Legislação
20/12/2007
#260242

Decreto Estadual nº 24.910/2007

Altera dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO TVV-f 9J O
DE 3,0 DE DtzeUb^o DE 2007
Altera dispositivos do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto n°
21.400, de 10 de dezembro de 2002.

uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84,
incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei (Estadual) n°
3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação — ICMS ;
Considerando o disposto no Ajuste SINIEF n° 08, de 28 de
setembro de 2007,
DECRETA :
Art. I
o
Ficam alterados os dispositivos adiante indicados
do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de
dezembro de 2002, que passam a ter a seguinte redação:

o
e 2
o
do art. 328-B:
"Art 328-B. Para emissão da NF-e, o contribuinte
deve solicitar, previamente, seu credenciamento junto à
SEF AZ, na forma estabelecida em ato do Secretário de
Estado da Fazenda.
§ I
o
É vedado o credenciamento para a emissão de
NF-e de contribuinte que não utilize sistema eletrônico
de processamento de dados nos termos dos arts. 295 a

o
deste artigo (Ajuste SINIEF 08/07).
§ 2
a
O contribuinte que for obrigado à emissão de
NF-e será credenciado pela SEFAZ, ainda que não
GOVERNO DE SERGIPE
A
DECRETO N°$Ji$lO
DE $0 DE VezeMb?iO DE 2007
atenda ao disposto nos arts, 295 a 326 (Ajuste SINIEF
08/07)," (NR)
II - o inciso Ue o parágrafo único do art. 328-C, ficando
renomeado o parágrafo único do artigo mencionado para § I
o
:
"Art 328-C....
II - a numeração da NF-e será seqüencial de 1 a
999.999,999, por estabelecimento epor série, devendo ser
reiniciada quando atingido esse limite (Ajuste SINIEF
08/07);
§ I
o
As séries serão designadas por algarismos
arábicos, em ordem crescente, a partir de 1, vedada a
utilização de subsérie (Ajuste SINIEF 08/07)." (NR)
III - o § 2
o
do art. 328-D:
"Art 328-D....
§1°...
§2° Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o
§ I
o
atingem também o respectivo DANFE, impresso nos
termos dos artigos 328-1 e 329-K, que também não será
considerado documento fiscal idôneo (Ajuste SINIEF
08/07)," (NR)
IV - o § 2
o
do art. 328-H:
ir
GOVERNO DE SERGIPE
J
DECRETO N°34 3J0
DEo?O J)EKZetAWiO DE 2007
§ 2
o
A SEFAZ também poderá transmitir a NF-e
ou fornecer informações parciais para:
I - administrações tributárias municipais, nos
casos em que a NF-e envolva serviços sujeitos ao ISSQN,
mediante prévio convênio ou protocolo (Ajuste SINIEF
08/07);
II - outros órgãos da administração direta,
indireta, fundacional e autárquica que necessitem de
informações da NF-e para desempenho de suas
atividades, mediante prévio convênio ou protocolo de
cooperação, respeitado o sigilo fiscal (Ajuste SINIEF
08/07)." (NR)
V - os §§ 3
o
, 4
o
e T do art. 328-1:
"Art 328-L ...
§1°^
§ 3° Quando a legislação tributária exigir a
utilização específica de vias adicionais para as notas
fiscais, o contribuinte que utilizar NF-e deve imprimir o
DANFE com o número de cópias necessárias para
cumprir a respectiva norma (Ajuste SINIEF 08/07).
§ 4
o
O DANFE deverá ser impresso em papel,
exceto papel jornal, no tamanho A4 (210 x 297 mm),
podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de
segurança, formulário contínuo ou formulário pré-
impresso (Ajuste SINIEF 08/07).
§ 7
o
Os contribuintes, mediante autorização,
poderão solicitar alteração do leiaute do DANFE,
previsto em Ato COTEPE, para adequá-lo às suas
GOVERNO DE SERGIPE ^
DECRETO N° ^.9JÓ
DE SÓ DE PfífWôfiO DE 2007
operações, desde que mantidos os campos obrigatórios da
NF-e constantes do DANFE (Ajuste SINIEF 08/07)."
(NR)
VI - o art. 328-K:
"Art 328-K. Quando em decorrência de problemas
técnicos não for possível transmitir a NF-e para a
SE FAZ, ou obter resposta à solicitação de Autorização de
Uso da NF-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo,
conforme definido em Ato COTEPE, informando que a
respectiva NF-e foi emitida em contingência e adotar
uma das seguintes alternativas (Ajuste SINIEF 08/07):
I - transmitir a NF-e para a Receita Federal do
Brasil, nos termos dos arts. 328-D, 328-E e 328-F deste
regulamento;
II - imprimir o DANFE em formulário de
segurança, observado o disposto no art 328-V deste
Regulamento.
§ I
o
Na hipótese prevista no inciso I do "caput"
deste artigo, a administração tributária da SEFAZ
poderá autorizar a NF-e utilizando-se da infra-estrutura
tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra
unidade federada.
§ 2
o
Após a concessão da Autorização de Uso da
NF-e, conforme disposto no parágrafo anterior, a Receita
Federal do Brasil deverá transmitir a NF-e para a
unidade federada do emitente, sem prejuízo do disposto
no §3° do art 328-F.
§ 3
o
Na hipótese do inciso II do "caput" deste
artigo, o DANFE deverá ser impresso em no mínimo
duas vias, constando no corpo a expressão "DANFE em
r
GOVERNO DE SERGIPE
J
DECRETO N°^JO
DE SÓ DE OetfUWO DE 2007
Contingência. Impresso em decorrência de problemas
técnicos", tendo as vias a seguinte destinação:
