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RESOLUCAO N. 003534
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Define termos relacionados aos
instrumentos financeiros, para fins
de registro contábil.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 31 de janeiro de 2008, com
base no art. 4º, incisos XI e XII, da citada lei,
R E S O L V E U:
Art. 1º Esta resolução dispõe sobre termos relacionados
aos instrumentos financeiros, para fins de registro contábil.
Art. 2º Para fins de registro contábil, considera-se:
I - instrumento financeiro: qualquer contrato que dê origem
a um ativo financeiro para uma entidade e a um passivo financeiro ou
instrumento de capital próprio para outra;
II - ativo financeiro:
a) dinheiro;
b) instrumento de capital próprio de outra entidade;
c) direito contratual de:
1. receber dinheiro ou outro ativo financeiro de outra
entidade; ou
2. trocar ativos financeiros ou passivos financeiros com
outra entidade em condições que sejam potencialmente favoráveis à
própria entidade; ou
d) contrato a ser ou que possa ser liquidado com
instrumento de capital próprio da entidade e que seja:
1. instrumento financeiro não-derivativo para o qual a
entidade esteja ou possa estar obrigada a receber um número variável
de instrumentos de capital próprio da entidade; ou
2. instrumento financeiro derivativo a ser ou que possa ser
liquidado por outra forma que não pela troca de um valor fixo em
dinheiro ou outro ativo financeiro por um número fixo de instrumento
de capital próprio da entidade;
III - passivo financeiro:
a) obrigação contratual de:
1. entregar dinheiro ou outro ativo financeiro para outra
entidade; ou
2. trocar ativos financeiros ou passivos financeiros com
outra entidade em condições que sejam potencialmente desfavoráveis à
própria entidade; ou
b) contrato a ser ou que possa ser liquidado com
instrumento de capital próprio da entidade e que seja:
1. instrumento financeiro não-derivativo para o qual a
entidade esteja ou possa estar obrigada a entregar um número variável
de instrumentos de capital próprio da entidade; ou
2. instrumento financeiro derivativo a ser ou que possa ser
liquidado por outra forma que não pela troca de um valor fixo em
dinheiro ou outro ativo financeiro por um número fixo de instrumento
de capital próprio da entidade;
IV - instrumento de capital próprio: qualquer contrato que
evidencie interesse residual nos ativos de uma entidade após a
dedução de todos os seus passivos;
V - valor justo: quantia pela qual um ativo pode ser
negociado ou um passivo liquidado, entre partes informadas, não
relacionadas e em condições de equilíbrio;
VI - transferência de controle de ativo financeiro: quando
o comprador ou cessionário passa a deter, na prática, o direito de
vender ou de transferir o ativo financeiro em sua totalidade, de
forma autônoma e sem imposição de restrições adicionais em
decorrência da operação original de venda ou de transferência.
Parágrafo único. Para as finalidades de que tratam os
incisos II, alínea "d", item 2, e III, alínea "b", item 2, os
instrumentos de capital próprio da entidade não incluem instrumentos
que sejam contratos para recebimento ou entrega futuros dos
instrumentos de capital próprio da entidade.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 31 de janeiro de 2008.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
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