Legislação
20/06/2008
#260441

Decreto Estadual nº 25.362/2008

Altera dispositivos do Regulamento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002 e dá outras providências.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°âfr 36^
DEi J DE JuhJhO DE 2008
Altera dispositivos do Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS, aprovado pelo
Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de


das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V,
VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando ainda o disposto no Convênio ICMS n° 110, de

DECRETA:
Art. I
o
Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de
dezembro de 2002, que passam a ter a seguinte redação:

Título IV do Livro III:
"Subseção I
Da Responsabilidade
Art 721. Fica atribuída ao remetente de
combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo,
situado no território sergipano ou em outra unidade da
Federação, a condição de sujeito passivo por substituição
tributária relativamente ao ICMS incidente sobre as
operações com os produtos a seguir relacionados, com a
respectiva classificação na Nomenclatura Comum di
^ ^
/
GOVERNO DE SERGIPE "
DECRETO N° A$363
DE cZJ DE 3 W HO DE 2008
Mercosul - NCM, a partir da operação que aquele
remetente estiver realizando, até a última, ficando o mesmo
responsável pela retenção e recolhimento do imposto ao
Estado de Sergipe (Conv. ICMS 110/07):
I - álcool etílico não desnaturado, com um teor
alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (álcool
etílico anidro combustível), 2207A0.00;
II - gasolinas, 2710.11.5;
III- querosenes, 2710.19.1;
IV- óleos combustíveis, 2710.19.2;
V- óleos lubrificantes, 2710.19.3;
VI - óleos de petróleo ou de minerais betuminosos
(exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem
compreendidas em outras posições, contendo, como
constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de
petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os
desperdícios, 2710.19.9;
VII - desperdícios de óleos, 2710.9;
VIII - gás de petróleo e outros hidrocarbonetos
gasosos, 2711;
IX - coque de petróleo, betume de petróleo e outros
resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos,
2713;
X - derivados de ácidos graxos (gordos) industriais;
preparações contendo alcoóis graxos (gordos) ou ácidos
carboxilicos ou derivados destes produtos (biodiesel),
3824.90.29;
GOVERNO DE SERGIPE
J
DECRETO N° S,frõéê
DE ,f J DE JUMHO DE 2008
XI - preparações lubrificantes, exceto as contendo,
como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos
de petróleo ou de minerais betuminosos, 3403 (Conv. ICMS
146/07).
§ I
o
O disposto neste artigo também se aplica:
I - à distribuidora de combustíveis estabelecida no
território sergipano, quando promover a saída interna de
álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em
volume igual ou superior a 80% vol (álcool etílico
hidratado combustível-AEHC), 2207.10.00 da NCM;
II - à Concessionária dos Serviços Locais de Gás
Canalizado, quando promover a saída interna de gás
natural para uso veicular (GNV), inclusive do gás natural
comprimido, também para uso veicular, e transportado em
tanques especiais;
III - às operações realizadas com os produtos a
seguir relacionados, com a respectiva classificação na
Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, ainda que não
derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos,
equipamentos, máquinas, motores e veículos:
a) preparações antidetonantes, inibidores de
oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de
viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos
preparados, para óleos minerais (incluída a gasolina) ou
para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os
óleos minerais, 3811;
b) líquidos para freios (trovões) hidráulicos e outros
líquidos preparados para transmissões hidráulicas, não
contendo óleos de petróleo nem de minerais betuminosos,
ou contendo-os em proporção inferior a 70%, em peso,
3819.00.00;
^4^/
GOVERNO DE SERGIPE ^
DECRETO N°â.õ-361
DE $ 3 DE JUNHO DE 2008
IV - às operações com aguarrás mineral ("white
spirit"), 2710.11.30;
V - em relação ao diferencial de alíquotas, aos
produtos relacionados nos incisos do "caput" e nos incisos
III e IV deste parágrafo, sujeitos à tributação, quando
destinados ao uso ou consumo e o adquirente for
contribuinte do imposto;
VI - à entrada de combustíveis e lubrificantes
derivados de petróleo, quando não destinados à
industrialização ou à comercialização pelo destinatário.
§ 2
o
O disposto neste artigo não se aplica:
I - à operação de saída promovida por distribuidora
de combustíveis, por transportador revendedor retalhista -
TRR ou por importador que destine combustível derivado
de petróleo a outra unidade da Federação, somente em
relação ao valor do imposto que tenha sido retido
anteriormente, observada a disciplina estabelecida na
Subseção III desta seção;
II - à remessa de álcool etílico não desnaturado,
com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80%
vol (álcool etílico anidro combustível e álcool etílico
hidratado combustível) promovida pela indústria alcooleiro
e destinada à distribuidora de combustíveis estabelecida no
território sergipano;
III - à remessa de gás natural destinada à empresa
Concessionária dos Serviços Locais de Gás Canalizado.
§ 3
o
Os produtos constantes no inciso VIII do
"caput" deste artigo, não derivados de petróleo, nas
operações interestaduais, não se submetem ao disposto na
alínea "b", inciso X, § 2
o
do art. 155 da Constituição
Federal (Conv. ICMS 146/07).
GOVERNO DE SERGIPE -
DECRETO N° 2 23É2.
DE üà DE -JUNHO DE 2008
Art. 722. Na operação de importação de
combustíveis derivados ou não de petróleo, o imposto
devido por substituição tributária deve ser exigido do
importador, inclusive quando se tratar de refinaria de
petróleo ou suas bases ou formulador de combustíveis, por
ocasião do desembaraço aduaneiro (Conv. ICMS 110/07).
§ I
o
Na hipótese de entrega da mercadoria antes do
desembaraço aduaneiro, a exigência do imposto deve
ocorrer naquele momento.
§ 2
o
Para efeito de repasse do imposto em
decorrência de posterior operação interestadual, o produto
importado equipara-se ao adquirido de produtores
nacionais, devendo ser observadas as disposições previstas
no art 736.
§ 3
o
Não se aplica o disposto no "caput" deste
artigo às importações de álcool etílico anidro combustível -
AEAC, devendo ser observadas, quanto a esse produto, as
disposições previstas na Subseção IV desta Seção.
Art. 723. Para os efeitos desta Seção, devem ser
considerados refinaria de petróleo ou suas bases, central de
matéria-prima petroquímica - CPQ, formulador de
combustíveis, importador, distribuidora de combustíveis e
TRR, aqueles assim definidos e autorizados por órgão
federal competente (Conv. ICMS 110/07).
