Legislação
03/06/2008
#261675

Decreto Estadual nº 25.336/2008

Altera dispositivos do Regulamento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° â $3%
DE0 3 DE JuWttO DE 2008
Altera dispositivos do Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação — ICMS,
aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de
dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V,
VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação —
ICMS;
Considerando, o disposto no Convênio ICMS n° 23, de 04 de
abril de 2008,
DECRETA :
Art. I
o
Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do
Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400,
de 10 de dezembro de 2002, que passam a ter a seguinte redação:
I- o art. 203:
"Art 203. Nas saídas de produtos industrializados de
origem nacional destinados à Zona Franca de Manaus e às
Áreas de Livre Comércio com gozo da isenção prevista no item

será emitida nos termos do art 480-F deste Regulamento
(Ajuste SINIEF 03/94)." (NR)
II - o inciso III do "caput" do art. 263:
"UI - nas prestações de serviço de transporte de
mercadorias favorecidas por benefícios fiscais, com destino à
Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização
GOVERNO DE SERGIPE ^
DECRETO N°$f. 336
DE 03 DE JUVHO DE 2008
de via adicional da ACT, esta poderá ser substituída por cópia
reprográfico da I
a
(primeira) via do documento, que
substituirá o Conhecimento de Transporte para os efeitos do
art 480-F deste Regulamento;
99
(NR)
III - o Capítulo I do Título I do Livro III, composto dos arts. 466
a 480-K:
"CAPÍTULO I
DOS PROCEDIMENTOS RELA TIVOS AO
INGRESSO DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS DE
ORIGEM NACIONAL NA ZONA FRANCA DE MANAUS, NOS
MUNICÍPIOS DE RIO PRETO DA EVA (AM), PRESIDENTE
FIGUEIREDO E NAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO, COM
ISENÇÃO DO ICMS.
Seção I
Das Disposições Gerais
Art 466. A Superintendência da Zona Franca de
Manaus - SUFRAMA e as Secretarias de Estado da Fazenda,
Finanças, Receita ou Tributação dos Estados do Acre, Amapá,
Amazonas, Roraima e Rondônia - SEFAZ promoverão ação
integrada de fiscalização e controle das entradas de produtos
industrializados de origem nacional, remetidos a contribuinte
do imposto localizado na Zona Franca de Manaus, nos
Municípios de Rio Preto da Eva (AM), Presidente Figueiredo
(AM) e nas Áreas de Livre Comércio, com isenção do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Inter municipal e de Comunicação - ICMS, prevista nos
Convênios ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, ICMS 52/92,
de 25 de junho de 1992, ICMS 49/94, de 30 de junho de 1994 e
ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997 (Conv. ICMS 23/08).
§ I
o
A ação integrada prevista no "caput" deste artigo,
tem por objetivo a comprovação do ingresso e do internamento
GOVERNO DE SERGIPE -"
DECRETO N°âf.336
DE 03 DE JUNHO DE 2008
de produtos industrializados de origem nacional nas áreas
incentivadas.
§ 2
o
Toda entrada prevista no "caput" deste artigo, fica
sujeita, também, ao controle e fiscalização da SUFRAMA, no
âmbito de suas atribuições legais, que desenvolverá ações para
formalizar o ingresso e o internamento na área incentivada.
§ 3
o
Para os efeitos deste Capitulo, o destinatário deverá
estar regularmente inscrito no Sistema de Cadastro da
SUFRAMA e da SEFAZ.
Art 467. Sistema eletrônico instituído pela SUFRAMA
servirá para controle e fiscalização das operações previstas
neste Capítulo (Conv. ICMS 23/08).
Parágrafo único. O Protocolo de Ingresso de Mercadoria
Nacional Eletrônico (PIN-e), gerado no sistema previsto no
"caput" deste artigo é documento obrigatório para estas
operações.
Seção II
Do ingresso, do Internamento, da Vistoria Física e da
Vistoria Técnica
Art 468. A regularidade fiscal das operações de que
trata este Capítulo será efetivada mediante duas fases
distintas:
I"- formalização do ingresso; e
II -formalização do internamento.
