Legislação
05/12/2007
#261708

Decreto Estadual nº 24.882/2007

Dispõe sobre a aprovação do Rendimento Interno da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON/SE, criada pela Lei n° 3.139, de 23 de dezembro de 1991, e dá providências correlatas.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°fyg?S
DE Of DE Pex,eMWO DE 2007
Dispõe sobre a aprovação do Regimento
Interno da Coordenadoria Estadual de
Proteção e Defesa do Consumidor —
PROCON/SE, criada pela Lei n° 3.139,
de 23 de dezembro de 1991, e dá
providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII, e
XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 6.130, de

1991; e em face do que dispõe a Lei (Federal) n° 8.078, de 11 de setembro
de 1990,
DECRETA:
Art, I
o
Fica aprovado o Regimento Interno da Coordenadoria
Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/SE, criada pela
Lei n° 3.139, de 23 de dezembro de 1991, que com este Decreto é publicado.
Art. 2
o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3
o
Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, (%Tde âjlMxUÍu^ de 2007; 186° da Independência e
119° da República. d . ,
Q
^^^^c=^^tH^Ss^
MARCELODÉDA CHAGAS
GOVERNADOR DO ESTADO
Benedito de"Figueiredo^
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
Clóvis Barbosa de Melo
Secretário de Estado/de Governo
DISPÕE/262007
GOVERNO DE SERGIPE
PROCON/SERGIP E
REGIMENTO INTERNO
SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA E DA CIDADANIA
-SEJU C
COORDENADORIA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA
DO CONSUMIDOR - PROCON
REGIMENTO INTERNO
CAPITULO I
DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS
Art. I
o
A Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa do
Consumidor de Sergipe - PROCON/SERGIPE, pessoa jurídica de direito
público, vinculada à Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania -
SEJUC, instituída pela Lei n° 3.139, de 23 de dezembro de 1991, e órgão
integrante do Sistema, tem o objetivo de tutelar, promover e proteger os
interesses e direitos dos destinatários e usuários finais de bens e serviços,
inclusive públicos, e proporcionar, também, a necessária orientação para a
defesa do consumidor, bem como estimular a organização de Associações
de Defesa do Consumidor.
Art. 2
o
Para consecução de seus objetivos, deve o
PROCON/SERGIPE:
I — planejar, coordenar e executar a política do Sistema
Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC;
II - receber, analisar, encaminhar e acompanhar o andamento
das reclamações, consultas, denúncias e sugestões de consumidores ou de
entidades que os representem;
III — prestar aos consumidores orientação permanente sobre
seus direitos e garantias;
IV — informar, conscientizar e motivar os consumidores a
buscar seus direitos, por intermédio dos diferentes meios de comunicação;
5=
GOVERNO DE SERGIPE 2
PROCON/SERGIP E
REGIMENTO INTERNO
V — promover as medidas judiciais cabíveis na defesa e
proteção dos interesses coletivos, difusos e individuais homogêneos dos
consumidores;
VI - representar aos poderes competentes e, em especial, ao
Ministério Público, sempre que as infrações a interesses individuais ou
coletivos dos consumidores assim o justificarem;
VII — levar ao conhecimento dos órgãos competentes as
infrações de ordem administrativa que violarem os interesses difusos,
coletivos ou individuais dos consumidores;
VIII - solicitar, quando necessário à proteção do consumidor, o
concurso de órgãos ou entidades da Administração Direta ou Indireta;
IX - incentivar a criação e o desenvolvimento de entidades
públicas municipais que tenham por objetivo a defesa dos direitos dos
consumidores;
X - funcionar, no processo administrativo, como instância de
instrução e julgamento, no âmbito de sua competência e dentro das regras
fixadas na Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, pela legislação
complementar e por este Regimento;
XI - fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas na
Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, e em outras normas pertinentes à
defesa do consumidor;
XII - solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória
especialização técnico-científica para a consecução de seus objetivos;
XIII - celebrar com fornecedores, entidades civis de
consumidores, associações de fornecedores, sindicatos de categorias de
produtos e prestadores de serviços ou com suas entidades representativas a
adoção de convenção coletiva de consumo, nos termos do art. 107 e seus
parágrafos, todos da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990;
XIV - firmar com fornecedores interessados Termo de
Compromisso de Ajustamento de Conduta, nos moldes do art. 113 da Lei
n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, e do art. 5°, § 6
o
da Lei n° 7.347, de

GOVERNO DE SERGIPE
PROCON/SERGIP E
REGIMENT O INTERNO
XV - realizar mediação individual ou coletiva de conflitos de
consumo;
XVI - desenvolver programas educativos, estudos e pesquisas
na área da defesa do consumidor;
XVII - fiscalizar a execução das leis de defesa do consumidor e
aplicar as respectivas sanções;
XVIII - prestar orientação aos fornecedores de produtos e aos
prestadores de serviços quanto ao cumprimento das normas de proteção e
defesa do consumidor;
XIX - expedir portarias regulamentares e administrativas sobre
os serviços do PROCON e os assuntos de sua competência;
XX - exercer outras atividades correlatas, especialmente as
estabelecidas por lei e pelo Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania.
CAPÍTUL O II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3
o
Constituem a estrutura organizacional da
Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor —
PROCON/SERGIPE as seguintes unidades com as atribuições a elas
vinculadas:
I - COORDENADORIA GERAL:
a) Cartório;
b) Serviços de Assessoramento e Administrativo;
c) Serviços de Atendimento;
II - COORDENADORIA EXECUTIVA:
- Audiências de Conciliação;
III - COORDENADORIA CONSULTIVA:
— Parecer Jurídico;
IV - SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO:
GOVERNO DE SERGIPE
PROCON/SERGIP E
REGIMENTO INTERNO
a) Fiscalização;
b) Pesquisas e Levantamentos;
c) Cálculos e Estatísticas.
Parágrafo único. Aos servidores, cujas atribuições forem
especificadas neste Regimento, além de caber-lhes cumprir as ordens,
determinações e instruções superiores e formular sugestões, visando ao
aperfeiçoamento do trabalho, cumpre-lhes, também, observar as
prescrições legais e regulamentares, executando com zelo e eficiência as
tarefas que lhes sejam confiadas.
CAPITULO III
DA FISCALIZAÇÃO, DAS PRÁTICAS INFRATIVAS E DAS
PENALIDADES ADMINISTRATIVAS
Seção I
Da Fiscalização
Art. 4
o
A fiscalização das relações de consumo de que tratam a
Lei (Federal) n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, o Decreto (Federal) n°
2.181, de 20 de março de 1997, e demais normas de defesa do consumidor
é exercida em todo o Estado de Sergipe pela Coordenadoria Estadual de
Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/SERGIPE.
