Revogada Norma
20/12/2007
#65370

Resolução Nº 3.522

Dispõe sobre despesas imputáveis ao Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro).

                        RESOLUCAO N. 003522                          
                        -------------------                          

                                 Dispõe sobre despesas imputáveis  ao
                                 Programa  de  Garantia da  Atividade
                                 Agropecuária (PROAGRO).             


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 20  de dezembro  de  2007,
tendo  em  vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da  referida
lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 3º da Lei  nº
5.969,  de 11 de dezembro de 1973, e 5º do Decreto nº 175, de  10  de
julho de 1991,                                                       


         R E S O L V E U :                                           


         Art.  1º   É  imputável ao Programa de Garantia da Atividade
Agropecuária  (Proagro)  despesa  com  a  remuneração  do  agente  do
programa,  no  valor de R$100,00 (cem reais) por pedido de  cobertura
deferido  ou  indeferido, relativamente às operações  enquadradas  no
programa a partir da safra 2007/2008.                                

         Parágrafo  único.  Em conseqüência, o item 16-7-1 do  Manual
de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com a seguinte redação:       

         "1   -  São  imputáveis  ao  Programa  de  Garantia  da     
         Atividade  Agropecuária (Proagro)  as  despesas  abaixo     
         relacionadas  e  outras que venham a ser  estabelecidas     
         pelo Conselho Monetário Nacional:                           
         a)  a  remuneração do agente do programa, no  valor  de     
         R$100,00  (cem reais) por pedido de cobertura  deferido     
         ou  indeferido, relativamente às operações  enquadradas     
         no programa a partir da safra 2007/2008;                    
         b)  a  remuneração  pelos serviços  de  comprovação  de     
         perdas;                                                     
         c) a cobertura;                                             
         d)   os   gastos  relativos  a  serviços  de   cálculos     
         atuariais para o programa." (NR)                            

         Art.  2º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                       Brasília, 20 de dezembro 2007.




                    Henrique de Campos Meirelles                     
                             Presidente                              



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