Subseção I
Do Ingresso
Art 469. A formalização do ingresso nas áreas de que
trata este Capítulo dar-se-á no sistema de controle eletrônico,
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°$$-33 ^
DE O 3 DE JüV HO DE 2008
previsto no art 467 deste Regulamento, mediante os seguintes
procedimentos:
I - registro eletrônico, pelo remetente, antes da saída do
seu estabelecimento, dos dados da Nota Fiscal no sistema de
que trata o "caput" deste artigo, para geração do PIN-e;
II - registro eletrônico, pelo transportador, antes do
ingresso nas áreas incentivadas de que trata este Capítulo, dos
dados do conhecimento de transporte e do manifesto de carga,
para complementação do PIN-e, referido no inciso I do
"caput" deste artigo;
III - apresentação à SUFRAMA, pelo transportador,
para fins de retenção, análise, conferência documental,
vistoria do produto industrializado ingressado e processamento
eletrônico, dos seguintes documentos:
a) PIN-e, para autenticação eletrônica e homologação
pela SUFRAMA;
b) I
a
e 5
a
vias da Nota Fiscal ou do Documento Auxiliar
da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE;
c) cópia do Conhecimento de Transporte ou Documento
Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico —
DACTE;
d) manifesto de Carga;
IV — confirmação pelo destinatário, no sistema de que
trata o "caput" deste artigo, do recebimento dos produtos em
seu estabelecimento, após procedimento do inciso III do
"caput" deste artigo.
§ I
o
A I
a
via da Nota Fiscal será apresentada na
Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe - SEFAZ/SE,
para fins de comprovação do desembaraço.
§ 2
o
O registro eletrônico prévio dos dados da Nota
Fiscal, do Conhecimento de Transporte e do Manifesto de
GOVERNO DE SERGIPE ""
DECRETO N
0
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DE 03 DE SUN Ho DE 2008
Carga, no sistema de que trata este artigo, é de
responsabilidade dos respectivos estabelecimentos emitentes.
Art 470. Fica dispensada a apresentação à SUFRAMA
do Conhecimento de Transporte, ou Documento Auxiliar do
Conhecimento de Transporte eletrônico (DACTE), nos
seguintes casos:
I - no transporte executado pelo próprio remetente ou
destinatário (carga própria), desde que sejam disponibilizados
à SUFRAMA os dados do veiculo transportador e do seu
respectivo condutor, no caso de transporte rodoviário e, nos
demais casos, os dados do responsável pelo transporte da
carga;
II - no transporte efetuado por transportadores
autônomos, conforme o disposto no art 683 deste
Regulamento;
III - no transporte realizado por via postal, pela Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos — ECT, desde que o
destinatário apresente o documento probatório da realização
deste transporte;
IV - na hipótese de emissão de Nota Fiscal para fins de
simples faturamento, de remessa ou devolução simbólica, ou
em razão de complemento de preço.
§ I
o
A dispensa indicada no "caput" deste artigo não
exime o transportador da apresentação dos demais
documentos fiscais previstos no inciso III do art 469 deste
Regulamento.
§ 2
o
Na hipótese do inciso II do "caput" deste artigo, o
transporte deverá ser acompanhado do documento de
arrecadação do imposto referente ao serviço de transporte.
Art 471. A regularidade da operação de ingresso, para
fins do gozo do beneficio previsto no Item 7 da Tabela I do
Anexo I, deste Regulamento, por parte do remetente, será
GOVERNO DE SERGIPE
u
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comprovada pela Declaração do Ingresso, obtida no sistema
eletrônico e disponibilizada pela SUFRAMA.
Art 472. A SUFRAMA disponibilizará a SEF AZ/SE, por
meio de sua página na internet ou pela Rede Intranet Sintegra
- RIS, até o último dia do segundo mês subseqüente ao do
ingresso dos produtos nas áreas de que trata este Capitulo,
arquivo eletrônico contendo, no mínimo, os seguintes dados:
I - nome e números de inscrição estadual e do CNPJ do
remetente;
II - nome e número de inscrição no CNPJ do
destinatário;
III - número, série, valor e data de emissão da Nota
Fiscal;
IV - local e data do ingresso;
V - número do PIN-e.
Art 473. A Nota Fiscal, emitida para empresas
localizadas nas áreas incentivadas de que trata este Capítulo,
deve conter no campo "Informações dados complementares as
seguintes informações:
I - número de inscrição na SUFRAMA do destinatário;
II - indicação do valor do abatimento relativo ao ICMS,
no que couber;
III - dispositivo legal referente à isenção ou suspensão
do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, no que
couber;
IV— número e ano do Programa Especial de Exportação
da Amazônia — PEXPAM, somente quando for destinada à
industrialização de produtos para atendimento especifico de
programa de exportação aprovado pela SUFRAMA.