Art. 724. Aplicam-se, no que couber, às CPQ, as
normas contidas nesta Seção aplicáveis à refinaria de
petróleo ou suas bases, e, aos formuladores de
combustíveis, as disposições aplicáveis ao importador
(Conv. ICMS 110/07).
Art. 725. A refinaria de petróleo ou suas bases, a
distribuidora de combustíveis, o importador e o TRR
localizados em outra unidade federada que realizar
remessa de combustíveis derivados de petróleo para o
GOVERNO DE SERGIPE
u
DECRETO N°ê$-- déa
DEcí3D E JUMHO DE 2008
Estado de Sergipe ou que adquiram AEAC desse Estado
com diferimento do imposto, devem inscrever-se no
Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe — CACESE
(Conv. ICMS 110/07).
Parágrafo único. O disposto no "caput" aplica-se
também a contribuinte que apenas receber de seus clientes
informações relativas a operações interestaduais e tiver que
registrá-las nos termos do inciso II do "caput" do art
735-C.
Art. 726. A refinaria de petróleo ou suas bases que
tenham que efetuar repasse do imposto para o Estado de
Sergipe, em razão das disposições contidas na Subseção IV-
A desta seção, devem inscrever-se no CACESE (Conv.
ICMS 110/07)." (NR)
"Subseção II
Do Cálculo do Imposto Retido e do Momento do
Pagamento
Art. 727. A base de cálculo do imposto a ser retido é
o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado
por autoridade competente (Conv. ICMS 110/07).
Art. 728. Na falta do preço a que se refere o art.
727, a base de cálculo deve ser o montante formado pelo
preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito
passivo por substituição tributária, ou, em caso de
inexistência deste, pelo valor da operação acrescido dos
valores correspondentes a frete, seguro, tributos,
contribuições e outros encargos transferiveis ou cobrados
do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do
valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de
valor agregado divulgados mediante Ato COTEPE
publicado no Diário Oficial da União (Conv. ICMS
110/07).
GOVERNO DE SERGIPE
,
DECRETO N°ê$ô 6Z
DE Í5 DE IVhJHO DE 2008
§ I
o
Na hipótese em que o sujeito passivo por
substituição tributária seja o importador, na falta do preço
a que se refere o art 727, a base de cálculo deve ser o
montante formado pelo valor da mercadoria constante no
documento de importação, que não poderá ser inferior ao
valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de
Importação, acrescido dos valores correspondentes a
tributos, inclusive o ICMS devido pela importação,
contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo
importador, adicionado, ainda, do valor resultante da
aplicação dos percentuais de margem de valor agregado
também previstos em Ato COTEPE.
§ 2
a
O Ato COTEPE que divulgar os percentuais de
margem de valor agregado deverá considerar, dentre
outras:
I - a identificação do produto sujeito à substituição
tributária;
II - a condição do sujeito passivo por substituição
tributária, se produtor nacional, importador ou
distribuidor;
III - a indicação de que se trata de operação interna
ou interestadual;
IV - se a operação é realizada sem os acréscimos
das seguintes contribuições, incidentes sobre a importação
e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás
natural e seus derivados e álcool etílico combustível:
a) Contribuição de Intervenção no Domínio
Econômico - CIDE;
b) Contribuição para o Programa de Integração
Social-PIS;
GOVERNO DE SERGIPE °
DECRETO N°âf-362
DEc53 DE jUh/HO DE 2008
c) Contribuição para o Programa de Formação do
Patrimônio do Servidor Público - PASEP;
d) Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social - COFINS.
§ 3
o
O ICMS deve ser incluído no preço
estabelecido por autoridade competente para obtenção da
base de cálculo a que se refere o

caput" deste artigo.
Art. 729. Em substituição aos percentuais de
margem de valor agregado de que trata o art. 728, deve-se
adotar, nas operações promovidas pelo sujeito passivo por
substituição tributária, relativamente às saídas
subseqüentes com combustíveis líquidos e gasosos
derivados ou não de petróleo, a margem de valor agregado
obtida mediante aplicação da seguinte fórmula, a cada
operação; MVA = ffPMPFx (1 - ALIQ)J / f(VFI + FSE) x
(1 - AEAC)J - lj x 100, considerando-se (Conv. ICMS
110/07):
I - MVA: margem de valor agregado expressa em
percentual;
II - PMPF: preço médio ponderado a consumidor
final do combustível considerado, com ICMS incluso,
praticado no Estado de Sergipe, apurado nos termos do
inciso IV do § 6
o
do art 684 deste Regulamento;
III - ALIQ: percentual correspondente à alíquota
efetiva aplicável à operação praticada pelo sujeito passivo
por substituição tributária, salvo na operação interestadual
com produto contemplado com a não incidência prevista no
art 155, § 2
o
, X, "b", da Constituição Federal, hipótese em
que assumirá o valor zero;
IV - VFI: valor da aquisição pelo sujeito passivo
por substituição tributária, sem ICMS;
GOVERNO DE SERGIPE
y
DECRETO N°Z$-36a
DE $3 DE 7UVH0 DE 2008
V - FSE; valor constituído pela soma do frete sem
ICMS, seguro, tributos, exceto o ICMS relativo à operação
própria, contribuições e demais encargos transferiveis ou
cobrados do destinatário;
VI - AEAC: índice de mistura do álcool etílico
anidro combustível na gasolina C, salvo quando se tratar
de outro combustível, hipótese em que assumirá o valor
zero.
§ I
o
Considera-se alíquota efetiva aquela que,
aplicada ao valor da operação, resulte valor idêntico ao
obtido com a aplicação da alíquota nominal à base de
cálculo reduzida.
§ 2
o
O PMPF a ser utilizado para determinação da
margem de valor agregado a que se refere este artigo
deverá ser divulgado mediante Ato COTEPE publicado no
Diário Oficial da União.
§ 3
o
Na impossibilidade de aplicação, por qualquer
motivo, do disposto neste artigo, devem prevalecer as
margens de valor agregado constantes do Ato COTEPE
elaborado e divulgado nos termos do art. 728.
Art. 730. Na hipótese de inclusão ou alteração, a
Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe deve informar
a margem de valor agregado ou o PMPF à Secretaria^
Executiva do CONFAZ, que deverá providenciar a
publicação de Ato COTEPE com indicação de todas as
inclusões ou alterações informadas, de acordo com os
seguintes prazos (Conv. ICMS 110/07):
I - se informado até o dia 5 de cada mês, deverá ser
publicado até o dia 10, para aplicação a partir do décimo
sexto dia do mês em curso;
II - se informado até o dia 20 de cada mês, deverá
ser publicado até o dia 25, para aplicação a partir
x
do
primeiro dia do mês subseqüente.
^ /

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°A$.êZZ
DE $3 DE ?UVHO DE 2008
Parágrafo único. Quando não houver
manifestação, por parte da Secretaria de Estado da
Fazenda de Sergipe, com relação à margem de valor
agregado ou ao PMPF, na forma do "caput" deste artigo, o
valor anteriormente informado permanece inalterado.
Art. 731. Nas operações com mercadorias não
relacionadas no Ato COTEPE a que se referem os arts. 728
à 730, inexistindo o preço a que se refere o art. 727, a base
de cálculo deve ser o montante formado pelo preço
estabelecido por autoridade competente para o sujeito
passivo por substituição tributária, ou, em caso de
inexistência deste, o valor da operação acrescido dos
valores correspondentes a frete, seguro, tributos,
contribuições e outros encargos transferiveis ou cobrados
do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do
valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de
margem de valor agregado (Conv. ICMS 110/07);
I - tratando-se de mercadorias contempladas com a
não incidência prevista no art. 155, § 2
a
, X, b da
Constituição Federal, nas operações:
a) internas, 30% (trinta por cento);
b) interestaduais, os resultantes da aplicação da
seguinte fórmula: MVA = f!30 / (1 - ALIQ)J - 100,
considerando-se:
1. MVA: margem de valor agregado, expressa em
percentual, arredondada para duas casas decimais;
2. ALIQ: percentual correspondente à alíquota
efetiva aplicável ao produto no Estado de Sergipe,
considerando-se alíquota efetiva aquela que, aplicada ao
valor da operação, resulte valor idêntico ao obtido com a
aplicação da alíquota nominal à base de cálculo reduzida;
GOVERNO DE SERGIPE 1 1
DECRETO N°ãf-3 63
DE^DE ?WtíO DE 2008
/ / - em relação aos demais produtos, 30% (trinta
por cento).
A rt. 732. Em substituição à base de cálculo
determinada nos termos do arts. 728 à 731, o Estado de
Sergipe poderá adotar como base de cálculo uma das
seguintes alternativas (Conv. ICMS 110/07):
I - o preço final a consumidor sugerido pelo
fabricante ou importador;
II - o preço a consumidor final usualmente
praticado no mercado considerado, relativamente à
mercadoria ou sua similar, em condições de livre
concorrência, adotando-se para sua apuração as regras
estabelecidas no inciso IV do § 6
o
do art. 684 deste
Regulamento.
Art 733. Nas operações interestaduais realizadas
com mercadorias não destinadas à sua industrialização ou
à sua comercialização, que não tenham sido submetidas à
substituição tributária nas operações anteriores, a base de
cálculo é o valor da operação, entendido como tal o preço
de aquisição pelo destinatário (Conv. ICMS 110/07).
§ I
o
Na hipótese em que o imposto tenha sido retido
anteriormente sob o regime de substituição tributária:
I - nas operações abrangidas pela Subseção III, a
base de cálculo deve ser aquela obtida na forma prevista
nos arts. 727 à 732;
II - nas demais hipóteses, a base de cálculo será o
valor da operação.
§ 2
o
A Secretaria de Estado da Fazenda poderá
instituir normas complementares para adoção da base de
cálculo prevista no § I
o
,
GOVERNO DE SERGIPE 1

DECRETO N°âfrô 62
DE 2-3 DE ?VI^HO DE 2008
Art. 734. A Secretária de Estado da Fazenda poderá
utilizar pesquisas para levantamento de preços efetuado por
instituto de pesquisa de reconhecida idoneidade, inclusive
sob a responsabilidade da Agência Nacional do Petróleo,
Gás Natural e Biocombustíveis - ANP ou outro órgão
governamental, os quais devem ser utilizados como base de
cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária
(Conv. ICMS 110/07).
Art. 735. O valor do imposto a ser retido por
substituição tributária deve ser calculado mediante a
aplicação da alíquota interna prevista neste Regulamento
sobre a base de cálculo obtida na forma definida nesta
subseção, deduzindo-se, quando houver, o valor do imposto
incidente na operação própria, inclusive na hipótese do art.

Art. 73S-A. Ressalvada a hipótese de que trata o art.
722, o imposto retido deve ser recolhido no prazo
estabelecido em ato do Secretário de Estado da Fazenda
(Conv. ICMS 110/07)." (NR)
"Subseção III
Das Operações Interestaduais com Combustíveis Derivados
de Petróleo em que o Imposto Tenha Sido Retido
Anteriormente
Art. 73S-B. O disposto nesta subseção aplica-se às
operações interestaduais realizadas por importador,
distribuidora de combustíveis ou TRR com combustíveis
derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido
anteriormente (Conv. ICMS 110/07).
Parágrafo único. Aplicam-se as normas gerais
pertinentes à substituição tributária:
I - no caso de afastamento da regra prevista no
inciso I do § I
o
do art. 733;
GOVERNO DE SERGIPE 1 ^
DECRETO N°âC3€ã
DE 53 DE Jur/HO DE 2008
II - /?as operações interestaduais não abrangidas
por este artigo.
Art. 735-C. O contribuinte que tiver recebido
combustível derivado de petróleo com imposto retido,
diretamente do sujeito passivo por substituição tributária,
deve (Conv. ICMS 110/07):
I - quando efetuar operações interestaduais:
a) indicar no campo "Informações
Complementares" da nota fiscal a base de cálculo utilizada
para a retenção do imposto por substituição tributária em
operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da
unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à
unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser
repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS
110/07";
b) registrar, com a utilização do programa de
computador de que trata o § 2° do art 747, os dados
relativos a cada operação definidos no referido programa;
c) enviar as informações relativas a essas
operações, por transmissão eletrônica de dados, juntando-
as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma
e prazos estabelecidos na Subseção VI desta seção;
II - quando não tiver realizado operações
interestaduais e apenas receber de seus clientes
informações relativas a operações interestaduais, registrá-
las, observando o disposto nas alíneas "b" e "c" do inciso I
do "caput" deste artigo.
