Legislação
29/05/2008
#260692

Decreto Estadual nº 25.329/2008

Altera e acrescenta dispositivos do Regulamento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002 e dá outras providências.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° J f 339
DE 3 0 DE MftTO DE 2008
Altera e acrescenta dispositivos do
Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação — ICMS, aprovado pelo
Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de


atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando ainda o disposto no Protocolo ICMS n° 30 de 04
de abril de 2008,
DECRETA :
Art. I
o
Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de
dezembro de 2002, que passam a ter a seguinte redação:

o
do art. 10:
"III - na hipótese dos incisos VIII, XI e XII do
"caput" deste artigo, as mercadorias deverão retornar ao
estabelecimento de origem no prazo de 90 (noventa) dias,
contados da data da saída do estabelecimento encomendante,
podendo no caso do inciso XI e XII ser prorrogado por igual
período mediante autorização expressa da Superintendência
de Gestão Tributária - SUPERGEST (Protocolo ICMS 32/03
e 30/08)." (NR)
II- o § 3
o
do art. 10:
GOVERNO DE SERGIPE ^
DECRETO N°ã$- 32 9
D E 3 0 DE Ma 10 DE 2008
"g 3
o
Decorridos os prazos previstos no § 2
o
deste
artigo, sem que as mercadorias remetidas ou os produtos
industrializados tenham retornado ao estabelecimento de
origem, a saída será considerada definitiva, para fins de
tributação, devendo o encomendante recolher o imposto até o
I
o
dia útil subseqüente ao vencimento dos referidos prazos
devidamente atualizado e adicionado dos acréscimos
moratôrios incidentes a partir da data da remessa das
mercadorias destinadas à industrialização." (NR)
III- o §4° do art. 10:
"§ 4
o
Para efeito da suspensão de que tratam os
incisos X, XI e XII do "caput" deste artigo, o remetente deve
requerer Regime Especial de Tributação à Gerência-Geral de
Tributação Estadual - GERTRIB (Prol ICMS 32/03 e
30/08)." (NR)
IV - o "caput" do art. 504:
"Art 504. Nas saídas de mercadorias em retorno ao
estabelecimento de origem, autor de encomenda, que as tenha
remetido nas condições previstas nos incisos I, II, III, XI e
XII do art 10 deste Regulamento, o estabelecimento
industrializador deverá (Prot ICMS 32/03 e 30/08):" (NR)
Art. 2
o
Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados
ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de
dezembro de 2002, com a seguinte redação:
I - o inciso XII ao "caput" do art. 10:
"XII - a partir I
o
.05.2008, nas saídas interestaduais
de sucata de cobre promovidas por contribuinte estabelecido
neste Estado de Sergipe, destinadas à produção de barras de
cobre -posição 7408.11.00 da NBM/SH, no Estado da Bahia,
sob condição resolutória do retorno dos produtos resultantes
da industrialização, observado, especialmente, o disposto no
inciso III do § 2
o
e nos §§ 3
o
e 4
o
deste artigo (Prot ICMS
30/08)."
AI
^
GOVERNO DE SERGIPE
J
DECRETO N° 2 f 329
DE 3 O DE H f)T O DE 2008
II - os §§ 5
o
, 6
o
, 7
o
, 8
o
, 9
o
e 10 ao art. 10:
"§ 5° A suspensão do imposto estende-se às saídas do
produto promovidas pelo estabelecimento industrializador, em
retorno ao estabelecimento autor da encomenda.
§ 6
o
No retorno dos produtos resultantes da
industrialização será devido ao Estado onde esteja sediado o
industrializador da encomenda, apenas o imposto incidente
sobre o valor total cobrado pela industrialização ao autor da
encomenda.
§ 7
o
No caso de perecimento ou desaparecimento das
mercadorias remetidas para industrialização, seja qual for à
causa, o imposto correspondente será recolhido em favor do
Estado de Sergipe.
§ 8
o
Na remessa das mercadorias para o
estabelecimento industrializador, o encomendante emitirá
Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, conteúdo,
além dos requisitos exigidos, a expressão "Suspensão do
ICMS-Art 10, inciso XII" deste Regulamento.
§ 9
o
A suspensão de que trata este artigo poderá ser
denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários
dos Protocolos, que acordaram reciprocamente sobre
operações de circulação de mercadorias com suspensão do
imposto, desde que comunicado com antecedência de 30
(trinta) dias.
§ 10. A Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe e
das demais unidades federadas signatárias dos Protocolos que
acordarem sobre a suspensão do imposto, prestarão
assistência mútua para fiscalização das operações abrangidas
pelos Protocolos em questão."
Art. 3
o
Ficam revogados as alíneas "a" a "g" do inciso XI do
"caput" do art. 10 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n°
21.400, de 10 de dezembro de 2002.
GOVERNO DE SERGIPE ^
DECRETO N°$$--3W
DE 30 DE Mí^TO DE 2008
Art. 4
o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de I
o
de maio de 2008.
Art. 5
o
Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 3 0 de Ç^O^O!LO de 2008; 187° da Independência
e 120° da República. -,
^(^ %
MARCELO DEDA CHAGAS
GOVERNADOR DO ESTADO
NilsõH Nascimento Lima
Secretário de Estado da Fazenda
C/ó vis/Barbosa de Mgío
Secretánw de Estado de Governo
ALTERA/172008

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