Legislação
19/08/2008
#261697

Decreto Estadual nº 25.503/2008

Altera e acrescenta dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°â ^ ^03
DE J9 DE P)GOSTO DE 2008
Altera e acrescenta dispositivos ao
Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto
n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso
das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V,
VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26
de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS;
Considerando ainda o disposto nos Protocolos ICMS n°s 26,
31, 32, 33, 34, 40, 42, 43, 44 e 45, todos de 04 de abril de 2008 e nos
Protocolos ICMS n°s 61 e 63, de 04 de julho de 2008,
DECRETA :
Art. I
o
Ficam alterados os seguintes dispositivos adiante
indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400,
de 10 de dezembro de 2002, que passa a ter a seguinte redação:
l o inciso VIII do "caput" do art. 681:
"VIII - ao estabelecimento industrial ou
importador, localizado nos Estados do Acre, Alagoas,
Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás,
Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas
Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de
Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul,
Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo,
Tocantins e no Distrito Federal, em relação às operações
GOVERNO DE SERGIPE -
DECRETO N°SL$ ^03
DE d 3 DE f)eOSTO DE 2008
que promover com lâmina de barbear, aparelho de
barbear e isqueiro, relacionados no Item 13 da Tabela I do
Anexo IX deste Regulamento, destinados a
estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizados
neste Estado de Sergipe, ainda que destinadas ao uso e
consumo destes estabelecimentos, observado o disposto no
§ 8
o
deste artigo (Protocolos ICM 16/85 e ICMS 50/1991,
56/1991, 15/1997, 18/1998, 28/1998, 36/1998, 04/1999,
26/1999, 05/2000, 14/2000, 17/2000, 23/2000, 25/2000,
31/2000, 47/2000, 09/2001, 18/2001, 47/2002 , 35/2006 e
32/2008);" (NR)
II - o Inciso IX do "caput" do art. 681:
"IX - ao estabelecimento industrial ou importador,
localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá,
Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás,
Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas
Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de
Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul,
Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo,
Tocantins e no Distrito Federal, em relação às operações
que promover com pilhas e baterias elétricas relacionadas
no Item 19 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento,
destinadas a estabelecimentos atacadistas ou varejistas
localizados neste Estado de Sergipe, ainda que destinados
ao uso e consumo destes estabelecimentos, observado o
disposto no § 8
o
deste artigo (Protocolos ICM 18/85 e
ICMS 56/91, 12/93, 17/97, 19/98, 29/98, 37/98, 03/99,
25/99, 06/00, 18/00, 21/00, 26/00, 34/00, 49/00, 27/01,
49/02, 37/06, 34/08 e 43/08);" (NR)
III - o inciso X do "caput" do art. 681:
tc f
X - ao estabelecimento industrial, localizado nos
Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia,
Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Maranhão, Mato
Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba,
CfSl f"
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°ã$. f%J
DE 79 DE f)GOSlO DE 2008
Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande
do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa
Catarina, São Paulo e Tocantins, em relação às operações
com filme fotográfico e cinematográfico e "slide"
relacionados no Item 10 da Tabela I do Anexo IX deste
Regulamento, destinados a estabelecimentos atacadistas
ou varejistas localizados neste Estado de Sergipe, ainda
que destinados ao uso e consumo destes estabelecimentos,
observado o disposto no § 8
o
deste artigo (Protocolos ICM
15/85 e ICMS 49/91, 56/91, 15/94, 16/96, 20/96, 14/97,
17/98 , 27/98, 35/98, 05/99, 27/99, 08/00, 15/00, 16/00,
24/00, 33/00, 46/02 e 31/08);" (NR)
IV - o inciso XI do "capuf art. 681:
"XI - ao estabelecimento industrial ou importador,
localizado n os Estados do A cre, A lagoas, A m apá,
Amazonas, Bahia, Ceará, Espirito Santo, Goiás,
Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas
Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de
Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul,
Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo,
Tocantins e no Distrito Federal, em relação às operações
que promover com lâmpada elétrica, reator e "start"
relacionados nos Itens 14 e 37 da Tabela I do Anexo IX
deste Regulamento, destinados a estabelecimento
atacadista ou varejista localizados neste Estado de
Sergipe, ainda que destinados ao uso e consumo deste
mesmo estabelecimento, observado o disposto no inciso
VII do § 2
o
e no § 8
o
deste artigo (Protocolos ICM
17/1985, 16/1988 e ICMS 51/1991, 56/1991, 07/1996,
16/1997, 18/1998, 28/1998, 36/1998, 04/1999, 26/1999,
05/2000, 17/2000, 23/2000, 27/2000, 31/2000, 48/2000,
10/2001, 26/2001, 37/2001, 48/2002 , 36/2006, 33/2008 e
42/2008);" (NR)
V - o Inciso XII do "caput" do art. 681:
GOVERNO DE SERGIPE ^
DECRETO N°S $ f%3
DEi S DE f)(ôQ$TV DE 2008
"XII - ao estabelecimento industrial ou
importador, localizado nos Estados do A cre, A lagoas,
Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás,
Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas
Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de
Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa
Catarina, São Paulo, Tocantins e o Distrito Federal, em
relação às operações com disco fonográfico, fita virgem
ou gravada e outros suportes para reprodução ou
gravação de som ou imagem, relacionados no Item 9 da
Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinados a
estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizados
neste Estado de Sergipe, ainda que destinados ao uso e
consumo destes estabelecimentos, observado o disposto no
§ 8
o
deste artigo (Protocolos ICM 19/85 e ICMS 53/91,
56/91, 57/91, 15/94, 06/96, 20/96, 18/97, 32/97, 11/98,
20/98, 30/98, 38/98, 02/99, 29/99, 07/00, 32/00, 50/00,
51/00, 19/01, 35/08 e 44/08);" (NR)
VI - o inciso XIV do "caput" do art. 681:
"XIV - ao remetente, industrial ou importador,
localizado nos Estados do Acre, Bahia, Alagoas, Amapá,
Amazonas, Ceará, Espirito Santo, Maranhão, Mato
Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba,
Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande
do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São
Paulo, Tocantins e no Distrito Federal, em relação às
saídas de rações tipo "pet" para animais domésticos,
classificadas na posição 2309 da NBM/SH, destinadas a
contribuinte localizado neste Estado, ainda que destinadas
a seu consumo (Protocolos ICMS 26/04, 39/04, 38/05,
48/07, 87/07, 45/08 e 63/08). " (NR)
VII - o inciso XV do "caput" do 681:
"XV - ao remetente, industrial ou importador, ou,
ainda, ao atacadista, distribuidor do fabricante, localizado
s"
GOVERNO DE SERGIPE
J
DECRETO N°3 $ $05
DE ^ 9 DE AGOSTO DE 2008
nos Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia,
Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas
Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de
Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul,
Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo,
Tocantins, e no Distrito Federal, em relação às saídas de
sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de
sorvetes, classificados na posição 2105.00 da NCM, e,
ainda, em relação às saídas de preparados para fabricação
de sorvete em máquina, classificados na posição 1806,