§ I
o
A indicação, no campo "Informações
Complementar es" da nota fiscal, da base de cálculo
utilizada para a substituição tributária em favor do Estado
de Sergipe, prevista na alínea "a" do inciso I do "caput"
deste artigo, na alínea "a" do inciso I do "caput" do art.
GOVERNO DE SERGIPE 14
DECRETO N° â$36Z
DEÍ3D E IWHO DE 2008
735-D e no inciso I do "caput" do art 736, deve ser feita
cont base no valor unitário médio da base de cálculo da
retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da
remessa.
§2° O disposto na alínea "a" do inciso Ido "caput"
deste artigo, na alínea "a" do inciso I do "caput" do art,
735-D e no inciso I do "caput" do art. 736, deve também ser
aplicado nas operações internas, em relação à indicação,
no campo "Informações Complementares" da nota fiscal,
da base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por
substituição tributária em operação anterior, observado o §
I
o
deste artigo.
§ 3
o
Quando o valor do imposto devido à unidade
federada de destino for diverso do cobrado no Estado de
Sergipe, devem ser adotados os seguintes procedimentos:
I - se superior, o remetente da mercadoria será
responsável pelo recolhimento complementar, na forma e
prazo que dispuser a legislação da unidade federada de
destino;
II - se inferior, a diferença será ressarcida ao
remetente da mercadoria, pelo seu fornecedor, nos termos
previstos neste Regulamento.
§ 4
o
O disposto neste artigo aplica-se, também, na
hipótese em que a distribuidora de combustíveis tenha
retido imposto relativo à operação subseqüente com o
produto resultante da mistura de óleo diesel com biodiesel -
BI 00.
§ 5
o
O contribuinte que efetuar operação
interestadual com o produto resultante da mistura de óleo
diesel com BI 00 deve efetuar o estorno do crédito do
imposto correspondente ao volume de BI 00 remetido.
" V
GOVERNO DE SERGIPE 15
DECRETO N° $ $3 62
DE $3 DE J l/A/^0 DE 2008
Art. 735-D. O contribuinte que tiver recebido
combustível derivado de petróleo com imposto retido, de
outro contribuinte substituído, deve (Conv. ICMS 110/07):
I - quando efetuar operações interestaduais:
a) indicar no campo "Informações
Complementares
tf
da nota fiscal a base de cálculo utilizada
para a retenção do imposto por substituição tributária em
operação anterior, a base de calculo utilizada em favor da
unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à
unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser
repassado nos termos do Capitulo V do Convênio ICMS
110/07";
b) registrar, com a utilização do programa de
computador de que trata o § 2
o
do art 747, os dados
relativos a cada operação definidos no referido programa;
c) enviar as informações relativas a essas
operações, por transmissão eletrônica de dados, juntando-
as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma
e prazos estabelecidos na Subseção VI desta seção;
II - quando não tiver realizado operações
interestaduais e apenas receber de seus clientes
informações relativas a operações interestaduais, registrá-
las, observando o disposto nas alíneas "b" e "c" do inciso I
do "caput" deste artigo.
Parágrafo único. Quando o valor do imposto devido
à unidade federada de destino for diverso do cobrado no
Estado de Sergipe, devem ser adotados os procedimentos
previstos no § 3
o
do art 735-C.
Art. 736. O importador estabelecido no Estado de
Sergipe que promover operações interestaduais cont
combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido
retido anteriormente, deve (Conv. ICMS 110/07):
GOVERNO DE SERGIPE
16
DECRETO N°$f-36é
DE Ih DE 7 VVHO DE 2008
/ - indicar no campo "Informações
Complementarei" da nota/Iscai a base de cálculo utilizada
para a retenção do imposto por substituição tributária na
operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da
unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à
unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser
repassado nos termos do Capitulo V do Convênio ICMS
110/07";
II - registrar, com a utilização do programa de
computador de que trata o § 2
o
do art. 747, os dados
relativos a cada operação definidos no referido programa;
III - en viar as informações relativas a essas
operações, por transmissão eletrônica de dados, na forma e
prazos estabelecidos na Subseção VI desta seção.
Parágrafo único. Quando o valor do imposto devido
à unidade federada de destino for diverso do cobrado no
Estado de Sergipe, devem ser adotados os procedimentos
previstos no § 3
o
do art 735-C. " (NR)
II-o § I
o
do art. 73 6-S:
"§ I
o
Em substituição à margem de agregação
referida na alínea "b" do inciso I deste artigo, o
contribuinte substituto, a refinaria de petróleo ou suas
bases, a distribuidora de combustíveis ou importador devem
observar o disposto no art. 729." (NR)
III- o art. 737:
"Art. 737. Nas saídas internas e interestaduais de
AEAC destinadas à distribuidora de combustíveis deve ser
observado o que segue (Conv. ICMS 110/07):
I - é concedido crédito presumido na forma
estabelecida no inciso XVIII do art. 57 deste Regulamento,
GOVERNO DE SERGIPE
17
DECRETO N°$S363.
DE i i DE JUVhfO DE 2008
em substituição a sistemática normal de apuração do
imposto;
II - é diferido o lançamento do imposto das
referidas saídas, na forma estabelecida no inciso XXVII do
art. 14 deste Regulamento, para o momento em que ocorrer
a saída da gasolina resultante da mistura com o AEAC
promovida pela distribuidora, observado o disposto nos §§
2°e 3
o
deste artigo.
§ I
o
O imposto diferido de que trata o inciso II do
"caput" deste artigo deve ser pago de uma só vez,
englobadamente, com o imposto retido por substituição
tributária incidente sobre as operações subseqüentes com
gasolina até o consumidor final, observado o disposto no §
3
o
deste artigo.
§2° Encerra-se também o diferimento de que trata
o inciso II do "caput" deste artigo na saída isenta ou não
tributada de AEAC, inclusive para a Zona Franca de
Manaus epara as Áreas de Livre Comércio.