I - uma das vias permitirá o trânsito das
mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo
destinatário pelo prazo decadencial do crédito tributário
para a guarda de documentos fiscais;
II - outra via deverá ser mantida em arquivo pelo
emitente pelo prazo decadencial do crédito tributário
para a guarda dos documentos fiscais.
§ 4
o
Dispensa-se a exigência de formulário de
segurança para a impressão das vias adicionais previstas
no §3° do art 328-1.
§ 5
0
Na hipótese do inciso II do "caput" deste
artigo, imediatamente após a cessação dos problemas
técnicos que impediram a transmissão ou recepção do
retorno da autorização da NF-e, o emitente deverá
transmitir à SEF AZ as NF-e geradas em contingência.
§ 6° Se a NF-e, transmitida nos termos do § 5°, vier
a ser rejeitada pela administração tributária da SEFAZ,
o contribuinte deverá:
I - gerar novamente o arquivo com a mesma
numeração e série, sanando a irregularidade;
II - solicitar nova Autorização de Uso da NF-e;
III - imprimir em formulário de segurança o
DANFE correspondente à NF-e autorizada;
IV - providenciar, junto ao destinatário, a entrega
da NF-e autorizada, bem como do novo DANFE
impresso nos termos do inciso III deste artigo, caso a
GOVERNO DE SERGIPE
u
DECRETO N°fy3J0
DEcZO DEOeXéMB^O DE 2007
geração saneadora da irregularidade da NF-e tenha
promovido alguma alteração no DANFE.
§ 7
o
O destinatário deverá manter em arquivo pelo
prazo decadencial do crédito tributário, junto à via
mencionada no inciso I do § 3
o
deste artigo, a via do
DANFE recebida nos termos do inciso IV do § 6° deste
artigo.
§ 8
o
Se após decorrido o prazo de 30 dias do
recebimento de mercadoria acompanhada de DANFE
impresso nos termos do inciso II do "caput" deste artigo,
o destinatário não puder confirmar a existência da
Autorização de Uso da NF-e, deverá comunicar o fato à
unidade fazendário do seu domicílio.
§ 9
o
O contribuinte deve, na hipótese do inciso II
do "caput" deste artigo, lavrar termo no livro de Registro
de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo
6, informando o motivo da entrada em contingência,
número dos formulários de segurança utilizados, a data e
hora do seu inicio e seu término, bem como a numeração
e série das NF-e geradas neste período." (NR)
VII - o "caput" e os §§ 5
o
e 6
o
do art. 328-M:
"Art 328-M. O cancelamento de que trata a
cláusula décima segunda somente poderá ser efetuado
mediante Pedido de Cancelamento de NF-e, transmitido
pelo emitente, à administração tributária que a autorizou
(Ajuste SINIEF 08/07).
§1°...
§ 5
o
A cientificação do resultado do Pedido de
Cancelamento de NF-e será feita mediante protocolo de
que trata o § 2
o
deste artigo, disponibilizado ao emitente
GOVERNO DE SERGIPE
/
DECRETO N°âfySdO
DE 30 DE-OfiCéA/eflO DE 2007
via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de
acesso", o número da NF-e, a data e a hora do
recebimento da solicitação pela administração tributária
e o número do protocolo, podendo ser autenticado
mediante assinatura digital gerada com certificação
digital da administração tributária ou outro mecanismo
de confirmação de recebimento (Ajuste SINIEF 08/07).
§6°A administração tributária da SEF AZ/SE deve
transmitir para as administrações tributárias e entidades
previstas no art 328-H deste Regulamento os
Cancelamentos de NF-e (Ajuste SINIEF 08/07)." (NR)
VIII - o "caput" e o § 3
o
do art. 328-N:
"Art. 328-N O contribuinte deverá solicitar,
mediante Pedido de Inutilização de Número da NF-e, até
o 10 (décimo) dia do mês subseqüente, a inutilização de
números de NF-e não utilizados, na eventualidade de
quebra de seqüência da numeração da NF-e (Ajuste
SINIEF 08/07).
§1°...
§ 3
o
A cientificação do resultado do Pedido de
Inutilização de Número da NF-e será feita mediante
protocolo de que trata o § 2°, disponibilizado ao emitente
via Internet, contendo, conforme o caso, os números das
NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela
administração tributária da unidade federada do emitente
e o número do protocolo, podendo ser autenticado
mediante assinatura digital gerada com certificação
digital da administração tributária ou outro mecanismo
de confirmação de recebimento (Ajuste SINIEF 08/07)."
(NR)
GOVERNO DE SERGIPE °
DECRETO N°â^-310
DE gO DEÍMZfWf)O DE 2007
Art. 2
o
Ficam acrescentados os dispositivos adiante
indicados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n°
21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:
I- o §3° ao art. 328-B:
"Art 328-B....
§ 3° É vedada a emissão de Nota Fiscal Modelo 1
ou 1-A por contribuinte credenciado à emissão de NF-e,
exceto quando a legislação estadual assim permitir
(Ajuste SINIEF 08/07)." (NR)
II- o §2° ao art. 328-C:
"Art 328-C....
§1°...
§ 2
o
O Fisco poderá restringir a quantidade de
séries (Ajuste SINIEF 08/07)."
III - os §§ I
o
, 2
o
e 3
o
ao art. 328-F:
"Art 328-F....
§ I
o
A autorização de uso pode ser concedida pela
administração tributária da SEFAZ, através da infra-
estrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de
outra unidade federada, na condição de contingência
prevista no inciso I do art 328-K deste Regulamento
(Ajuste SINIEF 08/07).
§ 2
o
A SEFAZ, mediante protocolo, poderá
estabelecer que a autorização de uso será concedida pela
GOVERNO DE SERGIPE
7
DECRETO N°ã4-9JO
DE SÓ DE D€t€M$PiO DE 2007
mesma, mediante a utilização da infra-estrutura
tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra
unidade federada (Ajuste SINIEF 08/07).
§ 3
o
Nas situações constantes dos §§ I
o
e 2
o
, a
administração tributária da Receita Federal e da unidade
federada que disponibilizar o serviço do sistema "SEFAZ
VIRTUAL" deve observar as disposições constantes neste
Regulamento (Ajuste SINIEF 08/07)." (NR)
IV - o inciso IV ao § I
o
do art. 328-H:
"Art 328-H....
I-...
IV - a Superintendência da Zona Franca de
Manaus — SUFRAMA, quando a NF-e tiver como
destinatário pessoa localizada nas áreas incentivadas
(Ajuste SINIEF 08/07)." (NR)
V - os §§ 8
o
, 9
o
e 10 ao art. 328-1:
"Art 328-1....
§1°...
§ 8
o
Os títulos e informações dos campos
constantes no DANFE devem ser grafados de modo que
seus dizeres e indicações estejam bem legíveis.
§ 9° A aposição de carimbos no DANFE, quando
do trânsito da mercadoria, deve ser feita em seu verso.
GOVERNO DE SERGIPE 10
DECRETO N°ãtf 310
DE $0 DE D665WMODE 2007
§ 10. É permitida a indicação de informações
complementares de interesse do emitente, impressas no
verso do DANFE, hipótese em que sempre será reservado
espaço, com a dimensão mínima de 10x15 cm, em
qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 9
o
deste artigo." (NR)
VI - o § 4
o
ao art. 328-N:
"Art 328-N....
§1°...
§ 4
o
A SE FAZ deverá transmitir para a Receita
Federal do Brasil as inutilizações de número de NF-e."
(NR)
VII - o § 4
o
ao art. 328-0:
"Art. 328-0. ...
f 7 "...
§ 4
o
A consulta prevista no "caput" deste artigo
poderá ser efetuada também, subsidiariamente, no
ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal
do BrasiL" (NR)
VIII - os §§ I
o
e 2
o
ao art. 328-R:
"Art 328-R....
§ I
o
As NF-e canceladas, denegadas e os números
inutilizados devem ser escriturados, sem valores
monetários, de acordo com a legislação tributária
GOVERNO DE SERGIPE 11
DECRETO N°$/310
DE ,30 VEP€X€MM0 DE 2007
§ 2
o
Nos casos em que o remetente esteja obrigado
à emissão da NF-e, é vedada ao destinatário a aceitação
de qualquer outro documento em sua substituição, exceto
nos casos previstos na legislação estadual" (NR)
IX - o art. 328-T:
"Art 328-T. Em relação às NF-e que foram
transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes
de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas:
I - solicitar o cancelamento, nos termos da
cláusula décima segunda, das NF-e que retornaram com
Autorização de Uso e cujas operações não se efetivaram
ou foram acobertadas por NF-e emitidas em
contingência;
II - solicitar a in utilização, nos termos do art
328-N deste regulamento, da numeração das NF-e que
não foram autorizadas nem denegadas." (NR)
X - o art. 328-U:
"Art 328-U. Após a concessão da Autorização de
Uso da NF-e, de que trata o art 328-G, o emitente poderá
sanar erros em campos específicos da NF-e, observado o
disposto no § 6
a
do art 181 deste Regulamento, por meio
de Carta de Correção Eletrônica — CC-e, transmitida à
SEFAZ.
§1°A Carta de Correção Eletrônica — CC-e deverá
atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser
assinada pelo emitente com assinatura digital certificada
por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves
Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do
estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir
a autoria do documento digitaL
GOVERNO DE SERGIPE 12
DECRETO N°â^SJO
DE $ú DEDftCÉVl/flfl O DE 2007
§ 2
o
A transmissão da CC-e será efetivada via
Internet, por meio de protocolo de segurança ou
criptografia.
§ 3
o
A cientificação da recepção da CC-e será feita
mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via
Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de
acesso", o número da NF-e, a data e a hora do
recebimento da solicitação pela administração tributária
da SEFAZ e o número do protocolo, podendo ser
autenticado mediante assinatura digital gerada com
certificação digital ou outro mecanismo de confirmação
de recebimento.
§4° Havendo mais de uma CC-e para a mesma
NF-e, o emitente deverá consolidar na última todas as
informações anteriormente retificadas.
§ 5
o
A SEFAZ ao receber a CC-e deverá transmiti-
la às administrações tributárias e entidades previstas no
art 328-H deste Regulamento.
§ 6
o
O protocolo de que trata o § 4
o
não implica
validação das informações contidas na CC-e." (NR)
XI - o art. 328-V:
"Art 328-V. Nas hipóteses de utilização de
formulário de segurança para a impressão de DANFE
previstas neste Capitulo:
I - as características do formulário de segurança
deverão atender ao disposto nos arts. 295 a 326 deste
Regulamento;
II - deverão ser observados os §§ 12, 13, 14, 15 e

