GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°gf- $$$ DEt^g DE AGOSTO DE 2008 Altera dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando o disposto no Ajuste SINIEF n° 08, de 04 de julho de 2008, DECRETA : Art. I o Fica alterado o Capítulo IV do Título I do Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a ter a seguinte redação: "CAPÍTULO IV DAS OPERAÇÕES RELA TIVAS ÀS MERCADORIAS PARA DEMONSTRAÇÃO EMOSTRUÁRIO Art 495. O contribuinte que realizar operação com mercadorias destinadas à demonstração e mostruário deve observar o disposto neste capítulo (Ajuste SINIEF n° 08/08). Art. 496. Considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto, desde que retornem ao estabelecimento de origem em 60 (sessenta) dias. Art. 497. Considera-se operação com mostruário a remessa de amostra de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou GOVERNO DE SERGIPE ^ DECRETO N°$fr$fO DE^ 3 DE Pi(59S1D DE 2008 representante, desde que retorne ao estabelecimento de origem em
§ I o Não se considera mostruário aquele formado por mais de uma peça com características idênticas, tais como, mesma cor, mesmo modelo, espessura, acabamento e numeração diferente. § 2 o Na hipótese de produto formado por mais de uma unidade, tais como, meias, calçados, luvas, brincos, somente deve ser considerado como mostruário se composto apenas por uma unidade das partes que o compõem. § 3 o O prazo previsto no "caput" deste artigo poderá ser prorrogado, a pedido do contribuinte, por igual período, a critério da Superintendência de Gestão Tributária e Não Tributária — SUPERGEST da SEF AZ/SE. Art. 498. Na saída de mercadoria destinada à demonstração, o contribuinte deve emitir nota fiscal contendo, além dos demais requisitos, as seguintes indicações: I - no campo natureza da operação: Remessa para Demonstração; II - no campo do CFOP: o Código 5.912 ou 6.912, conforme o caso; III - do valor do ICMS, quando devido; IV - no campo Informações Complementar es: Mercadoria remetida para demonstração. Parágrafo único. O trânsito de mercadoria destinada à demonstração, em todo o território nacional, deve ser efetuado com a nota fiscal prevista no "caput" deste artigo desde que a mercadoria retorne no prazo previsto no art. 496 deste Regulamento. A J GOVERNO DE SERGIPE J DECRETO N°A?-S$O DE 33 DE PfiOSTO DE 2008 Art. 498-A. Na saída de mercadoria destinada a mostruário o contribuinte deve emitir nota fiscal indicando como destinatário o seu empregado ou representante, contendo, além dos demais requisitos, as seguintes indicações: I - no campo natureza da operação: Remessa de Mostruário; II - no campo do CFOP: os Códigos 5.949 ou 6.949, conforme o caso; III - do valor do ICMS, quando devido, calculado pela alíquota interna prevista para a mercadoria; IV - no campo Informações Complementar es: Mercadoria enviada para compor mostruário de venda. Parágrafo único. O trânsito de mercadoria destinada a mostruário, em todo o território nacional, deve ser efetuado com a nota fiscal prevista no "caput" deste artigo desde que a mercadoria retorne no prazo previsto no art. 497 deste Regulamento. Art. 498-B. O disposto no art. 498-A, observado o prazo previsto no art. 497 deste Regulamento, aplica-se, ainda, na hipótese de remessa de mercadorias a serem utilizadas em treinamentos sobre o uso das mesmas, devendo na nota fiscal emitida constar: I - como destinatário: o próprio remetente; II - como natureza da operação: Remessa para Treinamento; III - do valor do ICMS, quando devido, calculado pela alíquota interna prevista para as mercadorias; IV - no campo Informações Complementares: os locais de treinamento. GOVERNO DE SERGIPE ^ DECRETO N°â$t$$° DE(S?DE F)60STO DE 2008 Art. 498-C. No retorno das mercadorias de que trata este capítulo, o contribuinte deve emitir nota fiscal relativa a entrada das mercadorias. Parágrafo único. O disposto no "caput" deste artigo não se aplica nos casos em que a remessa da mercadoria em demonstração seja para contribuinte do ICMS, hipótese em que este deve emitir nota fiscal com o nome do estabelecimento de origem como destinatário." Art. 2 o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3 o Revogam-se as disposições em contrário. 120° da República. O Aracaju, ^9 de ouavSXv de 2008; 187° da Independência e MARCELODEDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO Nilson!Nascimento Lima Secretário^ de Estado da Fazenda AJUUUL Clõviji Barbosa derffelo Secretário de Estada de Governo ALTERA/402008
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