GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°$ffdS" DE off DE AGOSTO DE 2008 Acrescenta o Item 77 à Tabela I, do Anexo I, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando o disposto no Convênio ICMS n° 81, de 04 de julho de 2008, DECRETA: Art. I o Fica acrescentado o Item 77 à Tabela I, do Anexo I, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação: "ITEM 77. As saídas internas destinadas à pessoa física, consumidor final de produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas promovidas pelas farmácias que façam parte do Programa Popular do Brasil (Conv. ICMS 81/08). Nota 1. O benefício previsto neste item fica condicionado: I - a entrega do produto ao consumidor pelo valor de ressarcimento à Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, correspondente ao custo de produção ou aquisição, distribuição e dispensação; GOVERNO DE SERGIPE A DECRETO N°$$ttf DE tZ^DE APOSTO DE 2008 TI - a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste Item esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social — COFINS. Nota 2. As farmácias integrantes do Programa Popular do Brasil que comercializarem exclusivamente os produtos de que trata este item: I - devem: a) ser inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS no Estado de Sergipe; b) ser usuárias do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, nos termos deste Regulamento; c) apresentar anualmente a Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA-ICMS; d) arquivar, em ordem cronológica, pelo prazo decadencial previsto na legislação estadual, os documentos fiscais de compras, por estabelecimento fornecedor, e de vendas; II -ficam dispensadas: a) da escrituração dos seguintes livros fiscais: 1. Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A; 2. Registro de Apuração do ICMS, modelo 9; b) do cumprimento das demais obrigações acessórias. GOVERNO DE SERGIPE J DECRETO N°â$-$3$ DEoí? DE ^605717 DE 2008 Nota 3. As farmácias integrantes do "Programa de Farmácia Popular", que comercializam exclusivamente produtos tratados neste item, devem escriturar normalmente o Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, bem como ser apresentado o referido livro, sempre que devidamente notificado, à autoridade fiscal. Nota 4. A FIOCRUZ disponibilizará pela internet a relação de farmácias que façam parte do Programa Farmácia Popular do Brasil " Art. 2 o Fica revogado o disposto no Item 67, da Tabela I, do Anexo I, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002. Art. 3 o Este Decreto entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos a partir de 25 de julho de 2008. Aracaju, â% de ^xjxoóé^ de 2008; 187° da Independência e 120° da República. Q MARCELODEDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO Nilson Nascimento Lima Secretário de Estado da Fazenda Clôvfá Barbosa d^melo Secretário de Estado de Governo ACRESCENTA/062008
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