Legislação
23/01/2008
#261631

Decreto Estadual nº 24.980/2008

Altera e acrescenta dispositivos ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n°21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° J49F0
DE J a DE Jfl/víjfío DE 2008
Altera e acrescenta dispositivos ao
Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto n° 21.400, de 10 de
dezembro de 2002.

das atribuições que lhe são conferidas nos termo s do art. 84, incisos
V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 d a Lei n° 3.796, de 26
de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadoria s e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação —
ICMS;
Considerando o disposto nos Convênios ICMS n°s 135 e
143, ambos de 14 de dezembro de 2007,
DECRETA :
Art. I
o
Ficam alterados os dispositivos adiante indicados
do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto n°
21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a ter a seguinte
redação:

"Art 328-M. O cancelamento de que trata o art
328-L poderá ser efetuado mediante Pedido de
Cancelamento de NF-e, transmitido pelo emitente, a
Administração Tributária que a autorizou (Ajuste
SINIEF 08/07)." (NR)
II - o inciso I do art. 328-T:
"J - solicitar o cancelamento, nos termos do art
328-L, das NF-e que retornaram com Autorização de Uso
i
GOVERNO DE SERGIPE "
DECRETO N°^S%o
DEoÜ DE JftN-ejno DE 2008
e cujas operações não se efetivaram ou foram
acobertadas por NF-e, emitidas em contigência;" (NR)
III - o "caput" do art. 348:
"Art 348. O Livro de Movimentação de
Combustíveis - LMC destina-se ao registro diário, pelo
posto revendedor, das compras e vendas de gasolina, óleo
diesel, álcool etílico hidratado carburante e mistura de
metanol/etanol/gasolina, devendo sua escrituração ser
efetuada conforme as normas estabelecidas pela Agência
Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis -
ANP (Ajuste SINIEF 01/92)." (NR)
IV - o § 4
o
do art. 484:
"§ 4° Ficam convalidados os atos praticados, com
base nas normas estabelecidas neste Capítulo III, pelas
empresas abaixo indicadas, no período de:
I - 22.01.04 a 08.04.04, pela empresa Brasil
Telecom S/A (Conv. ICMS 09/04);
II - 29.03.06 a 18.12.07, pela empresa Transit do
Brasil Ltda. (Conv ICMS 143/07)." (NR)
Art. 2
o
Ficam acrescentados os dispositivos adiante
indicados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n°
21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:
I - § 2
o
ao "caput" do art. 348, ficando remunerado o atual
parágrafo único para § I
o
:
"§ 2
o
As aferições solicitadas pelo item 5.5 do
LCM, conforme Anexo LXVII desse Regulamento, devem
ser comprovadas através da emissão de documento fiscal
relativamente à saída, bem como ao retorno do produto
ao tanque de combustível."
GOVERNO DE SERGIPE
J
DECRETO N°H 3Sv
DE 2J DE iwewo DE 2008
II - o inciso XXXVI ao "caput" do art. 484:
"XXXVI - Ipê Informática Ltda (Conv ICMS 143/07)."
III - o parágrafo único ao art. 736-T:
"Parágrafo único. O cálculo do imposto devido por
substituição tributária nas operações com B-100 destinado à
mistura com o óleo diesel será feito utilizando-se a mesma carga
tributária incidente nas operações internas com o óleo diesel (Conv.
ICMS 135/07)."
Art. 3
o
Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos a partir de 18 de dezembro de
2007, exceto em relação ao inciso III do art. I
o
, que altera o art. 348
do RICMS, e ao inciso I do art. 2
o
, que acrescenta o § 2
o
ao "caput"
do art. 348, que entram em vigor a partir de I
o
de março de 2008.
Art. 4
o
Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 23 de IOMJU^O de 2008; 187° da Independência
e 120° da República. ^
(^^ ^
MARCELO BEDA CHAGAS
GOVERNADOR DO ESTADO
Nilson(ffiascimento Lima
Secretário de Estado da Fazenda
Clóvi^Ba^rbosaae^Melo
Secretário de Estad(/ae Governo
ALTERA/042008

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