§ 3
o
Na hipótese do § 2° deste artigo, a
distribuidora de combustíveis deve efetuar o pagamento do
imposto diferido, ao Estado de Sergipe, no prazo
estabelecido em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 4° Na remessa interestadual de AEAC do Estado
de Sergipe para outra unidade federada, a distribuidora de
combustíveis destinatária deve:
I - registrar, com a utilização do programa de que
trata o § 2
o
do art. 747, os dados relativos a cada operação
definidos no referido programa;
II - identificar;
a) o sujeito passivo por substituição tributária que
tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina
^4^%
GOVERNO DE SERGIPE
J
°
DECRETO N°ã$õeZ
DEÍ3D E JUNHO DE 2008
"A", com base na proporção da sua participação no
somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas
ocorridas no mês, relativamente à gasolina "A " adquirida
diretamente de sujeito passivo por substituição tributária;
b) o fornecedor da gasolina "A", com base na
proporção da sua participação no somatório das
quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no
mês, relativamente à gasolina "A" adquirida de outro
contribuinte substituído;
III - enviar as informações a que se referem os
incisos I e II deste parágrafo, por transmissão eletrônica de
dados, na forma e prazos estabelecidos na Subseção VI
desta seção,
§ 5
o
Na hipótese do § 4
o
deste artigo, a refinaria de
petróleo ou suas bases devem efetuar:
I - em relação às operações cujo imposto relativo à
gasolina "A " tenha sido anteriormente retido pela refinaria
de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto
relativo ao AEAC devido ao Estado de Sergipe, limitado ao
valor do imposto efetivamente retido e do relativo à
operação própria, até o 10° (décimo) dia do mês
subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações
interestaduais;
II - em relação às operações cujo imposto relativo à
gasolina "A" tenha sido anteriormente retido por outros
contribuintes, a provisão do valor do imposto relativo ao
AEAC devido ao Estado de Sergipe, limitado ao valor
efetivamente recolhido à unidade federada de destino, para
o repasse que será realizado até o 20° (vigésimo) dia do mês
subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações
interestaduais.
§ 6
o
A unidade federada de destino, na hipótese do
inciso II do § 5
o
deste artigo, terá até o 18° (décimo oitavo)
^ ^
GOVERNO DE SERGIPE
19
DECRETO N° â$õZZ
DE ^ 3 DE X í/AA HO DE 2008
dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as
operações interestaduais, para verificar a ocorrência do
efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-
se, deforma escrita e motivada, contra a referida dedução,
caso em que o valor anteriormente provisionado para
repasse deve ser recolhido em seu favor.
§ 7
o
Para os efeitos deste artigo, inclusive no
tocante ao repasse, devem ser aplicados, no que couberem,
as disposições da Subseção IV-A desta seção.
§ 8°O disposto neste artigo não prejudica a
aplicação do contido no Item 7 da Tabela I do Anexo I
deste Regulamento.
§ 9
o
Na hipótese de dilação, a qualquer título, do
prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de
destino, o imposto relativo ao AEAC deve ser recolhido,
integralmente ao Estado de Sergipe, no prazo fixado nesta
seção.
§ 10. Os contribuintes que efetuarem operações
interestaduais com gasolina resultante da mistura de AEAC
com aquele produto devem efetuar o estorno do crédito do
imposto correspondente ao volume de AEAC contido na
mistura.
§ 11. O estorno a que se refere o § 10 deste artigo
deve ser apurado com base no valor unitário médio das
entradas ocorridas no mês, considerada a alíquota
interestadual e observado o § 6
o
do art. 749.
§ 12. O contribuinte que se utilizar do crédito
presumido de que trata o inciso I do "caput" deste artigo
deve comunicar à Secretaria de Estado da Fazenda que faz
jus ao referido benefício." (NR)
IV - o inciso I do art. 742:
GOVERNO DE SERGIPE 20
DECRETO N°â$.36Z
DEâ3 DE lÜ^HO DE 2008
(Ci (
I - à saída interna de AEHC promovida por
distribuidora de combustíveis e destinada a posto
revendedor de combustíveis, ambos conforme definidos e
autorizados pelo órgão federal competente, devendo nesse
caso ser observado o disposto no inciso I do § I
o
do art 721
deste Regulamento e nas demais disposições desta Seção
A7;"(NR)
V - o art. 746:
"Art. 746. Na saída interna de AEHC, promovida
por distribuidora de combustíveis e destinada a posto
revendedor de combustíveis, deve ser observado o disposto
no art 729. "(NR )
VI - a Subseção VI da Seção XI do Capítulo I do Título IV
do Livro III:
"Subseção VI
Das Informações Relativas às Operações
Interestaduais Com Combustíveis
Art 747. A entrega das informações relativas às
operações interestaduais com combustíveis derivados de
petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente
ou com AEAC, cuja operação tenha ocorrido com
diferimento do imposto, deve ser efetuada, por transmissão
eletrônica de dados, de acordo cont as disposições desta
subseção (Conv. ICMS 110/07).
§ I
o
A distribuidora de combustíveis, o importador e
o TRR, ainda que não tenha realizado operação
interestadual com combustível derivado de petróleo ou
AEAC, deve informar as demais operações.
§ 2
o
Para a entrega das informações de que trata
esta subseção, deve ser utilizado programa de computador
aprovado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS -
COTEPE/ICMS, destinado à apuração e demonstração dos
(%4^Z
GOVERNO DE SERGIPE
2
^
DECRETO N°SP-3 éí
DE $5 DE JUfVHO DE 2008
valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento
do ICMS.
§ 3
o
Ato COTEPE deverá aprovar o manual de
instrução contendo as orientações para o atendimento do
disposto nesta subseção.
§ 4
o
Sem prejuízo do disposto no art. 778, a
Secretaria de Estado da Fazenda deve comunicar
formalmente à Secretaria-Executiva do CONFAZ qualquer
alteração que implique modificação do cálculo do imposto
a ser retido e repassado, não decorrente de convênio ou de
fixação de preço por autoridade competente.
Art. 748. A utilização do programa de computador
de que trata o § 2
o
do art 747 é obrigatória, devendo o
sujeito passivo por substituição tributária e o contribuinte
substituído que realizar operações com combustíveis
derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido
anteriormente, ou com AEAC, proceder a entrega das
informações relativas às mencionadas operações por
transmissão eletrônica de dados (Conv. ICMS 110/07).
Art. 749. Com base nos dados informados pelos
contribuintes e na Subseção II desta seção, o programa de
computador de que trata o § 2
o
do art. 747 deve calcular
(Conv. ICMS 110/07):
I - o imposto cobrado em favor do Estado de
Sergipe e o imposto a ser repassado em favor da unidade
federada de destino decorrente das operações interestaduais
com combustíveis derivados de petróleo;
II - a parcela do imposto incidente sobre o AEAC
destinado ao Estado de Sergipe, quando remetente desse
produto;
III - no caso de remessa interestadual de gasolina
C, o imposto a ser deduzido do Estado de Sergipe,
GOVERNO DE SERGIPE "
DECRETO N°°L$IZZ
DE í5 DE -JVUtfO DE 2008
remetente do produto, considerando o estorno de crédito
referente ao AEACprevisto no § 10 do art 737.