Art. 5
o
A fiscalização será efetuada por agentes fiscais,
oficialmente designados, vinculados ao PROCON/SERGIPE, corretamente
credenciados, mediante Cédula de Identificação Fiscal devidamente
rubricada pela Direção do Órgão.
Art. 6
o
Sem exclusão da responsabilidade dos órgãos que
compõem o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC, os
agentes de que trata o artigo anterior responderão pelos atos que praticarem
quando investidos da ação flscalizadora.
Seção II
Das Práticas Infrativas
^
GOVERNO DE SERGIPE c
PROCON/SERGIP E
REGIMENTO INTERNO
Art. 7
o
São consideradas práticas infrativas aquelas constantes
da Seção II, do Capítulo III, do Decreto (Federal) n° 2.181 de 20 de março
de 1997.
Seção III
Das Penalidades Administrativas
Art. 8
o
A inobservância das normas contidas no art. 56 da Lei
n.° 8.078, de 11 de setembro de 1990, no Decreto n.° 2.181, de 20 de março
de 1997, e nas demais normas de Defesa do Consumidor constitui prática
infrativa e sujeitará o infrator às seguintes penalidades, que poderão ser
aplicadas, isolada ou cumulativamente, inclusive de forma cautelar,
antecedente ou incidente no processo administrativo, sem prejuízo das de
natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:
I - multa;
II — apreensão do produto;
III - inutilização do produto;
IV - cassação do registro do produto junto ao órgão
competente;
V — proibição de fabricação do produto;
VI - suspensão de fornecimento de produto ou serviço;
VII - suspensão temporária de atividade;
VIII - revogação de concessão ou permissão de uso;
IX — cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;
X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, obra ou
atividade;
XI - intervenção administrativa;
XII - imposição de contrapropaganda.
GOVERNO DE SERGIPE ^
PROCON/SERGIPE
REGIMENTO INTERNO
§ I
o
Responderá pela prática infrativa, sujeitando-se às sanções
administrativas, quem por ação ou omissão lhe der causa, concorrer para
sua prática ou dela se beneficiar.
Seção IV
Da Multa
Art. 9
o
A fixação dos valores das multas nas infrações ao
Código de Defesa do Consumidor, dentro dos limites legais de 200 a
3.000.000 UFIRs, será feita de acordo com a gravidade da infração,
vantagem auferida e condição econômica do fornecedor, na forma prevista
pela presente Lei.
Art. 10. As infrações serão classificadas de acordo com sua
natureza e potencial ofensivo em quatro grupos (I, II, III e IV), de acordo
com os seguintes critérios:
I) infrações enquadradas no grupo I:
a) ofertar produtos ou serviços sem assegurar informações
corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas
características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazo
de validade e origem, dentre outros dados relevantes, bem como sobre os
riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores;
b) deixar de fornecer prévia e adequadamente ao consumidor,
nas vendas a prazo, informações obrigatórias sobre as condições do crédito
ou financiamento;
c) omitir, nas ofertas ou vendas eletrônicas, por telefone ou
reembolso postal, o nome e endereço do fabricante ou do importador na
embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transação
comercial;
d) promover publicidade de produto ou serviço de forma que o
consumidor não a identifique como tal de maneira fácil e imediata;
e) prática infrativa não enquadrada em outro grupo;
te
GOVERNO DE SERGIPE 7
PROCON/SERGIP E
REGIMENTO INTERNO
II - infrações enquadradas no grupo II:
a) deixar de sanar os vícios do produto ou serviço, de qualidade
ou quantidade, que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a
que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles
decorrentes da disparidade com as indicações constantes do recipiente, da
embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária;
b) deixar de cumprir a oferta, publicitária ou não,
suficientemente precisa, ou obrigação estipulada em contrato;
c) redigir instrumento de contrato que regule relações de
consumo de modo a dificultar a compreensão do seu sentido e alcance;
d) impedir, dificultar e/ou negar a desistência contratual e
devolução dos valores recebidos, no prazo legal de arrependimento, quando
a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial;
e) deixar de entregar, quando concedida garantia contratual,
termo de garantia ou equivalente em forma padronizada, esclarecendo, de
maneira adequada, em que consiste a mesma garantia, bem como a forma,
o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do
consumidor;
f) deixar de fornecer manual de instrução, de instalação e uso
de produto em linguagem didática e com ilustrações;
g) deixar de redigir contrato de adesão em termos claros e com
caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar a sua compreensão pelo
consumidor;
h) deixar de redigir, com destaque, cláusulas contratuais que
impliquem na limitação de direito do consumidor, impedindo sua imediata
e fácil compreensão;
III - infrações enquadradas no grupo III:
a) deixar de reparar os danos causados aos consumidores por
defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem,
fórmulas, manipulação, apresentação e/ou acondicionamento de seus
efrf
Sfe
GOVERNO DE SERGIPE g
PROCON/SERGIP E
REGIMENTO INTERNO
produtos ou serviços, bem como por informações insuficientes ou
inadequadas sobre sua utilização e riscos;
b) colocar no mercado de consumo produtos ou serviços em
desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou
apresentação ou, se normas específicas não existirem, as expedidas pela
Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada
pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial - CONMETRO;
c) colocar, no mercado de consumo, produtos ou serviços em
desacordo com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, da
rotulagem ou mensagem publicitária, respeitada as variações decorrentes de
sua natureza;
d) deixar de empregar componentes de reposição originais,
adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do
fabricante, salvo se existir autorização em contrário do consumidor;
e) deixarem, as concessionárias ou perm iss ionárias, de fornecer
serviços públicos adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais,
contínuos;
í) deixar de assegurar a oferta de componentes e peças de
reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto;
g) impedir ou dificultar o acesso gratuito do consumidor às
informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de
consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes;
h) manter cadastro de consumidores sem serem objetivos,
claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, ou contendo
informações negativas referentes a período superior a 5 (cinco) anos, bem
como inserir ou causar a inserção de informações negativas não verdadeiras
ou imprecisas em cadastro de consumidores;
i) inserir ou manter registros, em desacordo com a legislação,
nos cadastros ou banco de dados de consumidores;
GOVERNO DE SERGIPE g
PROCON/SERGIP E
REGIMENTO INTERNO
j) comunicar por escrito ao consumidor a abertura de cadastro,
fichas, registro e dados pessoais de consumo, quando não solicitada por
ele;
k) deixar de retificar, quando exigidos pelo consumidor, os
