Legislação
21/01/2008
#261540

Decreto Estadual nº 24.978/2008

Estabelece, excepcionalmente, a obrigatoriedade de entrega da Declaração de Informações do Contribuinte – DIC pelos contribuintes do ICMS enquadrados no Simples Nacional em relação aos fatos geradores ocorridos de 1° de julho a 31 de dezembro de 2007.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°^%yS
DE â3 DE Jn^fflO DE 2008
Estabelece, excepcionalmente, a
obrigatoriedade de entrega da
Declaração de Informações do
Contribuinte — DIC pelos
contribuintes do ICMS enquadrados
no Simples Nacional, em relação aos
fatos geradores ocorridos de I
o
de
julho a 31 de dezembro de 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no
uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84,
incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto na Resolução n° 25, de 20 de
dezembro de 2007, do Comitê Gestor do Simples Nacional,
DECRETA:
Art. I
o
Fica o contribuinte enquadrado no Simples
Nacional dentro do sublimite estadual, em caráter excepcional,
obrigado a entregar a Declaração de Informações do Contribuinte
— DIC, nos termos dos art. 454 a 460 do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro e 2002, em
relação aos fatos geradores ocorridos de I
o
de julho a 31 de
dezembro de 2007.
Art. 2
o
O contribuinte deverá entregar a DIC —
completa, se cadastrado como normal, ou a DIC — simplificada,
se cadastrado como SIMFAZ ou prestador de serviço, conforme a
situação cadastral em que se encontrava antes do enquadramento
no Simples Nacional.
Parágrafo único. Em se tratando da obrigatoriedade de
apresentação da DIC — Completa, caso o saldo apurado seja
credor, o mesmo deve ser integralmente estornado, no campo 04
do Registro Tipo 88 Detalhe 03, e caso seja devedor, no campo 09
desse mesmo registro.
A
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°Ztj 31 %
DE 33 DE Jf)terfiO DE 2008
Art. 3
o
O contribuinte que iniciou suas atividades a
partir de I
o
de julho de 2007, j á enquadrado no Simples Nacional,
deverá entregar a DIC — Simplificada referente aos fatos
geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2007.
Art. 4
o
A DIC deverá ser entregue até o dia 29 de
fevereiro de 2008, observado o leiaute estabelecido pela Portaria
n° 531, de 17 de abril de 2002.
Parágrafo único. O contribuinte deverá informar na
DIC os dados relativos ao Registro de Inventário do exercício de
2007.
Art. 5
o
A Guia de Informações de Documentos Fiscais
- GIDF, de que trata os art. 465-A a 465-E do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de
2002, será exigida apenas em relação aos fatos
geradores ocorrido a partir de I
o
de janeiro de 2008.
Art. 6
o
Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Aracaju, 53 de UXAAÍU^O de 2008; 187° da
Independência e 120° da República.
MARCELO BEDA CHAGAS
GOVERNADOR DO ESTADO
Nilson Nascimento Lima
Secretária de Estado da Fazenda
Clóvá Barbosa de Meio
Secretámo de Estado ^te Governo
ESTABELECE/2008

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