§ I
o
Na operação interestadual com combustível
derivado de petróleo em que o imposto tenha sido retido
anteriormente, o valor unitário médio da base de cálculo da
retenção, para efeito de dedução do Estado de Sergipe,
remetente do combustível, deve ser determinado pela
divisão do somatório do valor das bases de cálculo das
entradas e do estoque inicial pelo somatório das respectivas
quantidades.
§ 2
o
O valor unitário médio da base de cálculo da
retenção referido no § I
o
deve ser apurado mensalmente,
ainda que o contribuinte não tenha realizado operações
interestaduais.
§3° Para o cálculo do imposto a ser repassado em
favor da unidade federada de destino dos combustíveis
derivados de petróleo, o programa de computador de que
trata o § 2
o
do art 747 deve utilizar como base de cálculo,
aquela obtida na forma estabelecida na Subseção II desta
seção e adotada pela unidade federada de destino.
§4° Na hipótese do art 728, para o cálculo a que se
refere o § 3
o
deste artigo, o programa deve adotar, como
valor de partida, o preço unitário a vista praticado na data
da operação por refinaria de petróleo ou suas bases
indicadas em Ato COTEPE, dele excluído o respectivo
valor do ICMS, adicionado do valor resultante da aplicação
dos percentuais de margem de valor agregado divulgados
mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da
União.
§ 5
o
Tratando-se de gasolina, da quantidade desse
produto, deve ser deduzida a parcela correspondente ao
volume de AEAC a ela adicionado, se for o caso.
GOVERNO DE SERGIPE 23
DECRETO N°â$ôéé
DE J j DE ?UtíHO DE 2008
§ 6
o
Para o cálculo da parcela do imposto incidente
sobre o AEAC de competência do Estado de Sergipe,
quando remetente desse produto, o programa deve adotar
como base de cálculo o valor total da operação, nele
incluindo o respectivo ICMS, devendo aplicar sobre este
valor a alíquota interestadual correspondente.
§ 7
o
Com base nas informações prestadas pelo
contribuinte, o programa de computador de que trata o § 2
o
do art. 747 deverá gerar relatórios nos modelos previstos
nos seguintes anexos, com o objetivo de:
I - Anexo I, apurar a movimentação de
combustíveis derivados de petróleo realizada por
distribuidora de combustíveis, importador e TRR;
II - A nexo II, demonstrar as operações
interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;
III - Anexo III, apurar o resumo das operações
interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;
IV - Anexo IV, demonstrar as entradas
interestaduais de AEAC realizadas por distribuidora de
combustíveis;
V - Anexo V, apurar o resumo das entradas
interestaduais de AEAC realizadas por distribuidora de
combustíveis;
VI - Anexo VI, demonstrar o recolhimento do
ICMS devido por substituição tributária pela refinaria de
petróleo ou suas bases para as diversas unidades federadas;
VII - Anexo VII, demonstrar o recolhimento do
ICMS provisionado pela refinaria de petróleo ou suas
bases;
" xl/
4M^
GOVERNO DE SERGIPE "

DECRETO N°S$ótâ
DE Í5 DE 7 ÜVHO DE 2008
VIII - ANEXO VIII, demonstrar a movimentação
de AEAC e apurar as saídas interestaduais de sua mistura
à gasolina (Conv. ICMS 146/07).
Art 750. As informações relativas às operações
referidas nas Subseções III e IV desta seção, relativamente
ao mês imediatamente anterior, devem ser enviadas, com
utilização do programa de computador de que trata o § 2
o
do art 747 (Conv. ICMS 110/07):
I - à Gerência Regional-Leste de Grupos Especiais
- GERGRUP, Grupo Combustíveis, da SEF AZ;
II - à unidade federada de destino;
III- ao fornecedor do combustível;
IV - à refinaria de petróleo ou suas bases.
§ I
o
O envio das informações deve ser feita nos
prazos estabelecidos em Ato COTEPE de acordo com a
seguinte classificação:
I-TRR;
II - contribuinte que tiver recebido o combustível de
outro contribuinte substituído;
III - contribuinte que tiver recebido combustível
exclusivamente do sujeito passivo por substituição
tributária;
IV- importador;
V - refinaria de petróleo ou suas bases:
a) na hipótese prevista na alínea "a" do inciso Ifi
do art 737-A;
44-7"
GOVERNO DE SERGIPE 25
DECRETO N° â $3^2,
DE ^ 3 DE -JVfi/HO DE 2008
b) na hipótese prevista na alínea "b" do inciso III
do art 737-A.
§ 2° As informações somente devem ser
consideradas entregues após a emissão do respectivo
protocolo.
Art. 751. Os bancos de dados utilizados para a
geração das informações na forma prevista nesta subseção
devem ser mantidos pelo contribuinte, em meio magnético,
pelo prazo decadencial (Conv. ICMS 110/07).
Art. 751-A. A entrega das informações fora do
prazo estabelecido em Ato COTEPE, pelo contribuinte que
promover operações interestaduais com combustíveis
derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido
anteriormente, ou com AEAC, cuja operação tenha
ocorrido com diferimento do imposto, deve ser feita nos
termos desta subseção, observado o disposto no manual de
instrução de que trata o § 3° do art. 747 (Conv. ICMS
110/07).
§ I
o
Na hipótese de que trata o "caput" deste artigo,
o Grupo Combustíveis da SEFAZ desse Estado,
responsável para autorizar o repasse, terá o prazo de até 30
(trinta) dias contados da data da transmissão extemporânea
para, alternativamente:
I - realizar diligências fiscais e emitir parecer
conclusivo, do qual será entregue cópia para a refinaria de
petróleo ou suas bases acompanhado do Anexo III
impresso;
II - formar grupo de trabalho com a unidade
federada destinatária do imposto, para a realização de
diligências fiscais.
§ 2
o
Não havendo manifestação do Grupo
Combustíveis anteriormente mencionado no prazo definido
^ ^
GOVERNO DE SERGIPE 26
DECRETO N° 25362
DE í3 DE -JUMHO DE 2008
no § I
o
deste artigo, fica caracterizada a autorização para
que a refinaria ou suas bases efetue o repasse do imposto.
