Legislação
30/05/2008
#260455

Decreto Estadual nº 25.332/2008

Altera diversos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°tâõdJ
DE 30 DE jUfl Ii? DE 2008
Altera diversos dispositivos do
Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto n° 21.400, de 10 de
dezembro de 2002.

uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84,
incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26
de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação —
ICMS;
Considerando, o disposto nos Convênios ICMS n° 73, de

todos de 4 de abril de 2008,
DECRETA :
Art. I
o
Ficam alterados os dispositivos adiante indicados,
do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 20 de
dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"h) fabricantes de semi-acabados, laminados
planos ou longos, relaminados, trefilados e perfilados, de
aço;" (NR)
II - o inciso XXXII do "caput" do art. 484:
"XXXII - Telecom South América S/A (Conv.
ICMS 34/08); " (NR)
III - a alínea "a" do inciso lé o inciso II, ambos do § 3
o
do
art. 485:
2
o
:
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° gf ààâ
DE 3 0 DE M,qJV DE 2008
"a) ao n úmero
y
à data de emissão, ao valor total,
à base de cálculo e ao valor do ICMS constantes da Nota
Fiscal de Serviço de Telecomunicação (NFST) ou da
Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC) objeto
de estorno ( Conv. ICMS n° 22/08);
II - com base no relatório interno de que trata o
inciso I do § 3
o
deste artigo deverá ser emitida Nota
Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) ou Nota
Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC), para
documentar o registro do estorno do débito, cujos valores
serão iguais aos constantes no referido relatório (Conv.
ICMS n° 22/08)." (NR)
IV - o "caput" do art. 487 e os seus incisos II e III e o seu §
"Art 487. As empresas de telecomunicação
poderão imprimir suas Notas Fiscais de Serviços de
Telecomunicações - NFST ou de Serviço de
Comunicação - NFSC conjuntamente com as de outras
empresas de telecomunicação em um único documento
de cobrança, desde que (Conv. ICMS n° 22/08):
II - ao menos uma das empresas envolvidas
esteja relacionada no "caput" do art. 484 deste
Regulamento, podendo uma das partes ser empresa
prestadora de Serviço Móvel Especializado - SME ou
Serviço de Comunicação Multimídia — SCM (Conv.
ICMS n°22/08).
III - as NFST ou NFSC refiram-se ao mesmo
usuário e ao mesmo período de apuração (Conv. ICMS
n° 22/08);
§ 2
o
Na hipótese do inciso II do "caput" deste
artigo, quando apenas uma das empresas estiver
/
a^7
GOVERNO DE SERGIPE
J
DECRETO N°$fr 33 3.
DE j?0 DE Uf)TO DE 2008
relacionada no "caput" do art 484 deste Regulamento, a
impressão do documento caberá a essa empresa (Conv.
ICMS n° 22/08)." (NR)
V - o inciso II do § I
o
do art. 488:
"li - no último dia de cada mês será emitida
Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) ou
Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC)
9
de
subsérie especial, abrangendo todos os documentos
internos emitidos no mês, com destaque do ICMS devido
Conv. ICMS 22/08)." (NR)
VI - o art. 490:
"Art. 490. Na prestação de serviços de
comunicação a empresas de telecomunicação
relacionadas no art 484 deste Regulamento, decorrente
de contrato de interconexão, entre empresas prestadoras
de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço
Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, o
imposto incidente sobre a remuneração dos meios de rede
e sobre o tráfego cursado na interconexão será devido
apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final
(Conv. ICMS 22/08).
§ I
o
O disposto neste artigo aplica-se, também, a
empresas de Serviço Limitado Especializado - SLE,
Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de
Comunicação Multimídia - SCM, que tenham como
tomadoras de serviço às empresas relacionadas no art

