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Autoriza prazos adicionais para pagamento de dívidas de financiamentos de custeio, colheita e estocagem de café das safras 2005/2006 e 2006/2007 com recursos do Funcafé.
RESOLUCAO N. 003538
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Autoriza a concessão de prazo
adicional para pagamento das
dívidas relativas a financiamentos
de despesas de custeio, colheita e
estocagem de café das safras
2005/2006 e 2006/2007, ao amparo de
recursos do Fundo de Defesa da
Economia Cafeeira (Funcafé).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 31 de janeiro de 2008,
tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida
lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 6º da Lei
nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,
R E S O L V E U :
Art. 1º Fica autorizada a concessão de prazos adicionais
para pagamento das parcelas com vencimento no período de 2 de janeiro
a 30 de junho de 2008 das dívidas relativas a financiamentos de
despesas de custeio, colheita e estocagem de café das safras
2005/2006 e 2006/2007, ao amparo de recursos do Fundo de Defesa da
Economia Cafeeira (Funcafé), dispensado o exame caso a caso, como a
seguir descrito:
I - para o conjunto dos financiamentos mencionados:
concessão de prazo de até 29 de fevereiro de 2008 para pagamento das
prestações com vencimento entre 2 de janeiro e 28 de fevereiro de
2008, dispensada a formalização de aditivo ao instrumento de crédito;
II - para as operações de estocagem de café, desde que
solicitado pelo mutuário:
a) pagamento, até a data do respectivo vencimento, de no
mínimo 50% (cinqüenta por cento) do valor de cada parcela com
vencimento no período de 2 de janeiro a 30 de junho de 2008,
observado o disposto no inciso I;
b) prorrogação de até 50% (cinqüenta por cento) do valor de
cada parcela por até 6 (seis) meses, contados a partir da data de
vencimento original de cada prestação;
c) dispensa da formalização de aditivo ao instrumento de
crédito para esta prorrogação;
III - para as operações de custeio e colheita de café,
desde que solicitado pelo mutuário:
a) pagamento, até a data do respectivo vencimento, de no
mínimo 25% (vinte e cinco por cento) do valor de cada parcela com
vencimento no período de 2 janeiro a 30 de junho de 2008, observado o
disposto no inciso I;
b) prorrogação de até 75% (setenta e cinco por cento) do
valor de cada parcela, devendo ser exigido o pagamento de no mínimo
25% (vinte e cinco) da prestação em até 6 (seis) meses, contados a
partir da data de vencimento original de cada prestação, e o
reembolso do saldo devedor remanescente em até duas parcelas anuais
iguais e consecutivas, com os vencimentos estabelecidos conforme o
fluxo de receita da atividade, não podendo ultrapassar 30 de dezembro
de 2010;
Art. 2º A concessão de prazos adicionais para o pagamento,
de que trata o art. 1º, incisos II e III, condiciona-se à observância
dos seguintes requisitos:
I - o atendimento ao disposto na Resolução nº 2.682, de
21.12.1999, relativamente à classificação das operações;
II - redução dos limites de crédito por mutuário previstos
para novos financiamentos de custeio, de colheita ou de estocagem de
café, conforme o caso, em montante correspondente ao valor do saldo
devedor que for prorrogado até a sua amortização/quitação;
III - manutenção das demais condições pactuadas para as
operações.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 31 de janeiro de 2008.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
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