RESOLUCAO N. 003522
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Dispõe sobre despesas imputáveis ao
Programa de Garantia da Atividade
Agropecuária (PROAGRO).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 20 de dezembro de 2007,
tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida
lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 3º da Lei nº
5.969, de 11 de dezembro de 1973, e 5º do Decreto nº 175, de 10 de
julho de 1991,
R E S O L V E U :
Art. 1º É imputável ao Programa de Garantia da Atividade
Agropecuária (Proagro) despesa com a remuneração do agente do
programa, no valor de R$100,00 (cem reais) por pedido de cobertura
deferido ou indeferido, relativamente às operações enquadradas no
programa a partir da safra 2007/2008.
Parágrafo único. Em conseqüência, o item 16-7-1 do Manual
de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com a seguinte redação:
"1 - São imputáveis ao Programa de Garantia da
Atividade Agropecuária (Proagro) as despesas abaixo
relacionadas e outras que venham a ser estabelecidas
pelo Conselho Monetário Nacional:
a) a remuneração do agente do programa, no valor de
R$100,00 (cem reais) por pedido de cobertura deferido
ou indeferido, relativamente às operações enquadradas
no programa a partir da safra 2007/2008;
b) a remuneração pelos serviços de comprovação de
perdas;
c) a cobertura;
d) os gastos relativos a serviços de cálculos
atuariais para o programa." (NR)
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 20 de dezembro 2007.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente