Legislação
29/08/2008
#260396

Decreto Estadual nº 25.555/2008

Altera, acrescenta e revoga dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°S$:fff
DE ^ 9 DE f)6Q$W DE 2008
Altera, acrescenta e revoga
dispositivos do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto n°
21.400, de 10 de dezembro de 2002.

das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos
V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação —
ICMS;
Considerando o disposto no Ajuste SINIEF n° 02, e o
Convênio ICMS n° 37, todos de 04 de abril de 2008,
DECRETA :
Art. I
o
Fica alterado o inciso II do § 6
o
do art. 181 do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de
dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - a correção de dados cadastrais que implique
mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário
(Ajuste SINIEF 02/08). " (NR)
Art. 2
o
Ficam acrescentados os dispositivos adiante
indicados, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n°
21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:

277-C, à Seção III do Capítulo I do Título III do Livro II:
"Subseção XIII-A
Das Disposições Comuns aos Prestadores dos Serviços de
Transporte
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°Jfr z%% T
DEp?3 D E f)eosra DE2008
Art. 277-A. Para efeito de aplicação deste Capítulo,
em relação à prestação de serviço de transporte, considera-
se (Ajuste SINIEF 02/08):
I - remetente, a pessoa que promove a saída inicial
da carga;
II - destinatário, a pessoa a quem a carga é
destinada;
III - tomador do serviço, a pessoa que
contratualmente é a responsável pelo pagamento do serviço
de transporte, podendo ser o remetente, o destinatário ou
um terceiro interveniente;
IV - emitente, o prestador de serviço de transporte
que emite o documento fiscal relativo à prestação do
serviço de transporte.
§ I
o
O remetente e o destinatário devem ser
consignados no documento fiscal relativo à prestação do
serviço de transporte, conforme indicado na Nota Fiscal,
quando exigida.
§ 2
o
Subcontr atação de serviço de transporte é aquela
firmada na origem da prestação do serviço, por opção do
prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço
por meio próprio.
§3° Redespacho é o contrato entre transportadores
em que um prestador de serviço de transporte
(redespachante) contrata outro prestador de serviço de
transporte (redespachado) para efetuar a prestação de
serviço de parte do trajeto.
Art. 277-B. Fica permitida a utilização de carta de
correção, para regularização de erro ocorrido na emissão
GOVERNO DE SERGIPE "
DECRETO N°âfr d W
DE í-3 DE /)GÚ5TV DE 2008
de documentos fiscais relativos à prestação de serviço de
transporte, desde que observado o disposto no art 181, § 6
o
,
inciso li (Ajuste SINIEF 02/08):
Art 277-C. Para a anulação de valores relativos à
prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de
erro devidamente comprovado como exigido neste
Regulamento, e desde que não descaracterize a prestação,
deve ser observado (Ajuste SINIEF 02/08):
I - na hipótese de o tomador de serviço ser
contribuinte do ICMS:
a) o tomador deve emitir documento fiscal próprio,
pelo valor total do serviço, sem destaque do imposto,
consignando como natureza da operação "Anulação de
valor relativo à aquisição de serviço de transporte",
informando o número do documento fiscal emitido com
erro, os valores anulados e o motivo, devendo a primeira
via do documento ser enviada ao prestador de serviço de
transporte;
b) após receber o documento referido na alínea "a"
deste inciso, o prestador de serviço de transporte deve emitir
outro Conhecimento de Transporte, referenciando o
documento original emitido com erro, consignando a
expressão "Este documento está vinculado ao documento
fiscal número ^^^ e data ^^^^^ em virtude de
(especificar o motivo do erro)
99
, devendo observar as
disposições deste capítulo;
II - na hipótese de o tomador de serviço não ser
contribuinte do ICMS:
a) o tomador deve emitir declaração mencionando o
número e data de emissão do documento fiscal original,
bem como o motivo do erro;
GOVERNO DE SERGIPE ^
DECRETO N°â P. Wf
DEc^3 DE Q6QSTÜ DE 2008
b) após receber o documento referido na alínea "a"
deste inciso, o prestador de serviço de transporte deve emitir
Conhecimento de Transporte, pelo valor total do serviço,
sem destaque do imposto, consignando como natureza da
operação "A nutação de valor relativo à prestação de
serviço de transporte", informando o número do
documento fiscal emitido com erro e o motivo;
c) o prestador de serviço de transporte deve emitir
outro Conhecimento de Transporte, referenciando o
documento original emitido com erro, consignando a
expressão "Este documento está vinculado ao documento
fiscal número ^^^^e data ^^^^^ em virtude de
(especificar o motivo do erro)
99
, devendo observar as
disposições deste capítulo.
§ I
o
O prestador de serviço de transporte e o tomador
devem, observada a disposição deste regulamento, estornar
eventual débito ou crédito relativo ao documento fiscal
emitido com erro.
§ 2
o
Não se aplica o disposto neste artigo nas
hipóteses de erro passível de correção mediante carta de
correção ou emissão de documento fiscal complementar,
observado o disposto no inciso II do art 181 deste
Regulamento."
II - o inciso VI à Nota 5 do Item 2 da Tabela I do Anexo I:
"VI - IFCO SYSTEMS DO BRASIL SERVIÇOS DE
EMBALAGEM LTDA (Conv. ICMS 37/08).
Avenida das Indústrias, 1333, fundos - Distrito
Industrial - CEP 13213-100 - Jundiaí - São Paulo
Inscrição Estadual; 407.464.210.117, CNPJ:
09.166.344/0001
Cor dos "paletes" e "contentores": verde.
Marca Distintiva: "IFCO" ou "IFCO Systems.
GOVERNO DE SERGIPE -
DECRETO N°$$-,$f$
DE3 9 DE PiGOStO DE 2008
Art. 3
o
Fica revogado o § 2
o
do art. 239 do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002
(Ajuste SINIEF 02/08).
Art. 4
o
Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Aracaju, 3-3 de cuztySJv de 2008; 187° da Independência
e 120° da República. ^
Q
..^o%" %
MARCELO BEDA CHAGAS
GOVERNADOR DO ESTADO
NilsofiNascimento Lima
Secretário de Estado da Fazenda
Clóvis Barbosa $e^Melo
Secretário de Estado de Governo
ALTERA/372008

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