Norma
30/04/2008
#20776

Ofício-Circular CVM/SIN 02/08

Estabelece critério para avaliação de ativos de renda variável em fundos exclusivos supervisionados pela SUSEP.

30/04/2008

Critério de avaliação de ativos de renda variável da carteira de fundos exclusivos de entidades supervisionadas pela SUSEP.

Perguntas e respostas

O que é a Circular SUSEP nº 314/05?
A Circular SUSEP nº 314/05 estabelece o critério de avaliação de ativos de renda variável utilizando a cotação média.
O que a Superintendência da CVM admitirá na aplicação da Instrução 438/07?
A Superintendência da CVM admitirá a utilização do critério de avaliação de ativos de renda variável previsto no Anexo I da Circular SUSEP nº 314/05 (cotação média) pelos fundos exclusivos de entidades supervisionadas pela SUSEP, em substituição ao critério estabelecido no art. 3º da Instrução CVM nº 465/08 (cotação de fechamento).
O que é a Instrução CVM nº 465/08?
A Instrução CVM nº 465/08 estabelece um novo critério de avaliação de ativos de renda variável, utilizando a cotação de fechamento.
Quem assinou o ofício-circular?
O ofício-circular foi assinado por Carlos Alberto Rebello Sobrinho, Superintendente de Relações com Investidores Institucionais.
O que é a Instrução CVM nº 409?
A Instrução CVM nº 409, de 18 de agosto de 2004, regula a administração de fundos de investimento no Brasil.
Qual foi a decisão do Colegiado da CVM mencionada no ofício?
O Colegiado da CVM decidiu prosseguir com a apreciação da proposta de alteração da Instrução CVM nº 438/07, permitindo que fundos exclusivos de entidades supervisionadas pela SUSEP sigam regulamentação específica para registro, avaliação e evidenciação de títulos e valores mobiliários e instrumentos financeiros derivativos.

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