Art 474. O ingresso na Zona Franca de Manaus, nos
Municípios de Rio Preto da Eva (AM), Presidente Figueiredo
GOVERNO DE SERGIPE
,
DECRETO N°ã^.35^
DE 03 DE J Uti HO DE 2008
(AM) e nas Áreas de Livre Comércio, para fins de gozo do
benefício fiscal, não se dará quando:
I - for constatada a evidência de manipulação
fraudulenta do conteúdo transportado, tal como quebra de
lacres apostos pela fiscalização ou deslocamentos não
autorizados;
II - forem constatadas diferenças de itens de produtos e
de quantidades em relação ao que estiver indicado na Nota
Fiscal;
III - o produto tiver sido destruído, deteriorado, furtado
ou roubado durante o transporte;
IV - o produto tiver sido objeto de transformação
industrial, por conta e ordem do estabelecimento destinatário,
do qual tenha resultado produto novo;
V - a Nota Fiscal tiver sido emitida para acobertar
embalagem ou vasilhame, adquiridos de estabelecimento
diverso do remetente;
VI - a Nota Fiscal tiver sido emitida para fins de simples
faturamento, de remessa ou devolução simbólica, ou em razão
de complemento de preço;
VII - na devolução de mercadorias produzidas na Zona
Franca de Manaus ou nas Áreas de Livre Comércio;
VIII - o produto for destinado a consumidor final ou
órgãos públicos;
IX - a Nota Fiscal não contiver a indicação do
abatimento do preço do produto, o valor equivalente ao
imposto que seria devido se não houvesse a isenção;
X - a Nota Fiscal não contiver a indicação relativa ao
incentivo do IPI, no que couber;
GOVERNO DE SERGIPE °
DECRETO N°$f336
DE O? DE J(/fStiO DE 2008
XI - a Nota Fiscal não tiver sido apresentada à
SEFAZ/SE para fins de desembaraço, nos termos da
legislação tributária estadual;
XII - os registros eletrônicos no sistema de controle da
SUFRAMA, realizados pelos emitentes, estiverem em
desacordo com a documentação fiscal apresentada;
XIII - qualquer outro erro, vício, simulação ou fraude
ocorrida antes da formalização do ingresso dos produtos.
§ I
o
Nas hipóteses deste artigo, no que couber, a
SUFRAMA e/ou a SEFAZ elaborarão relatório
circunstanciado do fato, de cujo conteúdo será dado ciência a
SEFAZ/SE.
a
§ 2° Excetua-se, da vedação referida no inciso IV do
caput" deste artigo, o chassi de veículos destinados a
transporte de passageiros e de carga, no qual tiver sido
realizado o acoplamento de carroçarias e implementos
rodoviários.
§ 3° Com relação aos incisos de IX a XII do "caput"
deste artigo, o ingresso poderá ser realizado somente depois de
feita a regularização, respeitados os termos e prazos previstos
neste Capítulo.
§ 4
o
Não serão reportadas no arquivo eletrônico referido
no art 472 deste Regulamento, as operações que se
enquadrem nos incisos de I a X do "caput" deste artigo.
§ 5
o
O abatimento de que trata o inciso IX do "caput"
deste artigo, deverá estar demonstrado no corpo, ou no campo
"Informações Complementar es", de modo que no valor total
da nota fiscal esteja deduzido o respectivo imposto.
Subseção II
Da Vistoria Física
Art 4 75. A constatação do ingresso nas áreas
incentivadas far-se-á mediante a realização da conferência dos
documentos fiscais e da vistoria física dos produtos, pela
GOVERNO DE SERGIPE
J
DECRETO N°$^$

DE 03 DE ZUM HO DE 2008
SUFRAMA e SEFAZ, de forma simultânea ou
separadamente, em pontos de controle e de fiscalização
estabelecidos em Protocolo firmado entre os dois órgãos,
§ I
o
As vistorias realizadas separadamente serão
compartilhadas entre a SEFAZ e a SUFRAMA.
§ 2
o
Para fins do disposto no "caput" deste artigo, a
apresentação dos produtos incentivados à SUFRAMA deverá
ser realizada pelo transportador que tiver complementado o
PIN-e, nos termos do inciso JI do art 469 deste Regulamento.
