Revogada Norma
29/05/2008
#51027

Resolução Nº 3.574

Estabelece prazos e condições para a efetivação de medidas da MP 432/2008 relativas a operações de crédito rural.

                        RESOLUCAO N. 003574                          
                        -------------------                          

                                 Estabelece  os prazos e  disposições
                                 complementares para a efetivação  do
                                 contido nos arts. 3º e 4° da  Medida
                                 Provisória nº 432, de 27 de maio  de
                                 2008.                               


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 29 de maio de 2008,  tendo
em  vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida Lei, 4º
e  14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 5º da Lei nº 10.186,
de  11 de fevereiro de 2001, e 41 da Medida Provisória nº 432, de  27
de maio de 2008,                                                     

         R E S O L V E U:                                            

         Art.  1º  Ficam  estabelecidos os seguintes  prazos  para  a
efetivação do disposto nos arts. 3º e 4º da Medida Provisória n° 432,
de 27 de maio de 2008, relativamente às operações neles enquadradas: 

         I  -  até  30  de  setembro de 2008, para os  mutuários  das
operações de que trata o art. 4º da Medida Provisória adimplirem-se e
assim habilitarem-se ao benefício ali assegurado;                    

         II  -  até  30  de  setembro  de  2008,  para  os  mutuários
manifestarem interesse em liquidar as parcelas de juros  vencidas  ou
em  contratar nova operação de crédito nas condições estabelecidas no
art. 2º desta Resolução;                                             

         III  -  até 30 de dezembro de 2008, para a quitação do saldo
das parcelas de juros vencidas.                                      
         Art.  2° A contratação de novo financiamento para liquidação
do  valor  apurado das parcelas de juros vencidas, segundo  dispõe  o
art.  3º  da  Medida Provisória nº 432, de 2008, deverá  obedecer  às
seguintes condições:                                                 

         I   -   operações   lastreadas  em   recursos   dos   Fundos
Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO), do Nordeste (FNE) ou
do Centro-Oeste (FCO):                                               

         a)    fonte   de   recursos:   Fundos   Constitucionais   de
Financiamento;                                                       

         b) risco de crédito: manutenção do risco atual da operação; 

         c)  limite de crédito: valor apurado na forma do inciso I do
art.  3°  da  Medida  Provisória nº 432, de  2008,  após  efetuada  a
amortização de, no mínimo, cinco por cento daquele valor;            

         d)  prazo:  até  quatro  anos, com  amortizações  livremente
pactuadas  entre o devedor e o agente financeiro, tendo  em  conta  a
periodicidade regular de obtenção de receitas por parte do  mutuário,
admitindo-se que o vencimento em 2009 seja fixado em data distinta da
dos anos subseqüentes;                                               

         e)  encargos  financeiros: as taxas vigentes para  operações
com  recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento  de  acordo
com a classificação do mutuário;                                     

         f) garantias: as usuais do crédito rural;                   

         II  -  operações  lastreadas  em recursos  das  instituições
financeiras ou cujo risco de crédito é da União por força  da  Medida
Provisória nº 2.196-3, de 24 de agosto de 2001:                      

         a)  fonte  de  recursos:  recursos obrigatórios  do  crédito
rural;                                                               

         b) risco de crédito: integral da instituição financeira;    

         c)  limite de crédito: valor apurado na forma do inciso I do
art.  3º da Medida Provisória nº 432, de 2008, deduzida a amortização
efetuada de, no mínimo, cinco por cento daquele valor;               

         d)  prazo:  até  quatro  anos, com  amortizações  livremente
pactuadas  entre o devedor e o agente financeiro, tendo  em  conta  a
periodicidade regular de obtenção de receitas por parte do  mutuário,
admitindo-se que o vencimento em 2009 seja fixado em data distinta da
dos anos subseqüentes;                                               

         e)  encargos  financeiros: as taxas vigentes para  operações
com recursos obrigatórios do crédito rural;                          

         f) garantias: as usuais do crédito rural.                   

