Norma
29/05/2008
#62872

Resolução Nº 3.575

Estabelece prazos e condições para renegociação de operações de crédito rural de investimento conforme a Medida Provisória nº 432/2008.

                        RESOLUCAO N. 003575                          
                        -------------------                          

                                 Estabelece   prazos  e   disposições
                                 complementares para a efetivação  do
                                 contido nos arts. 10 e 11 da  Medida
                                 Provisória nº 432, de 27 de maio  de
                                 2008.                               


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9° da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 29 de maio de 2008,  tendo
em  vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida Lei, 4°
e  14 da Lei n° 4.829, de 5 de novembro de 1965, 5° da Lei n° 10.186,
de  11 de fevereiro de 2001, e 41 da Medida Provisória n° 432, de  27
de maio de 2008,                                                     

         R E S O L V E U:                                            

         Art.  1°  Ficam  estabelecidos os seguintes  prazos  para  a
efetivação do disposto nos arts. 10 e 11 da Medida Provisória n° 432,
de 27 de maio de 2008, relativamente às operações neles enquadradas: 

         I   -  até  30  de  setembro  de  2008,  para  os  mutuários
manifestarem  interesse na substituição das taxas de juros  na  forma
prevista no art. 10 da Medida Provisória;                            

         II  -  até  31  de  março  de  2009,  para  as  instituições
financeiras informarem à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério
da  Fazenda  o número de contratos e os montantes contemplados  pelos
arts. 10 e 11 da Medida Provisória.                                  

         Art.  2° As instituições financeiras, a seu critério  e  com
base  nas prerrogativas constantes do item 2.6.9 do Manual de Crédito
Rural,  nos casos em que ficar comprovada a incapacidade de pagamento
do  mutuário,  poderão renegociar as operações de  crédito  rural  de
investimento,  contratadas  até 30 de junho  de  2007,  com  recursos
repassados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e  Social
e  equalizadas  pelo Tesouro Nacional, ou lastreadas em  recursos  da
linha  de  crédito Finame Agrícola Especial, desde que  respeitado  o
limite  de 10% (dez por cento) do saldo das operações de investimento
efetuadas   com   essas  fontes  de  recursos  em  cada   instituição
financeira, e somente para as operações em situação de adimplência na
data da renegociação, observadas as seguintes condições:             

         I  -  pagamento mínimo de 40% (quarenta por cento) do  valor
da  parcela  de  2008,  até  o respectivo vencimento  ou  a  data  da
renegociação, o que ocorrer primeiro;                                

         II  - atualização do saldo devedor da operação até a data da
renegociação,  incorporação do valor remanescente do inciso  I  deste
artigo  ao  total  das  prestações vincendas e distribuição  da  soma
obtida   em  tantas  prestações  anuais  quantas  forem  as  parcelas
contratuais  vincendas, admitido o acréscimo de até  três  prestações
anuais no cronograma atual;                                          

         III  -  priorização dos produtores com maior dificuldade  em
efetuar o pagamento integral das parcelas nos prazos estabelecidos;  

         IV - prazos:                                                

         a)   até   30   de  setembro  de  2008,  para  os  mutuários
manifestarem interesse em aderir ao processo de renegociação de  suas
dívidas;                                                             

         b)  até  30  de  dezembro  de  2008,  para  formalização  da
renegociação de dívidas.                                             

         V   -  ficam  as  instituições  financeiras  autorizadas   a
solicitar  garantias adicionais, dentre as usuais do  crédito  rural,
quando da prorrogação de que trata este artigo.                      

         §  1°  Nos  Estados do Rio Grande do Sul e Mato  Grosso,  as
renegociações poderão atingir o limite de até 30% (trinta por  cento)
do  saldo das operações de investimento efetuadas nos programas a que
se  refere  o  caput em cada instituição financeira  nesses  Estados,
sendo  que o prazo adicional para pagamento de que trata o inciso  II
deste artigo poderá ser ampliado para até cinco anos.                

         §   2°  Nos  Municípios  em  que  foi  decretado  estado  de
emergência  ou  calamidade  pública  após  1°  de  julho   de   2007,
reconhecido  pelo  Governo Federal, cujos eventos motivadores  tenham
afetado negativamente a produção da safra agrícola 2007/2008, não  se
aplicam  as  limitações de percentual de renegociações  estabelecidas
neste artigo, nem a exigência do pagamento mínimo em 2008 previsto no
inciso I deste artigo.                                               

         §  3° As renegociações não envolvem prestações vencidas,  as
quais  devem  ser renegociadas diretamente entre os  mutuários  e  as
instituições  financeiras,  sendo vedada  a  utilização  de  recursos
controlados do crédito rural para esta finalidade.                   

         §  4°  O  produtor rural que renegociar dívida nas condições
estabelecidas   neste  artigo  estará  impedido,  até   que   liquide
integralmente sua operação de investimento renegociada, de  contratar
novo  financiamento  de  investimento com recursos  equalizados  pelo
Tesouro Nacional ou com recursos controlados do crédito rural ou  dos
Fundos  Constitucionais de Financiamento, em todo o Sistema  Nacional
de  Crédito Rural (SNCR), cabendo-lhe a apresentação de declaração de
que  não  mantém dívida prorrogada nas presentes condições  junto  ao
SNCR, quando da contratação da nova operação.                        

         Art.  3°  Ficam  as instituições financeiras  autorizadas  a
conceder prazo adicional até 1° de outubro de 2008 para pagamento das
prestações  "em ser", com vencimento no período de 1° de  janeiro  de
2008   a   31  de  março  de  2008,  das  operações  de  investimento
agropecuário  de  que trata o inciso I do art.  1°  da  Resolução  n°
3.563, de 24 de abril de 2008.                                       

         Parágrafo  único. A medida de que trata o caput não  abrange
as prestações com vencimento em 2007 que foram contempladas com prazo
adicional  para pagamento até 15 de fevereiro de 2008, nos termos  do
art. 4° da Resolução n° 3.523, de 20 de dezembro de 2007.            

         Art.  4°  No  processo de formalização das renegociações  de
que  trata  esta  Resolução, devem ser observadas as  disposições  da
Resolução  n°  2.682,  de  21 de dezembro de  1999,  relativamente  à
classificação das referidas operações.                               

         Art.  5°  Esta  Resolução entra em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                        Brasília, 29 de maio de 2008.




                    Henrique de Campos Meirelles                     
                             Presidente