Revogada Norma
30/06/2008
#49975

Resolução Nº 3.585

Estabelece limites de crédito para despesas de custeio e colheita de café financiadas pelo Funcafé.

                        RESOLUCAO N. 003585                          
                        -------------------                          


                                 Dispõe   sobre  limites  de  crédito
                                 para   despesas  de  custeio  e   de
                                 colheita  de café nos financiamentos
                                 ao  amparo  do  Fundo de  Defesa  da
                                 Economia Cafeeira (Funcafé).        

         O  BANCO  CENTRAL  DO BRASIL, na forma do  art.  9º  da  Lei
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 30 de junho de 2008, tendo
em  vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida Lei, 4º
e  14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 6º da Lei 10.186,  de
12 de fevereiro de 2001,                                             

         R E S O L V E U :                                           

         Art.  1°   Os arts. 2° e 3° da Resolução n° 3.451, de  5  de
abril  de 2007, com a redação dada pela Resolução n° 3.494, de 30  de
agosto de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:             

         "Art. 2°................................................... 

         IV  - limite de crédito: até R$3.000,00 (três mil reais) por
         hectare,  e  até R$400.000,00 (quatrocentos mil  reais)  por
         produtor, ainda que em mais de uma propriedade, observado  o
         disposto no inciso III do art. 3º;                          

         ...................................................... (NR) 

         Art. 3°.................................................... 

         III  -  limite de crédito: até R$3.000,00 (três  mil  reais)
         por  hectare, deduzido o valor médio por hectare tomado pelo
         produtor   na   mesma   safra  para  custeio   em   qualquer
         instituição  do  Sistema Nacional de Credito  Rural  (SNCR),
         com recursos obrigatórios do crédito rural ou do Funcafé,  e
         até  R$400.000,00  (quatrocentos mil  reais)  por  produtor,
         ainda  que  em  mais de uma propriedade,  deduzido  o  valor
         total  tomado pelo produtor na mesma safra para  custeio  em
         qualquer  instituição  do  SNCR, com  recursos  das  citadas
         fontes;                                                     

         ....................................................." (NR) 

         Art.  2º   Esta  Resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

         Art.  3º  Fica revogada a Resolução nº 3.569, de 29 de  maio
de 2008.                                                             

                                       Brasília, 30 de junho de 2008.



                    Henrique de Campos Meirelles                     
                             Presidente