Legislação
30/05/2008
#261545

Decreto Estadual nº 25.330/2008

Altera dispositivos da Tabela II, do Anexo II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, no tocante a prorrogação de benefícios fiscais.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°ã$330
DE3 0 DE hA^JO DE 2008
Altera dispositivos da Tabela II do
Anexo I e do Anexo II, do
Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto n° 21.400, de 10 de
dezembro de 2002, no tocante a
prorrogação de benefícios fiscais.

atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando, o disposto nos Convênios ICMS n° 53, de 29
de março de 2008,
DECRETA:
Art. I
o
Ficam alterados os dispositivos adiante indicados, da
Tabela II do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a
seguinte redação:

"Nota 7. O disposto neste Item aplica-se de 27.04.92
até 31.07.08, observadas as seguintes inclusões (Convs.
ICMS 40/98, 05/99, 97/99, 10/01, 58/01, 21/02, 152/02,
25/03,18/05 e 53/08):" (NR)
II- a Nota 2 do Item 3:
"Nota 2. O disposto neste Item aplica-se a partir de
23.07.2002 até 31.07.08, exceto em relação aos itens (Convs.
ICMS 18/05 e 53/08):" (NR)
III - a Nota Única do Item 4:
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°ãfr 33 O
DE 30 DE Ur) 10 DE 2008
"Nota Única. O disposto neste item aplica-se de
01.03.89 até 31.07.08 (Convs. ICMS 05/99, 10/01, 30/03,
18/05 e 53/08)." (NR)
IV- a Nota 8 do Item 5:
"Nota 8. O disposto neste item aplica-se de 01.05.90
a 31.07.08 (Convs. ICMS 23/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05,
124/07, 148/07 e 53/08)." (NR)
V - a Nota Única do Item 6:
"Nota Único. O disposto neste item aplica-se de
06.05.92 a 31.07.08 (Convs. ICMS 05/99, 10/01, 30/03,
18/05,124/07,148/07 e 53/08)." (NR)
VI - a Nota Única do Item 8:
"Nota Única. O disposto neste item aplica-se de
21.08.97 a 31.07.08, ficando condicionado, para efeito de
fruição deste beneficio, que o produto esteja beneficiado
com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação
ou sobre Produtos Industrializados, sendo que, a partir de
01.01.02, além da condição anterior, a fruição deste
benefício fica condicionada à desoneração das contribuições
do PIS/PASEP e COFINS, referente à parcela relativa à
receita bruta decorrente das operações previstas neste Item
(Convs. ICMS 55/01, 163/02, 124/04, 01/07, 05/07, 48 /07,
76/07,106/07, 124/07, 148/07e 53/08)." (NR)
VII - a Nota Única do Item 10:
"Nota Único. O disposto neste item aplica-se de
01.01.97 até 31.07.08 (Convs. ICMS 05/99, 10/01, 30/03,
18/05 e 53/08). (NR)
VIII - a Nota Única do Item 12:
GOVERNO DE SERGIPE
J
DECRETO N° â$-330
DE 3 0 DE ^4f0 DE 2008
"Nota Única. O disposto neste Item aplica-se de
21.10.97 até 31.07.08, exceto em relação à alínea "b" do
inciso II (Convs. ICMS 05/99, 30/03, 55/03, 18/05 e 53/08):"
(NR)
IX - as alíneas "a", "b", "c", "d" e "e" da Nota 2 do Item 13:
a) de 02.01.98 a 31.07.08, em relação aos itens Ie III
(Convs. ICMS 101/97, 23/98, 05/99, 07/00, 21/02, 10/04,
46/07, 76/07,106/07, 124/07,148/07 e 53/08);
b) de 14.07.98 a 31.07.08, em relação aos itens II, IV
e VIII (Convs. ICMS 46/98, 05/99, 07/00, 21/02, 10/04,
46/07,106/07,124/07,148/07 e 53/08);
c) de 25.10.00 a 31.07.08, em relação ao item IX
(Convs. ICMS 07/00, 61/00, 21/02, 10/04, 46/07, 76/07,
106/07, 124/07,148/07 e 53/08);
d) de 22.10.01 a 31.07.08, em relação aos itens V, VI,
VII e X (Convs. ICMS 07/00, 93/01, 21/02, 10/04, 46/07,
76/07,106/07, 124/07,148/07 e 53/08);
e) de 09.05.07 a 31.07.08, em relação ao item XI
(Convs. ICMS 46/07, 76/07, 106/07, 124/07, 148/07 e
53/08)." (NR)
X - a Nota 4 do Item 14:
"Nota 4. O disposto neste item aplica-se de 02.01.98
a 31.0 7.08, ficando condicionado, para efeito de
reconhecimento da isenção de que trata a Nota 2, que o
produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos
impostos federais, sendo que, a partir de 01.12.02, além da
condição anterior, a fruição deste benefício fica
condicionada à desoneração das contribuições do
PIS/PASEP e COFINS, referente à parcela relativa à receita
bruta decorrente das operações previstas neste Item (Convs.
ICMS 56/01, 31/03,18/05,124/07, 148/07 e 53/08)." (NR)
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°$fr 33 O
DE 30 DE 14 ATO DE 2008
XI - a Nota Única do Item 15:
"Nota Único. O disposto neste item aplica-se a partir
de 14.07.98 até 31.07.08 (Convs. ICMS 51/01, 69/03, 123/04,
148/07 e 53/08)." (NR)
XII - a Nota 2 do Item 16:
"Nota 2. O disposto neste item aplica-se a partir de
l
o
.07.98 até 31.07.08 (Convs. ICMS 117/98, 05/99, 10/01,
30/03,18/05 e 53/08)." (NR)
XIII - a Nota 2 do Item 21:
"Nota 2. O disposto neste Item aplica-se a partir de
15.01.02 até 31.12.02 e de 20.02.03 até 31.07.08, exceto em
relação aos incisos (Convs. ICMS 49/02, 119/02, 04/03,
18/05 e 53/08):" (NR)
XIV - os incisos I e II da Nota 5 do Item 23:
i i
I - a partir de 27.05.03 até 31.07.08, em relação ao
caput" e às Notas 1 e 2 (Ajuste SINIEF 02/03 e Convs.
ICMS 148/07 e 53/08);
II - a partir de 15.10.03 até 31.07.08, em relação às
Notas 3 e 4 (Ajuste SINIEF 10/03 e Convs. ICMS 148/07 e
53/08)." (NR)
VX - a Nota 13 do Item 24:
"Nota 13. O disposto neste Item aplica-se de 29.07.03
a 31.07.08 (Convs. ICMS 50/05, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07,
106/07, 124/07, 148/07 e 53/08)." (NR)
XVI - a Nota Única do Item 25:
GOVERNO DE SERGIPE
J
DECRETO N°éf-330
DE3 0 DE Uf)JO DE 2008
"Nota Único. O disposto neste item aplica-se de
01.01.05 a 31.07.08 (Convs. ICMS 48/07, 76/07, 106/07,
124/07,148/07 e 53/08)." (NR)
XVII - a Nota 3 do Item 27:
"Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 18.04.06
a 31.07.08 (Convs. ICMS 148/07e 53/08)." (NR)
Art. 2
o
Ficam alterados os dispositivos adiante indicados, do
Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de

