Legislação
27/02/2008
#261552

Decreto Estadual nº 25.079/2008

Altera e acrescenta dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interrestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°ã$.O j?3
DE â ? DE revezei fio DE 2008
Altera e acrescenta dispositivos do
Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS, aprovado pelo Decreto n°
21.400, de 10 de dezembro de 2002.

atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando ainda o disposto no Protocolo ICMS n° 41, de 15
de dezembro de 2006 e no Protocolo ICMS n° 88, de 14 de dezembro de
2007,
DECRETA :
Art. I
o
Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de
dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"12. Salsichas a granel; " (NR)
II - o inciso I do art. 175:
"1 - ter a sua impressão autorizada por meio da Internet,
mediante solicitação de Autorização para Impressão de
Documentos Fiscais, feita pelo contribuinte ou seu
representante legalmente constituído; " (NR)
III- o art. 328-S:
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GOVERNO DE SERGIPE ^
DECRETO N°íff.OW
DEt2 ? DE Fí^/ÊRfJ-flí? DE 2008
"Art 328-S. Os contribuintes adiante indicados ficam
obrigados a utilizar a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, em
substituição à Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A (Protoc. ICMS
10/07, 30/07 e 88/07):
I-a partir de I
o
de abril de 2008:
a) fabricantes de cigarros;
b) distribuidores de cigarros;
c) produtores, formuladores e importadores de
combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão
federal competente;
d) distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos
e autorizados por órgão federal competente;
e) Transportadores e Revendedores Retalhistas - TRR,
assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
II - a partir de I
o
de setembro de 2008:
a) fabricantes de automóveis, camionetes, utilitários,
caminhões, ônibus e motocicletas;
b) fabricantes de cimento;
c) fabricantes, distribuidores e comerciante atacadista de
medicamentos alopáticos para uso humano;
d) frigoríficos e atacadistas que promoverem as saídas de
carnes frescas, refrigeradas ou congeladas das espécies bovinas,
suínas, bufalinas e av ico Ias;
e) fabricantes de bebidas alcoólicas inclusive cervejas e
chopes;
f) fabricantes de refrigerantes;
GOVERNO DE SERGIPE
J
DECRETO N°âf.oyy
DEÍ7 DE rey/€Pi€xnO DE 2008
g) agentes que assumem o papel de fornecedores de
energia elétrico, no âmbito da Câmara de Comercialização de
Energia Elétrica - CCEE;
h) fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou
longos, relaminados, trefilados e perfilados de aço;
i) fabricantes de ferro-gusa.
§ I
o
A obrigatoriedade se aplica a todas as operações
efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes
referidos neste artigo, que estejam localizados no Estado de
Sergipe e nas demais unidades federadas, ficando vedada a
emissão de Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A.
§ 2
o
A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal
Eletrônica - NF-e, Modelo 55, em substituição a Nota Fiscal,
Modelo 1 ou 1-A, prevista no "caput" deste artigo não se aplica:
I - ao estabelecimento do contribuinte onde não se
pratique e nem se tenha praticado as atividades previstas no
"caput" há pelo menos 12 (doze) meses, ainda que a atividade
seja realizada em outros estabelecimentos do mesmo titular;
II - na hipótese das alíneas "a" e "b" do inciso I do
"caput" deste artigo, às operações realizadas fora do
estabelecimento, relativas as saídas de mercadorias remetidas
sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos
à remessa e ao retorno sejam NF-e;
III - na hipótese da alínea "b" do inciso I do "caput" deste
artigo, às operações praticadas por contribuinte que tenha conto
atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o
valor das operações com cigarros não ultrapasse 5% (cinco por
cento) do valor total das saídas nos últimos 12 (doze) meses;
IV - na hipótese da alínea "e" do inciso II do "caput"
deste artigo, ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho que
aufira receita bruta anual inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e
sessenta mil reais)." (NR)
GOVERNO DE SERGIPE ^
DECRETO N°$^OfS
DE 3 ? DE revê f^eiM DE 2008
IV- o art. 453-B:
"Art 453-B. Para efeitos de procedimentos relativos à
