Revogada Norma
31/07/2008
#48289

Resolução Nº 3.595

Promove ajustes nas normas dos programas de investimento com recursos do BNDES para produtores rurais e cooperativas.

                        RESOLUCAO N. 003595                          
                        -------------------                          

                                 Promove   ajustes  nas  normas   dos
                                 programas de investimento ao  amparo
                                 de recursos do BNDES.               

         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada  em  31  de  julho  de  2008,
tendo  em  vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da  referida
Lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,              

         R E S O L V E U :                                           

         Art.  1°   O  item  7  do MCR 13-1 passa  a  vigorar  com  a
seguinte redação:                                                    

          "7 - Fica autorizada, com o fim de obter maior estabilidade
normativa  e  evitar  a interrupção na contratação  de  operações  ao
amparo  dos programas de investimento com recursos do BNDES, no  caso
de  programa  com  saldo de recursos definidos no  Plano  Agrícola  e
Pecuário,  a  concessão de crédito após a data-limite  de  30/6/2008,
mediante  observância das condições estabelecidas para a  contratação
da   safra   2007/2008   e  dedução  dos  valores   financiados   das
disponibilidades  estabelecidas  para  o  mesmo  programa  na   safra
2008/2009." (NR)                                                     

         Art.  2°  As alíneas "e" e "f" do item 1 do MCR 13-4  passam
a vigorar com a seguinte redação:                                    

          "e)  recursos:  R$850.000.000,00  (oitocentos  e  cinqüenta
milhões  de  reais),  a  serem aplicados no  período  de  1/7/2008  a
30/6/2009;"                                                          

          f)  limites  de  crédito:  até  R$250.000,00  (duzentos   e
cinqüenta   mil   reais)   por  beneficiário,   para   empreendimento
individual, em cada uma das modalidades de financiamento de que trata
a  alínea  "d",  e  de até R$750.000,00 (setecentos e  cinqüenta  mil
reais),  para  empreendimento coletivo, por modalidade, respeitado  o
limite individual por participante;" (NR)                            

         Art.  3°  A alínea "e" do item 1 do MCR 13-5 passa a vigorar
com a seguinte redação:                                              

          "e) prazos de reembolso:                                   

          I  -   itens novos: até 6 (seis) anos quando o crédito  for
destinado  à  aquisição de tratores, implementos e equipamentos  para
preparo, secagem e beneficiamento de café;                           

          II  -  itens novos: até 8 (oito) anos quando o crédito  for
destinado à aquisição de colheitadeiras;                             

          III  -  itens novos: até 8 (oito) anos quando o crédito for
destinado  à  aquisição  de colheitadeiras  e  plataformas  de  corte
faturadas em conjunto;                                               

          IV  -  itens usados: até 4 (quatro) anos, quando o  crédito
for  destinado à aquisição de tratores e colheitadeiras, com  ou  sem
plataformas de corte;" (NR)                                          

         Art.  4º   As  alíneas  "b" e "c" do  item  1  do  MCR  13-8
(Produsa) passam a vigorar com a seguinte redação:                   

          "b)  público alvo e abrangência: produtores rurais  e  suas
cooperativas, inclusive para repasse a seus cooperados;              

          c)  itens  financiáveis: investimentos fixos  ou  semifixos
relacionados com:                                                    


          ...........................................................

          III - correção de solos e uso de várzeas já incorporadas ao
processo  produtivo e projetos de adequação ambiental de propriedades
rurais  à  legislação  vigente: aquisição,  transporte,  aplicação  e
incorporação  de corretivos (calcário, gesso agrícola e  adubos  para
correção);  gastos  realizados  com adubação  verde;  implantação  de
práticas  conservacionistas  do  solo;  investimentos  definidos   em
projeto  técnico  específico  como necessários  à  sistematização  de
várzeas  já  incorporadas  ao  processo  produtivo;  recuperação   de
pastagens (operações de destoca, implantação e recuperação de  cercas
nas áreas que estão sendo recuperadas, aquisição de energizadores  de
cerca,  aquisição  e  plantio de sementes e de  mudas  forrageiras  e
aquisição, construção ou reformas de pequenos bebedouros e de saleiro
ou  cochos  de  sal);  e adequação ambiental de propriedades  rurais,
notadamente  a  recomposição  das  áreas  de  Reserva  Legal   e   de
Preservação  Permanente, inclusive sistemas produtivos  implementados
sob  o  regime de manejo florestal sustentável nas Áreas  de  Reserva
Legal;                                                               

          ......................................................"(NR)

         Art.  5º   Esta  Resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                       Brasília, 31 de julho de 2008.




                    Henrique de Campos Meirelles                     
                             Presidente