Norma
24/01/2008
#94264

Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 21, de 24 de janeiro de 2008

Estabelece condições para o depósito em recurso voluntário de contribuições previdenciárias.

Dispõe sobre o depósito como condição para seguimento do recurso voluntário.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 19, inciso I da Medida Provisória nº 413, de 3 de janeiro de 2008, declara:
Artigo único. A não exigência do depósito para seguimento do recurso voluntário das contribuições previdenciárias aplica-se aos processos cujo exame de admissibilidade se encontrava pendente em 3 de janeiro de 2008.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID

Perguntas e respostas

Qual medida provisória é mencionada no texto?
A Medida Provisória nº 413, de 3 de janeiro de 2008, é mencionada no texto.
Qual portaria aprovou o Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil?
A Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, aprovou o Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Qual é a data de referência para a não exigência do depósito para seguimento do recurso voluntário das contribuições previdenciárias?
A data de referência é 3 de janeiro de 2008.
Quem é o responsável pela declaração mencionada no texto?
O responsável pela declaração é o Secretário da Receita Federal do Brasil, Jorge Antonio Deher Rachid.
A quem se aplica a não exigência do depósito para seguimento do recurso voluntário das contribuições previdenciárias?
A não exigência do depósito se aplica aos processos cujo exame de admissibilidade se encontrava pendente em 3 de janeiro de 2008.

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