atacadistas ou varejistas localizados neste Estado de
Sergipe (Protocolos ICMS 45/1991, 42/2004, 52/2004,
22/2005, 20/2005, 31/2005, 39/2005, 05/2006, 08/2007,
26/2008, 40/2008 e 61/08);" (NR)
VIII - o inciso XVI do "caput" do 681:
"XVI - ao estabelecimento, industrial ou importador,
localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Ceará, Paraíba,
Rio Grande do Norte e Tocantins, em relação às
operações com peças, componentes, acessórios e demais
produtos classificados nos respectivos códigos da
NBM/SH listados na Tabela VI do Anexo IX deste
Regulamento, para utilização em autopropulsados e
outros fins, destinados a estabelecimentos atacadistas ou
varejistas localizados neste Estado de Sergipe, ainda que
destinados à integração no ativo permanente ou ao uso e
consumo destes estabelecimentos, observado o disposto
nos incisos VI do § I
o
, VIII do § 2
o
e no § 16 deste artigo
(Protocolos ICMS 36/04, 49/04, 12/05, 26/05, 01/07,
18/07, 47/07, 95/07 e 03/08);" (NR)
Art. 2
o
Fica revogado o Inciso VI do § 2 do Artigo 681 do
regulamento do ICMS (Convênio ICMS n° 44/08).
Art. 3
o
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, exceto em relação à alteração promovida pelo: ,
GOVERNO DE SERGIPE "
DECRETO N°$frfõõ
DE J S DE f)(oOôTO DE 2008
I — inciso VI do art. I
o
deste Decreto, que altera o inciso
XIV, do "caput" do art. 681, em relação à adesão do Estado da Bahia,
que produz efeito a partir de I
o
de novembro de 2008.
II — inciso VII do art. I
o
deste Decreto, que altera o inciso
XV, "caput" do art. 681:
a) em relação à adesão dos Estados do Amazonas e Roraima,
que produz efeito a partir de I
o
de setembro de 2008;
b) em relação à inclusão dos Códigos 1806, 1901 e a
alteração promovida no Código 2106.90, para 2106, todos da
NCM/SH, que produz efeitos a partir de I
o
de maio de 2008.
Art. 4
o
Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, J-3 de ca^xo53õ de 2008; 187° da Independência
e 120° da República. 0 A ^
MARCELO BEDA CHAGAS
GOVERNADOR DO ESTADO
ilsonl Nasoimen Nilson Nascimento Lima
Secretário
1
de Estado da Fazenda
Clóvuf Barbosa de Mp
Secretário de Estado de/joverno
ALTERA/162008

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

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