dados e cadastros, nos casos de inexatidâo, ou comunicar a alteração aos
eventuais destinatários no prazo legal;
1) fornecer quaisquer informações que possam impedir ou
dificultar acesso ao crédito junto aos fornecedores após consumada a
prescrição relativa à cobrança dos débitos do consumidor;
m) deixar o fornecedor, na publicidade de seus produtos ou
serviços, de manter em seu poder, para informação dos legítimos
interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à
mensagem, ou deixar de prestar essas informações ao órgão de defesa do
consumidor, quando notificado para tanto;
n) promover publicidade enganosa ou abusiva;
o) realizar prática abusiva;
p) deixar de entregar orçamento prévio discriminando o valor
da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as
condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos
serviços;
q) deixar de restituir quantia recebida em excesso, nos casos de
produtos ou serviços sujeitos a regime de controle ou tabelamento de
preços;
r) submeter, na cobrança de débitos, o consumidor
inadimplente a ridículo ou qualquer tipo de constrangimento ou ameaça e
deixar de restituir ao consumidor quantia indevidamente cobrada pelo valor
igual ao dobro do excesso;
s) inserir, no instrumento de contrato, cláusula abusiva;
t) exigir multa de mora superior ao limite legal;
GOVERNO DE SERGIPE J Q
PROCON/SERGIP E
REGIMENTO INTERNO
u) deixar de assegurar ao consumidor a liquidação antecipada
do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros;
v) inserir, no instrumento de contrato, cláusula que estabeleça a
perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do
inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto
alienado;
IV - infrações enquadradas no grupo IV:
a) expor à venda produtos deteriorados, alterados, adulterados,
avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde,
ou perigosos;
b) colocar ou ser responsável pela colocação, no mercado de
consumo, de produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto
grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou à segurança;
c) deixar de informar, de maneira ostensiva e adequada, a
respeito da nocividade ou periculosidade de produtos e serviços
potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou à segurança, bem como
deixar de adotar outras medidas cabíveis em cada caso concreto;
d) deixar de comunicar à autoridade competente a nocividade
ou periculosidade do produto ou serviço, quando do lançamento dos
mesmos no mercado de consumo ou da verificação posterior da existência
de risco;
e) deixar de comunicar aos consumidores, por meio de
anúncios publicitários veiculados na imprensa, rádio e televisão, a
nocividade ou periculosidade do produto ou serviço, quando do lançamento
dos mesmos no mercado de consumo, ou quando da verificação posterior
da existência de risco;
f) ofertar produtos ou serviços sem assegurar informação
correta, clara, precisa, ostensiva e em língua portuguesa sobre seus
respectivos prazos de validade e riscos que apresentam à saúde e à
segurança dos consumidores;
g) expor à venda produtos com validade vencida.
j^ -
GOVERNO DE SERGIPE J j
PROCON/SERGIP E
REGIMENTO INTERNO
Parágrafo único. Consideram-se infrações de maior gravidade,
para efeito no disposto no art. 59 da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de
1990, aquelas relacionadas nos grupos III e IV.
Art. 11. Com relação à vantagem auferida serão consideradas 4
(quatro) situações:
I - vantagem não apurada;
II - vantagem de caráter difuso;
III — vantagem de caráter individual ou coletivo; e
IV - vantagem de caráter individual ou coletivo de valor
significativo ao consumidor.
Art. 12. A condição econômica do infrator será aferida por
meio de sua receita mensal média.
§ I
o
A receita média será calculada considerando-se, de
preferência, um período de 3 (três) meses contemporâneos à infração,
podendo ser a mesma estimada ou arbitrada na falta ou inaceitabilidade das
informações prestadas pelo infrator, hipótese em que o autuado poderá
impugnar, no prazo assinalado, o valor estimado ou arbitrado, mediante
comprovação documental idônea.
§ 2
o
A receita considerada será referente à do estabelecimento
onde ocorrer a infração, salvo nos casos de infrações que atinjam outros
estabelecimentos do mesmo titular, hipótese em que suas receitas também
deverão ser computadas.
§ 3
o
Considera-se receita, para os fins deste Regulamento, a
receita bruta, englobando o faturamento e as receitas não operacionais.
Art. 13. A dosimetria da pena de multa será feita em 2 (duas)
etapas: a fixação da pena-base dentre os seus limites mínimo e máximo
previstos para a situação e, posteriormente, a adição ou subtração dos
montantes referentes às circunstâncias agravantes e atenuantes.
GOVERNO DE SERGIPE
PROCON/SERGIP E
REGIMENTO INTERNO

§ I
o
A pena aplicada, após a consideração das circunstâncias
atenuantes e agravantes, não poderá ultrapassar os limites mínimo e
máximo previstos para cada situação.
§ 2
o
A base de cálculo para o cômputo das circunstâncias
agravantes e atenuantes será sempre a pena-base fixada.
Art. 14. Em função da natureza da infração, vantagem auferida
e condição econômica do infrator, os limites mínimo e máximo para a pena
serão calculados para cada situação por meio das fórmulas abaixo:
min = x
1
n
F


fv + 1
Pmáx = 3 Pmín
onde
Pmáx = pena máxima em UFIR;
Pmín = pena mínima em UFIR;
fn = fator de natureza da infração;
fv = fator de vantagem auferida; e
r = receita mensal média em UFIR.
§ I
o
O valor do fator de natureza da infração (fn) será em
função do grupo em que estiver classificada a infração:
GOVERNO DE SERGIPE
PROCON/SERGIP E
REGIMENTO INTERNO

Fn




Grupo
I
II
III
IV
§ 2
o
O valor do fator de vantagem auferida (fv) será:
Fv
20.000.000
12.000.000
7.200.000
4.320.000
Vantagem Auferida
Vantagem não apurada
Vantagem difusa
Vantagem individual ou coletiva
Vantagem individual ou coletiva de valor
significativo
§ 3
o
Em razão da extinção da Unidade de Referência Fiscal -
UFIR pelo art. 29, § 3
o
, da Medida Provisória 1.973-67, de 26 de outubro
de 2000, os valores fixados nesta unidade serão convertidos em Reais com
base no seu último valor vigente de R$ 1,0641.
§ 4
o
Para fins de aplicação das fórmulas acima, a receita mensal
média do infrator será convertida em UFIRs, nos termos do parágrafo
anterior.
§ 5
o
Os dispositivos referidos em UFIR, nas fórmulas acima,
serão grafados em Reais, observado o critério de conversão disposto no §
3
o
.
Art. 15. A pena-base será fixada, dentro dos limites
estabelecidos pará a situação, de acordo com as circunstâncias em que a
infração for praticada, levando-se em conta, dentre outros, o grau de
culpabilidade, a intensidade do dolo, os antecedentes, a conduta, os
motivos, as conseqüências e a extensão da infração.
Parágrafo único. Salvo no caso de fixação no limite mínimo,
deverá ser justificada a quantidade da pena-base arbitrada.
GOVERNO DE SERGIPE J 4
PROCON/SERGIPE
REGIMENT O INTERNO
Art. 16. As circunstâncias agravantes e atenuantes
estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor e no Decreto (Federal)
n° 2.181, de 20 de março de 1997, implicam no aumento da pena de 1/3 ao
dobro ou na diminuição da pena de 1/3 à metade.
