Revogada Norma
29/02/2008
#17621

Deliberação CVM 536 (Revogada)

Dispõe sobre a dispensa de cobrança de créditos tributários de valores irrisórios pela CVM.

29/02/2008

Dispõe sobre a dispensa de constituição e exigência, cobrança administrativa e cobrança judicial dos créditos tributários de titularidade da CVM de valores irrisórios cuja cobrança não justifique o custo respectivo.

(Publicada no DOU de 04.03.08)

REVOGADA pela Resolução 55/21.

Perguntas e respostas

O que estabelece a Deliberação CVM nº 536, de 29 de fevereiro de 2008?
A Deliberação CVM nº 536, de 29 de fevereiro de 2008, estabelece parâmetros para a dispensa de constituição, exigência, cobrança extrajudicial, inscrição em Dívida Ativa, ajuizamento de ações de cobrança e execução fiscal dos créditos da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) de valores irrisórios, cuja cobrança não justifique o custo respectivo.
O que é um 'resíduo de pagamento' segundo a Deliberação CVM nº 536?
Resíduo de pagamento é o saldo resultante da diferença entre o valor devido e o valor recolhido pelo devedor.
O que é considerado 'valor consolidado' segundo a Deliberação CVM nº 536?
Valor consolidado é o resultante da atualização do respectivo débito originário mais os encargos e acréscimos legais ou contratuais vencidos, quando devidos, até a data da apuração.
Quais créditos não se aplicam ao limite de R$ 530,00 estabelecido na Deliberação CVM nº 536?
O limite de R$ 530,00 não se aplica à multa cominatória prevista no art. 9º, inciso II, combinado com o art. 11, §11, ambos da Lei nº 6.385, de 1976, bem como à multa sancionatória prevista no art. 11, §1º, da mesma lei.
Qual é o valor limite para dispensa de constituição, exigência e cobrança administrativa dos créditos da CVM?
O valor limite para dispensa de constituição, exigência e cobrança administrativa dos créditos da CVM é de R$ 530,00 (quinhentos e trinta reais), relativamente a um mesmo devedor.
Qual é o valor limite para a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM não propor ações ou desistir de ações em curso?
O valor limite para a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM não propor ações, desistir de ações em curso, não interpor recursos ou desistir de recursos já interpostos é de R$ 1.000,00 (um mil reais), relativamente a um mesmo devedor.
Como são definidos 'créditos da mesma origem' na Deliberação CVM nº 536?
Créditos da mesma origem são aqueles que têm o mesmo fundamento, atividade e base legal.
A adoção das medidas previstas no art. 5º da Deliberação CVM nº 536 implica a extinção do crédito?
Não, a adoção das medidas previstas no art. 5º não implica a extinção do crédito, não afasta a incidência de atualização monetária, juros de mora e multa de mora, nem elide a exigência da prova de quitação em favor da CVM, tampouco enseja repetição de indébito de valores já recolhidos junto à autarquia.
O que é um 'crédito constituído' de acordo com a Deliberação CVM nº 536?
Crédito constituído é o valor resultante de procedimento administrativo de cobrança, acrescido de juros e multa moratória, bem como demais encargos legais, no qual seja observado o devido processo legal, respeitados os ditames da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, destinado a dotar-lhe de liquidez, certeza e exigibilidade.
Quando a Deliberação CVM nº 536 entrou em vigor?
A Deliberação CVM nº 536 entrou em vigor na data da sua publicação, sendo aplicada aos processos administrativos e judiciais que se encontram em curso no âmbito da CVM.

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