§ 3
0
Nos casos de dispensa de conhecimento de
transporte, previstos no art 470 deste Regulamento, a
apresentação dos produtos incentivados à SUFRAMA será de
responsabilidade do destinatário.
§ 4° Quando se tratar de combustíveis líquidos e gasosos,
gases e cargas tóxicas assemelhadas ou correlatas,
transportadas em unidades de cargas específicas e que não
tenham condições de serem vistoriados pela SUFRAMA ou
pela SEFAZ, a vistoria física será homologada mediante
apresentação de documentos autorizativos, emitidos pelos
órgãos competentes responsáveis diretos pelo controle e
fiscalização do transporte destes produtos.
Art 476. A vistoria física será realizada, observados os
procedimentos estabelecidos no art 480-F deste Regulamento
e no Ajuste SINIEF 03/94, de 29 de setembro de 1994, com a
apresentação dos seguintes documentos:
I - I
a
, 3
a
e 5
a
vias da Nota Fiscal ou Documento Auxiliar
da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE;
II - cópia do Conhecimento de Transporte ou
Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte
Eletrônico — DACTE, quando couber;
III - Manifesto de Carga, quando couber;
IV-PIN-e.
GOVERNO DE SERGIPE 1"
DECRETO N°â$-$dé
DE 0 ^ DE ?UtiHO DE 2008
Parágrafo único. No ato da vistoria física, a SUFRAMA
e a SEFAZ reterão, respectivamente, a 5
a
e a 3
a
vias da Nota
Fiscal e do Conhecimento de Transporte, quando emitidos.
Art 477. A vistoria física deverá ser realizada em até 60
(sessenta) dias, contados a partir da data de emissão da Nota
Fiscal.
Parágrafo único. O prazo previsto no "caput" deste
artigo poderá ser acrescido de até 60 (sessenta) dias, nas
hipóteses previstas em instrumentos normativos da
SUFRAMA.
Subseção III
Da Vistoria Técnica
Art 478. A SUFRAMA e a SEFAZ poderão formalizar o
ingresso de produto não submetido à vistoria física à época de
sua entrada nas áreas incentivadas de que trata este Capítulo,
procedimento que será denominado de
,f
Vistoria Técnica"
para os efeitos deste Capítulo.
§ I
o
A vistoria técnica é um procedimento excepcional
que atestará o ingresso de produtos que não atenderam ao
prazo estabelecido no art 477 deste Regulamento.
§ 2° A vistoria técnica consistirá na vistoria física dos
produtos na entrada nas áreas incentivadas de que trata este
Capítulo.
§3°A vistoria técnica aplicar-se-á somente aos casos em
que a logística de transporte da operação não permita o
cumprimento dos prazos previstos no art 477 deste
Regulamento.
Art 4 79. A vistoria técnica deverá ser realizada no prazo
de 60 (sessenta) dias, contados a partir do término do prazo
indicado no art 4 77 deste Regulamento, para a solicitação da
regularização do ingresso.
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Parágrafo único. A vistoria técnica não se aplica se a
empresa destinatária não estiver cadastrada na SUFRAMA na
data da emissão da Nota Fiscal.
Art 480. A vistoria técnica, no que se aplicar, dar-se-á
mediante a realização dos procedimentos previstos no art 469
deste Regulamento, a qual será, ainda, procedida mediante
apresentação de PIN-e de vistoria técnico.
Parágrafo único. A SUFRAMA e a SEFAZ, sempre que
necessário, realizarão diligência e recorrerão a qualquer outro
meio legal a seu alcance para esclarecimento dos fatos.
Art 480-A. Após o exame da documentação e o
cruzamento eletrônico de dados com a SEFAZ, a SUFRAMA
emitirá um parecer conclusivo, devidamente fundamentado,
sobre o pedido de vistoria técnica, no prazo de 30 (trinta) dias
contados a partir do recebimento da solicitação, e
disponibilizará as informações e as respectivas declarações de
ingressos a SEFAZ/SE e ao fisco de destino por meio de
arquivo eletrônico.
§ I
o
A vistoria técnica também poderá ser realizada de
ofício ou por solicitação da SEFAZ/SE ou de destino, sempre
que surgirem indícios de irregularidades na constatação do
ingresso do produto nas áreas incentivadas de que trata este
Capítulo.
