Desbloqueie análises Okai
As análises Okai fazem parte do Okai Pro. Faça upgrade ou entre com uma conta que já tenha acesso.
Promove ajustes nas normas dos créditos de custeio e do Pronaf para agricultores familiares.
RESOLUCAO N. 003594
-------------------
Promove ajustes nas normas dos
Créditos de Custeio e do Programa
Nacional de Fortalecimento da
Agricultura Familiar (Pronaf).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 31 de julho de 2008, tendo
em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida Lei, 4º
e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,
R E S O L V E U :
Art. 1º A alínea "b" do item 5 do MCR 3-2 passa a
vigorar com a seguinte redação:
"b) R$400.000,00 (quatrocentos mil reais) para amendoim,
café, frutas ou para lavouras não irrigadas de arroz, soja, feijão,
mandioca, sorgo ou trigo, sendo que para o café consideram-se neste
limite os valores de financiamentos tomados pelo mutuário na mesma
safra com recursos do Funcafé destinados a custeio e colheita;" (NR)
Art. 2º O item 36 do MCR 10-1 passa a vigorar com a
seguinte redação:
"36 - Os encargos e bônus de adimplência dos
financiamentos de custeio e investimento para agricultores familiares
no âmbito do Pronaf, realizados ao amparo de recursos dos FNO, FNE e
FCO, são os previstos neste capítulo ou os estabelecidos para os
miniprodutores no art. 1º da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001,
com as alterações nas condições de financiamento constantes do
Decreto nº 6.367, de 30 de janeiro de 2008, os que lhes forem mais
favoráveis." (NR)
Art. 3º O item 4 do MCR 10-2 passa a vigorar com a
seguinte redação:
"4 - O beneficiário que recebeu crédito na condição de
agricultor familiar não pode ser reenquadrado para os Grupos "A",
"A/C" ou "B", para efeito de recebimento de futuros créditos,
ressalvado o disposto nos itens 5 e 8, sendo o controle dessa
determinação de responsabilidade do agente financeiro, no caso das
operações realizadas em seu âmbito." (NR)
Art. 4º O MCR 10-2 passa a vigorar acrescido do seguinte
item 8, renumerando-se os demais:
"8 - os agricultores familiares com DAP do Grupo "B"
poderão tomar crédito de custeio nas condições previstas no MCR
10.4.4."g" e permanecer no Grupo "B" desde que preencham os
demais critérios exigidos para este grupo;" (NR)
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 31 de julho de 2008.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
Nenhum item vinculado a este artefato.