Norma
29/05/2008
#52057

Resolução Nº 3.576

Autoriza redução de taxas de juros e prorrogação de prazos para operações de crédito rural e custeio agropecuário.

                        RESOLUCAO N. 003576                          
                        -------------------                          

                                 Estabelece   prazos  e   disposições
                                 complementares para a efetivação  do
                                 contido nos arts. 12 e 13 da  Medida
                                 Provisória nº 432, de 27 de maio  de
                                 2008.                               

         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 29 de maio de 2008,  tendo
em  vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida Lei, 4º
e  14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 5º da Lei nº 10.186,
de  11 de fevereiro de 2001, e 41 da Medida Provisória nº 432, de  27
de maio de 2008,                                                     

          R E S O L V E U:                                           

         Art.  1º  Ficam  as instituições financeiras  autorizadas  a
reduzir, a partir de 1º de julho de 2008, as taxas de juros de  8,75%
(oito  inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) ao  ano  para
6,75% (seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) ao  ano,
das  operações  de  custeio agropecuário que estejam  lastreadas  com
recursos  obrigatórios  do  crédito  rural,  contratadas  nas  safras
2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006, que foram prorrogadas, inclusive as
operações  da  mesma  espécie no âmbito do  Programa  de  Geração  de
Emprego  e  Renda  Rural - Proger Rural, para o  qual  se  faculta  a
utilização  do  fator de ponderação de que trata o  MCR  6.2.10.b,  a
partir da data da redução da taxa de juros.                          

         Art.  2°  Ficam  as instituições financeiras  autorizadas  a
reduzir  a partir de 1º de julho de 2008, as taxas de juros de  8,75%
(oito  inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) ao  ano  para
6,75% (seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) ao  ano,
das  operações  de  custeio agropecuário que estejam  lastreadas  com
recursos  da  poupança  rural com taxas  de  juros  equalizadas  pelo
Tesouro  Nacional,  contratadas  nas safras  2003/2004,  2004/2005  e
2005/2006,  que  foram  prorrogadas, assim como  operações  da  mesma
espécie no âmbito do Proger Rural, observado:                        

         I  -  que o Ministério da Fazenda definirá as condições para
o  ressarcimento  aos agentes financeiros dos custos  decorrentes  da
redução da taxa de juros das operações de que trata este artigo;     

         II  -  o  prazo  de até 31 de outubro de 2008  para  que  as
instituições financeiras informem à Secretaria do Tesouro Nacional do
Ministério   da  Fazenda  o  número  de  operações  e  os   montantes
contemplados neste artigo.                                           

         Art.  3º  Para as operações de crédito rural contratadas  no
âmbito  Programa  FAT  Giro  Rural,  estabelecido  por  resolução  do
Conselho      Deliberativo     do     Fundo     de     Amparo      ao
Trabalhador - CODEFAT, e aquelas originalmente efetuadas sob a  égide
deste  programa e reclassificadas com base na Resolução nº 3.509,  de
30  de novembro de 2007, deste Conselho, que se enquadrem no art.  13
da MP nº 432, de 2008:                                               

         I  -  o  Ministério da Fazenda definirá as condições para  o
ressarcimento  aos  agentes  financeiros dos  custos  decorrentes  da
concessão do bônus de adimplência de que trata o art. 13 da  referida
Medida Provisória;                                                   

         II  -  o  prazo  de até 31 de outubro de 2008  para  que  as
instituições financeiras informem à Secretaria do Tesouro Nacional do
Ministério  da  Fazenda,  o  número  de  operações  e  os   montantes
contemplados com a concessão do referido bônus de adimplência.       

         Art.  4º  Fica autorizada a ampliação, em até dois anos,  do
vencimento  final  das  operações  de  custeio  rural  efetuadas  com
recursos da poupança rural, controlados do crédito rural ou ao abrigo
do  Programa  Nacional  de Fortalecimento da Agricultura  Familiar  -
Pronaf  ou  Proger  Rural, contratadas até 30  de  junho  de  2006  e
prorrogadas,  ou  com  recursos do FAT Giro Rural,  sendo  contada  a
ampliação  a  partir  dos  prazos  já  renegociados,  observadas   as
seguintes condições:                                                 

         I  -  atualização do saldo devedor da operação  na  data  da
renegociação, incorporando-o na data da formalização da renegociação,
e  divisão  do valor total pelo novo número de parcelas, que  poderão
ser trimestrais, semestrais ou anuais;                               

         II  - permissão de inclusão da prestação vincenda em 2008 na
renegociação, com exigência de pagamento em 2008 da primeira  parcela
com   o  valor  ajustado,  considerando-se  as  datas  de  vencimento
aprazadas;                                                           

         III  -  concessão de prazo até 30 de dezembro de  2008  para
formalização da renegociação de dívidas.                             

         §   1º  Nos  Municípios  em  que  foi  decretado  estado  de
emergência  ou  calamidade  pública  após  1º  de  julho   de   2007,
reconhecido  pelo  Governo Federal, cujos eventos motivadores  tenham
afetado  negativamente  a  produção da safra  agrícola  2007/2008,  a
primeira  parcela  de que trata o inciso II deste artigo  poderá  ser
exigida em 2009.                                                     

         §  2º  As repactuações não envolvem prestações vencidas,  as
quais  devem  ser renegociadas diretamente entre os  mutuários  e  as
instituições  financeiras,  sendo vedada  a  utilização  de  recursos
controlados do crédito rural para esta finalidade.                   

         §  3º  Para as operações lastreadas em recursos da  poupança
rural  e  pactuadas com taxas de juros livres que  se  enquadram  nas
condições  previstas  no caput, as instituições  financeiras  poderão
utilizar, a partir de 1º de julho de 2008, as prerrogativas previstas
no  MCR  6-4-10, sendo que a taxa dessas operações deve ser de  10,5%
a.a. (dez inteiros e cinco décimos por cento ao ano).                

         Art.  5º  No  processo de formalização das renegociações  de
que  trata  esta  Resolução, devem ser observadas as  disposições  da
Resolução  nº  2.682,  de  21 de dezembro de  1999,  relativamente  à
classificação das referidas operações.                               

         Art.  6º  Esta  Resolução entra em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          


                                        Brasília, 29 de maio de 2008.




                    Henrique de Campos Meirelles                     
                             Presidente