Legislação
30/05/2008
#260669

Decreto Estadual nº 25.331/2008

Altera a Seção I – A do Capítulo I do Título III do Livro II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° afr33l
DE 3 0 DE Mf)Jt) DE 2008
Altera a Seção I-A do Capítulo I do Título
III do Livro II do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e
Inteimunicipal e de Comunicação - ICMS,
aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de
dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso
das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V,
VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
DECRETA :
Art. I
o
Fica alterada a Seção I-A do Capítulo I do Título III
do Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400,
de 10 de dezembro de 2002, que passa a ter a seguinte redação:
"Seção I-A
Da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica Emitida Para Órgão ou
Entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal
Art. 192-A. Nas operações internas com
mercadorias destinadas a órgão ou entidade da
Administração Pública Estadual ou Municipal, direta ou
indireta, localizado neste Estado, nas situações em que seja
exigida a emissão de Notas Fiscais Modelos 1 ou 1-A,
deverá, também, ser emitida a Nota Fiscal Avulsa
Eletrônica Série 3.
§ I
o
A Nota Fiscal Avulsa Eletrônica Série 3
referida no "caput" deste artigo a ser emitida por meio
eletrônico, mediante acesso ao Programa DIC,
GOVERNO DE SERGIPE
A
DECRETO N°â$ 33 J
DE 30 DE M.^10 DE 2008
disponibilizado no endereço eletrônico
"www.sefaz.se.gov.br", deve atender o que segue:
I - conter os mesmos dados relativos à operação ou
prestação discriminados na Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A;
II - constar no campo "Dados Complementares" o
número e a série da Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A emitida,
bem como o número do empenho;
III - ter sua autenticidade e seus dados acessíveis
pelo emitente, pelo órgão ou entidade da Administração
Pública destinatária, e pelos órgãos fiscalizadores e
controladores, por meio do site da SEFAZ/SE, a partir do
número do protocolo gerado no recibo de entrega da
declaração, quando do seu envio.
§ 2
o
O recibo de entrega gerado deve acompanhar a
Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A com a qual deve ser
arquivada, pelo órgão ou entidade destinatária.
§ 3
o
O Programa DIC, para digitação, validação e
geração do arquivo magnético está disponível na página da
SEFAZ, na Internet, no endereço eletrônico
"www.sefaz.se.gov.br".
§ 4 ° A transmissão da Nota Fiscal A vulsa
Eletrônica Série 3, deverá ser feita pela Internet, no portal
do contribuinte, através da página da SEFAZ no endereço
descrito no parágrafo anterior.
§ 5
o
A Nota Fiscal Avulsa Eletrônica Série 3 não
deve ser escriturada nos livros fiscais do contribuinte
emitente ou do órgão ou entidade destinatário.
§ 6
o
O disposto neste artigo não se aplica as
operações em que seja emitida a Nota Fiscal Avulsa de que
trata o art. 220 deste Regulamento." (NR)
publicação.
GOVERNO DE SERGIPE
J
DECRETO N°ét^53i
DE 30 DE KAQ TO DE 2008
Art. 2
o
Este Decreto entra em vigor na data de sua
Art. 3
o
Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 30 de (y^x%/^o de 2008; 187° da Independência
e 120° da República. p u2
MARCELO DEDA CHAGAS
GOVERNADOR DO ESTADO
Nilson Nascimento Lima
Secretário ae Estado da Fazenda
Clóvis Barbosa de/melo
Secretário de Estado de Governo
ALTERA/192008

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