Art. 17. No concurso de práticas infrativas, a pena de multa
será aplicada para cada uma das infrações, podendo, a critério do órgão,
desde que não agrave a situação do autuado, ser aplicada a multa
correspondente à infração de maior gravidade com acréscimo de 1/3.
Art. 18. No caso de concurso de agentes, a cada um deles será
aplicada pena graduada de conformidade com sua situação pessoal.
Art. 19. As multas arrecadadas serão revertidas para o Fundo
Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - FUNDECON.
Seção V
Da Apreensão do Produto
Art. 20. A aplicação da sanção de apreensão terá lugar quando
os produtos forem comercializados em desacordo com as especificações
técnicas estabelecidas em legislação própria, na Lei (Federal) n° 8.078, de

de 1997.
§ I
o
Os bens apreendidos, a critério da autoridade, poderão
ficar sob guarda do proprietário, responsável, preposto ou empregado que
responda pelo gerenciamento do negócio, nomeado fiel depositário,
mediante termo próprio, proibida a venda, utilização, substituição,
subtração ou remoção, total ou parcial, dos referidos bens.
§ 2
o
A retirada de produto por parte da autoridade fiscalizadora
não poderá incidir sobre quantidade superior àquela necessária à realização
da análise pericial.
Seção VI
Das Demais Penalidades
Art. 21. As penas de inutilização, proibição de fabricação,
suspensão de fornecimento ou serviço de cassação de registro de produtos e
revogação da concessão ou permissão de uso serão aplicadas pela
6/jA""V ^
GOVERNO DE SERGIPE 1 g
PROCON/SERGIP E
REGIMENT O INTERNO
administração, mediante procedimento administrativo, assegurada a ampla
defesa.
Art. 22. As penas de cassação de alvará de licença, de
interdição e de suspensão temporária da atividade, bem como a de
intervenção administrativa, serão aplicadas mediante procedimento
administrativo, assegurada a ampla defesa, quando o fornecedor reincidir
na prática de infrações de maior gravidade prevista neste Regimento e na
legislação de defesa do consumidor.
§ I
o
A pena de cassação da concessão será aplicada à
concessionária de serviço público quando esta violar obrigação legal ou
contratual.
§ 2
o
A pena de intervenção administrativa será aplicada sempre
que as circunstâncias de fato desaconselharem a cassação da licença, a
interdição ou suspensão da atividade.
§ 3
o
Pendendo ação judicial na qual se discuta a imposição de
penalidade administrativa, não haverá reincidência até o trânsito em
iuleado da sentença.
Art. 23. A imposição de contrapropaganda será cominada
quando o fornecedor incorrer na prática de publicidade enganosa ou
abusiva, nos termos do art. 37 e seus parágrafos da Lei n° 8.078, de 11 de
setembro de 1990 e sempre às expensas do infrator.
Parágrafo único. A contrapropaganda será divulgada pelo
responsável da mesma forma, freqüência e dimensão e, preferencialmente,
no mesmo veículo, local, espaço e horário, de forma capaz de desfazer o
malefício da publicidade enganosa e/ou abusiva.
CAPÍTUL O IV
D O PROCESSO ADMINISTRATIVO
Seção I
Da instauração do Processo Administrativo
Art. 24. As práticas infrativas às normas de proteção e defesa
do consumidor serão apuradas em processo administrativo, que terá início
mediante:
GOVERNO DE SERGIPE j g
PROCON/SERGIP E
REGIMENTO INTERNO
I - ato, por escrito, da autoridade competente;
II - lavratura do ato de infração; e
III - reclamação.
Parágrafo único. Quando o fato a ser instaurado não
configurar relação jurídica de consumo, o PROCON/SERGIPE dar-se-á
por incompetente e remeterá a reclamação a quem de direito ou arquivará o
pedido e comunicará o interessado.
Art. 25. Os procedimentos de que trata este Capítulo serão
autuados e protocolados em ordem cronológica direta, devendo ser todas as
suas folhas numeradas e rubricadas.
Seção II
Da Investigação Preliminar
Art. 26. Antecedendo à instauração do processo administrativo,
poderá a autoridade competente abrir investigação preliminar, cabendo,
para tanto, requisitar dos fornecedores informações sobre questões
investigadas, resguardado o segredo industrial, na forma do disposto no §
4
o
do art. 55 da Lei (Federal) n° 8.078, de 11 de setembro 1990, e o § I
o
do
art. 33 do Decreto (Federal) n° 2.181, de 20 de março de 1997.
Parágrafo único. A recusa à prestação das informações ou o
desrespeito às determinações e convocações do PROCON/SERGIPE
caracterizam desobediência na forma do art. 330 do Código Penal
Brasileiro, ficando a autoridade administrativa com poderes para
determinar a imediata cessação da prática, além da imposição das sanções
administrativas e cíveis cabíveis.
Art. 27. Na hipótese de a investigação preliminar não resultar
em processo administrativo, com base em reclamação apresentada por
consumidor, deverá este ser informado sobre as razões do arquivamento
pela autoridade competente.
Seção III
Da Instauração do Processo Administrativo por ato de Autoridade
Competente
Art. 28. O processo administrativo, de que trata o art. 33 do
Decreto n° 2.181, de 11 de setembro de 1997, poderá ser instaurado por ato
^
GOVERNO DE SERGIPE J 7
PROCON/SERGIP E
REGIMENTO INTERNO
de iniciativa da própria autoridade competente e deverá, obrigatoriamente,
conter:
I - a identificação do infrator;
II - a descrição do fato ou ato constitutivo da infração;
III - os dispositivos legais infringidos; e
IV - a assinatura da autoridade competente.
Art. 29. A autoridade administrativa poderá determinar, na
forma de ato próprio, constatação preliminar da ocorrência de prática
presumida.
Seção IV
Dos Autos de Infração, de Constatação, de Apreensão e do Termo de
Depósito
Art. 30. Verificados os indícios de ocorrência de infração às
normas de proteção e defesa do consumidor, será instaurado o
procedimento para sua apuração, mediante lavratura de auto de infração.
§ I
o
A apreensão de produtos, com a finalidade de constituição
de prova administrativa, perdurará até a lavratura do auto de infração,
sendo os mesmos imediatamente restituídos, a pedido do acusado ou de
ofício, após a decisão definitiva.
§ 2
o
O processo administrativo inicia-se somente com a
lavratura do auto de infração, sendo as diligências fiscalizatórias, a
exemplo de autos de constatação e notificações, atos de mera averiguação,
sem constituir gravame e, por isso, prescindem de qualquer defesa.
