Legislação
03/06/2008
#261619

Decreto Estadual nº 25.335/2008

Altera dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°$$r. 5 3^
DE 03 DE 10 M HO DE 2008
Altera dispositivos do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto n°
21.400, de 10 de dezembro de 2002.

das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos
V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação —
ICMS;
Considerando o disposto na Lei n° 6.099, de 14 de dezembro
de 2006, que altera o inciso III do "caput" do art. I
o
, e o inciso VII do
"caput" do art. 8
o
, da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996;
Considerando o disposto no Convênio ICMS n° 13, de 04 de
abril de 2008 e no Ato Cotepe n° 09, de 18 de abril de 2008,
DECRETA:
Art. I
o
Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de
dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art 349-C A Escrituração Fiscal Digital é de uso
obrigatório a partir de I
o
de janeiro de 2009 para os
contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS (Conv. ICMS 13/08)." (NR)
II - o art. 349-D:
GOVERNO DE SERGIPE "
DECRETO N°gC-33 ^
DE 03 DE JUM HO DE 2008
"Art 349-D. Fica recepcionado, para efeitos do
disposto neste Capítulo, o Manual de Orientação previsto
no Ato Cotepe n° 09, de 18 de abril de 2008, disponível no
site www.sefaz.se.gov.br.
Parágrafo único. O Ato Cotepe de que trata o "caput"
deste artigo definirá os documentos fiscais, as
especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da
EFD, que conterá informações fiscais e contábeis, bem
como quaisquer outras informações que venham a
repercutir na apuração, pagamento ou cobrança de tributos
de competência dos entes conveniados (Conv. ICMS
13/08)." (NR)
Art. 2
o
Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Aracaju, 03 de JMMÍ^O de 2008; 187° da Independência
e 120° da República. Q
MARCELO DÉDA CHAGAS
GOVERNADOR DO ESTADO
Nilson iNascimento Lima
Secretário we Estado da Fazenda
ClóvisrBarbosa de Melo
Secretário de Estado^de Governo
ALTERA/232008

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