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Estabelece prazos e condições para a efetivação de medidas da MP 432/2008 relativas a operações de crédito rural.
RESOLUCAO N. 003574
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Estabelece os prazos e disposições
complementares para a efetivação do
contido nos arts. 3º e 4° da Medida
Provisória nº 432, de 27 de maio de
2008.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 29 de maio de 2008, tendo
em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida Lei, 4º
e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 5º da Lei nº 10.186,
de 11 de fevereiro de 2001, e 41 da Medida Provisória nº 432, de 27
de maio de 2008,
R E S O L V E U:
Art. 1º Ficam estabelecidos os seguintes prazos para a
efetivação do disposto nos arts. 3º e 4º da Medida Provisória n° 432,
de 27 de maio de 2008, relativamente às operações neles enquadradas:
I - até 30 de setembro de 2008, para os mutuários das
operações de que trata o art. 4º da Medida Provisória adimplirem-se e
assim habilitarem-se ao benefício ali assegurado;
II - até 30 de setembro de 2008, para os mutuários
manifestarem interesse em liquidar as parcelas de juros vencidas ou
em contratar nova operação de crédito nas condições estabelecidas no
art. 2º desta Resolução;
III - até 30 de dezembro de 2008, para a quitação do saldo
das parcelas de juros vencidas.
Art. 2° A contratação de novo financiamento para liquidação
do valor apurado das parcelas de juros vencidas, segundo dispõe o
art. 3º da Medida Provisória nº 432, de 2008, deverá obedecer às
seguintes condições:
I - operações lastreadas em recursos dos Fundos
Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO), do Nordeste (FNE) ou
do Centro-Oeste (FCO):
a) fonte de recursos: Fundos Constitucionais de
Financiamento;
b) risco de crédito: manutenção do risco atual da operação;
c) limite de crédito: valor apurado na forma do inciso I do
art. 3° da Medida Provisória nº 432, de 2008, após efetuada a
amortização de, no mínimo, cinco por cento daquele valor;
d) prazo: até quatro anos, com amortizações livremente
pactuadas entre o devedor e o agente financeiro, tendo em conta a
periodicidade regular de obtenção de receitas por parte do mutuário,
admitindo-se que o vencimento em 2009 seja fixado em data distinta da
dos anos subseqüentes;
e) encargos financeiros: as taxas vigentes para operações
com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento de acordo
com a classificação do mutuário;
f) garantias: as usuais do crédito rural;
II - operações lastreadas em recursos das instituições
financeiras ou cujo risco de crédito é da União por força da Medida
Provisória nº 2.196-3, de 24 de agosto de 2001:
a) fonte de recursos: recursos obrigatórios do crédito
rural;
b) risco de crédito: integral da instituição financeira;
c) limite de crédito: valor apurado na forma do inciso I do
art. 3º da Medida Provisória nº 432, de 2008, deduzida a amortização
efetuada de, no mínimo, cinco por cento daquele valor;
d) prazo: até quatro anos, com amortizações livremente
pactuadas entre o devedor e o agente financeiro, tendo em conta a
periodicidade regular de obtenção de receitas por parte do mutuário,
admitindo-se que o vencimento em 2009 seja fixado em data distinta da
dos anos subseqüentes;
e) encargos financeiros: as taxas vigentes para operações
com recursos obrigatórios do crédito rural;
f) garantias: as usuais do crédito rural.
Art. 3º Com relação às operações de que trata o art. 4º da
MP nº 432, de 2008, deverá constar no aditivo contratual que as
parcelas de juros em situação de inadimplemento ficarão sujeitas à
variação integral acumulada do IGP-M e dos juros originalmente
contratados, a partir de 1º de novembro de 2008, sem prejuízo da
aplicação dos encargos de inadimplemento pactuados e de outras
sanções cabíveis sobre as parcelas em atraso, a partir da data de
seus vencimentos.
Art. 4º As instituições financeiras disporão de prazo até
30 de junho de 2009 para informar à Secretaria do Tesouro Nacional do
Ministério da Fazenda ou, quando se tratar de operações com recursos
do FNO, do FNE ou do FCO, ao Ministério da Integração Nacional o
número de contratos repactuados e os montantes envolvidos nas
renegociações e nas liquidações de que trata esta Resolução.
Art. 5° No processo de formalização das renegociações de
que trata esta Resolução, devem ser observadas as disposições da
Resolução n° 2.682, de 21 de dezembro de 1999, relativamente à
classificação das referidas operações, exceto para aquelas
contratadas com
risco dos Fundos Constitucionais de Financiamento, as quais se
sujeitam às normas dos órgãos de gestão destes Fundos.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 29 de maio de 2008.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
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