A Instrução CVM nº 471, de 8 de agosto de 2008, estabelece o procedimento simplificado para registro de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários. Esse procedimento é aplicável a ofertas cujos emissores sejam companhias abertas, fundos de investimento ou companhias estrangeiras patrocinadoras de programas de BDR.
Pedidos de registro da primeira oferta pública de distribuição de ações, certificados de depósito de ação ou BDR não podem ser feitos por meio do procedimento simplificado. A entidade auto-reguladora autorizada pela CVM deve conduzir a análise prévia e elaborar um relatório técnico recomendando o deferimento ou indeferimento do registro.
A CVM tem 7 dias úteis para se manifestar sobre o pedido de registro, podendo deferir, indeferir ou solicitar documentos adicionais. Caso a CVM não se manifeste dentro do prazo, o registro é automaticamente concedido. O descumprimento das exigências ou prazos implica a conversão automática do procedimento simplificado em procedimento ordinário.
O ofertante deve divulgar ao mercado o protocolo do pedido de análise prévia na entidade auto-reguladora, e o prospecto preliminar deve estar disponível em diversos canais, incluindo os sites do emissor, ofertante, intermediários, CVM e bolsa de valores.
A Instrução CVM nº 575/16 e a Resolução CVM nº 3/20 introduziram alterações importantes, como a inclusão de novos parágrafos e a possibilidade de interrupção da análise do pedido de registro por até 30 dias úteis, mediante requerimento fundamentado.