Revogada Norma
31/01/2008
#46014

Resolução Nº 3.538

Autoriza prazos adicionais para pagamento de dívidas de financiamentos de custeio, colheita e estocagem de café das safras 2005/2006 e 2006/2007 com recursos do Funcafé.

                        RESOLUCAO N. 003538                          
                        -------------------                          

                                 Autoriza   a  concessão   de   prazo
                                 adicional    para   pagamento    das
                                 dívidas  relativas a  financiamentos
                                 de  despesas de custeio, colheita  e
                                 estocagem   de   café   das   safras
                                 2005/2006 e 2006/2007, ao amparo  de
                                 recursos  do  Fundo  de  Defesa   da
                                 Economia Cafeeira (Funcafé).        

         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO  NACIONAL, em sessão realizada em 31 de  janeiro  de  2008,
tendo  em  vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da  referida
lei,  4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 6º da  Lei
nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,                               

         R E S O L V E U :                                           

         Art.  1º  Fica  autorizada a concessão de prazos  adicionais
para pagamento das parcelas com vencimento no período de 2 de janeiro
a  30  de  junho  de  2008 das dívidas relativas a financiamentos  de
despesas  de  custeio,  colheita  e  estocagem  de  café  das  safras
2005/2006  e 2006/2007, ao amparo de recursos do Fundo de  Defesa  da
Economia Cafeeira (Funcafé), dispensado o exame caso a caso,  como  a
seguir descrito:                                                     

         I   -   para  o  conjunto  dos  financiamentos  mencionados:
concessão de prazo de até 29 de fevereiro de 2008 para pagamento  das
prestações  com  vencimento entre 2 de janeiro e 28 de  fevereiro  de
2008, dispensada a formalização de aditivo ao instrumento de crédito;

         II  -  para  as  operações de estocagem de café,  desde  que
solicitado pelo mutuário:                                            

         a) pagamento, até  a data do respectivo  vencimento,  de  no
mínimo  50%  (cinqüenta  por  cento) do valor  de  cada  parcela  com
vencimento  no  período  de 2 de janeiro  a  30  de  junho  de  2008,
observado o disposto no inciso I;                                    

         b) prorrogação de até 50% (cinqüenta por cento) do valor  de
cada  parcela por até 6 (seis) meses, contados a partir  da  data  de
vencimento original de cada prestação;                               

         c) dispensa da  formalização de aditivo  ao  instrumento  de
crédito para esta prorrogação;                                       

         III  -  para  as  operações de custeio e colheita  de  café,
desde que solicitado pelo mutuário:                                  

         a) pagamento, até  a data do respectivo  vencimento,  de  no
mínimo  25%  (vinte e cinco por cento) do valor de cada  parcela  com
vencimento no período de 2 janeiro a 30 de junho de 2008, observado o
disposto no inciso I;                                                

         b) prorrogação de  até 75% (setenta e cinco  por  cento)  do
valor  de cada parcela, devendo ser exigido o pagamento de no  mínimo
25%  (vinte  e cinco) da prestação em até 6 (seis) meses, contados  a
partir  da  data  de  vencimento original  de  cada  prestação,  e  o
reembolso  do saldo devedor remanescente em até duas parcelas  anuais
iguais  e  consecutivas, com os vencimentos estabelecidos conforme  o
fluxo de receita da atividade, não podendo ultrapassar 30 de dezembro
de 2010;                                                             

         Art.  2º  A concessão de prazos adicionais para o pagamento,
de que trata o art. 1º, incisos II e III, condiciona-se à observância
dos seguintes requisitos:                                            

         I  -  o  atendimento ao disposto na Resolução nº  2.682,  de
21.12.1999, relativamente à classificação das operações;             

         II  -  redução dos limites de crédito por mutuário previstos
para novos financiamentos de custeio, de colheita ou de estocagem  de
café,  conforme o caso, em montante correspondente ao valor do  saldo
devedor que for prorrogado até a sua amortização/quitação;           

         III  -  manutenção  das demais condições pactuadas  para  as
operações.                                                           

         Art.  3º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                     Brasília, 31 de janeiro de 2008.




                    Henrique de Campos Meirelles                     
                             Presidente