formulário de segurança, dispensando-se a exigência da
GOVERNO DE SERGIPE
1

DECRETO N° 31(310
DE §D DE PfsCeueftO DE 2007
X utorização de Impressão de Documentos Fiscais —
AIDF e a exigência de Regime Especial;
III - não poderá ser impressa a expressão "Nota
Fiscal", devendo, em seu lugar, constar a expressão
"DANFE".
§ I
o
Fica vedada a utilização de formulário de
segurança, adquirido na forma do art 328-V, para outra
destinação que não a prevista no "caput".
§ 2
o
O fabricante do formulário de segurança de
que trata o "caput" deste artigo deverá observar as
disposições contidas nos §§ 4
o
e 8
o
do art 327 deste
Regulamento." (NR)
XII - o art. 328-Y:
"Art 328-Y. A administração tributária das
unidades federadas autorizadoras de NF-e
disponibilizarão, às empresas autorizadas à sua emissão,
consulta eletrônica referente à situação cadastral dos
contribuintes do ICMS de seu Estado, conforme padrão
estabelecido em Ato COTEPE." (NR)
XIII - o art. 328-X:
"Art 328-X. Toda NF-e que acobertar operação
interestadual de mercadoria ou relativa ao contardo
exterior estará sujeita ao registro de passagem eletrônico
em sistema instituído por meio do Protocolo ICMS 10/03.
Parágrafo único. Esses registros serão
disponibilizados para a unidade federada de origem e
destino das mercadorias, bem como para a unidade
federada de passagem que os requisitarem." (NR)
GOVERNO DE SERGIPE

DECRETO N° fySJO
DE,%O DESXÍ6MÕR0 DE 2007
Art. 3
o
Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos a partir de I
o
de novembro de
2007.
Art. 4
o
Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, SX) de êjMAMJPw de 2007; 186° da Independência
e 119° da República.
d
MARCELO BEDA CHAGAS
GOVERNADOR DO ESTADO
ilsoí^/Wascímek
NilsohjSascitnento Lima
Secretário de Estado da Fazenda
ClõvWBarbosa
Secretári
overno
ALTERA/562007

Temas

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