§ 2° Será facultado a SEFAZ/SE acompanhar as
diligências necessárias à verificação do ingresso do produto.
Seção III
Do Internamento
Art 480-B. A formalização do internamento, de
responsabilidade do destinatário, somente se efetivará após o
cumprimento das obrigações previstas em legislação específica
aplicada às áreas jurisdicionadas pela SUFRAMA.
Art 480-C. Até o último dia do mês subseqüente às
saídas dos produtos, a SEFAZ/SE poderá remeter à
SUFRAMA e à SEFAZ informações, em meio eletrônico,
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DECRETO N°,?f-3
3
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DE 03 DE JUVHO DE 2008
sobre as saídas de produtos para as áreas incentivadas de que
trata este Capítulo, no mínimo, com os seguintes dados:
I - nome do município ou repartição fazendória do
Estado de origem;
II - nome e números da inscrição estadual e do CNPJ do
remetente;
III - número, série, valor e data de emissão da Nota
Fiscal;
IV - nome e números da inscrição estadual e do CNPJ
do destinatário.
Seção IV
Do Desinternamento de Produtos
Art 480-D. Na hipótese de o produto internado vir a ser
reintroduzido no mercado interno, antes de decorrido o prazo
de 5 (cinco) anos de sua remessa, o estabelecimento que tiver
dado causa ao desinternamento recolherá o imposto, com
atualização monetária, em favor do Estado de Sergipe.
§ I
o
Considera-se desinternado, também, o produto;
I — remetido para fins de comercialização ou
industrialização que for incorporado ao ativo fixo do
destinatário;
II — remetido para fins de comercialização ou
industrialização que for utilizado para uso ou consumo do
destinatário;
III — que tiver saído das áreas incentivadas de que trata
este Capitulo para fins de transferência, locação, comodato ou
outra forma jurídica de cessão.
§ 2
o
Não configura hipótese de desinternamento a saída
do produto para fins de conserto, restauração, revisão,
demonstração, exposição em feiras e eventos, limpeza,
recondicionamento, ou outras situações previstas em
legislação especifica da SEFAZ, desde que o retorno ocorra no
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DECRETO N° d $336
DE 03 DE 1VNH0 DE 2008
prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data
da emissão da Nota FiscaL
§ 3
o
A SEFAZ/SE, a qualquer tempo, poderá solicitar à
SUFRAMA o desinternamento de produtos, quando
constatadas irregularidades no ingresso ou indícios de
simulação de remessa para as áreas incentivadas de que trata
este Capítulo.
§4° A SEF AZ manterá a disposição da SEFAZ/SE, pelo
prazo de 5 (cinco) anos, os registros eletrônicos relativos aos
desinternamentos de produtos das áreas incentivadas de que
trata este Capitulo.
§ 5
o
Para fins de controle e acompanhamento da
regularidade das operações de desinternamento de uma área
incentivada à outra, a SUFRAMA poderá exigir os mesmos
procedimentos de que trata este Capítulo.
Art 480-E. No caso de refaturamento pelo remetente
para outro destinatário dentro da mesma unidade federada de
destino, a regularização do efetivo ingresso dar-se-á conforme
o art 469 deste Regulamento, sendo observados,
adicionalmente, os seguintes procedimentos:
I - a Nota Fiscal, objeto de regularização, deve
mencionar no seu corpo os dados da(s) nota(s) fiscal (is)
referentes a operação original;
II - a documentação fiscal deverá estar acompanhada
do(s) PIN-e(s) autenticado(s) e homologado(s) pela
SUFRAMA, à época do efetivo ingresso, e das notas fiscais
referentes à operação original.
Seção V
Da Emissão das Notas Fiscais
Art 480-F. Na saída de produtos industrializados de
origem nacional, remetidos a contribuinte do ICMS localizado
na Zona Franca de Manaus e nas Áreas de Livre Comércio,
GOVERNO DE SERGIPE
14
DECRETO N°$$.33 6
DE 03 DE JUtJHO DE 2008
beneficiadas com isenção do imposto, observado o disposto no
item 7, da Tabela I do Anexo I deste Regulamento, a Nota
Fiscal será emitida, no mínimo, em 05 (cinco) vias, que terão a
seguinte destinação (Ajuste SINIEF 02/94):
I - I
a
via - acompanhará a mercadoria e será entregue ao
destinatário;
II - 2
a
via -ficará presa ao bloco para exibição ao Fisco,
para fins de controle;
III - 3
a
via - acompanhará as mercadorias e destinar-se-á
ao Fisco de destino;
IV - 4
a
via - será retida pelo Fisco deste Estado, no
momento do visto;
V - 5
a
via - acompanhará a mercadoria até o local de
destino, devendo ser entregue, com 1 (uma) via do
conhecimento de transporte, à Superintendência da Zona
Franca de Manaus - SUFRAMA.
