?
DECRETO N? 52.742, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2008
Introduz altera??es no Regulamento do Imposto sobre Opera??es Relativas ? Circula??o de Mercadorias e sobre Presta??es de Servi?os de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica??o - RICMS
Decreta:
Artigo 1? - Passam a vigorar com a reda??o que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Opera??es Relativas ? Circula??o de Mercadorias e sobre Presta??es de Servi?os de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica??o - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - o ? 3? do artigo 277:
?? 3? - Sem preju?zo dos lan?amentos previstos no ?caput? e no ? 2?, o valor do imposto recolhido antecipadamente por meio de guia de recolhimentos especiais, nos termos do artigo 426-A, dever? ser escriturado no livro Registro de Apura??o do ICMS - RAICMS, conforme segue:
?1 - o valor relativo ? opera??o pr?pria, no quadro ?Cr?dito do Imposto - Outros Cr?ditos?, com a express?o ?Recolhimento Antecipado - Art. 426-A do RICMS?;
?2 - o valor relativo ?s opera??es subseq?entes, na forma prevista no artigo 281, no quadro ?Cr?dito do Imposto - Outros Cr?ditos?, com a express?o ?Recolhimento Antecipado - Art. 426-A do RICMS?. (NR);
II - o artigo 426-A:
?Artigo 426-A - Na entrada no territ?rio deste Estado de mercadoria indicada no ? 1?, procedente de outra unidade da Federa??o, o contribuinte paulista que conste como destinat?rio no documento fiscal relativo ? opera??o dever? efetuar antecipadamente o recolhimento (Lei 6.374/89, art. 2?, ? 3?-A):
?I - do imposto devido pela pr?pria opera??o de sa?da da mercadoria;
?II - em sendo o caso, do imposto devido pelas opera??es subseq?entes, na condi??o de sujeito passivo por substitui??o.
?? 1? - O disposto neste artigo aplica-se ?s mercadorias sujeitas ao regime jur?dico da substitui??o tribut?ria referidas nos artigos 313-A a 313-H.
?? 2? - O imposto a ser recolhido dever? ser calculado, em se tratando de mercadoria cuja base de c?lculo da sujei??o passiva por substitui??o seja:
?1 - determinada por margem de valor agregado, pela aplica??o da f?rmula IA = VA x (1 + IVA-ST) x ALQ - IC, onde:
?a) IA ? o imposto a ser recolhido por antecipa??o;
?b) VA ? o valor constante no documento fiscal relativo ? entrada, acrescido dos valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos suportados pelo contribuinte;
?c) IVA-ST ? o ?ndice de Valor Adicionado;
?d) ALQ ? a al?quota interna aplic?vel;
?e) IC ? o imposto cobrado na opera??o anterior;
?2 - o pre?o final a consumidor, ?nico ou m?ximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou o sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, mediante a multiplica??o dessa base de c?lculo pela al?quota interna aplic?vel, deduzindo-se o valor do imposto cobrado na opera??o anterior, constante no documento fiscal relativo ? entrada.
?? 3? - N?o ser? admitida a dedu??o mencionada na al?nea ?e? do item 1 ou no item 2 do ? 2?, na hip?tese de tratar-se de imposto pago por remetente sujeito ao Regime Especial Unificado de Arrecada??o de Tributos e Contribui??es devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - ?Simples Nacional?.
?? 4? - O imposto calculado nos termos do ? 2? ser? recolhido na entrada da mercadoria no territ?rio deste Estado, por meio de guia de recolhimentos especiais, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
?? 5? - A escritura??o das opera??es a que se refere este artigo ser? efetuada nos termos do artigo 277, considerando-se o valor recolhido por antecipa??o como imposto devido pela pr?pria opera??o de sa?da da mercadoria, exceto no caso de contribuinte n?o varejista enquadrado no Regime Peri?dico de Apura??o - RPA, hip?tese em que o valor recolhido por antecipa??o ser? assim considerado:
?1 - como parcela relativa ao imposto devido pela pr?pria opera??o de sa?da da mercadoria, o valor resultante da multiplica??o da diferen?a entre a al?quota interna e a interestadual pela base de c?lculo da opera??o de entrada da mercadoria;
?2 - como parcela relativa ao imposto devido pelas opera??es subseq?entes, na condi??o de sujeito passivo por substitui??o, o valor total recolhido, deduzido do valor calculado nos termos do item 1.