de trata o § I
o
do art 490 deste Regulamento e
observadas as demais obrigações estabelecidas na
legislação estadual.
§ 2
o
O tratamento previsto neste artigo fica
condicionado à elaboração do DETRAF contendo
GOVERNO DE SERGIPE
n
DECRETO N° âfr 33 A
DE 3 O D E KAf)JO DE 2008
detalhamento do tráfego cursado e indicação do número
do contrato de interconexão no corpo da nota fiscal
relativo ao faturamento destes serviços." (NR)
VII - o inciso I da Nota 1 do Item 2 da Tabela I do Anexo
I:
"I - os "paletes" e "contentores" deverão conter
a marca distintiva da empresa à qual pertencem e ter a
cor escolhida pela mesma, total ou parcialmente,
conforme Nota 5 deste Item, excetuando-se, quanto à
exigência da cor, os "contentores" utilizados no setor
hortifrutigranjeiro (Conv. ICMS 06/08);" (NR)
VIII - o inciso III do "caput", o inciso IV da Nota 2 e os
incisos I, II, III, IV e VI da Nota 3, todos do Item 7 da Tabela I do
Anexo I:
"III - haja comprovação da entrada dos produtos
no estabelecimento destinatário, observado o
procedimento estabelecido pelo Convênio ICMS
23/2008." (NR)
"IV - no Estado de Roraima — os Municípios tfe
Bonfim e Boa Vista (Conv. ICMS 25/08);" (NR)
" / - a partir de 21.08.92, nas Áreas de Liv^e
Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá
(Conv. 52/92, 74/92, 127/92, 124/93, 45/94, 63/94, 22/95,
119/96, 20/9 7, 36/9 7, 3 7/9 7, 23/98, 05/99, 10/0^,
30/03,18/05, 73/07, 23/08 e 25/08);
II - a partir de 01.10.92, nas Áreas de Livre
Comércio de Bonfim e Boa Vista, no Estado Roraima
(Conv. 52/92, 127/92, 45/94, 63/94, 124/93, 22/95, 119/96,
20/97, 36/97, 37/97, 23/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/0$,
73/07, 23/08 e 25/08);
GOVERNO DE SERGIPE
J
DECRETO N° g?,JjZ
DE 30 DE UfMO DE 2008
77/ - a partir de 04.01.94, na Área de Livre
Comércio de Guaj(iramirim, no Estado de Rondônia
(Conv. 52/92, 127/92, 07/93, 146/93, 45/94, 63/94, 22/95,
45/95, 119/96, 20/97, 36/97, 37/97, 23/98, 05/99, 10/01,
30/03, 18/05, 73/07, 23/08 e 25/08);
IV - a partir de 16.10.92, na Área de Livre
Comércio de Tabatinga, no Estado do Amazonas (Conv.
52/92, 121/92, 127/92, 07/93, 09/94, 45/94, 63/94, 22/95,
119/96, 20/97, 36/97, 37/97, 23/98, 05/99, 10/01, 30/03,
18/05, 73/07, 23/08 e 25/08);
VI - a partir de 08.01.97, nas Áreas de Livre
Comércio de Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão
para o Município de Epitaciolândia, no Estado do Acre
(Conv. 52/92, 127/92, 45/94, 63/94, 22/95,116/96, 119/96,
20/97, 36/97, 37/97, 23/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05,
73/07, 23/08 e 25/08);" (NR)
Art. 2
o
Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de
dezembro de 2002, com a seguinte redação:
I - os itens 124, 125, 126 e 127 ao Item 3 da Tabela II do
Anexo I do Regulamento do ICMS, com a seguinte redação:
Iflem ^Fármacos

! j Formoterol
il25
+ Budesonida
(Conv. ICMS
Fumarato de
Formoterol
piidratado
JVBM/SH-
NCM
iFármacos
Medicamentos iNBM/SH-
CM
edicament
2924.29.99/ Fumarato de FormoterolB003.90.99/
12937.29.90 piidratado 12 mcg +
budesonida 400 mcg -
w inalatório — 60 doses
W04.90.99
003.90.99/
12937.29.90 piidratado 12 mcg -^ã004.90.99
I Budesonida 200 mcg J
I:
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° 3Ç. 332,
DE a O D E M/)JO DE 2008
+ I pó inalatório — 60 doses
Budesonida(Conv. I I
%c%KFa%mgi ^ i ^^^^ J

(Conv. ICMS
36/08)
3003.90.78/
3004.90.68

sódio (Conv. I fng -por comprimido
MCMS 36/08)
vt
II - o inciso VI a Nota 2 do Item 3 da Tabela II do Anexo
tu
VI - 124, 125,126 e 127, que entram em vigor a
partir de 30.04.08 (Conv. ICMS 36/08)." (NR)
III - os incisos XXXVII, XXXVIII, XXXIX, XL, XLI e
XLII ao "caput" do art. 484:
M
"XXXVII - RN Brasil Serviços de Provedores
ltda. (Conv. ICMS 10/08);
XXXVIII - Telecomdados Serviços Ltda. (Conv.
ICMS 10/08);
XXXIX - Telecomunicações Dollarphone do
Brasil Ltda. (Conv. ICMS 34/08);
XL - Hélio Brazil Telecomunicações Ltda.
(Conv. ICMS 34/08);
XLI - Stellar S/A (Conv. ICMS 34/08);
XLII - Cambridge Telecomunicações Ltda.
(Conv. ICMS 34/08)"; (NR)
Art. 3
o
Fica revogado o § 2
o
do art. 735-A, do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400 de 10 de
dezembro de 2002 (Conv. ICMS 32/08).
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°$$d$a
DE 30 DE fA/^rO DE 2008
Art. 4
o
Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos a partir de I
o
de maio de 2008,
exceto em relação:
I - a inclusão dos itens 124, 125, 126 e 127 ao Item 3 da
Tabela II do Anexo I, do Regulamento do ICMS, e do inciso VI a
nota 2 do Item 3 da Tabela II do Anexo I, acrescentados pelos incisos
I e II do art. 2
o
deste decreto que entram em vigor a partir de 30 de
abril de 2008.
II - a alteração promovida pelo inciso III do art. 2
o
, que
acrescenta os incisos os incisos XXXVII, XXXVIII, XXXIX, XL,
XLI e XLII ao "caput" do art. 484, e a revogação do § 2
o
do art. 735-
A, promovida pelo art. 3
o
, que produzem efeitos a partir de 09 de abril
de 2008.
Art. 5
o
Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju,JO de (X^^cuoo de 2008; 187° da Independência
e 120° da República. . ^Jjg
MARCELO BEDA CHAGAS
GOVERNADOR DO ESTADO
ERNADOR1
uson ivascimt Nilsõá!Vàsbimento Lima
Secretário de Estado da Fazenda
Clóv/sBarbosa de Melo
Secretário de Estado^de Governo
ALTERA/212008

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.