Legislação
20/08/2008
#261532

Decreto Estadual nº 25.510/2008

Altera e acrescenta dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°3 $M°
DEoSODE f) 603 rO DE 2008
Altera e acrescenta dispositivos do
Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto n° 21.400, de 10 de
dezembro de 2002.

das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos
V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação —
ICMS;
Considerando o Protocolo ICMS n° 68, de 04 de julho de
2008,
DECRETA :
Art. I
o
Ficam alterados os seguintes dispositivos do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de
dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"II - a partir de I
o
de dezembro de 2008 (Protocolo
ICMS 68/08);"
II - os incisos II e III do § 2
o
do art 328-S:
"II - nas operações realizadas fora do
estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias
remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos
fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e
(Protocolo ICMS 68/08);
GOVERNO DE SERGIPE
A
DECRETO N°â$:$íO
DE^D E Pl(50-5TO DE 2008
III - nas hipóteses das alíneas "b", "q" e "r" do inciso
I do "caput" deste artigo, às operações praticadas por
estabelecimento que tenha como atividade preponderante o
comércio atacadista, desde que o valor das operações com
cigarros ou bebidas, conforme a hipótese, não tenha
ultrapassado 5% (cinco por cento) do valor total das saídas
do exercício anterior (Protocolo ICMS 68/08);" (NR)
Art. 2
o
Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de
dezembro de 2002, com a seguinte redação:
I - o inciso III ao "caput" do art. 328-S:
Ui
"III - a partir de I
o
de abril de 2009 (Protocolo ICMS
68/08):
a) importadores de automóveis, camionetes,
utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;
b) fabricantes e importadores de baterias e
acumuladores para veículos automotores;
c) fabricantes de pneumáticos e de câmaras-de-ar;
d) fabricantes e importadores de autopeças;
e) produtores, formuladores, importadores e
distribuidores de solventes derivados de petróleo, assim
definidos e autorizados por órgão federal competente;
f) comerciantes atacadistas a granel de solventes
derivados de petróleo;
g) produtores, importadores e distribuidores de
lubrificantes e graxas derivados de petróleo, assim
definidos e autorizados por órgão federal competente;
A
GOVERNO DE SERGIPE
J
DECRETO N°a$-- MO
DEo20 DE PíGOSfO DE 2008
h) comerciantes atacadistas a granel de lubrificantes e
graxas derivados de petróleo;
i) produtores, importadores, distribuidores a granel,
engarrafadores e revendedores atacadistas a granel de
álcool para outros fins;
j) produtores, importadores e distribuidores de GLP —
gás liqüefeito de petróleo, assim definidos e autorizados por
órgão federal competente;
k) produtores e importadores GNV — gás natural
veicular;
l) atacadistas de produtos siderúrgicos e ferro gusa;
m) - fabricantes de alumínio, laminados e ligas de
alumínio;
n) fabricantes de vasilhames de vidro, garrafas PET e
latas para bebidas alcoólicas e refrigerantes;
o) fabricantes e importadores de tintas, vernizes,
esmaltes e laças;
p) fabricantes e importadores de resinas
termoplásticas;
q) distribuidores, atacadistas ou importadores de
bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;
r) distribuidores, atacadistas ou importadores de
refrigerantes;
s) fabricantes, distribuidores, atacadistas ou
importadores de extrato e xarope utilizados na fabricação
de refrigerantes;
GOVERNO DE SERGIPE ^
DECRETO N°â?-SUO
DEÍ0D E PI0OSTO DE 2008
t) atacadistas de bebidas com atividade de
/racionamento e acondicionamento associada;
u) atacadistas defumo beneficiado;
v) fabricantes de cigarrilhas e charutos;
w) fabricantes e importadores de filtros para cigarros;
x) fabricantes e importadores de outros produtos do
fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos;
y)processadores industriais do fumo,"
II - o inciso V ao § 2
o
do art. 328-S:
"V— na entrada de sucata de metal, com peso inferior
a 200 Kg (duzentos quilogramas), adquirida de
particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia,
seja emitida NF-e englobando o total das entradas
ocorridas. (Protocolo ICMS 68/08);"
Art. 3
o
Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Aracaju, $0 de ouacõSõ de 2008; 187° da Independência
e 120° da República. ^ /? c^ ^
MARCELO DÉDA CHAGAS
GOVERNADOR DO ESTADO
Nilson
1
Nascimento Lima
SecretárioMe Estado da Fazenda
ClõvisAíarbosa de Mem
Secretário de Estado de^Governo
ALTERA/362008

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.