Art. 31. O Auto de Infração deverá ser preenchido de forma
clara e precisa, sem entrelinha, rasuras ou emendas, contendo:
I - o local, a data e a hora da lavratura;
II - o nome, o endereço e a qualificação do autuado;
III - a descrição do fato ou do ato constitutivo da infração;
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PROCON/SERGIP E
REGIMENTO INTERNO
IV - o dispositivo legal infringido;
V - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la
ou impugná-la no prazo de dez dias;
VI - a identificação do agente autuante, sua assinatura, a
indicação do seu cargo ou função e o número de sua matrícula;
VII - a designação do órgão julgador e o respectivo endereço; e
VIII - a assinatura do autuado.
§ I
o
A narração da conduta infratora poderá ser feita de forma
sucinta, quando houver remissão ao auto de constatação ou outra peça onde
a conduta esteja descrita de forma detalhada, devendo uma cópia dessa
acompanhar o auto.
§ 2
o
O procedimento administrativo deverá, ainda, ser instruído
com as informações concernentes aos dados econômicos do acusado, para
os fins do disposto no art. 18, deste Regimento e art. 57 do Código de
Defesa do Consumidor.
Art. 32. O Auto de Constatação objetiva descrever, de modo
claro e objetivo, ação ou omissão caracterizadora de infração, quando:
I — for constatada fora do estabelecimento ao qual a infração é
imputável; e
II - depender de documentos ou esclarecimentos ou outros
meios complementares de prova necessários à lavratura do Auto de
Infração.
Art. 33. O Auto de Constatação deverá ser preenchido de
forma clara e precisa, sem entrelinha, rasuras ou emendas, contendo:
I - o local, a data e a hora da lavratura;
II - o nome, o endereço e a qualificação do fiscalizado;
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PROCON/SERGIP E
REGIMENTO INTERNO
III - a descrição da ação ou omissão caracterizadora da
infração;
IV - a identificação do agente fiscalizador, sua assinatura, a
indicação do seu cargo ou função e o número de sua matrícula; e
V — a assinatura do fiscalizado.
Art. 34. O Auto de Apreensão objetiva o recolhimento de
amostra destinada à análise do conteúdo de mercadoria cujo tipo,
especificação, peso ou composição possam ter transgredido determinações
legais ou não correspondam à respectiva classificação oficial ou real, bem
como a apreensão e retirada das mercadorias impróprias ao consumo.
§ I
o
A quantidade suficiente da amostra da mercadoria
apreendida e o invólucro em que ela será acondicionada obedecerão à
legislação do órgão competente para a realização do exame pericial.
§ 2
o
Na falta de disposição constante da legislação do órgão
pericial competente, a amostra da mercadoria será acondicionada em
invólucro adequado, fechado de modo inviolável, do qual constarão as
assinaturas do autuante e do responsável pelo estabelecimento.
§ 3
o
No caso de recusa do responsável pelo estabelecimento em
assinar o invólucro, o autuante certificará o fato no próprio invólucro.
§ 4
o
Nos casos referentes a peso, não haverá apreensão quando
a mercadoria for comercializada a granel, ou sem embalagem própria, pela
empresa fiscalizada, procedendo-se à verificação do peso na balança do
próprio estabelecimento.
§ 5
o
No caso de apreensão de mercadorias impróprias para o
consumo, estas ficarão à disposição do autuado no prazo de impugnação do
auto, as quais, após o vencimento do prazo, serão inutilizadas, podendo, a
critério do agente fiscalizador, ficar os produtos em poder do autuado ou
pessoa por ele designado, o qual será nomeado fiel depositário.
Art. 35. O Auto de Apreensão e o Termo de Depósito, lavrado
em modelo próprio, terão obrigatoriamente todos os seus campos
preenchidos e deverão conter:
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REGIMENTO INTERNO
I - o local, a data e a hora da lavratura;
II — o nome, o endereço e a qualificação do depositário;
III — a descrição e quantidade dos produtos apreendidos;
IV — as razões e os fundamentos da apreensão;
V - o local onde o produto ficará armazenado;
VI - a quantidade de amostra colhida para análise;
VII - a identificação do agente autuante, sua assinatura, a
indicação do seu cargo ou função e o número de sua matrícula;
VIII - a assinatura do depositário;
IX - as proibições contidas no § I
o
, do art. 21 do Decreto
(Federal) n° 2.181, de 20 de março de 1997.
Art. 36. A Direção Geral do PROCON/SERGIPE, ou o
responsável pela fiscalização, remeterá no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, a contar do recebimento, cópia da primeira via do Auto de
Apreensão e a mercadoria apreendida ao órgão competente mais próximo
ou com quem mantenha convênio, para proceder à perícia técnica,
solicitando-lhe o laudo pericial.
§ I
o
Se o laudo pericial, solicitado na forma do "caput" deste
artigo, comprovar o cometimento da infração, o agente de fiscalização
autuará a empresa, juntando, obrigatoriamente ao Auto de Infração, a
primeira via do Auto de Apreensão e o referido laudo.
§ 2
o
No caso de apreensão de mercadorias impróprias para o
consumo, o agente fiscal lavrará o Auto de Apreensão e autuará a empresa,
juntando, obrigatoriamente ao Auto de Infração, a primeira via do Auto de
Apreensão.
Art. 37. Os Autos de Infração, de Apreensão e o Termo de
Depósito serão lavrados pelo agente autuante que houver verificado a
prática infrativa, preferencialmente no local onde foi comprovada a
irregularidade.
GOVERNO DE SERGIPE 21
PROCON/SERGIP E
REGIMENTO INTERNO
Art. 38. Quando o Auto de Infração ou o Auto de Constatação
se fundamentar em documentos, estes deverão ser anexados àquele por
cópia.
Parágrafo único. Na impossibilidade de tal fato ocorrer, o
autuante deverá:
I - mencionar no Auto a causa impeditiva da juntada e
descrever minuciosamente o documento;
II - notificar o autuado para apresentar cópia do documento
respectivo.
Art. 39. Os Autos de Constatação, de Infração, de Apreensão e
o Termo de Depósito serão lavrados em impresso próprio, composto de três
vias, numeradas seqüencialmente.
§ I
o
Quando necessário, para comprovação de infração, os
Autos serão acompanhados de laudo pericial.
§ 2
o
Quando a verificação do defeito ou vício relativo à
qualidade, oferta e apresentação de produtos não depender de perícia, o
agente competente consignará o fato no respectivo Auto.
Art. 40. Caso haja necessidade de utilização de mais de um
formulário de Auto de Constatação, de Infração e de Apreensão para a
narração da ocorrência verificada, o agente fiscal deverá usar a Folha de
Continuação, em modelo próprio, em 3 (três) vias, que, além de ter
obrigatoriamente os seus campos preenchidos, deverá conter o número do
auto lavrado e será processado como um único instrumento,
independentemente do número de formulários utilizados.