análise de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e à
apuração de irregularidade no funcionamento de ECF, serão
observadas as regras estabelecidas no Protocolo n° 41/06 de 15
de dezembro de 2006 (Protoc. ICMS n° 41/06)." (NR)
V-o§2°doart . 674-A:
"§ 2
o
Para efeito de apuração da complementação de
alíquota do ICMS, deve-se aplicar a alíquota prevista para a
operação interna sobre a base de cálculo definida no § 1°,
deduzindo-se o valor correspondente à aplicação da alíquota
legalmente prevista para operação ou prestação interestadual,
ainda que no documento fiscal outra seja indicada." (NR)
VI - o "caput" do § I
o
do art. 809:
"§ I
o
A autoridade fiscal autuante poderá confiar o
depósito dos bens apreendidos ao próprio autuado, no ato da
apreensão, podendo tal faculdade ser exercida, a qualquer
tempo, por outra autoridade fiscal, desde que haja autorização
da SUPERGEST ou da unidade da SEFAZ responsável pela
fiscalização de trânsito de mercadorias e que o autuado
satisfaça os seguintes requisitos: (NR)
Art. 2
o
Fica acrescentada a Seção II ao Capítulo III do Título III
do Livro III, com os arts. 674-B e 674-C, do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002,
renomeando-se a atual Seção Única para Seção I, com a seguinte redação:
"Seção II
Do enquadramento e do Desenquadramento
Art 674-B. O contribuinte do ICMS que se enquadrar no
Simples Nacional, deve efetuar a apuração normal do tributo
em relação aos fatos geradores ocorridos no mês anterior ao do
enquadramento, observando as seguintes regras:
GOVERNO DE SERGIPE
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DECRETO N°ãf-oyy
D E á7 DE rey/etKéXRO D E 2008
/ - havendo saldo devedor, efetuar o recolhimento, no
prazo estabelecido para pagamento;
II - havendo saldo credor, efetuar o estorno integral dos
créditos, exceto em relação:
a) ao crédito acumulado decorrente de exportação;
b) ao crédito referente à aquisição do ECF/TEF, hipótese
em que poderá ser abatido da complementação de alíquota
interestadual na forma disciplinada em ato do Secretário de
Estado da Fazenda.
Art 674-C. O contribuinte desenquadrado do Simples
Nacional, deve, até o último dia do mês em que for
desenquadrado, efetuar o levantamento das mercadorias em
estoque, especificando, separadamente:
I - as mercadorias cujas operações subseqüentes sejam
isentas, não-tributadas ou destinadas a uso ou consumo do
estabelecimento;
II - as mercadorias enquadradas no regime de
substituição tributária ou da antecipação tributária com
encerramento da fase de tributação;
III - as mercadorias sujeitas ao regime normal de
tributação, para fins de utilização do crédito fiscal a elas
correspondente, calculado sobre o preço da aquisição mais
recente de cada espécie de mercadoria, no percentual de 17%
(dezessete por cento), independentemente de sua origem e de
sua alíquota interna;
IV - as mercadorias incorporadas ao ativo permanente do
estabelecimento.
§ I
o
A utilização do crédito a que se refere o inciso III do
"caput" deste artigo deve ser comunicada à Gerência de
Fiscalização de Estabelecimentos - GERFIEST, do domicílio
fiscal do contribuinte.
GOVERNO DE SERGIPE
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DECRETO N°àfr O Y3
DE áT DE re^/éftei^o DE 2008
§ 2
o
Em relação ao crédito dos bens do ativo permanente
de que trata o inciso IV do "caput" deste artigo, o valor a ser
apropriado será de 1/48 (um quarenta e oito avôs) do valor do
crédito destacado no documento fiscal, contado da data de
aquisição, não podendo ser aproveitadas as parcelas anteriores
ao de se nquadrarnento.
§ 3
o
Na hipótese de que trata este artigo, o contribuinte
tem direito a aproveitar o crédito relativo à aquisição do
ECF/TEF remanescente, bem como do crédito acumulado
decorrente de exportação, caso ainda não tenha havido a
decadência do direito a esses créditos."
Art. 3
o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
exceto em relação ao disposto no art. 2
o
, que produz seus efeitos a partir de
l°dejaneirode2008.
Art. 4
o
Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, g$ de Jt(srfiAjbivo de 2008; 187° da Independência e
120° da República. % , /,
MARCELODÉDA CHAGAS
GOVERNADOR DO ESTADO
Nilson Nascimento Lima
Secretário de Estado da Fazenda
Clóvis Barbosa de Me)
Secretário de Estado deJGoverno
ALTERA/082008

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