GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°$$r. 5 3^ DE 03 DE 10 M HO DE 2008 Altera dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — ICMS; Considerando o disposto na Lei n° 6.099, de 14 de dezembro de 2006, que altera o inciso III do "caput" do art. I o , e o inciso VII do "caput" do art. 8 o , da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996; Considerando o disposto no Convênio ICMS n° 13, de 04 de abril de 2008 e no Ato Cotepe n° 09, de 18 de abril de 2008, DECRETA: Art. I o Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art 349-C A Escrituração Fiscal Digital é de uso obrigatório a partir de I o de janeiro de 2009 para os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (Conv. ICMS 13/08)." (NR) II - o art. 349-D: GOVERNO DE SERGIPE " DECRETO N°gC-33 ^ DE 03 DE JUM HO DE 2008 "Art 349-D. Fica recepcionado, para efeitos do disposto neste Capítulo, o Manual de Orientação previsto no Ato Cotepe n° 09, de 18 de abril de 2008, disponível no site www.sefaz.se.gov.br. Parágrafo único. O Ato Cotepe de que trata o "caput" deste artigo definirá os documentos fiscais, as especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da EFD, que conterá informações fiscais e contábeis, bem como quaisquer outras informações que venham a repercutir na apuração, pagamento ou cobrança de tributos de competência dos entes conveniados (Conv. ICMS 13/08)." (NR) Art. 2 o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 03 de JMMÍ^O de 2008; 187° da Independência e 120° da República. Q MARCELO DÉDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO Nilson iNascimento Lima Secretário we Estado da Fazenda ClóvisrBarbosa de Melo Secretário de Estado^de Governo ALTERA/232008
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