Art. 41. A assinatura nos Autos de Infração, de Apreensão e no
Termo de Depósito, por parte do autuado, ao receber cópias dos mesmos,
constitui notificação, sem implicar confissão, para os fins do art. 44 do
Decreto (Federal) n° 2.181, de 20 de março de 1997.
§ I
o
Em caso de recusa do autuado em assinar os Autos de
Infração, de Apreensão e o Termo de Depósito, o Agente competente
consignará o fato nos Autos e no Termo, remetendo-os ao autuado por via
2^
GOVERNO DE SERGIPE 22
PROCON/SERGIP E
REGIMENTO INTERNO
postal, com aviso de recebimento (AR) ou outro procedimento equivalente,
tendo todos os mesmos efeitos do "caput" deste artigo.
§ 2
o
Em caso de recusa do fiscalizado em assinar o Auto de
Constatação, o agente fiscal procederá na forma do parágrafo anterior.
Art. 42. As irregularidades formais poderão ser supridas ou
convalidadas a juízo da autoridade competente, desde que sem prejuízo à
ampla defesa do infrator nem à segurança do procedimento sancionatório.
Seção V
Da Notificação
Art. 43. A Notificação objetiva exigir a exibição ou entrega de
documento, prestação de esclarecimento de matéria pertinente à
fiscalização em curso, à instrução do processo originário do Auto de
Infração ou ao atendimento do disposto no art. 33 deste Regimento,
devendo ser expedida sempre que tais dados não estiverem disponíveis no
momento da diligência físcalizadora.
Art. 44. A notificação, em 3 (três) vias, deverá conter:
I - o local, a data e a hora da notificação;
II - o nome, o endereço e a qualificação do notificado;
III - descrição clara e objetiva do fato constatado que se
relaciona com o documento a ser exibido ou com o esclarecimento a ser
prestado;
IV - a finalidade da expedição do documento;
V - a determinação da exigência e o prazo para cumpri-la;
VI - a identificação do notificante, sua assinatura, a indicação
do seu cargo ou função e o número de sua matrícula; e
VII - a assinatura do notificado.
GOVERNO DE SERGIPE 23
PROCON/SERGIP E
REGIMENTO INTERNO
Parágrafo único. Se o fiscalizado recusar-se a assinar e/ou a
receber a notificação, o notifícante procederá na forma do § I
o
do art. 41
deste Regimento.
Art. 45. O prazo para cumprimento da notificação,
independentemente da localização da empresa notificada, será de até 10
(dez) dias.
Parágrafo único. O prazo inicialmente concedido poderá ser,
excepcionalmente, prorrogado pela Direção Geral do PROCON/SERGIPE
e pelo agente fiscal, por tempo não superior ao prazo inicial da notificação,
desde que justificado através de requerimento fundamentado.
Art. 46. Se a empresa fiscalizada não cumprir a notificação, o
agente fiscal notificador declarará, de imediato, o não cumprimento no
verso da primeira e terceira vias, procedendo-se à conseqüente lavratura do
Auto de Infração.
Parágrafo único. Cumprida a notificação, se desta não se
constatar infração, o agente fiscal aporá declaração de cumprimento nas 3
(três) vias, arquivando a primeira e terceira vias e devolvendo-se a segunda
ao notificado.
Art. 47. Equiparar-se-á à notificação, para efeito de permitir a
lavratura de Auto de Infração, ofício ou outro documento através do qual a
autoridade competente requisitar, no prazo que instituir, o fornecimento de
informações, dados periódicos ou especiais das empresas em geral.
Seção VI
Da Reclamação
Art. 48. Considera-se reclamação o registro que apresenta
notícia de lesão ou ameaça ao direito do consumidor nas relações de
consumo, nos termos da Lei (Federal) n° 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Parágrafo único. O pedido do consumidor, sem prejuízo dos
acordos a serem realizados, após promovido o registro de atendimento
como reclamação e devidamente notificado o fornecedor, não mais pode
ser modificado.
J%=r
GOVERNO DE SERGIPE 24
PROCON/SERGIP E
REGIMENT O INTERNO
Art. 49. As reclamações dos consumidores poderão ser
apresentadas oralmente no Serviço de Atendimento, por escrito através de
carta, telegrama, fac-símile e e-mail, ou ainda outro meio de comunicação
criado para o fim específico de atendimento.
§ I
o
As reclamações deverão conter a identificação completa do
consumidor, identificação do fornecedor, histórico dos fatos, pedido ou
resultado esperado.
§ 2
o
Nos casos de entrega de documentos pelo consumidor,
para instrução e reclamação, é vedado o recebimento de originais, salvo
expressa autorização da Diretoria Geral do PROCON/SERGIPE.
§ 3
o
O consumidor poderá se fazer representar por procurador,
podendo ser anexado instrumento de mandato até a realização de audiência
conciliatória.
Art. 50. A Direção Geral do PROCON/SERGIPE, nos casos de
iminência de prescrição, falência, conduta reiterada do fornecedor em
recusar a conciliação, medidas judiciais de urgência, entre outras, para
resguardo dos interesses e direitos dos consumidores, poderá encerrar o
atendimento, orientando o consumidor a recorrer ao Poder Judiciário.
Parágrafo único. A providência de que trata o "caput" deste
artigo não prejudica a adoção de outras medidas cabíveis por parte do
Órgão.
Seção VII
Da Impugnação, Audiência de Conciliação e Instrução do Processo
Administrativo
Art. 51. O processo administrativo decorrente de Auto de
Infração, de ato de ofício de autoridade competente ou de reclamação será
instruído e julgado, por agente competente, na esfera de atribuição do
PROCON/SERGIPE.
Art. 52. Instaurado o procedimento administrativo, a
autoridade competente expedirá notificação ao infrator, fixando o prazo de

GOVERNO OE SERGIPE 25
PROCON/SERGIP E
REGIMENTO INTERNO
I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;
II - a qualificação do impugnante;
III - as razões de fato e de direito que fundamentam a
impugnação; e
IV - as provas que lhe dão suporte.
Art. 53. A notificação, que deverá conter os dados enumerados
no art. 28 deste Regimento, far-se-á:
I - pessoalmente ao infrator, seu mandatário ou preposto;
II - por carta registrada ao infrator, seu mandatário ou preposto,
com Aviso de Recebimento (AR).
§ I
o
Quando o infrator, seu mandatário ou preposto não puder
ser notificado, pessoalmente ou por via postal, será feita notificação por
edital a ser afixado nas dependências do PROCON/SERGIPE, em lugar
público, pelo prazo de 10 (dez) dias, e/ou divulgado, pelo menos uma vez,
na imprensa Oficial do Estado.
§ 2
o
No processo administrativo decorrente de Auto de
Infração, o prazo de 10 (dez) dias para impugnação se inicia a partir da
assinatura do respectivo Auto de Infração ou, em caso de recusa do autuado
em assinar o Auto de Infração, da data da juntada do Aviso de
Recebimento no processo, ou juntada de procedimento equivalente, nos
termos do art. 41, § I
o
, deste Regimento.
