classe 30% de
queda durante 50 ciclos, relativa a teste de variação na
rede elétrica;
VII - Título IV do Anexo à Resolução n° 238, de

Telecomunicações (ANATEL), relativa a teste de
proteção contra choque elétrico.
Parágrafo único. Na aplicação dos testes a que se
referem os incisos I a VI deve ocorrer funcionamento
normal, sem perda de dados gravados na Memória Fiscal
e na Memória de Fita Detalhe, antes e depois da
aplicação da interferência eletromagnético." (NR)
II - os incisos XIV, XVI e XVII do art. 681:
"Art 681. ...
I-...
44V
GOVERNO DE SERGIPE
J
DECRETO N°ffl Zl$
DE 13 DE ifOVêiABio DE 2007
XIV - ao remetente, industrial ou importador,
localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá,
Amazonas, Ceará, Espirito Santo, Maranhão, Mato
Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará,
Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande
do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima,
Tocantins e o Distrito Federal, em relação às saídas de
rações tipo "pet" para animais domésticos, classificadas
na posição 2309 da NBM/SH, destinadas a contribuinte
localizado neste Estado, ainda que destinadas a seu
consumo (Prot ICMS 26/04, 39/04, 38/05 e 48/07);
XV-...
XVI - ao estabelecimento industrial ou
importador localizado nos Estados do Acre, Alagoas,
Amapá, Ceará, Goiás, Maranhão, Minas Gerais, Pará,
Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul,
Roraima, Tocantins e no Distrito Federal, em relação às
operações com peças, componentes, acessórios e demais
produtos classificados nos respectivos códigos da
NBM/SH listados na Tabela VI do Anexo IX deste
Regulamento, para utilização em autopropulsados e
outros fins, destinados a estabelecimentos atacadistas ou
varejistas localizados neste Estado, ainda que destinados
à integração no ativo permanente ou ao uso e consumo
destes estabelecimentos, observado o disposto nos incisos
Vido § 1 °, VIII do § 2
o
e no § 16 deste artigo (Protocolos
ICMS 36/04, 49/04,12/05, 26/05, 01/07, 18/07 e 47/07);
XVII - ao estabelecimento industrial ou
importador, localizados nos Estados do Acre, Alagoas,
Amapá, Bahia, Ceará, Espirito Santo, Goiás, Maranhão,
Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará,
Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do
Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Sergipe,
Tocantins e o Distrito Federal, em relação às operações
que promover com aparelhos de telefonia celular e
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GOVERNO DE SERGIPE ^
DECRETO N°ãi -f/f
DE 13 DE MvېABhO DE 2007
cartões inteligentes (Smart Cards e SimCard) indicados
nos itens 45 e 46 da Tabela I do Anexo DC deste
Regulamento, destinado a estabelecimento atacadista,
varejista ou prestador de serviços de telefonia móvel
(Conv. ICMS 135/06, 04/07, 30/07, 84/07, 104/07 e
122/07)." (NR)
Art. 2
o
Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos:
I - a partir de I
o
de junho de 2008, em relação ao inciso I
do art. I
o
deste Decreto, que altera o art. 418 do Regulamento do
ICMS;
II - a partir de I
o
de janeiro de 2008, em relação às
alterações promovidas pelo inciso II do art. I
o
deste Decreto, que
altera respectivamente os incisos XIV e XVI do "caput" do art. 681
do Regulamento do ICMS; e
III - a partir de I
o
de novembro de 2007, em relação à
alteração promovida também pelo inciso II do art. I
o
deste Decreto,
que altera o inciso XVII do "caput" do art. 681 do Regulamento do
ICMS;
Aracaju, i9 de t^o^^tcub^o de 2007; 186° da Independência
e 119° da República.
t^(^C %
MARCELODÉDA CHAGAS
GOVERNADOR DO ESTADO
Nilson $ascitfiento Lima
Secretário àe Estado da Fazenda
ClóvijíBarbosa dentelo
Secretário de Estado de Governo
ALTERA/532007

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