§ 3
o
Para que se efetive o repasse a que se refere o §
2
o
deste artigo, a unidade federada de destino do imposto
deve comunicar à refinaria ou suas bases, enviando cópia
da comunicação para o Grupo Combustíveis da SEFAZ
desse Estado.
§ 4
o
A refinaria ou suas bases, de posse do
comunicado de que trata o § I
o
ou na hipótese do § 3°,
ambos deste artigo, deve efetuar o pagamento na próxima
data prevista para o repasse.
§ 5
o
O disposto neste artigo aplica-se também ao
contribuinte que receber de seus clientes informações
relativas a operações interestaduais. (NR)
Art. 752. REVOGADO"
VI - a Subseção VII da Seção XI do Capítulo I do Título IV
do Livro III:
í(
Subseção VII
Das Demais Disposições
Art. 753. O disposto nas Subseções III, IV e IV-A
desta seção não exclui a responsabilidade do TRR, da
distribuidora de combustíveis, do importador ou da
refinaria de petróleo ou suas bases pela omissão ou pela
apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo a
SEFAZ desse Estado exigir diretamente do estabelecimento
responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou
inexatas o imposto devido a partir da operação por eles
realizada, até a última, e seus respectivos acréscimos
(Conv. ICMS 110/07).
Art. 754. O contribuinte substituído que realizar
operação interestadual com combustíveis derivados de
petróleo e com AEAC deverá ser responsável solidário pelo
GOVERNO DE SERGIPE 27
DECRETO N°$L$dZâ
BEJLÕ DE ?U^HO DE 2008
recolhimento do imposto devido ao Estado de Sergipe,
inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer
motivo, não tiver sido objeto de retenção e recolhimento, ou
se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo
repasse, nas formas e prazos definidos nas Subseções III,
IV, IV-A e VI desta seção (Conv. ICMS 110/07).
Art. 755. O TRR, a distribuidora de combustíveis ou
o importador responderá pelo recolhimento dos acréscimos
legais previstos neste Regulamento, quando o Estado de
Sergipe for destinatário do imposto, na hipótese de entrega
das informações fora dos prazos estabelecidos no art. 750.
Art. 756. Na falta da inscrição prevista no art 725,
a refinaria de petróleo ou suas bases, a distribuidora de
combustíveis, o importador ou o TRR, por ocasião da saída
do produto de seu estabelecimento, deverá recolher, por
meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos
Estaduais - GNRE, o imposto devido nas operações
subseqüentes em favor do Estado de Sergipe, devendo a via
específica da GNRE acompanhar o seu transporte (Conv.
ICMS 110/07).
Parágrafo único. Na hipótese do "caput" deste
artigo, se a refinaria de petróleo ou suas bases tiverem
efetuado o repasse na forma prevista no art 737-A, o
remetente da mercadoria poderá solicitar ao Estado de
Sergipe, nos termos previstos neste Regulamento, o
ressarcimento do imposto que tiver sido pago em
decorrência da aquisição do produto, inclusive da parcela
retida antecipadamente por substituição tributária,
mediante requerimento instruído com, no mínimo, os
seguintes documentos:
I- cópia da nota fiscal da operação interestadual;
II - cópia da Guia Nacional de Recolhimento de
Tributos Estaduais - GNRE;

GOVERNO DE SERGIPE 28
DECRETO N°â?ô 6 à
DE d j DE ?UfJHO DE 2008
III - cópia do protocolo da transmissão eletrônica
das informações a que se refere a Subseção VI desta seção;
IV - cópia dos Anexos II e III ou IV e V, conforme
o caso.
Art, 757. A SEF AZ poderá, mediante comum
acordo com as demais unidades federadas, em face de
diligências fiscais e de documentação comprobatória em
que tenham constatado entradas e saídas de mercadorias
nos respectivos territórios, em quantidades ou valores
omitidos ou informados com divergência pelos
contribuintes, oficiar à refinaria de petróleo ou suas bases
para que efetuem dedução ou repasse do imposto, com base
na situação real verificada (Conv. ICMS 110/07).
Art 758. A Gerência Regional - Leste de Grupos
Especiais - GERGRUP da SEF AZ, através do Grupo
Combustíveis, poderá, até o 8
o
(oitavo) dia de cada mês,
comunicar à refinaria de petróleo ou suas bases, a não
aceitação da dedução informada tempestivamente, nas
seguintes hipóteses (Conv. ICMS 110/07):
I - constatação de operações de recebimento do
produto, cujo imposto não tenha sido retido pelo sujeito
passivo por substituição tributária;
II - erros que impliquem elevação indevida de
dedução.
§ I
o
Para efeito do disposto no "caput" deste artigo,
o Grupo Combustíveis da SEF AZ deve:
I - anexar os elementos de prova que se fizerem
necessários;
II - encaminhar, na mesma data prevista no
caput" deste artigo, cópia da referida comunicação às
demais unidades federadas envolvidas na operação.
M
^^ /
GOVERNO DE SERGIPE ^9
DECRETO N° â^à 62,
DEoU DE ?VtJHO DE 2008
§ 2
o
A refinaria de petróleo ou suas bases que
receberem a comunicação referida no "caput" deste artigo
deverão efetuar provisionamento do imposto devido às
unidades federadas, para que o repasse seja realizado até o
20° (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que
tenham ocorrido as operações interestaduais,
§ 3
o
O Grupo Combustíveis da SEF AZ, no caso de
efetuar a comunicação prevista no "caput" deste artigo,
deve, até o 18° (décimo oitavo) dia do mês subseqüente
àquele em que tenham ocorrido as operações
interestaduais, manifestar-se deforma expressa e motivada
contra a referida dedução, caso em que o valor
anteriormente provisionado para repasse deve ser recolhido
em favor desse Estado de Sergipe.
§ 4
o
Caso não haja a manifestação prevista no § 3
a
deste artigo, a refinaria de petróleo ou suas bases devem
efetuar o repasse do imposto provisionado até o 20°
(vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham
ocorrido as operações interestaduais.
§ 5
o
O contribuinte responsável pelas informações
que motivaram a comunicação prevista neste artigo deverá
ser responsável pelo repasse glosado e respectivos
acréscimos legais.
