Norma
31/01/2008
#65363

Resolução Nº 3.537

Autoriza prazo adicional para pagamento de prestações de operações de crédito rural com benefícios mantidos para adimplência.

                        RESOLUCAO N. 003537                          
                        -------------------                          

                                 Autoriza   a  concessão   de   prazo
                                 adicional, até 31 de março de  2008,
                                 para  que  os  mutuários  efetuem  o
                                 pagamento,  mantidos  os  benefícios
                                 pactuados   para  adimplência,   das
                                 prestações    com   vencimento    no
                                 período  de 1º de janeiro  a  30  de
                                 março   de   2008,   relativas    às
                                 operações     que     compõem      o
                                 endividamento   rural  especificadas
                                 nesta   resolução,   e   dá   outras
                                 providências.                       

         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO  NACIONAL, em sessão realizada em 31 de  janeiro  de  2008,
tendo  em  vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da  referida
lei,  4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 5º  e  6º,
parágrafo único, da Lei nº 10.186, de 11 de fevereiro de 2001,       

         R E S O L V E U :                                           

         Art.  1º   Fica  autorizada a concessão de prazo  adicional,
até  31  de março de 2008, para que os mutuários efetuem o pagamento,
mantidos os benefícios pactuados para adimplência, das prestações com
vencimento  no  período  de 1º de janeiro a  30  de  março  de  2008,
relativas às seguintes operações, todas originárias de crédito  rural
e  com  risco  do Tesouro Nacional ou do Fundo de Defesa da  Economia
Cafeeira   (Funcafé),   ou   mantidas   com   recursos   dos   Fundos
Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO), do Nordeste (FNE)  e
do   Centro-Oeste  (FCO),  sem  prejuízo  da  observância  do   prazo
prescricional das operações:                                         

         I  -  renegociadas à luz do art. 5º, § 3º, da Lei nº  9.138,
de  29  de novembro de 1995, adquiridas ou desoneradas de risco  pela
União,  ou  mantidas  com  recursos  dos  Fundos  Constitucionais  de
Financiamento (Securitização I e II);                                

         II  -  renegociadas à luz do art. 5º, § 6º, da Lei nº 9.138,
de  1995,  e  na forma da Resolução nº 2.471, de 26 de  fevereiro  de
1998,  do  Conselho Monetário Nacional, adquiridas ou desoneradas  de
risco pela União, ou mantidas com recursos dos Fundos Constitucionais
de Financiamento (Programa Especial de Saneamento de Ativos - PESA); 

         III - contratadas ao amparo do Programa de Revitalização  de
Cooperativas de Produção Agropecuária (RECOOP);                      

         IV  -  celebradas  com recursos do Funcafé,  cujos  créditos
foram recebidos pela União em dação em pagamento, nos termos do  art.
3º da Medida Provisória nº 2.196-3, de 24 de agosto de 2001.         

         §  1º  É dispensada a formalização de aditivo ao instrumento
de crédito.                                                          

         §  2º   Não havendo quitação das prestações de que  trata  o
"caput"  no prazo adicionado, a instituição financeira considerará  o
mutuário  em  situação de inadimplência desde a  respectiva  data  de
vencimento  contratual,  inclusive para  fins  de  encaminhamento  de
processo à Dívida Ativa da União.                                    

         Art.  2º  Os prazos estabelecidos nos incisos I e II-"a"  do
art. 3º das Resoluções nºs 3.407 e 3.408, ambas de 27 de setembro  de
2006,  e no inciso IX-"a" do art. 1º da Resolução nº 3.404, de 22  de
setembro de 2006, são alterados para:                                

         I   -   31  de  março  de  2008  e  30  de  junho  de  2008,
respectivamente,  para  as instituições financeiras  formalizarem  as
repactuações   e   fornecerem  as  informações  dos   contratos   aos
Ministérios  da  Fazenda e da Integração Nacional, conforme  definido
nos referidos dispositivos das Resoluções nºs 3.407 e 3.408;         

         II  -  31 de março de 2008, para as instituições financeiras
formalizarem  as repactuações, conforme previsto no citado  art.  1º,
inciso IX-"a", da Resolução nº 3.404.                                

         Art.  3º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                     Brasília, 31 de janeiro de 2008.



                    Henrique de Campos Meirelles                     
                             Presidente