GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°$f, Ô03 DE 5 / DE Jf^fJHO DE 2008 Altera dispositivos da Tabela II do Anexo I e do Anexo II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, no tocante a prorrogação de benefícios fiscais.
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando, o disposto nos Convênios ICMS n°s 148 e 149, ambos de 14 de dezembro de 2007, DECRETA : Art. I o Ficam alterados os dispositivos adiante indicados, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Nota 8. O disposto neste item aplica-se de 01,05.90 a 30.04.08 (Conv. ICMS 23/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 124/07 e 148/07)." (NR) II - a Nota única do Item 6 da Tabela II do Anexo I: "Nota único. O disposto neste item aplica-se de 06.05.92 a 30.04.08 (Conv. ICMS 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 124/07 e 148/07)." (NR) III - a Nota única do Item 8 da Tabela II do Anexo I: X GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° âf. 009 DE5 Í DE JflVé"Jflí? DE 2008 w i ( Nota único. O disposto neste item aplica-se de 21.08.97 a 30.04.08, ficando condicionado, para efeito de fruição deste beneficio, que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, sendo que, a partir de 01.01.02, além da condição anterior, a fruição deste benefício fica condicionada à desoneração das contribuições do PIS/PASEP E COFINS, referente à parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste Item (Conv. ICMS 55/01, 163/02, 124/04, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07,106/07,124/07e 148/07)."(NR) IV - a Nota 2 do Item 13 da Tabela II do Anexo I: "Nota 2. O disposto neste Item aplica-se: a) de 02.01.98 a 30.04.08, em relação aos itens I e III (Conv. ICMS 101/97, 23/98, 05/99, 07/00, 21/02, 10/04, 46/07, 76/07, 106/07,124/07 e 148/07); b) de 14.07.98 a 30.04.08, em relação aos itens II, IV e VIII (Conv. ICMS 46/98, 05/99, 07/00, 21/02, 10/04, 46/07, 106/07,124/07 e 148/07); c) de 25.10.00 a 30.04.08, em relação ao item IX (Conv. ICMS 07/00, 61/00, 21/02, 10/04, 46/07, 76/07, 106/07, 124/07 e 148/07); d) de 22.10.01 a 30.04.08, em relação aos itens V, VI, VII eX (Conv. ICMS 07/00, 93/01, 21/02, 10/04, 46/07, 76/07,106/07,124/07 e 148/07);
e) de 09.05.07 a 30.04.08, em relação ao item XI (Conv. ICMS 46/07, 76/07, 106/07, 124/07 e 148/07). (NR) V - a Nota 4 do Item 14 da Tabela II do Anexo I: GOVERNO DE SERGIPE -" DECRETO N°â f.009 DE 3J DE Jfwewo DE 2008 "Nota 4. O disposto neste item aplica-se de 02.01.98 a 30.04.08, ficando condicionado, para efeito de reconhecimento da isenção de que trata a Nota 2, que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos impostos federais, sendo que, a partir de 01.12.02, além da condição anterior, a fruição deste beneficio fica condicionada à desoneração das contribuições do PIS/PASEP E COFINS, referente à parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste Item (Conv. ICMS 56/01, 31/03, 18/05, 124/07 e 148/07)." (NR) VI - a Nota única do Item 15 da Tabela II do Anexo I: "Nota único. O disposto neste item aplica-se a partir de 14.07.98 até 30.04.08 (Conv. ICMS 51/01, 69/03, 123/04 e 148/07)." (NR) VII - os incisos I e II da Nota 5 do Item 23 da Tabela II do Anexo I: " / - a partir de 27.05.03 até 30.04.08, em relação ao "caput" e às Notas 1 e 2 (Ajuste SINIEF 02/03 e Conv. ICMS 148/07); II - a partir de 15.10.03 até 30.04.08, em relação às Notas 3 e4 (Ajuste SINIEF 10/03 e Conv. ICMS 148/07)." (NR) VIII - a Nota 13 do Item 24 da Tabela II do Anexo I: "Nota 13. O disposto neste Item aplica-se de 29.07.03 a 30.04.08 (Conv. ICMS 50/05, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07,106/07,124/07e 148/07)."(NR) IX - a Nota única do Item 25 da Tabela II do Anexo I: "Nota único. O disposto neste item aplica-se de 01.01.05 a 30.04.08 (Conv. ICMS 48/07, 76/07, 106/07, 124/07 e 148/07)." (NR) GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°$frOOS DE ^ DE jfl^Jflo DE 2008 X - a Nota 3 do Item 27 da Tabela II do Anexo I: "Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 18.04.06 a 30.04.08 (Conv. ICMS 148/07)." (NR) XI - a Nota 3 do Item 2 do Anexo II: "Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 27.12.91 a 30.04.08 (Conv. ICMS 23/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 106/05,139/05 e 148/07);" (NR) XII - a Nota 2 do Item 4 do Anexo II: "Nota 2. O disposto neste item aplica-se a partir de 17.10.91 a 30.04.08, salvo quanto aos sub itens 4.50 a 4.59, que se aplicam a partir de 22.04.94 (Conv. ICMS 23/98, 05/99,10/01, 158/02, 30/03, 10/04, 124/07e 149/07)."(NR) XIII - a Nota 2 do Item 5 do Anexo II: "Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 17.10.91 a 30.04.08, exceto em relação aos subitens 5.35, 5.36, 5.37e 5.38, que se aplicam a partir de 24.10.05 (Conv. ICMS 23/98, 05/99, 10/01, 158/02, 30/03, 10/04, 102/05, 124/07 e 149/07)." (NR) XIV - a Nota 4 do Item 9 do Anexo II: "Nota 4. O disposto neste Item aplica-se de 28.04.03 a 30.04.08, ou até a vigência da Lei (Federal) n° 10.485, de
data (Conv. ICMS 10/04, 46/07, 76/07, 106/07, 124/07 e 148/07)." (NR) XV - a Nota 5 do Item 10 do Anexo II: GOVERNO DE SERGIPE J DECRETO N°^f.009 DE 3-i DE JQ?SfJtiO DE 2008 "Nota 5. O disposto neste Item aplica-se de 28.04.03 a 30.04.08, ou até a vigência da Lei (Federal) n° 10.485, de
data (Conv. ICMS 30/03, 10/04, 48/07, 76/07, 106/07, 124/07 e 148/07)." (NR) XVI - a Nota única do Item 15 do Anexo II: "Nota único. O disposto neste item aplica-se de 01.05.00 a 30.04.08 (Conv. ICMS 33/96, 34/99, 07/00, 10/01, 30/03,18/05 e 148/07)." (NR) XVII - a Nota 5 do Item 18 do Anexo II: "Nota 5. O disposto neste item aplica-se de 09.08.01 a 30.04.08 (Conv. ICMS 50/03, 79/03, 116/03, 120/04, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07,106/07, 124/07e 148/07)." (NR) Art. 2 o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de janeiro de 2008. Art. 3 o Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 3i de J/XMJUA^ de 2008; 187° da Independência e 120° da República. O r /, 64-^L=, S^-^% MARCELODÉDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO Nilson Nascimento Lima Secretário de Estado da Fazenda ALTERA/032008
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