?? 6? - Salvo disposi??o em contr?rio, fica dispensado o recolhimento a que se refere este artigo na entrada de mercadoria destinada a:
?1 - integra??o ou consumo em processo de industrializa??o;
?2 - estabelecimento respons?vel pelo pagamento do imposto por sujei??o passiva por substitui??o, em rela??o ? mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substitui??o, hip?tese em que a respectiva sa?da da mercadoria subordinar-se-? ao regime jur?dico da substitui??o tribut?ria previsto neste regulamento;
?3 - estabelecimento paulista pertencente ao mesmo titular do estabelecimento remetente, hip?tese na qual a responsabilidade pela reten??o do imposto ser? do estabelecimento destinat?rio, que dever? observar as demais normas relativas ao regime jur?dico da substitui??o tribut?ria previsto neste regulamento, se, cumulativamente:
?a) esse estabelecimento n?o for varejista;
?b) a mercadoria entrada tiver sido fabricada, importada ou arrematada, quando importada do exterior e apreendida, por qualquer estabelecimento do mesmo titular.
?? 7? - Na ocorr?ncia de qualquer sa?da ou evento que descaracterize a situa??o prevista no ? 6?, o recolhimento do imposto devido por antecipa??o nos termos deste artigo ser? exigido do estabelecimento paulista que recebeu a mercadoria procedente de outra unidade da Federa??o.
??
8? - O estabelecimento remetente da mercadoria, localizado em outra unidade da
Federa??o, poder? ser autorizado a recolher o imposto de que trata este artigo, at? o dia 15 (quinze) do m?s subseq?ente ao da sa?da
da mercadoria, mediante regime especial, concedido nos termos do artigo
Artigo 2? - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Opera??es Relativas ? Circula??o de Mercadorias e sobre Presta??es de Servi?os de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica??o - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte reda??o:
I - ao ?caput? do artigo 277, o inciso III:
?III - o valor do imposto recolhido antecipadamente, por meio de guia de recolhimentos especiais, nos termos do artigo 426-A, sem preju?zo dos demais lan?amentos previstos neste artigo, dever? ser escriturado no livro Registro de Entradas, na coluna ?Observa??es?, na mesma linha do registro relativo ? respectiva entrada, com utiliza??o de colunas distintas sob o t?tulo ?Recolhimento Antecipado - Art. 426-A?, indicando:
?a) a data do recolhimento;
?b) o c?digo de receita utilizado;
?c) o valor recolhido.? (NR);
II - ao artigo 277, o ? 4?:
?? 4? - Tratando-se de contribuinte sujeito ?s normas do Regime Especial Unificado de Arrecada??o de Tributos e Contribui??es devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - ?Simples Nacional?, n?o sendo aplic?vel a antecipa??o de recolhimento prevista no ?caput? do artigo 426-A:
?1 - o imposto devido, na condi??o de sujeito passivo por substitui??o tribut?ria, relativamente ? sua pr?pria opera??o de sa?da e, se for o caso, ?s subseq?entes, a que se refere o inciso II, dever? ser calculado, aplicando-se, no que couber, o disposto nos ?? 2?, 3? e 5? do artigo 426-A;
?2 - os valores mencionados no inciso II ser?o totalizados no ?ltimo dia do per?odo de apura??o e recolhidos por meio de guia de recolhimentos especiais, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, at? o ?ltimo dia ?til da primeira quinzena do m?s subseq?ente ao da ocorr?ncia das entradas, n?o se aplicando o disposto no ? 2?.? (NR).
Artigo 3? - Ficam convalidados os procedimentos adotados, no per?odo compreendido entre 1? de fevereiro de 2008 e a data da publica??o deste decreto, pelo contribuinte paulista que tiver recebido mercadoria procedente de outra unidade da Federa??o, em opera??es sujeitas ao recolhimento antecipado do imposto a que se refere o artigo 426-A do Regulamento do Imposto sobre Opera??es Relativas ? Circula??o de Mercadorias e sobre Presta??es de Servi?os de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica??o - RICMS, desde que o imposto eventualmente devido seja recolhido, sem multa e acr?scimos legais, at? o dia 10 de mar?o de 2008, por meio de Guia de Arrecada??o? Estadual - GARE-ICMS, sob o c?digo de receita 063-2 (outros recolhimentos especiais), sem preju?zo da observ?ncia, no que couber, das disposi??es do artigo 277 do referido regulamento, na reda??o dada por este decreto.
Artigo 4? - Este decreto entra em vigor na data de sua publica??o, produzindo efeitos a partir de 1? de fevereiro de 2008.
Pal?cio dos Bandeirantes, 22 de fevereiro de 2008
Publicado na Casa Civil, aos 22 de fevereiro de 2008.