GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°S$:fff DE ^ 9 DE f)6Q$W DE 2008 Altera, acrescenta e revoga dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — ICMS; Considerando o disposto no Ajuste SINIEF n° 02, e o Convênio ICMS n° 37, todos de 04 de abril de 2008, DECRETA : Art. I o Fica alterado o inciso II do § 6 o do art. 181 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação: "II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário (Ajuste SINIEF 02/08). " (NR) Art. 2 o Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:
277-C, à Seção III do Capítulo I do Título III do Livro II: "Subseção XIII-A Das Disposições Comuns aos Prestadores dos Serviços de Transporte GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°Jfr z%% T DEp?3 D E f)eosra DE2008 Art. 277-A. Para efeito de aplicação deste Capítulo, em relação à prestação de serviço de transporte, considera- se (Ajuste SINIEF 02/08): I - remetente, a pessoa que promove a saída inicial da carga; II - destinatário, a pessoa a quem a carga é destinada; III - tomador do serviço, a pessoa que contratualmente é a responsável pelo pagamento do serviço de transporte, podendo ser o remetente, o destinatário ou um terceiro interveniente; IV - emitente, o prestador de serviço de transporte que emite o documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte. § I o O remetente e o destinatário devem ser consignados no documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte, conforme indicado na Nota Fiscal, quando exigida. § 2 o Subcontr atação de serviço de transporte é aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio próprio. §3° Redespacho é o contrato entre transportadores em que um prestador de serviço de transporte (redespachante) contrata outro prestador de serviço de transporte (redespachado) para efetuar a prestação de serviço de parte do trajeto. Art. 277-B. Fica permitida a utilização de carta de correção, para regularização de erro ocorrido na emissão GOVERNO DE SERGIPE " DECRETO N°âfr d W DE í-3 DE /)GÚ5TV DE 2008 de documentos fiscais relativos à prestação de serviço de transporte, desde que observado o disposto no art 181, § 6 o , inciso li (Ajuste SINIEF 02/08): Art 277-C. Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido neste Regulamento, e desde que não descaracterize a prestação, deve ser observado (Ajuste SINIEF 02/08): I - na hipótese de o tomador de serviço ser contribuinte do ICMS: a) o tomador deve emitir documento fiscal próprio, pelo valor total do serviço, sem destaque do imposto, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte", informando o número do documento fiscal emitido com erro, os valores anulados e o motivo, devendo a primeira via do documento ser enviada ao prestador de serviço de transporte; b) após receber o documento referido na alínea "a" deste inciso, o prestador de serviço de transporte deve emitir outro Conhecimento de Transporte, referenciando o documento original emitido com erro, consignando a expressão "Este documento está vinculado ao documento fiscal número ^^^ e data ^^^^^ em virtude de (especificar o motivo do erro) 99 , devendo observar as disposições deste capítulo; II - na hipótese de o tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS: a) o tomador deve emitir declaração mencionando o número e data de emissão do documento fiscal original, bem como o motivo do erro; GOVERNO DE SERGIPE ^ DECRETO N°â P. Wf DEc^3 DE Q6QSTÜ DE 2008 b) após receber o documento referido na alínea "a" deste inciso, o prestador de serviço de transporte deve emitir Conhecimento de Transporte, pelo valor total do serviço, sem destaque do imposto, consignando como natureza da operação "A nutação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do documento fiscal emitido com erro e o motivo; c) o prestador de serviço de transporte deve emitir outro Conhecimento de Transporte, referenciando o documento original emitido com erro, consignando a expressão "Este documento está vinculado ao documento fiscal número ^^^^e data ^^^^^ em virtude de (especificar o motivo do erro) 99 , devendo observar as disposições deste capítulo. § I o O prestador de serviço de transporte e o tomador devem, observada a disposição deste regulamento, estornar eventual débito ou crédito relativo ao documento fiscal emitido com erro. § 2 o Não se aplica o disposto neste artigo nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar, observado o disposto no inciso II do art 181 deste Regulamento." II - o inciso VI à Nota 5 do Item 2 da Tabela I do Anexo I: "VI - IFCO SYSTEMS DO BRASIL SERVIÇOS DE EMBALAGEM LTDA (Conv. ICMS 37/08). Avenida das Indústrias, 1333, fundos - Distrito Industrial - CEP 13213-100 - Jundiaí - São Paulo Inscrição Estadual; 407.464.210.117, CNPJ: 09.166.344/0001 Cor dos "paletes" e "contentores": verde. Marca Distintiva: "IFCO" ou "IFCO Systems. GOVERNO DE SERGIPE - DECRETO N°$$-,$f$ DE3 9 DE PiGOStO DE 2008 Art. 3 o Fica revogado o § 2 o do art. 239 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002 (Ajuste SINIEF 02/08). Art. 4 o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 3-3 de cuztySJv de 2008; 187° da Independência e 120° da República. ^ Q ..^o%" % MARCELO BEDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO NilsofiNascimento Lima Secretário de Estado da Fazenda Clóvis Barbosa $e^Melo Secretário de Estado de Governo ALTERA/372008
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