§ I
o
A I
a
(primeira), 3
a
(terceira) e 5
a
(quinta) vias da
Nota Fiscal a que se refere este artigo deverão ser visadas pela
repartição fiscal do Município em que estiver localizado o
emitente, antes de iniciada a operação.
§ 2
o
É vedada a emissão de documento relativo ao
serviço de transporte englobando mercadorias de remetentes
distintos.
§ 3
o
O remetente deverá conservar, pelo prazo
prescricional do crédito tributário, os documentos relativos ao
transporte das mercadorias, assim como o documento
expedido pela SUFRAMA, relacionado com o internamento
das mercadorias (Ajuste SINIEF 07/97).
§ 4
o
O contribuinte remetente mencionará na Nota
Fiscal, no campo "Informações Complementares", além das
indicações exigidas por este Regulamento:
GOVERNO DE SERGIPE 1

DECRETO N° â^-àà^
DE 03 DE 1 í)fif HO DE 2008
I — o número de inscrição do estabelecimento
destinatário na SUFRAMA;
II — o código de identificação da repartição fiscal a que
estiver subordinado o seu estabelecimento.
§ 5
o
Sendo a Nota Fiscal emitida por processamento de
dados, observar-se-á, no tocante ao número de vias e sua
destinação, o estabelecido no art 301 deste Regulamento.
§ 6
o
A critério da Secretaria de Estado da Fazenda,
poderá ser dispensado o visto a que se refere o § I
o
deste
artigo, a todos os contribuintes, ou, mediante regime especial,
a determinados contribuintes, comunicando-se
antecipadamente ofato à SUFRAMA.
Seção VI
Das Disposições Finais
Art 480-G. A SEFAZ/SE, poderá solicitar à SEFAZ ou à
SUFRAMA, a qualquer tempo, informações complementares
relativas aos procedimentos de ingresso e internamento de
produtos ocorridos no prazo de 5 (cinco) anos, que serão
prestadas no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.
Art 480-H. A SEFAZ/SE e a SUFRAMA prestarão
assistência mútua para a fiscalização das operações
abrangidas por este Capítulo, podendo, também, mediante
acordo prévio, designar servidores para exercerem atividades
de interesse da unidade da federação junto às repartições da
outra.
Art 480-L A SUFRAMA e a SEFAZ celebrarão, no
prazo de 60 (sessenta) dias a contar de 09 de abril de 2008,
protocolo para adaptar seus procedimentos operacionais às
disposições ora estabelecidas, acordo que também será
publicado no Diário Oficial da União, mantidas as disposições
do protocolo anteriormente firmado durante o referido prazo.
GOVERNO DE SERGIPE 16
DECRETO N°ã^33^
DE 03 DE J Í/A///0 DE 2008
^4rt 480-J. Para fins de vistoria física e técnica, a
SUFRAMA, no que couber, e conforme os termos do
Protocolo ICMS 10/03, de 04 de abril de 2003, poderá exigir a
apresentação do Passe Fiscal Interestadual — PFI, e de outros
documentos que forem necessários à constatação do efetivo
ingresso do produto nas áreas incentivadas de que trata este
Capítulo.
Art 480-K. Fica facultada à SEF AZ/SE e à SUFRAMA
a adoção de outros mecanismos de controle, inclusive
eletrônicos, das operações com as áreas incentivadas de que
trata este Capítulo." (NR)
Art. 2
o
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo
seus efeitos a partir de I
o
de junho de 2008.
Art. 3
o
Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 05 de JAJUJ^O de 2008; 187° da Independência e 120
(
da República.
MARCELO BEDA CHAGAS
GOVERNADOR DO ESTADO
ERNADOR DO ES:
Nilson Nasjpimento Lima
Secretário de Estado da Fazenda
elo
Governo
ALTERA/222008

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

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