         Art.  3º Com relação às operações de que trata o art. 4º  da
MP  nº  432,  de  2008, deverá constar no aditivo contratual  que  as
parcelas  de juros em situação de inadimplemento ficarão  sujeitas  à
variação  integral  acumulada  do IGP-M  e  dos  juros  originalmente
contratados,  a  partir de 1º de novembro de 2008,  sem  prejuízo  da
aplicação  dos  encargos  de inadimplemento  pactuados  e  de  outras
sanções cabíveis sobre as parcelas  em  atraso, a  partir  da data de
seus vencimentos.                                                    

         Art.  4º  As instituições financeiras disporão de prazo  até
30 de junho de 2009 para informar à Secretaria do Tesouro Nacional do
Ministério da Fazenda ou, quando se tratar de operações com  recursos
do  FNO,  do  FNE ou do FCO, ao Ministério da Integração  Nacional  o
número  de  contratos  repactuados  e  os  montantes  envolvidos  nas
renegociações e nas liquidações de que trata esta Resolução.         

         Art.  5°  No  processo de formalização das renegociações  de
que  trata  esta  Resolução, devem ser observadas as  disposições  da
Resolução  n°  2.682,  de  21 de dezembro de  1999,  relativamente  à
classificação   das   referidas  operações,   exceto   para   aquelas
contratadas                                                       com
risco  dos  Fundos  Constitucionais de  Financiamento,  as  quais  se
sujeitam às normas dos órgãos de gestão destes Fundos.               

         Art.  6º   Esta  Resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                        Brasília, 29 de maio de 2008.




                    Henrique de Campos Meirelles                     
                             Presidente                              



Perguntas e respostas

O que deve constar no aditivo contratual das operações de que trata o artigo 4º da Medida Provisória nº 432?
Deve constar que as parcelas de juros em situação de inadimplemento ficarão sujeitas à variação integral acumulada do IGP-M e dos juros originalmente contratados a partir de 1º de novembro de 2008, além dos encargos de inadimplemento pactuados e outras sanções cabíveis sobre as parcelas em atraso.
Quais são as condições para a contratação de novo financiamento para liquidação das parcelas de juros vencidas?
As condições incluem: operações lastreadas em recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento (FNO, FNE, FCO) ou recursos das instituições financeiras; manutenção do risco atual da operação ou risco integral da instituição financeira; limite de crédito apurado após amortização de, no mínimo, 5%; prazo de até quatro anos com amortizações pactuadas entre devedor e agente financeiro; encargos financeiros conforme taxas vigentes; e garantias usuais do crédito rural.
Qual é o prazo para as instituições financeiras informarem à Secretaria do Tesouro Nacional ou ao Ministério da Integração Nacional sobre os contratos repactuados?
As instituições financeiras têm até 30 de junho de 2009 para informar à Secretaria do Tesouro Nacional ou ao Ministério da Integração Nacional o número de contratos repactuados e os montantes envolvidos nas renegociações e liquidações.
Quais são os prazos estabelecidos pela Resolução nº 003574 para a efetivação do disposto nos artigos 3º e 4º da Medida Provisória nº 432?
Os prazos são: até 30 de setembro de 2008 para os mutuários adimplirem-se e manifestarem interesse em liquidar as parcelas de juros vencidas ou contratar nova operação de crédito; e até 30 de dezembro de 2008 para a quitação do saldo das parcelas de juros vencidas.
O que estabelece a Resolução nº 003574?
A Resolução nº 003574 estabelece prazos e disposições complementares para a efetivação do contido nos artigos 3º e 4º da Medida Provisória nº 432, de 27 de maio de 2008.
Quando a Resolução nº 003574 entra em vigor?
A Resolução nº 003574 entra em vigor na data de sua publicação, em 29 de maio de 2008.
Quais disposições devem ser observadas no processo de formalização das renegociações?
No processo de formalização das renegociações, devem ser observadas as disposições da Resolução nº 2.682, de 21 de dezembro de 1999, relativas à classificação das operações, exceto para aquelas contratadas com risco dos Fundos Constitucionais de Financiamento, que se sujeitam às normas dos órgãos de gestão destes Fundos.