Art. 54. Começa a correr o prazo, referido no art. 52 deste
Regimento, quando:
I - a notificação for feita pessoalmente, da data da juntada do
Termo de Notificação, devidamente assinado pelo notificado;
II - a notificação for pelo correio, da data de juntada aos autos
do Aviso de Recebimento;
III - a notificação for por edital, no primeiro dia útil após a
publicação.
GOVERNO DE SERGIPE 26
PROCON/SERGIP E
REGIMENTO INTERNO
Art. 55. A Direção Geral do PROCON/SERGIPE, verificando
a possibilidade de composição, poderá designar audiência de conciliação, à
qual deverão comparecer as partes ou seus procuradores, desde que
habilitados a transigir.
§ I
o
Sendo aberta a audiência, o conciliador esclarecerá às
partes sobre as vantagens da conciliação, mostrando-lhes os riscos e as
conseqüências do litígio.
§ 2
o
A conciliação das partes será reduzida a termo, título
executivo extrajudicial, que poderá ser homologado pelo Juizado Especial
Cível.
§ 3
o
Quando as partes, sem justificativa, não comparecerem, a
reclamação será encerrada.
§ 4
o
Não comparecendo o reclamante e havendo indícios de
infração às normas de defesa do consumidor, a reclamação será enviada à
Direção para as devidas providências.
§ 5
o
Designada audiência de conciliação, o prazo referido no
art. 52 começa a correr no primeiro dia útil após a realização da audiência.
§ 6
o
É dever de ofício comunicar às autoridades competentes
que possam ter interesse sobre o assunto.
Art. 56. Em caso de não obtenção de conciliação, o processo
será encaminhado à Diretoria Geral do PROCON/SERGIPE para que seja
julgado.
Art. 57. No procedimento administrativo, a notificação do
fornecedor instaura o contraditório, assegurando-se às partes a ampla
defesa.
Art. 58. Quando o reclamado não impugnar a reclamação, no
prazo legal, os fatos alegados reputar-se-ão como verdadeiros, sendo o
fornecedor declarado revel.
Art. 59. Admitidas pelo agente competente as razões de provas
apresentadas pelo fornecedor, e desde que a legislação vigente afaste sua
^
GOVERNO DE SERGIPE 27
PROCON/SERGIP E
REGIMENTO INTERNO
responsabilidade, o procedimento será arquivado na categoria
improcedente e não constará no Cadastro de Defesa do Consumidor.
Art. 60. Decorrido o prazo da impugnação, o
PROCON/SERGIPE determinará as diligências cabíveis, podendo
dispensar as meramente protelatórias ou irrelevantes, sendo lhe facultado
requisitar do infrator, de quaisquer pessoas jurídicas e físicas, órgãos ou
entidades públicas, as necessárias informações, esclarecimentos ou
documentos, a serem apresentados no prazo estabelecido.
Art. 61. As partes comunicarão ao PROCON/SERGIPE, as
mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se
eficazes as notificações enviadas ao local anteriormente indicado, na
ausência de comunicado.
Seção VIII
Do Julgamento do Processo Administrativo
Art. 62. O julgamento será proferido pela Diretoria Geral do
PROCON/SERGIPE, após o encerramento da instrução.
Art. 63. A decisão administrativa conterá os relatórios dos
fatos, o respectivo enquadramento legal e, se condenatória, a natureza e
gradação da pena.
§ I
o
A autoridade administrativa competente, antes de julgar o
feito, apreciará a defesa e as provas produzidas pelas partes, não estando
vinculada ao relatório de sua consultoria jurídica ou órgão similar, se
houver.
§ 2
o
Julgado o processo e fixada a multa, será o infrator
notificado para efetuar seu recolhimento no prazo de 10 (dez) dias ou
apresentar recurso.
Art. 64, Quando a com inação prevista for contrapropaganda, o
processo poderá ser instruído com indicações técnico-publicitárias, das
quais se intimará o autuado, obedecidas, na execução da respectiva decisão,
as condições constantes do § I
o
do art. 60 da Lei (Federal) n° 8.078, de 11
de setembro de 1990.
Seção IX
Das Nulidades
^
GOVERNO DE SERGIPE 28
PROCON/SERGIP E
REGIMENTO INTERNO
Art. 65. A inobservância de forma não acarretará a nu!idade do
ato, se não houver prejuízo para a defesa.
Parágrafo único. A nulidade prejudica somente os atos
posteriores ao ato declarado nulo e dele diretamente dependentes ou de que
sejam conseqüência, cabendo à autoridade que a declarar indicar taís atos e
determinar o adequado procedimento saneador, se for o caso.
Seção X
Dos Recursos Administrativos
Art. 66. Das decisões da Diretoria Geral do
PROCON/SERGIPE, que aplicou a sanção, caberá recurso, sem efeito
suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da intimação da
decisão, ao Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania, como última
instância na esfera administrativa.
Art. 67. Para interposição do recurso administrativo, o
fornecedor terá que efetuar depósito equivalente a 25% (vinte e cinco por
cento) do valor da multa arbitrada, garantindo ao recurso o efeito
suspensivo.
§ I
o
Em caso de provimento do recurso, os valores recolhidos
serão devolvidos ao recorrente, na forma estabelecida pelo Fundo
Municipal de Defesa do Consumidor.
§ 2
o
Não sendo efetuado o depósito de que trata este artigo, o
efeito será meramente devolutivo.
Art. 68 Não será conhecido o recurso interposto fora dos
prazos e condições estabelecidos neste Regimento.
Art. 69. A decisão é definitiva quando não mais couber
recurso, seja de ordem formal ou material.
Art. 70. Todos os prazos referidos nesta Seção são preclusivos.
Seção XI
Das Inscrições na Dívida Ativa
^ D
GOVERNO DE SERGIPE 29
PROCON/SERGIP E
REGIMENT O INTERNO
Art. 71. Não sendo recolhido o valor da multa em 30 (trinta)
dias, será o débito inscrito na Dívida Ativa da Secretaria de Estado da
Fazenda - SEF A Z e emitida Certidão de Dívida Ativa para a subseqüente
execução judicial, nos termos da legislação em vigor.
Seção XII
Da extinção do Processo Administrativo
Art. 72. O procedimento administrativo será extinto quando
improcedente a reclamação ou insubsistente o Auto de Infração.
CAPÍTUL O V
D O CADASTRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 73. O cadastro de reclamação fundamentado contra
fornecedores, denominado Cadastro de Defesa do Consumidor, é
considerado arquivo público, sendo suas informações e fontes a todos
acessíveis, gratuitamente, vedada a utilização abusiva ou, por qualquer
modo, estranha à defesa e orientação dos consumidores, ressalvada a
hipótese de publicidade comparativa.