§ 6
o
A refinaria de petróleo ou suas bases,
comunicadas nos termos deste artigo, que efetuarem a
dedução, deverão ser responsáveis pelo valor deduzido
indevidamente e respectivos acréscimos legais.
§ 7
o
A refinaria de petróleo ou suas bases que
deixarem de efetuar repasse em hipóteses não previstas
neste artigo deverão ser responsáveis pelo valor não
repassado e respectivos acréscimos legais. i
44^f
GOVERNO DE SERGIPE 30
DECRETO N°âSàGâ
DEcM DE JVWHO DE 2008
§ 8
0
A não aceitação da dedução prevista no inciso
II do "caput" deste artigo fica limitada ao valor da parcela
do imposto deduzido a maior.
Art. 759. O protocolo de entrega das informações de
que trata esta Seção XI não implica homologação dos
lançamentos e procedimentos adotados pelo contribuinte
(Conv. ICMS 110/07).
Art. 760. O disposto nesta Seção XI não dispensa o
contribuinte da entrega da Guia Nacional de Informação e
Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST,
prevista no inciso II do art. 769 (Conv. ICMS 110/07).
Art. 760-A. Enquanto o programa de computador
de que trata o § 2
o
do art. 747 não estiver preparado para
recepcionar as informações referidas no art. 751-A, devem
ser observadas as disposições do Convênio ICMS 54/02, de

contados da data da protocolização extemporânea e os
procedimentos estabelecidos no mesmo art. 751-A (Conv.
ICMS 110/07).
Parágrafo único. Os contribuintes devem manter,
pelo prazo decadencial, os anexos protocolados na forma
deste artigo." (NR)
Art. 2
o
Fica acrescentada a Subseção IV-A, composta pelo
art. 73 7-A, à Seção XI do Capítulo I do Título IV do Livro III do
Regulamento do ICMS, com a seguinte redação:
"Subseção IV-A
Dos Procedimentos da Refinaria de Petróleo ou Suas Bases
Art. 737-A. A refinaria de petróleo ou suas bases
devem:
I - incluir, no programa de computador de que trata
o §2°do art. 747, os dados (Conv. ICMS 110/07):
d%6 ^
GOVERNO DE SERGIPE
3
^
DECRETO N°ãf-3tâ
DE 53 DE JUNHO DE 2008
a) informados por contribuinte que tenha recebido
a mercadoria diretamente do sujeito passivo por
substituição tributária;
b) informados por importador ou formulador de
combustíveis;
c) relativos às próprias operações;
II - determinar, utilizando o programa de
computador de que trata o § 2
o
do art 747, o valor do
imposto a ser repassado ao Estado de Sergipe, quando este
for o destinatário das mercadorias;
III - efetuar:
a) em relação às operações cujo imposto tenha sido
anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas
bases, o repasse do valor do imposto devido ao Estado de
Sergipe, quando destinatário das mercadorias, limitado ao
valor do imposto efetivamente retido e do relativo à
operação própria, no dia 10 (dez) do mês subseqüente
àquele em que tenh am ocorrido as operações
interestaduais;
b) em relação às operações cujo imposto tenha sido
anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão
do valor do imposto devido ao Estado de Sergipe, quando
destinatário das mercadorias, limitado ao valor
efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para
o repasse que deve ser realizado até o 20° (vigésimo) dia do
mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as
operações interestaduais, observado o disposto no §3° deste
artigo;
IV - enviar as informações a que se referem os
incisos I a III deste artigo, por transmissão eletrônica fie
dados, na forma e prazos estabelecidos na Subseção VI.
W"/f
GOVERNO DE SERGIPE 32
DECRETO N° â ?- à€í
DE 33 DE JVh/HO DE 2008
§ I
o
A refinaria de petróleo ou suas bases devem
deduzir, até o limite da importância a ser repassada, o valor
do imposto cobrado em favor da unidade federada de
origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto
efetivamente retido e do relativo à operação própria, do
recolhimento seguinte que tiver de efetuar em favor dessa
mesma unidade federada.
§ 2
o
Para efeito do disposto no inciso III do "caput"
deste artigo, o contribuinte que tenha prestado informação
relativa a operação interestadual, deve identificar o sujeito
passivo por substituição tributária que reteve o imposto
anteriormente, com base na proporção da participação
daquele sujeito passivo no somatório das quantidades do
estoque inicial e das entradas ocorridas no mês.
§ 3
o
A unidade federada de origem, na hipótese da
alínea "b" do inciso III do "caput" deste artigo terá até o
18° (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que
tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar
a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o
caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a
referida dedução, caso em que o valor anteriormente
provisionado para repasse deve ser recolhido em seu favor.
§ 4
o
O disposto no § 3
o
não implica homologação
dos lançamentos e procedimentos adotados pelo sujeito
passivo.
§ 5
o
Se o imposto retido for insuficiente para
comportar a dedução do valor a ser repassado ao Estado de
Sergipe, poderá a referida dedução ser efetuada por outro
estabelecimento do sujeito passivo por substituição
tributária indicado no "caput" deste artigo, ainda que
localizado em outra unidade federada.
§ 6
o
A refinaria de petróleo ou suas bases que
efetuarem a dedução, em relação ao ICMS recolhido por
outro sujeito passivo, sem a observância do disposto na
4" ^
GOVERNO DE SERGIPE 33
DECRETO N° â $ 362
DEcW DE JUVHÔ DE 2008
alínea "b" do inciso III do "caput" deste artigo, deverá ser
responsável pelo valor deduzido indevidamente e
respectivos acréscimos.
§ 7
o
Na hipótese de dilação, a qualquer título, do
prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de
origem, o imposto deve ser recolhido integralmente ao
Estado de Sergipe no prazo estabelecido em ato do
Secretário de Estado da Fazenda.
§ 8
a
Nas operações interestaduais com o produto
resultante da mistura de óleo diesel com B-100 aplica-se o
disposto na alínea "a" do inciso III do "caput" deste
artigo."
Art. 3
o
Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos a partir de I
o
de julho de 2008.
Art, 4
o
Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, J 3 de UAMJLO de 2008; 187° da Independência
e 120° da República. Q
MARCELO DEDA CHAGAS
GOVERNADOR DO ESTADO
Nilson JyasctntentoLima
Secretário de Estado da Fazenda
.QJLJL
ClóvisBÚrbosa de Melo
Secretário de Estadojte Governo
ALTERA242008

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

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