Norma
17/12/2007
#66934

Instrução Normativa RFB nº 792, de 17 de dezembro de 2007

Altera regras do regime especial de entreposto aduaneiro para importação e exportação.

Altera a Instrução Normativa SRF nº 241, de 6 de novembro de 2002, que dispõe sobre o regime especial de entreposto aduaneiro na importação e na exportação.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007 e tendo em vista o disposto nos arts. 360, parágrafo único, e 370 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, resolve:
Art. 1º Os arts. 29 e 30 da Instrução Normativa SRF nº 241, de 6 de novembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 29. Nas operações previstas nos incisos III e IV do art. 18, poderão ser empregadas mercadorias estrangeiras objeto de diferentes declarações de admissão no regime, além daquelas nacionais ou nacionalizadas submetidas ao regime de entreposto aduaneiro na exportação." (NR)
"Art. 30. ................................................................................. (...);
§ 2º A correspondente declaração de exportação deverá ser registrada no prazo de até cento e oitenta dias, contado da data de registro da DI para efeitos cambiais, observando-se, ainda, o prazo de aplicação do regime. (NR)(...);
§ 6º Na hipótese do § 5º, não caracteriza descumprimento do regime o eventual despacho para consumo da mercadoria admitida com cobertura cambial que seja utilizada como insumo em produto final resultante da operação de industrialização realizada nos recintos alfandegados de que trata o art. 10."
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID

Perguntas e respostas

O que permite o Art. 29 da Instrução Normativa SRF nº 241, de 6 de novembro de 2002, após a alteração?
O Art. 29 permite que, nas operações previstas nos incisos III e IV do art. 18, sejam empregadas mercadorias estrangeiras objeto de diferentes declarações de admissão no regime, além daquelas nacionais ou nacionalizadas submetidas ao regime de entreposto aduaneiro na exportação.
Quando a Instrução Normativa mencionada entra em vigor?
A Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
O que não caracteriza descumprimento do regime conforme o § 6º do Art. 30 da Instrução Normativa SRF nº 241, de 6 de novembro de 2002?
Não caracteriza descumprimento do regime o eventual despacho para consumo da mercadoria admitida com cobertura cambial que seja utilizada como insumo em produto final resultante da operação de industrialização realizada nos recintos alfandegados de que trata o art. 10.
Qual é o prazo para registrar a declaração de exportação conforme o § 2º do Art. 30 da Instrução Normativa SRF nº 241, de 6 de novembro de 2002?
O prazo para registrar a declaração de exportação é de até cento e oitenta dias, contado da data de registro da DI para efeitos cambiais, observando-se ainda o prazo de aplicação do regime.
Qual é a base legal utilizada pelo Secretário da Receita Federal do Brasil para emitir a Instrução Normativa?
A base legal utilizada é o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e os arts. 360, parágrafo único, e 370 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002.
Quais artigos da Instrução Normativa SRF nº 241, de 6 de novembro de 2002, foram alterados?
Os artigos 29 e 30 da Instrução Normativa SRF nº 241, de 6 de novembro de 2002, foram alterados.
Quem é o responsável pela emissão da Instrução Normativa mencionada?
O responsável pela emissão da Instrução Normativa mencionada é o Secretário da Receita Federal do Brasil.