Art. 74. O Cadastro de Defesa do Consumidor constitui
instrumento essencial de defesa e orientação dos consumidores, devendo o
PROCON/SERGIPE assegurar sua publicidade, confiabilidade e
continuidade, nos termos do art. 44 da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de
1990.
Art. 75. O PROCON/SERGIPE deverá providenciar a
divulgação pública, periódica e atualizada dos Cadastros de Defesa do
Consumidor.
§ I
o
O Cadastro referido no "caput" deste artigo será publicado,
obrigatoriamente, pelo PROCON/SERGIPE, no órgão de imprensa Oficial
do Estado, devendo ser dada a maior publicidade possível, através dos
meios de comunicação, inclusive eletrônica.
§ 2
o
A divulgação do Cadastro será realizada anualmente,
podendo o PROCON/SERGIPE fazê-la em periodicidade menor, sempre
que julgue necessário, e conterá informações objetivas, claras e verdadeiras
sobre o objeto de reclamação, a identificação do fornecedor e o
atendimento ou não da reclamação pelo fornecedor.
^
-3=-
GOVERNO DE SERGIPE gg
PROCON/SERGIP E
REGIMENTO INTERNO
§ 3
o
O Cadastro será atualizado de forma permanente e não
poderá conter informações negativas sobre o fornecedor referentes a
período superior a 5 (cinco) anos, contados da data da intimação da decisão
definitiva.
Art. 76. O consumidor ou fornecedor poderá requerer, em 5
(cinco) dias a contar da divulgação do cadastro e mediante petição
fundamentada, a retificação de informação inexata que nele conste, bem
como a inclusão de informação omitida, devendo a autoridade competente,
no prazo de 10 (dez) dias úteis, pronunciar-se, motivadamente, pela
procedência ou improcedência do pedido.
Parágrafo único. No caso de acolhimento do pedido, a
autoridade competente providenciará, em igual prazo, retificação ou
inclusão da informação e a divulgação pública pelos mesmos meios da
divulgação original.
CAPÍTULO VI
DA CERTIDÃO DA VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DO
CONSUMIDOR
Art. 77. O PROCON/SERGIPE expedirá Certidão de Violação
dos Direitos do Consumidor - CVDC, com base nos procedimentos
administrativos registrados nos seus bancos de dados.
Parágrafo único. A validade da CVDC será de trinta dias,
contados da data de emissão.
Art. 78. Para a emissão do CVDC, o requerente deverá
recolher uma taxa no valor de 1 (uma) UFM (Unidade Fiscal do
Município), em guia própria expedida pelo PROCON/SERGIPE.
Art. 79. A emissão da CVDC será requerida ao
PROCON/SERGIPE pelo próprio fornecedor ou preposto, devidamente
autorizado, mediante as seguintes condições:
I — preenchimento de formulário próprio, fornecido pelo
PROCON/SERGIPE;
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PROCON/SERGIP E
REGIMENTO INTERNO
II - apresentação de fotocópia do cartão de inscrição, junto ao
Ministério da Fazenda, e contrato social;
III - não estar inscrito em Dívida Ativa junto à SEF AZ ; e
IV - recolhimento da multa, proferida em decisão definitiva.
Art. 80. O prazo de liberação da CVDC é de 5 (cinco) dias
úteis, contados da data em que o requerimento foi protocolado.
Art. 81. A CVDC será expedida, em duas vias, em duas
modalidades distintas:
I - negativa, quando não constar nenhum registro de
reclamação contra o fornecedor, ou na hipótese de registro de reclamação
fundamentada atendida; e
II - positiva, quando constar registro de reclamação julgada
procedente e não atendida pelo fornecedor.
Art. 82. Os registros constantes das certidões positivas não
poderão ser superiores a 5 (cinco) anos.
Art. 83. Os fornecedores que estiverem interessados em
participar de licitações públicas no Estado deverão apresentar certidão
CVDC negativa, emitida pelo PROCON/SERGIPE, afim de que possam
ser considerados habilitados para tal evento.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 84. A autuação somente poderá versar sobre fato pretérito
ocorrido até 5 (cinco) anos da sua lavratura.
Art. 85. Para os fins deste Regimento, considera-se:
I - cadastro: o resultado dos registros feitos pelo
PROCON/SERGIPE de todas as reclamações fundamentadas, atendidas e
não atendidas, contra fornecedores;
GOVERNO DE SERGIPE 32
PROCON/SERGIP E
REGIMENTO INTERNO
II - reclamação fundamentada atendida: aquela que acolhe o
pedido, aceito pelo órgão e nos limites das disposições legais aplicáveis,
pela resolução de caráter coletivo e difuso da questão de consumo
apresentada e pela satisfação do consumidor; e
III - reclamação fundamentada não atendida: a notícia de lesão
ou ameaça a direito de consumidor analisada pelo PROCON/SERGIPE, em
processo administrativo, considerada procedente, por decisão definitiva.
Art. 86. O PROCON/SERGIPE poderá requisitar aos órgãos
oficiais do Estado, sem qualquer ônus, as perícias necessárias ao
cumprimento das disposições do presente Regimento, da Lei (Federal) n°
8.078, de 11 de setembro de 1990, do Decreto (Federal) n° 2.181, de 20 de
março de 1997, e das legislações complementares que visem à defesa dos
direitos do consumidor.
Art. 87. No âmbito de sua competência, o Diretor Geral do
PROCON/SERGIPE poderá baixar normas administrativas, visando ao
bom andamento das atividades do Órgão.
Art. 88. Em caso de impedimento à aplicação deste Regimento,
da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, do Decreto Federal n°
2.181/97, de 20 de março de 1997, e demais normas relacionadas à defesa
dos direitos dos consumidores, ficam as autoridades competentes
autorizadas a requisitar o emprego de força policial.
Art. 89. As disposições constantes deste Regimento não
revogam as decorrentes de outros atos normativos compatíveis com os
princípios gerais de defesa do consumidor.
Art. 90. O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
poderá baixar, no âmbito de sua competência, resoluções complementares
necessárias ao fiel cumprimento deste Regimento.
Art. 91. O Órgão processante deverá deixar de juntar ao
processo qualquer petição, guia ou documento apresentado fora dos prazos
mencionados nos artigos anteriores, devendo os mesmos ser arquivados.
Art. 92. As petições poderão ser encaminhadas por via postal,
sendo consideradas, para efeito de prazo, as datas de postagem.
GOVERNO OE SERGIPE 3 3
PROCON/SERGIP E
REGIMENTO INTERNO
Art. 93. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos
pelo Diretor Geral do PROCON/SERGIPE e, quando se fizer necessário,
pelo Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania.
Art. 94. Este Regimento entra em vigor na data da
homologação do Decreto que o institui, revogadas as disposições em
contrário.
REG /PROCON

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

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