Desbloqueie análises Okai
As análises Okai fazem parte do Okai Pro. Faça upgrade ou entre com uma conta que já tenha acesso.
Autoriza prazo adicional para pagamento de prestações de operações de crédito rural com benefícios mantidos para adimplência.
RESOLUCAO N. 003537
-------------------
Autoriza a concessão de prazo
adicional, até 31 de março de 2008,
para que os mutuários efetuem o
pagamento, mantidos os benefícios
pactuados para adimplência, das
prestações com vencimento no
período de 1º de janeiro a 30 de
março de 2008, relativas às
operações que compõem o
endividamento rural especificadas
nesta resolução, e dá outras
providências.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 31 de janeiro de 2008,
tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida
lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 5º e 6º,
parágrafo único, da Lei nº 10.186, de 11 de fevereiro de 2001,
R E S O L V E U :
Art. 1º Fica autorizada a concessão de prazo adicional,
até 31 de março de 2008, para que os mutuários efetuem o pagamento,
mantidos os benefícios pactuados para adimplência, das prestações com
vencimento no período de 1º de janeiro a 30 de março de 2008,
relativas às seguintes operações, todas originárias de crédito rural
e com risco do Tesouro Nacional ou do Fundo de Defesa da Economia
Cafeeira (Funcafé), ou mantidas com recursos dos Fundos
Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO), do Nordeste (FNE) e
do Centro-Oeste (FCO), sem prejuízo da observância do prazo
prescricional das operações:
I - renegociadas à luz do art. 5º, § 3º, da Lei nº 9.138,
de 29 de novembro de 1995, adquiridas ou desoneradas de risco pela
União, ou mantidas com recursos dos Fundos Constitucionais de
Financiamento (Securitização I e II);
II - renegociadas à luz do art. 5º, § 6º, da Lei nº 9.138,
de 1995, e na forma da Resolução nº 2.471, de 26 de fevereiro de
1998, do Conselho Monetário Nacional, adquiridas ou desoneradas de
risco pela União, ou mantidas com recursos dos Fundos Constitucionais
de Financiamento (Programa Especial de Saneamento de Ativos - PESA);
III - contratadas ao amparo do Programa de Revitalização de
Cooperativas de Produção Agropecuária (RECOOP);
IV - celebradas com recursos do Funcafé, cujos créditos
foram recebidos pela União em dação em pagamento, nos termos do art.
3º da Medida Provisória nº 2.196-3, de 24 de agosto de 2001.
§ 1º É dispensada a formalização de aditivo ao instrumento
de crédito.
§ 2º Não havendo quitação das prestações de que trata o
"caput" no prazo adicionado, a instituição financeira considerará o
mutuário em situação de inadimplência desde a respectiva data de
vencimento contratual, inclusive para fins de encaminhamento de
processo à Dívida Ativa da União.
Art. 2º Os prazos estabelecidos nos incisos I e II-"a" do
art. 3º das Resoluções nºs 3.407 e 3.408, ambas de 27 de setembro de
2006, e no inciso IX-"a" do art. 1º da Resolução nº 3.404, de 22 de
setembro de 2006, são alterados para:
I - 31 de março de 2008 e 30 de junho de 2008,
respectivamente, para as instituições financeiras formalizarem as
repactuações e fornecerem as informações dos contratos aos
Ministérios da Fazenda e da Integração Nacional, conforme definido
nos referidos dispositivos das Resoluções nºs 3.407 e 3.408;
II - 31 de março de 2008, para as instituições financeiras
formalizarem as repactuações, conforme previsto no citado art. 1º,
inciso IX-"a", da Resolução nº 3.404.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 31 de janeiro de 2008.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
Nenhum item vinculado a este artefato.