I - a Nota 3 do Item 2:
"Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 27.12.91
a 31.07.08 (Convs. ICMS 23/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05,
106/05, 139/05,148/07 e 53/08)." (NR)
II - a Nota 2 do Item 4:
"Nota 2. O disposto neste item aplica-se a partir de
17.10.91 a 31.07.08, salvo quanto aos sub itens 4.50 a 4.59,
que se aplicam a partir de 22.04.94 (Convs. ICMS 23/98,
05/99, 10/01, 158/02, 30/03, 10/04, 124/07, 149/07 e 53/08)."
(NR)
III - a Nota 2 do Item 5:
"Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 17.10.91
a 31.07.08, exceto em relação aos subitens 5.35, 5.36, 5.37 e
5.38, que se aplicam a partir de 24.10.05 (Convs. ICMS
23/98, 05/99, 10/01, 158/02, 30/03, 10/04, 102/05, 124/07,
149/07 e 53/08)." (NR)
IV - a Nota 2 do Item 6:
"Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 06.11.97
a 31.07.08, exceto em relação ao produto milheto, ao qual se
GOVERNO DE SERGIPE
u
DECRETO N° Stf-33 O
DE ^ 0 DE MQJO DE 2008
aplica a partir de 29.07.03 (Convs. ICMS 05/99, 10/01,
58/01, 21/02, 57/03, 18/05 e 53/08)." (NR)
V - a Nota 2 do Item 7:
"Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 06.11.97
a 31.07.08, exceto em relação aos seguintes produtos (Convs.
ICMS 40/98, 05/99, 14/99, 97/99, 10/01, 58/01, 21/02,
152/02, 25/03, 18/05 e 53/08):" (NR)
VI - a Nota 4 do Item 9:
"Nota 4. O disposto neste Item aplica-se de 28.04.03
a 31.07.08, ou até a vigência da Lei (Federal) n° 10.485, de

data (Convs. ICMS 10/04, 46/07, 76/07, 106/07, 124/07,
148/07 e 53/08)." (NR)
VII - a Nota 5 do Item 10:
"Nota 5. O disposto neste Item aplica-se de 28.04.03
a 31.07.08, ou até a vigência da Lei (Federa) n° 10.485, de

data (Consv. ICMS 30/03, 10/04, 48/07, 76/07, 106/07,
124/07, 148/07e 53/08)." (NR)
VIII - a Nota Única do Item 15:
"Nota única. O disposto neste item aplica-se de
01.05.00 a 31.07.08 (Convs. ICMS 33/96, 34/99, 07/00,
10/01, 30/03, 18/05, 148/07e 53/08)." (NR)
IX- a Nota 5 do Item 18:
"Nota 5. O disposto neste item aplica-se de 09.08.01
a 31.07.08 (Convs. ICMS 50/03, 79/03, 116/03, 120/04,
01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 124/07, 148/07 e 53/08).
(NR)
GOVERNO DE SERGIPE
,
DECRETO N° âf.550
DE 50 DE Mf) IV DE 2008
Art- 3
o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 1° de maio de 2008.
Art. 4
o
Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 30 de cy^o^o de 2008; 187° da Independência
e 120° da República.
MARCELO BEDA CHAGAS
GOVERNADOR DO ESTADO
NilMüNasciméHto Lima
Secretária,de Estado da Fazenda
ClóvufBarbosa de Meio
SecretáAo de Estado de/Governo
ALTERA/182008

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